Fernando Vieira Barbosa Laudares Pereira

Fernando Vieira Barbosa Laudares Pereira

Número da OAB: OAB/SP 192263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Vieira Barbosa Laudares Pereira possui 47 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT3
Nome: FERNANDO VIEIRA BARBOSA LAUDARES PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010166-94.2025.5.03.0135 AUTOR: GEOVANE ALVES DE LIMA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acf83b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos. GEOVANE ALVES DE LIMA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 24.11.2017 e dispensado em 3.3.2023 com projeção do aviso prévio para 17.4.2023. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 12/14, dando à causa o valor de R$234.583,16. Juntou documentos às fls. 16/102. Contestaram as reclamadas às fls. 323/333 (9ª reclamada), 355/404 (4ª reclamada), 1125/1140 (6ª reclamada), 1168/1173 (7ª reclamada), 1175/1196 (1ª, 2ª e 3ª reclamadas), 1299/1333 (5ª reclamada) e 1586/1640 (8ª reclamada) arguindo a inépcia do pedido de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a litispendência/coisa julgada, chamamento ao processo, invocando a prescrição bienal e quinquenal, impugnando a justiça gratuita, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos às fls. 334/354, 405/725 e 1141/1167, 1198/1298, 1334/1585 e 1641/1691. Réplica às fls. 1703/1712 e 1738/1741. Laudo pericial anexado às fls. 1758/1777. Na audiência de instrução de fls. 1789/1792 foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTOS Da ilegitimidade O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia dos pedidos A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. Quanto a alegação de inépcia do pedido de horas extras e supressão do intervalo interjornada (fls. 370/372), o reclamante formulou tão somente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, conforme pedido “3” de fl. 13, inexistindo inviabilidade de defesa. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Rejeito. Da litispendência/da coisa julgada Não há a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que parcialmente, entre a ação 10038-45.2023.5.03.0135 e a presente ação. No que tange as ações coletiva, não há litispendência com a ação individual, nos termos do art. 104, do CDC. Rejeito. Da intervenção de terceiros - chamamento ao processo Rejeito a preliminar, eis que a indicação do polo passivo cabe ao autor da ação, conforme direito constitucional de ação, não se aplicando a intervenção de terceiros no processo do trabalho.  Da limitação dos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido. Da prescrição bienal e quinquenal Não há prescrição bienal no presente caso, uma vez que o prazo do aviso prévio conta para todos os efeitos (OJ 82 do TST). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 6.3.2025 e que o prazo do aviso prévio terminou em 17.4.2023 não houve o decurso de dois anos entre a saída do reclamante a propositura da ação. No que tange à prescrição quinquenal, o reclamante argumenta que os prazos prescricionais foram suspensos em razão da lei 14.010/2020, publicada em 10.6.2020 e vigência a partir do dia 12.6.2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Pede a devolução do prazo respectivo. A referida lei prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. Portanto, de fato, entre 12.6.2020 e 30.10.2020, os prazos prescricionais, sejam bienais ou quinquenais, estavam suspensos, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal: “PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO PERÍODO DO CORONAVÍRUS (COVID-19). A Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), estabelece em seu art. 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor daquela Lei, até 30 de outubro de 2020. E, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o dia 20.03.2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no parágrafo único do art. 1°, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Lei, por se tratar de disposição específica. Diante desse cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, considera-se suspenso o prazo quinquenal e também bienal, até 30.10.2020, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-73.2022.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 28/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)” “PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) e previu a suspensão dos prazos prescricionais, aplica-se também à seara trabalhista, que não ficou incólume à pandemia da COVID-19. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010999-75.2023.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 27/02/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. A par de toda a controvérsia doutrinária, consolidou-se, no Brasil, o entendimento de que o Direito do Trabalho ostenta natureza de Direito Privado, não obstante sofrer o influxo de inúmeras normas de ordem pública e de natureza cogente. A limitação do poder de autorregramento não retira do Direito do Trabalho Brasileiro a qualidade de parte integrante do Direito Privado. Com efeito, a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável às relações justrabalhistas, uma vez que inequivocamente se trata de relação jurídica de Direito Privado, não tendo a Lei excluído o Direito do Trabalho do seu âmbito de incidência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010761-66.2022.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 26/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)” Assim, extingo, com resolução de mérito, os direitos pecuniários anteriores a 22.10.2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CR. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Da rescisão contratual O reclamante, admitido em 24.11.2017 e dispensado em 3.3.2023 com projeção para o dia 17.4.2023, afirma que não recebeu as verbas rescisórias. Face ao exposto, requer o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa fundiário e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 7/8). Requer ainda o pagamento de diferenças de seguro-desemprego de R$2.230,97 por parcela porque a reclamada expediu guia CD/SD com as três últimas remunerações zeradas ao invés da quantia de R$3.307,40, o que gerou o recebimento de parcelas equivalentes ao salário mínimo do ano de 2023 de R$1.302,00 (fls. 8/9). A empregadora alegou que alguns pagamentos foram atrasados, mas que o reclamante não demonstrou a inadimplência da ré (fl. 1185). Considerando que nenhuma documentação foi juntada aos autos comprovando a quitação das verbas rescisórias, ônus do empregador consoante art. 818, II da CLT, defiro ao autor as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - férias 2021/2022 +1/3 e 5/12 de férias 2022/2023 +1/3; -13º salário de 2023 (4/12); - FGTS, garantida a sua integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. No cálculo das parcelas deverá ser observado o salário mensal do reclamante com o acréscimo das parcelas de natureza salarial deferidas no processo 0010038-45.2023.5.03.0135. Indefiro o pedido de pagamento de diferenças de seguro/desemprego porquanto o próprio autor relata que no período de 28.11.2022 a 2.3.2023 estava em gozo de auxílio previdenciário de auxílio doença comum (fl. 11), inexistindo o pagamento de remuneração pela ré nos últimos três meses no valor mensal de R$3.307,40 como declarado pelo autor. Da jornada de trabalho Afirma o autor que não usufruía do intervalo de uma hora, requerendo o seu pagamento (fl. 9). A 1ª reclamada afirma que o autor usufruía do intervalo intrajornada e que recebeu o pagamento da hora intervalar quando não foi possível (fl. 1187). Em audiência, a prova oral demonstrou a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada nos seguintes termos (fls. 1790/1791): Depoimento pessoal da parte reclamante: (…) que fez cobertura de carro forte duas ou três vezes por semana; que durante o contrato de trabalho, foi várias vezes nas empresas contratantes, conforme acima mencionado; que na base, tinha uma hora de intervalo; que no carro forte, não tinha intervalo; que tudo era feito dentro do carro, se alimentando em 30/40 minutos; Primeira testemunha do reclamante: (...) que no dia normal de serviço, fazia intervalo de uma hora; que só não fazia intervalo quando estava no carro forte; que se alimentava no carro em movimento, parando no restaurante, comprava marmitex, levando uns 10 minutos para comprar e 10 minutos para comer; Considerando o exposto, verifico que o reclamante admitiu que não era sempre que não realizava o intervalo intrajornada, mas apenas quando laborava no carro forte. Sendo assim, era ônus do reclamante indicar a existência de diferenças entre o intervalo intrajornada pago, conforme rubrica 905 “Hs. Ref. Art. 71 (50%) constante em praticamente todos os demonstrativos de pagamento em grande número e as folhas de ponto que registraram adequadamente os dias que não foi usufruído o intervalo de uma hora com a expressão “almoço direto”. Ante o exposto, rejeito o pedido em apreço. Da indenização por danos morais O autor afirma que era obrigado a usar colete à prova de balas com tamanhos diversos e com placa de balística de tamanho inferior ou superior ao do autor, que não lhe protegiam em caso de utilização em razão do uso de EPI por revezamento e não individual. Em razão do exposto, requer o arbitramento de uma indenização por danos morais (fls. 9/10). A prova oral confirmou o revezamento no uso de coletes e que o colete do reclamante era maior (fl. 1791). Considerando o exposto, arbitro uma indenização por danos morais de R$3.000,00. Da indenização por estabilidade acidentária e da indenização pela doença desenvolvida Afirma o autor que foi vítima de assédio moral praticado pelos superiores hierárquicos Célio Sirlei e Carlos Orlando, como reconhecido na sentença dos autos 0010038-45.2023.5.03.0135. Em razão do exposto, afirma que passou a sofrer com episódios de depressão e ansiedade, sendo diagnosticado com Transtorno de Adaptação “CID 10 F43.2” conforme laudos médicos anexados. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e que seja paga a indenização pela estabilidade acidentária e arbitrado uma indenização por danos morais em razão da doença desenvolvida (fls. 10/12). Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que nos autos do processo 0010038-45.2023.5.03.0135 foi reconhecida a revelia da 1ª reclamada e declarada sua confissão quanto à matéria de fato constante nos autos (fl. 1654). Como não houve prova em sentido contrário, foi arbitrado uma indenização por danos morais pelo tratamento inadequado de seus superiores. Tal circunstância, contudo, de reconhecimento do assédio moral em face da confissão ficta da reclamada não permite inferir que a doença desenvolvida tem forçosa origem ocupacional. No caso dos autos, foi designada perícia técnica, tendo o perito concluído (fls. 1774/1775): “Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresentou diagnósticos de TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO – CID F 43.2 com necessidade de afastamento do trabalho pelo INSS. Teve benefícios na espécie B 31, sem reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho pela perícia médica do INSS. Considerando a descrição das atividades do reclamante, a jornada de trabalho, os diagnósticos firmados, a etiologia das patologias, é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e o trabalho na reclamada. Deve-se considerar a história familiar (relatada pelo periciado) como fator determinante da patologia multifatorial. O perito considerou o exame médico pericial realizado, os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes e a medicação utilizada para avaliação da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho. (…) Periciado exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO – CID F 43.2, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Foi considerado apto para o trabalho”. Considerando a prova pericial dos autos, que constatou transtorno de adaptação sem causalidade com o trabalho e de origem histórico familiar, indefiro o pedido de pagamento de indenização estabilitária por doença do trabalho e o pedido de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional desenvolvida. Da responsabilidade das reclamadas O reclamante requereu a responsabilidade solidária dos três primeiros reclamados por comporem o mesmo grupo econômico e a responsabilização subsidiária dos demais reclamados em razão dos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa Fidelys, 1ª reclamada (fls. 6/7). Requerida a responsabilização solidária dos três primeiros reclamados, estes apresentaram defesa conjunta demonstrando comunhão de interesses, além de atuarem no mesmo segmento econômico. Assim, verifico preenchido os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º , §2º da CLT, em razão do interesse integrado com atuação conjunta dos réus, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária dos três primeiros reclamados pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Quanto a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, melhor sorte não socorre ao autor. Revendo entendimento anterior, a contratação de serviços especializados de transporte de valores não se configura como terceirização de serviços, uma vez que não há nenhuma ingerência do tomador de serviços sobre a forma de prestação de serviços majoritariamente externa e que pode ser prestada concomitantemente a diversos prestadores. Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Evidenciado nos autos que houve efetiva pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de transporte de valores, e não típica terceirização de serviços, com intermediação de mão de obra, não é o caso de se aplicar ao caso o disposto na Súmula 331 do colendo TST, impondo-se afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos serviços de transporte de valores. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010005-58.2023.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 07/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1332; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)” CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE OS FUNCIONÁRIOS DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. A terceirização de mão de obra, abrangida pela Súmula 331 do C. TST, pressupõe que o tomador dos serviços exerce, até certo grau, alguma forma de controle ou direção das atividades desenvolvidas, que representam uma parcela dos serviços ocorridos dentro do processo produtivo da empresa contratante. Em se verificando que, na execução dos serviços de transportes de valores contratados, não havia qualquer forma de ingerência da contratante, seja quanto ao cumprimento de jornada ou forma de desempenho das tarefas, não há falar em intermediação de mão obra. Por conseguinte, inexistente responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010361-27.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 12/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2645; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ana Maria Amorim Reboucas) (grifei) Conforme salientado pela jurisprudência, a hipótese dos autos é totalmente distinta do empregado terceirizado que, ainda que por intermédio de uma empresa fornecedora de mão-de-obra, está parcialmente integrado à dinâmica empresarial da tomadora sujeitando-se a horário de trabalho por ela controlado, ordens de serviço, bem como outros poderes decorrentes da organização hierárquica da tomadora. Neste caso, é possível a fiscalização dos serviços e, consequentemente, exigir que o prestador de serviços remunere o trabalhador pelo labor averiguado, sendo este o fundamento da sua responsabilização Oportuno registrar que, mesmo nas hipóteses típicas de terceirização, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem mitigado a responsabilidade do tomador de serviços de modo a não se responsabilizar automaticamente por todo e qualquer descumprimento de obrigação trabalhista. Neste sentido, preceitua o julgamento proferido pelo STF no RE 760.931,onde foi delimitado que a obrigação do ente público é de meio e não de resultado, conforme palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: “A primeira coisa que eu acho importante dizer é que o Poder Público, ao fiscalizar, tem uma obrigação de meio - ele tem que fiscalizar -, mas não de resultado, a significar que ele seja responsável sempre que haja algum tipo de inadimplemento. Porque, se for assim, a responsabilização volta a ser automática, em violação ao decidido na ADC 16. Portanto, eu acho que é preciso dizer onde a Administração falhou na fiscalização. (...) Ora, se o Poder Público tiver que fiscalizar 100% das obrigações da terceirizada, a terceirização simplesmente perde qualquer tipo de racionalidade econômica, porque paga-se e tem-se que montar uma estrutura para fazer a mesma coisa. Portanto, a exigência de fiscalização de 100% é, a meu ver, uma forma oblíqua de não aceitar a terceirização. (...) Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado.” Se mesmo em casos de terceirização típica, onde o empregado está integrado a estrutura da tomadora de serviços não se afigura razoável a sua responsabilização, como pontuado pelo Ministro Luís Barroso, com muito mais razão não se pode exigir que o tomador exerça o controle de atividade de transporte de valores externa às suas dependências e, não raras vezes, exercida concomitantemente para outras empresas. É a empresa de transporte de valores quem define a quantidade de empresas atendidas pela equipe do carro forte e a escala de estabelecimentos que serão atendidos diariamente, sendo impossível delimitar o tempo que o empregado esteve transportando valores para cada uma das empresas atendidas. Não bastasse, no caso sub judice o autor trabalhava nas dependências da empregadora e eventualmente prestava serviços em carros fortes. Finalmente, verifico que no caso em exame houve a inclusão de diversos tomadores sem se delimitar a proporção dos serviços prestados para cada um, situação que de todo modo torna inviável a aferição da responsabilidade de cada tomador e impossível a condenação pretendida. “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PLURALIDADE DE TOMADORES DOS SERVIÇOS. O ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador de mão de obra quando há terceirização dos serviços, em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, já que se beneficiou do trabalho prestado. Contudo, a prestação de serviços, de forma concomitante, a diversos tomadores, sem a inclusão de todos na lide e sem se delimitar a proporção em que aquele incluído fora beneficiário pelo labor obreiro, torna impossível a condenação pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011841-91.2017.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 07/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1066; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)” Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em face das reclamadas TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. Da justiça gratuita. Tema 21 do TST. No dia 16.12.2024 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 21 que assim dispõe acerca dos critérios para a concessão da Justiça Gratuita: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso dos autos, a remuneração média não supera a base do art. 790, § 3º, da CLT. (fl. 23). Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários periciais Observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação processual, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em favor do profissional Paulo César Ferreira Almas, a ser pago pela parte reclamante, beneficiário da justiça gratuita e isento. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT. Destaque-se, ainda, que a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do Col. TST. Da compensação. Da dedução Não há qualquer dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, pelo que indefiro a compensação. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, mas apenas quanto às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. Da época própria. Da correção monetária A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT. Assim sendo, em relação aos salários e títulos a eles vinculados, o índice aplicável é aquele do 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Dentro dos parâmetros lógicos e legais, não há que se cogitar de aplicação da correção monetária a partir do 1º dia do mês do labor, pois estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado antes da prestação dos serviços. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula nº 381 do TST, pelo que a matéria não enseja maiores discussões. Quanto ao índice aplicável, em conformidade com decisão proferida pelo STF na sessão plenária de 18/12/2020, que julgou a ADCs nº 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na fase pré-judicial, deverão ser aplicados o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da distribuição, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que, por sua vez, já engloba os juros de mora e correção monetária. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Do recolhimento previdenciário Os recolhimentos previdenciários devem seguir a orientação traçada no Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do Col. TST. Assim, os descontos previdenciários deverão levar em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas das reclamadas). O empregador deverá recolher e comprovar nos autos não só os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do seu crédito), como também os por ele devidos, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, o Decreto nº 2.173/1997, art. 68, § 4º e o Decreto nº 3.048/1999, art. 276 e 277, considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no art. 198 do deste, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. No tocante ao procedimento a ser utilizado para a liquidação, pagamento ou execução dos valores previdenciários, serão observados os termos da Lei nº 10.035/2000. Para fins de juros, multa e correção monetária, deve-se considerar como fato gerador da contribuição previdenciária o momento em que esteja definitivamente constituída (CTN, art. 116, II), ou seja, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista. Adota-se, no caso, o disposto no art. 276 do Decreto n° 3.048/1999, que prevê a incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado (inteligência do art. 195, I e II, da CRFB/1988). A partir do momento do pagamento, portanto, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para, sem qualquer acréscimo legal, quitar as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. No que tange ao período posterior a edição da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, mais especificamente o dia 04/03/2009, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, que norteia os tributos, verifica-se a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária, que passou a ser a efetiva prestação de serviços. Portanto, a aplicação de juros, multa e correção monetária se dará sobre a prestação dos serviços, no período posterior à data da edição da MP nº 449/2008, convertida em Lei, ou seja, em 04/03/2009, e, no período anterior, o marco inicial para o referido recolhimento se dará com o trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado. Do recolhimento fiscal Acerca dos recolhimentos para o IR, trata-se de deduções na fonte, compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei nº 8.541/1992, art. 46. Devem ainda observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, quanto às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Os recolhimentos observarão as cotas-partes. Da natureza das parcelas Nos termos dos art. 28, I, e 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 832 da CLT, a incidência do IRRF e do INSS recairá sobre as parcelas salariais deferidas na presente decisão, a serem apuradas em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares, acato a prescrição das parcelas anteriores a 22.10.2019 e, no mérito, julgo a presente reclamação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente as reclamadas FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. a pagarem ao reclamante GEOVANE ALVES DE LIMA, nos termos da fundamentação, o que resultar apurado em regular liquidação de sentença a título de: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - férias 2021/2022 +1/3 e 5/12 de férias 2022/2023 +1/3; -13º salário de 2023 (4/12); - FGTS, garantida a sua integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. No cálculo das parcelas deverá ser observado o salário mensal do reclamante com o acréscimo das parcelas de natureza salarial deferidas no processo 0010038-45.2023.5.03.0135. - indenização por danos morais de R$3.000,00. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Parâmetros para os cálculos conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária conforme fundamentação. Julgo a presente ação IMPROCEDENTE em face das reclamadas TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$25.000,00, ora arbitrado para tal fim. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único, da CLT, se couber. Nada mais.     /chbs GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de julho de 2025. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA - BANCO ORIGINAL S/A - DMA DISTRIBUIDORA S/A - FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO E MEDIO JEQUITINHONHA LTDA - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010166-94.2025.5.03.0135 AUTOR: GEOVANE ALVES DE LIMA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acf83b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos. GEOVANE ALVES DE LIMA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 24.11.2017 e dispensado em 3.3.2023 com projeção do aviso prévio para 17.4.2023. Pleiteou as verbas e títulos descritos às fls. 12/14, dando à causa o valor de R$234.583,16. Juntou documentos às fls. 16/102. Contestaram as reclamadas às fls. 323/333 (9ª reclamada), 355/404 (4ª reclamada), 1125/1140 (6ª reclamada), 1168/1173 (7ª reclamada), 1175/1196 (1ª, 2ª e 3ª reclamadas), 1299/1333 (5ª reclamada) e 1586/1640 (8ª reclamada) arguindo a inépcia do pedido de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada, a limitação da condenação aos valores da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a litispendência/coisa julgada, chamamento ao processo, invocando a prescrição bienal e quinquenal, impugnando a justiça gratuita, negando no mérito as assertivas iniciais e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos às fls. 334/354, 405/725 e 1141/1167, 1198/1298, 1334/1585 e 1641/1691. Réplica às fls. 1703/1712 e 1738/1741. Laudo pericial anexado às fls. 1758/1777. Na audiência de instrução de fls. 1789/1792 foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais orais. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTOS Da ilegitimidade O exame da presença ou não das denominadas condições da ação, em especial no que se refere à legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia dos pedidos A alegada inépcia da inicial não procede. A narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que pôde a reclamada se defender adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas argumentações e parcelas postuladas pelo reclamante. Quanto a alegação de inépcia do pedido de horas extras e supressão do intervalo interjornada (fls. 370/372), o reclamante formulou tão somente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, conforme pedido “3” de fl. 13, inexistindo inviabilidade de defesa. De outro lado, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Rejeito. Da litispendência/da coisa julgada Não há a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que parcialmente, entre a ação 10038-45.2023.5.03.0135 e a presente ação. No que tange as ações coletiva, não há litispendência com a ação individual, nos termos do art. 104, do CDC. Rejeito. Da intervenção de terceiros - chamamento ao processo Rejeito a preliminar, eis que a indicação do polo passivo cabe ao autor da ação, conforme direito constitucional de ação, não se aplicando a intervenção de terceiros no processo do trabalho.  Da limitação dos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido. Da prescrição bienal e quinquenal Não há prescrição bienal no presente caso, uma vez que o prazo do aviso prévio conta para todos os efeitos (OJ 82 do TST). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 6.3.2025 e que o prazo do aviso prévio terminou em 17.4.2023 não houve o decurso de dois anos entre a saída do reclamante a propositura da ação. No que tange à prescrição quinquenal, o reclamante argumenta que os prazos prescricionais foram suspensos em razão da lei 14.010/2020, publicada em 10.6.2020 e vigência a partir do dia 12.6.2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Pede a devolução do prazo respectivo. A referida lei prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30 de outubro de 2020. Portanto, de fato, entre 12.6.2020 e 30.10.2020, os prazos prescricionais, sejam bienais ou quinquenais, estavam suspensos, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal: “PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGIME EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO PERÍODO DO CORONAVÍRUS (COVID-19). A Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), estabelece em seu art. 3º que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor daquela Lei, até 30 de outubro de 2020. E, em que pese a Lei nº 14.010/20 considerar a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, o dia 20.03.2020, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, conforme disposto no parágrafo único do art. 1°, a suspensão da prescrição deve observar a data de entrada em vigor da Lei, por se tratar de disposição específica. Diante desse cenário, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, considera-se suspenso o prazo quinquenal e também bienal, até 30.10.2020, circunstância que deve ser observada ao se fixar o marco prescricional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-73.2022.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 28/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)” “PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA. A Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) e previu a suspensão dos prazos prescricionais, aplica-se também à seara trabalhista, que não ficou incólume à pandemia da COVID-19. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010999-75.2023.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 27/02/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. A par de toda a controvérsia doutrinária, consolidou-se, no Brasil, o entendimento de que o Direito do Trabalho ostenta natureza de Direito Privado, não obstante sofrer o influxo de inúmeras normas de ordem pública e de natureza cogente. A limitação do poder de autorregramento não retira do Direito do Trabalho Brasileiro a qualidade de parte integrante do Direito Privado. Com efeito, a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é plenamente aplicável às relações justrabalhistas, uma vez que inequivocamente se trata de relação jurídica de Direito Privado, não tendo a Lei excluído o Direito do Trabalho do seu âmbito de incidência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010761-66.2022.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 26/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)” Assim, extingo, com resolução de mérito, os direitos pecuniários anteriores a 22.10.2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CR. Da impugnação aos documentos As impugnações de documentos perpetradas pelas partes são irrelevantes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada para os autos, como lhes competiam. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova serão questões de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Da rescisão contratual O reclamante, admitido em 24.11.2017 e dispensado em 3.3.2023 com projeção para o dia 17.4.2023, afirma que não recebeu as verbas rescisórias. Face ao exposto, requer o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa fundiário e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 7/8). Requer ainda o pagamento de diferenças de seguro-desemprego de R$2.230,97 por parcela porque a reclamada expediu guia CD/SD com as três últimas remunerações zeradas ao invés da quantia de R$3.307,40, o que gerou o recebimento de parcelas equivalentes ao salário mínimo do ano de 2023 de R$1.302,00 (fls. 8/9). A empregadora alegou que alguns pagamentos foram atrasados, mas que o reclamante não demonstrou a inadimplência da ré (fl. 1185). Considerando que nenhuma documentação foi juntada aos autos comprovando a quitação das verbas rescisórias, ônus do empregador consoante art. 818, II da CLT, defiro ao autor as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - férias 2021/2022 +1/3 e 5/12 de férias 2022/2023 +1/3; -13º salário de 2023 (4/12); - FGTS, garantida a sua integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. No cálculo das parcelas deverá ser observado o salário mensal do reclamante com o acréscimo das parcelas de natureza salarial deferidas no processo 0010038-45.2023.5.03.0135. Indefiro o pedido de pagamento de diferenças de seguro/desemprego porquanto o próprio autor relata que no período de 28.11.2022 a 2.3.2023 estava em gozo de auxílio previdenciário de auxílio doença comum (fl. 11), inexistindo o pagamento de remuneração pela ré nos últimos três meses no valor mensal de R$3.307,40 como declarado pelo autor. Da jornada de trabalho Afirma o autor que não usufruía do intervalo de uma hora, requerendo o seu pagamento (fl. 9). A 1ª reclamada afirma que o autor usufruía do intervalo intrajornada e que recebeu o pagamento da hora intervalar quando não foi possível (fl. 1187). Em audiência, a prova oral demonstrou a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada nos seguintes termos (fls. 1790/1791): Depoimento pessoal da parte reclamante: (…) que fez cobertura de carro forte duas ou três vezes por semana; que durante o contrato de trabalho, foi várias vezes nas empresas contratantes, conforme acima mencionado; que na base, tinha uma hora de intervalo; que no carro forte, não tinha intervalo; que tudo era feito dentro do carro, se alimentando em 30/40 minutos; Primeira testemunha do reclamante: (...) que no dia normal de serviço, fazia intervalo de uma hora; que só não fazia intervalo quando estava no carro forte; que se alimentava no carro em movimento, parando no restaurante, comprava marmitex, levando uns 10 minutos para comprar e 10 minutos para comer; Considerando o exposto, verifico que o reclamante admitiu que não era sempre que não realizava o intervalo intrajornada, mas apenas quando laborava no carro forte. Sendo assim, era ônus do reclamante indicar a existência de diferenças entre o intervalo intrajornada pago, conforme rubrica 905 “Hs. Ref. Art. 71 (50%) constante em praticamente todos os demonstrativos de pagamento em grande número e as folhas de ponto que registraram adequadamente os dias que não foi usufruído o intervalo de uma hora com a expressão “almoço direto”. Ante o exposto, rejeito o pedido em apreço. Da indenização por danos morais O autor afirma que era obrigado a usar colete à prova de balas com tamanhos diversos e com placa de balística de tamanho inferior ou superior ao do autor, que não lhe protegiam em caso de utilização em razão do uso de EPI por revezamento e não individual. Em razão do exposto, requer o arbitramento de uma indenização por danos morais (fls. 9/10). A prova oral confirmou o revezamento no uso de coletes e que o colete do reclamante era maior (fl. 1791). Considerando o exposto, arbitro uma indenização por danos morais de R$3.000,00. Da indenização por estabilidade acidentária e da indenização pela doença desenvolvida Afirma o autor que foi vítima de assédio moral praticado pelos superiores hierárquicos Célio Sirlei e Carlos Orlando, como reconhecido na sentença dos autos 0010038-45.2023.5.03.0135. Em razão do exposto, afirma que passou a sofrer com episódios de depressão e ansiedade, sendo diagnosticado com Transtorno de Adaptação “CID 10 F43.2” conforme laudos médicos anexados. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional e que seja paga a indenização pela estabilidade acidentária e arbitrado uma indenização por danos morais em razão da doença desenvolvida (fls. 10/12). Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que nos autos do processo 0010038-45.2023.5.03.0135 foi reconhecida a revelia da 1ª reclamada e declarada sua confissão quanto à matéria de fato constante nos autos (fl. 1654). Como não houve prova em sentido contrário, foi arbitrado uma indenização por danos morais pelo tratamento inadequado de seus superiores. Tal circunstância, contudo, de reconhecimento do assédio moral em face da confissão ficta da reclamada não permite inferir que a doença desenvolvida tem forçosa origem ocupacional. No caso dos autos, foi designada perícia técnica, tendo o perito concluído (fls. 1774/1775): “Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresentou diagnósticos de TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO – CID F 43.2 com necessidade de afastamento do trabalho pelo INSS. Teve benefícios na espécie B 31, sem reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho pela perícia médica do INSS. Considerando a descrição das atividades do reclamante, a jornada de trabalho, os diagnósticos firmados, a etiologia das patologias, é possível afirmar que não há nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e o trabalho na reclamada. Deve-se considerar a história familiar (relatada pelo periciado) como fator determinante da patologia multifatorial. O perito considerou o exame médico pericial realizado, os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes e a medicação utilizada para avaliação da capacidade laborativa e o nexo de causalidade com o trabalho. (…) Periciado exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO – CID F 43.2, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Foi considerado apto para o trabalho”. Considerando a prova pericial dos autos, que constatou transtorno de adaptação sem causalidade com o trabalho e de origem histórico familiar, indefiro o pedido de pagamento de indenização estabilitária por doença do trabalho e o pedido de indenização por danos morais em razão da doença ocupacional desenvolvida. Da responsabilidade das reclamadas O reclamante requereu a responsabilidade solidária dos três primeiros reclamados por comporem o mesmo grupo econômico e a responsabilização subsidiária dos demais reclamados em razão dos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa Fidelys, 1ª reclamada (fls. 6/7). Requerida a responsabilização solidária dos três primeiros reclamados, estes apresentaram defesa conjunta demonstrando comunhão de interesses, além de atuarem no mesmo segmento econômico. Assim, verifico preenchido os requisitos do grupo econômico, nos termos do art. 2º , §2º da CLT, em razão do interesse integrado com atuação conjunta dos réus, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária dos três primeiros reclamados pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Quanto a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, melhor sorte não socorre ao autor. Revendo entendimento anterior, a contratação de serviços especializados de transporte de valores não se configura como terceirização de serviços, uma vez que não há nenhuma ingerência do tomador de serviços sobre a forma de prestação de serviços majoritariamente externa e que pode ser prestada concomitantemente a diversos prestadores. Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Evidenciado nos autos que houve efetiva pactuação de contrato comercial envolvendo serviços especializados de transporte de valores, e não típica terceirização de serviços, com intermediação de mão de obra, não é o caso de se aplicar ao caso o disposto na Súmula 331 do colendo TST, impondo-se afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante dos serviços de transporte de valores. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010005-58.2023.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 07/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1332; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)” CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA CONTRATANTE SOBRE OS FUNCIONÁRIOS DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. A terceirização de mão de obra, abrangida pela Súmula 331 do C. TST, pressupõe que o tomador dos serviços exerce, até certo grau, alguma forma de controle ou direção das atividades desenvolvidas, que representam uma parcela dos serviços ocorridos dentro do processo produtivo da empresa contratante. Em se verificando que, na execução dos serviços de transportes de valores contratados, não havia qualquer forma de ingerência da contratante, seja quanto ao cumprimento de jornada ou forma de desempenho das tarefas, não há falar em intermediação de mão obra. Por conseguinte, inexistente responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010361-27.2021.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 12/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2645; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ana Maria Amorim Reboucas) (grifei) Conforme salientado pela jurisprudência, a hipótese dos autos é totalmente distinta do empregado terceirizado que, ainda que por intermédio de uma empresa fornecedora de mão-de-obra, está parcialmente integrado à dinâmica empresarial da tomadora sujeitando-se a horário de trabalho por ela controlado, ordens de serviço, bem como outros poderes decorrentes da organização hierárquica da tomadora. Neste caso, é possível a fiscalização dos serviços e, consequentemente, exigir que o prestador de serviços remunere o trabalhador pelo labor averiguado, sendo este o fundamento da sua responsabilização Oportuno registrar que, mesmo nas hipóteses típicas de terceirização, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem mitigado a responsabilidade do tomador de serviços de modo a não se responsabilizar automaticamente por todo e qualquer descumprimento de obrigação trabalhista. Neste sentido, preceitua o julgamento proferido pelo STF no RE 760.931,onde foi delimitado que a obrigação do ente público é de meio e não de resultado, conforme palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: “A primeira coisa que eu acho importante dizer é que o Poder Público, ao fiscalizar, tem uma obrigação de meio - ele tem que fiscalizar -, mas não de resultado, a significar que ele seja responsável sempre que haja algum tipo de inadimplemento. Porque, se for assim, a responsabilização volta a ser automática, em violação ao decidido na ADC 16. Portanto, eu acho que é preciso dizer onde a Administração falhou na fiscalização. (...) Ora, se o Poder Público tiver que fiscalizar 100% das obrigações da terceirizada, a terceirização simplesmente perde qualquer tipo de racionalidade econômica, porque paga-se e tem-se que montar uma estrutura para fazer a mesma coisa. Portanto, a exigência de fiscalização de 100% é, a meu ver, uma forma oblíqua de não aceitar a terceirização. (...) Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado.” Se mesmo em casos de terceirização típica, onde o empregado está integrado a estrutura da tomadora de serviços não se afigura razoável a sua responsabilização, como pontuado pelo Ministro Luís Barroso, com muito mais razão não se pode exigir que o tomador exerça o controle de atividade de transporte de valores externa às suas dependências e, não raras vezes, exercida concomitantemente para outras empresas. É a empresa de transporte de valores quem define a quantidade de empresas atendidas pela equipe do carro forte e a escala de estabelecimentos que serão atendidos diariamente, sendo impossível delimitar o tempo que o empregado esteve transportando valores para cada uma das empresas atendidas. Não bastasse, no caso sub judice o autor trabalhava nas dependências da empregadora e eventualmente prestava serviços em carros fortes. Finalmente, verifico que no caso em exame houve a inclusão de diversos tomadores sem se delimitar a proporção dos serviços prestados para cada um, situação que de todo modo torna inviável a aferição da responsabilidade de cada tomador e impossível a condenação pretendida. “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PLURALIDADE DE TOMADORES DOS SERVIÇOS. O ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador de mão de obra quando há terceirização dos serviços, em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, já que se beneficiou do trabalho prestado. Contudo, a prestação de serviços, de forma concomitante, a diversos tomadores, sem a inclusão de todos na lide e sem se delimitar a proporção em que aquele incluído fora beneficiário pelo labor obreiro, torna impossível a condenação pretendida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011841-91.2017.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 07/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1066; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca)” Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em face das reclamadas TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. Da justiça gratuita. Tema 21 do TST. No dia 16.12.2024 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 21 que assim dispõe acerca dos critérios para a concessão da Justiça Gratuita: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso dos autos, a remuneração média não supera a base do art. 790, § 3º, da CLT. (fl. 23). Com base no exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários periciais Observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação processual, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, em favor do profissional Paulo César Ferreira Almas, a ser pago pela parte reclamante, beneficiário da justiça gratuita e isento. Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 35/07 do CSJT. Destaque-se, ainda, que a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do Col. TST. Da compensação. Da dedução Não há qualquer dívida do empregado para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações, pelo que indefiro a compensação. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, mas apenas quanto às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. Da época própria. Da correção monetária A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT. Assim sendo, em relação aos salários e títulos a eles vinculados, o índice aplicável é aquele do 5º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Dentro dos parâmetros lógicos e legais, não há que se cogitar de aplicação da correção monetária a partir do 1º dia do mês do labor, pois estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado antes da prestação dos serviços. Tal entendimento vem ao encontro da Súmula nº 381 do TST, pelo que a matéria não enseja maiores discussões. Quanto ao índice aplicável, em conformidade com decisão proferida pelo STF na sessão plenária de 18/12/2020, que julgou a ADCs nº 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na fase pré-judicial, deverão ser aplicados o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da distribuição, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que, por sua vez, já engloba os juros de mora e correção monetária. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Do recolhimento previdenciário Os recolhimentos previdenciários devem seguir a orientação traçada no Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do Col. TST. Assim, os descontos previdenciários deverão levar em consideração as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes (e não apenas das reclamadas). O empregador deverá recolher e comprovar nos autos não só os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do seu crédito), como também os por ele devidos, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. O cálculo da retenção deverá observar, mês a mês, o Decreto nº 2.173/1997, art. 68, § 4º e o Decreto nº 3.048/1999, art. 276 e 277, considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no art. 198 do deste, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. No tocante ao procedimento a ser utilizado para a liquidação, pagamento ou execução dos valores previdenciários, serão observados os termos da Lei nº 10.035/2000. Para fins de juros, multa e correção monetária, deve-se considerar como fato gerador da contribuição previdenciária o momento em que esteja definitivamente constituída (CTN, art. 116, II), ou seja, quando houve efetiva constituição do crédito trabalhista. Adota-se, no caso, o disposto no art. 276 do Decreto n° 3.048/1999, que prevê a incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado (inteligência do art. 195, I e II, da CRFB/1988). A partir do momento do pagamento, portanto, o executado tem até o dia 2 do mês subsequente para, sem qualquer acréscimo legal, quitar as parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. No que tange ao período posterior a edição da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, mais especificamente o dia 04/03/2009, face ao princípio da anterioridade nonagesimal, que norteia os tributos, verifica-se a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária, que passou a ser a efetiva prestação de serviços. Portanto, a aplicação de juros, multa e correção monetária se dará sobre a prestação dos serviços, no período posterior à data da edição da MP nº 449/2008, convertida em Lei, ou seja, em 04/03/2009, e, no período anterior, o marco inicial para o referido recolhimento se dará com o trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado. Do recolhimento fiscal Acerca dos recolhimentos para o IR, trata-se de deduções na fonte, compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei nº 8.541/1992, art. 46. Devem ainda observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, quanto às tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Os recolhimentos observarão as cotas-partes. Da natureza das parcelas Nos termos dos art. 28, I, e 43 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 832 da CLT, a incidência do IRRF e do INSS recairá sobre as parcelas salariais deferidas na presente decisão, a serem apuradas em liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares, acato a prescrição das parcelas anteriores a 22.10.2019 e, no mérito, julgo a presente reclamação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar solidariamente as reclamadas FIDELYS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., FORTEBANCO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e FORTEBANCO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. a pagarem ao reclamante GEOVANE ALVES DE LIMA, nos termos da fundamentação, o que resultar apurado em regular liquidação de sentença a título de: - aviso prévio indenizado de 45 dias; - férias 2021/2022 +1/3 e 5/12 de férias 2022/2023 +1/3; -13º salário de 2023 (4/12); - FGTS, garantida a sua integralidade, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT. No cálculo das parcelas deverá ser observado o salário mensal do reclamante com o acréscimo das parcelas de natureza salarial deferidas no processo 0010038-45.2023.5.03.0135. - indenização por danos morais de R$3.000,00. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Parâmetros para os cálculos conforme fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária conforme fundamentação. Julgo a presente ação IMPROCEDENTE em face das reclamadas TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA., BANCO ORIGINAL S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO E MÉDIO JEQUITINHONHA LTDA. e DMA DISTRIBUIDORA S.A. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$25.000,00, ora arbitrado para tal fim. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, parágrafo único, da CLT, se couber. Nada mais.     /chbs GOVERNADOR VALADARES/MG, 11 de julho de 2025. PRISCILA RAJAO COTA PACHECO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE ALVES DE LIMA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011136-65.2024.5.03.0059 AUTOR: NEI MARCAL DE LIMA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef6601 proferido nos autos. Vistos. Intime-se pela derradeira vez a reclamada SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA para, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas e depósito recursal mencionados no id. 60f1599, uma vez que o documento não acompanhou a petição apresentada, sob pena de rejeição do recurso interposto. GOVERNADOR VALADARES/MG, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose Corocher - - Januária vargas do Amaral e outros - - Sérgio Marcelino - - Davani Zucatti Teles - - Maria Niza de Souza - - ROSANGELA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - Vera Lúcia Barbosa de Novais - - MARIA LOPES DOS SANTOS e outros - - Antonio Manoel de Oliveira - - Antonio Reis da Silva - - Dulce de Oliveira Gregório - - Rosangela Xavier da Silva Pires - - Benedito dos Santos Tropaldi - - David Aparecido Modesto e outros - - Vandelino Sampaio Monteiro - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Carla Patricia Neves - - Romero Galvão da Silva - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - José Francisco de Paiva - - Toly Factoring Fomento Comercial Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Vicenzia Aparecida Mocia dos Santos - - Reginaldo Rogério Simão - - Elisabeth Santos de Almeida - - Odete Silva dos Santos - - Jose do Espirito Santo - - Maria das Graças Barbosa - - Sindicato dos Trabalhadores nas ind. de Instrumentos Musicais - - Joel Correa Gomes - - Efag - Comercio e Representação Ltda - - Municipio da Estância Turística de Itu - - José Carlos Plácido - - José Ivo Nogueira Filho - - Wanderlei de Mello Cesar - - MARIA DE LOURDES BARROS - - Isabel Conceição Caires - - Maria Eva dos Santos - - José Luiz Zaccarias e outros - - José Antonio Bueno - - Alcides Ferreira - - União - - Maria de Fátima Silveira Puttomati - - Wilson Jose dos Santos - - Ismael de Oliveira Zwarg - - Maria Angela Togni e outros - 1 - Parte interessada guia de levantamento expedida, conforme certidão supra. 2 - O comprovante de resgate do depósito poderá ser consultado pela parte interessada através do site do Banco do Brasil (www.bb.com.br > Banco do Brasil > Produtos e Serviços > Setor Público >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial) ou do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=2058985. - ADV: VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose Corocher - - Januária vargas do Amaral e outros - - Sérgio Marcelino - - Davani Zucatti Teles - - Maria Niza de Souza - - ROSANGELA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - Vera Lúcia Barbosa de Novais - - MARIA LOPES DOS SANTOS e outros - - Antonio Manoel de Oliveira - - Antonio Reis da Silva - - Dulce de Oliveira Gregório - - Rosangela Xavier da Silva Pires - - Benedito dos Santos Tropaldi - - David Aparecido Modesto e outros - - Vandelino Sampaio Monteiro - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Carla Patricia Neves - - Romero Galvão da Silva - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - José Francisco de Paiva - - Toly Factoring Fomento Comercial Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Vicenzia Aparecida Mocia dos Santos - - Reginaldo Rogério Simão - - Elisabeth Santos de Almeida - - Odete Silva dos Santos - - Jose do Espirito Santo - - Maria das Graças Barbosa - - Sindicato dos Trabalhadores nas ind. de Instrumentos Musicais - - Joel Correa Gomes - - Efag - Comercio e Representação Ltda - - Municipio da Estância Turística de Itu - - José Carlos Plácido - - José Ivo Nogueira Filho - - Wanderlei de Mello Cesar - - MARIA DE LOURDES BARROS - - Isabel Conceição Caires - - Maria Eva dos Santos - - José Luiz Zaccarias e outros - - José Antonio Bueno - - Alcides Ferreira - - União - - Maria de Fátima Silveira Puttomati - - Wilson Jose dos Santos - - Ismael de Oliveira Zwarg - - Maria Angela Togni e outros - 1 - Parte interessada guia de levantamento expedida, conforme certidão supra. 2 - O comprovante de resgate do depósito poderá ser consultado pela parte interessada através do site do Banco do Brasil (www.bb.com.br > Banco do Brasil > Produtos e Serviços > Setor Público >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial) ou do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=2058985. - ADV: VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 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  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5012056-79.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FLAVIA CRISTINA SOARES DO AMARAL CPF: 084.492.766-08 RÉU: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA CPF: 12.240.482/0001-36 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada é preciso que se diga que o processo seguiu o seu rito normal e está em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Antes de analisar o mérito, vejamos as preliminares suscitadas. 2.1- PRELIMINARES Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. O pedido será analisado na parte dispositiva da sentença Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a aquisição do produto se deu diretamente com a “Mundial Editora”, excluindo sua responsabilidade. Todavia, como alegado também pela própria requerida, a mesma exerceu o papel de realizar cobranças em nome da editora citada acima, fazendo parte da cadeia de consumo. Assim, aplicando-se à relação jurídica entre o autor e o réu as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de consumo, deve o réu ser mantido no polo passivo. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. 2.2- Mérito Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLAVIA CRISTINA SOARES DO AMARAL em face de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA todos devidamente qualificados. A autora aduziu que começou a receber ligações telefônicas de funcionários da empresa requerida, no dia 17/07/2023, cobrando o valor de R$600,00 (seiscentos reais), todavia, a parte autora desconhece a origem de tal débito. Para evitar maiores problemas, a requerente efetuou o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais), porém, foram realizadas mais quatro cobranças do mesmo valor, totalizando R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Por isso, requereu: a) Declaração de Inexistência do débito; b) Indenização por dano material no importe de R$600,00 (seiscentos reais); c) Indenização por danos morais na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais). Do outro lado da demanda, em sede de contestação, alega a requerida que a requerente entrou em contato adquirindo uma coleção de livros de enfermagem, no dia 10/07/2018, no valor de R$1.690,00 (mil e seiscentos e noventa reais) dividido em 10 parcelas. Disse que foi firmado um contrato verbal por meio de ligação, sendo o livro entregue na casa da requerente. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. São aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo entre as partes, sendo a autora parte hipossuficiente na relação. Destaca-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Neste caso, aplicam-se as inteirezas dos artigos 373, I, do CPC, e art. 6°, VIII, do CDC, possibilitando a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Como se pode perceber, o autor alega que desconhece a origem do débito cobrado, chegando a mencionar em sua inicial que "jamais realizou quaisquer tipos de negócio jurídico com a Ré." Em contrapartida a ré alegou que foi firmado um contrato verbal, por meio de ligação telefônica, atraves da qul a requerente realizou a compra da "COLEÇÃO DE LIVROS ENFERMAGEM (09) FUNDAMENTOS POTTER e COLEÇÃO DE LIVROS DIGITAIS no valor de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), tendo sido dividido em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) cada, todas no boleto bancário" - conforme mencionada na contestação. Como forma de comprovar o alegado, a requerida colacionou no corpo da contestação link da gravação telefônica comprovando não só a realização do contato telefônico, como também toda a negociação, isto é, o tipo de produto vendido, a qualificação da autora, a forma de pagamento, o endereço de entrega, o motivo de compra, dentre outros dados, como CPF, endereço, qualificação da genitora da autora, do seu marido, além do curso que estava realizando. A bem da verdade, a clareza como a venda foi realizada por meio do contato telefônico não deixa dúvida sobre a certeza do negócio jurídico, mormente por considerar que inexiste nenhum tipo de mácula que possa ser feita que seja capaz de minimizar a concretude daquele negócio jurídico, seja porque a requerente acabou confirmado a efetivação da compra com a voz segura e sem titubear em cada resposta; seja porque, processualmente, não negou que a aquela voz que ressoa no apontado áudio seja a sua, conforme mencionado em sua impugnação. De fato, quer a requerente que se acredite que aquele áudio serviu apenas para instrumentalizar uma “oferta” para a venda dos serviços – tese que não merece qualquer credibilidade pela simples oitiva daquele conteúdo, eis que, efetivamente, comprova a venda e aceitação dos produtos, forma de pagamento, dentre outros dados, conforme mencionado acima. Ainda analisando a instrução probante, percebe-se que a requerida colacionou elementos de prova que efetivamente comprovam a entrega do produto – em especial a comprovação de envio e entrega pela empresa JADLOG LOGÍSTICA, pelo código: 10085455245602. Lançando o código no site da referida empresa, nota-se que os elementos de prova apresentados coincidem com tela que anuncia a entrega do produto para FLÁVIA, tendo como sequência parcial de números o “*185”, que coincide com parte do RG apresentado em sua inicial – conforme arquivo ora anexado que espelha a tela sistêmica apresentada pela requerida em sua contestação. Quanto ao endereço de entrega, vale rememorar que a requerente se prontificou em informar os dados cadastrais quando da realização do negócio, conforme ligação telefônica, valendo pontuar também que não há nenhum outro elemento de prova capaz de retirar a força probante de tais documentos. Ademais, devemos ponderar que a empresa responsável pela entrega (JADLOG), como também os seus serviços – de traslado e rastreio - são nacionalmente conhecidos, pelo que inexiste indício capaz de minimizar tal prova. Quer com isso se demonstrar que a requerida, nos moldes do art. 373, II do CPC, demonstrou a efetiva realização do negócio jurídico. Como é cediço, de acordo com o art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Há na verdade um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar mediante a tutela jurisdicional. Neste sentido Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.723): "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Segundo a regra estatuída por Paulo compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não quem nega existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito." Por outro lado, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não tende a justificar um entendimento segundo o qual o autor nada necessita comprovar. Na verdade, a inversão “pressupõe a impossibilidade de prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si” - Theodoro Júnior; Humberto; Direitos do Consumidor; Editora Forense; 2ª Edição; Rio de Janeiro; 2001; pág. 140. Em outras palavras, antes mesmo de acionarmos a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, já que a demanda cuida de fato que se insere na lógica do CDC, devemos estabelecer se a questão toca ao próprio ônus probante atinente ao direito do autor. Com efeito, já que a inversão do ônus da prova deve ser efetivada em razão da hipossuficiência probatória do consumidor, que não detém os meios técnicos e/ou cognitivos acerca da sistemática dos serviços da outra parte – reconhecidamente fornecedora. Nesse diapasão, ela deve ser compreendida no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Frise-se que hipossuficiência advém da própria relação de consumo. No mais, a inversão é respaldada no majoritário entendimento doutrinário jurisprudencial no sentido de que as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento e não de procedimento, devendo ser utilizadas pelo julgador para afastar a dúvida por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido, com base no ônus da impugnação especificada, percebe-se que a requerente não conseguiu demonstrar que o negócio jurídico firmado deveria ser declarado nulo ou anulável, eis que não apresentou prova ponderal sobre possível ocorrência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou qualquer outro defeito. A bem da verdade, mesmo que seja autorizada a apreciação das provas num ângulo que entrega “especial valor às regras de experiência comum”, a fim de se alcançar uma decisão reputadamente “mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” - art. 5º e 6º da Lei 9099/95 -, no caso dos autos, a conclusão a que chega é no sentido de que não existe prova de que a requerente teria sido enganada ou que o negócio efetivamente não ocorreu. Atualmente, por mais que seja comum o fato de nos depararmos com as constantes abordagens dos mais variados vendedores – telefone, mensagens, mala direta, e-mail e contato verbal - e para as mais variadas finalidades, tal realidade não tende a comprovar, por si só, que fomos ou seremos enganados, ainda mais no caso dos autos, em conformidade com as provas apresentadas. Por fim, assiste razão à requerida ao solicitar a condenação da requerente nas iras da litigância de má-fé, eis que tal conduta sobressai evidente dos autos, pois a autora insiste, na prática de conduta reprovável - o que atenta sobremaneira contra a dignidade da justiça. O interesse público permite que o Magistrado aplique a penalidade para reprimir e prevenir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos atentatórios contra a dignidade da justiça. Dessa forma, resta evidente o abuso de direito de ação por parte da autora, motivo pelo qual a reputo litigante de má-fé, nos termos do art. 77, I e II e art. 80, II e III, todos do CPC, por ter alterado flagrantemente a verdade dos fatos, formulando pretensão ciente de que é destituída de fundamento, usando do processo para conseguir objetivo ilícito. 3. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com julgamento do mérito, de acordo com o art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a autora, por litigância de má-fé, nas custas do processo e em honorários advocatícios, em favor do advogado do réu, em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 e art. 81 do CPC. Nos termos do art.81 § 3º do NCPC, condeno a requerente a indenizar a requerida dos prejuízos e outras despesas que esta teria sofrido nos presentes autor. Dessa forma, e com base ainda no art.6º da Lei 9099/95, fixo a indenização em favor da parte ré no importe de R$695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), que corresponde ao valor mínimo de honorários advocatícios para o Dativo no Juizado Especial Cível, conforme tabela de honorários da OAB/MG. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Frise-se que a gratuidade de justiça não tem o condão de isentar a autora das sanções decorrentes de sua conduta, na qual houve evidente desrespeito à função pública do processo. A condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça. Nesse sentido, os julgados retro: ESCORREITA DO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES DE TERCEIROS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A robusta prova documental produzida nos autos, inclusive mediante resposta de instituição financeira a ofício do Juízo de origem, demonstraram que o autor não pagou pelo produto que afirma haver adquirido. Em realidade pagou o boleto bancário com cheques de terceiros sem provisão de fundos. Tal informação advinda de instituição financeira não foi impugnada pelo consumidor, embora devidamente instado para se manifestar. 2. Em realidade há nos autos indício da prática de ilícito penal. A condenação do recorrente ao pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, pela aplicação da penalidade processual de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, a teor do que dispõe o art. 17, inciso II, do CPC, merece, na espécie, confirmação, pela existência de prova adequada e pertinente do dolo processual. A gratuidade de Justiça que socorre o recorrente não suspende o pagamento das penas de litigância de má-fé. 3. Sobre a matéria, destaco o claro precedente do e. STJ, litteris: "(...) 'A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte'(...) (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez) do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de justiça que lhe socorre. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, em razão de indício da prática de ilícito penal.(Acórdão n.550299, 20110710031196ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2011, Publicado no DJE: 23/11/2011. Pág.: 300) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois “o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.” (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS).3. Embargos de Declaração não conhecidos.(EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011). Precedentes.2. O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide.3. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais.4. Recurso especial provido.(REsp 1259449/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011) Sem custas e honorários, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P. R. I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares M
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose Corocher - - Januária vargas do Amaral e outros - - Sérgio Marcelino - - Davani Zucatti Teles - - Maria Niza de Souza - - ROSANGELA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - Vera Lúcia Barbosa de Novais - - MARIA LOPES DOS SANTOS e outros - - Antonio Manoel de Oliveira - - Antonio Reis da Silva - - Dulce de Oliveira Gregório - - Rosangela Xavier da Silva Pires - - Benedito dos Santos Tropaldi - - David Aparecido Modesto e outros - - Vandelino Sampaio Monteiro - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Carla Patricia Neves - - Romero Galvão da Silva - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - José Francisco de Paiva - - Toly Factoring Fomento Comercial Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Vicenzia Aparecida Mocia dos Santos - - Reginaldo Rogério Simão - - Elisabeth Santos de Almeida - - Odete Silva dos Santos - - Jose do Espirito Santo - - Maria das Graças Barbosa - - Sindicato dos Trabalhadores nas ind. de Instrumentos Musicais - - Joel Correa Gomes - - Efag - Comercio e Representação Ltda - - Municipio da Estância Turística de Itu - - José Carlos Plácido - - José Ivo Nogueira Filho - - Wanderlei de Mello Cesar - - MARIA DE LOURDES BARROS - - Isabel Conceição Caires - - Maria Eva dos Santos - - José Luiz Zaccarias e outros - - José Antonio Bueno - - Alcides Ferreira - - União - - Maria de Fátima Silveira Puttomati - - Wilson Jose dos Santos - - Ismael de Oliveira Zwarg - - Maria Angela Togni e outros - Vistos. 1 - PROVIDENCIE a Serventia, a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico em favor dos seguintes credores: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - procuração às fls.7125 e Formulário MLE às fls. 6998; VICENZIA APARECIDA MOCIA DOS SANTOS - procuração às fls. 7107 e formulário MLE às fls. 7000; CARLA PATRÍCIA NEVES DA SILVA - formulário MLE às fls. 7047; ANTONIO REIS DA SILVA - procuração às fls. 7079 e formulário MLE às fls. 7085 JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA - procuração às fls. 7144 e formulário MLE às fls. 7147; ELISABETE SANTOS DE ALMEIDA - procuração às fls. 7149 e formulário MLE às fls. 7152 2 - Em relação ao credor VANDELINO SAMPAIO MONTEIRO, observa-se que há divergência entre a antiga patrona (fls. 69/87 e 7102) e o atual (fls.7008) acerca da liberação do crédito. Assim, concedo o prazo de 15 dias, para que os advogados Maria Cecília Marques Tavares e MarcAurelio Guimarães Raggio apresentem plano de pagamento para levantamento dos valores, destacando eventuais honorários contratuais pactuados. 3 - Fls. 7153: o mandado de levantamento em benefício da credora MARIA ODETE SCALET foi pago às fls. 7057. DILIGENCIE a Serventia se houve retorno dos valores, expedindo novo MLE, se for o caso. 4 -Fls. 7068: trata-se de crédito quirografário, com rateio oportuno. Aguarde-se. 5 - Os honorários do Síndico somente serão liberados por ocasião do encerramento da falência. 6 - DILIGENCIE o Síndico, no prazo de 15 dias, informando os endereços atualizados dos credores da classe trabalhista indicados na relação de fls. 6862, que ainda não requereram o levantamento dos créditos. Int. - ADV: MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), BENEDITO ROBERTO MACEDO SILVEIRA (OAB 195165/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP), FERNANDO VIEIRA BARBOSA LAUDARES PEREIRA (OAB 192263/SP), ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 192048/SP), ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 192048/SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), GUARANY EDU GALLO (OAB 23735/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 81240/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), ANTONIO CESAR 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