Perisson Lopes De Andrade

Perisson Lopes De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 192291

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJGO, TJPA, TJRS, TRF1, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: PERISSON LOPES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0024206-43.2010.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: CLAUDETE APARECIDA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 Pólo Passivo REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "o" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008568-04.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: TERESA MARIA DIAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito. Intime-se a parte autora.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047152-98.2024.8.26.0100 (processo principal 0075245-91.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Perisson Andrade Sociedade de Advogados - Fundação Saúde Itaú - Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20250624105915000542 no valor de R$ 47.838,41 mais juros e correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 21/22, conforme formulário de fls. 18 (procuração fls. 20). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014181-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1045701-65.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Mcm Servicos de Assistencia Medica Especializada Ltda. - Vistos. Intime-se a executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à execução (R$ 162.912,48 - mês junho/2025), no prazo de trinta dias e nos próprios autos. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o seu parágrafo 2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos artigos 85, parágrafo 7o e artigo 534, parágrafo 2o, ambos do CPC. Verificada a inexistência de outros credores nos autos principais, proceda a Serventia às anotações necessárias para o arquivamento definitivo daqueles autos. Int. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1111876-75.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Berenice Paula e Silva - Fundação Itaú Saúde S.a - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor e baixando definitivamente. Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003324-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Périsson Lopes de Andrade - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC,art. 485, III e § 1º); - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023278-31.2017.8.26.0100 (processo principal 1032366-47.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rubens Pinto Santana - - Ligia Regina Radomille de Santana - Vistos. 1) Serve a presente para: citar os alvos do pedido de desconsideração, ELIE HAMAOUI KREIMER, MARCELO RAMIRO KREIMER, e EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES BOULEVARD LISBOA SPE LTDA, na Rua Honduras, 310, casa, Jardim Paulista, São Paulo-SP - CEP 01428-000. . 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000383-74.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.F. - - R.R.A.M. - A.A.P.P.F. - Resposta de ofício fls. 197/200: Ciência a parte autora. - ADV: ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP), ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB 487730/SP), NATHAN INACIO SILVA (OAB 192291/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021140-82.2010.8.26.0053/04 - Precatório - Pagamento - Alair Maria Fonseca Braga - Ciência ao interessado acerca da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no.20250626142655017289 - R$ 155.580,08 , para Alair Maria Fonseca Braga e solicitação de R4 38.894,82 para Perisson Andrade Massaro e Salvaterra Sociedade de Advogados (Depósito de fls.271 ) , que será creditado na conta indicada em torno de 10 (dez) dias. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007969-73.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007969-73.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A, GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661 e MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” Apela o INSS requerendo a reforma da sentença para que sejam todos os pedidos julgados improcedentes, alegando, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e legalidade da devolução de valores indevidos recebidos de boa-fé pagos em sede de tutela antecipada em ação de desaposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Não sendo acolhido o presente pleito recursal, requer a Autarquia seja reformada a sentença no ponto em condenou o INSS a devolver os valores cobrados. Contrarrazões à apelação Id 68287046. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação Id 69564064. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso dos autos O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a do presente caso, é pacífica no sentido de serem irrepetíveis as importâncias recebidas por força de decisão judicial, considerando o caráter alimentar das verbas previdenciárias, a hipossuficiência do segurado e também a boa-fé, conforme se vê nos seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, STF – Primeira Turma, DJe-175 de 08/09/2015) O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. Quanto à devolução dos valores, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, conforme trecho a seguir transcrito: “Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.” Eis a ementa do julgado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Esta Turma, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se pronunciado no sentido de irrepetibilidade de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 (Pet 12482/DF). DESAPOSENTAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto aos efeitos da revogação da tutela provisória. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692 (Pet 12482/DF), firmou a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. No entanto, o presente caso versa sobre desaposentação. Para essa situação específica, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 5. Não há omissão quanto ao sobrestamento do processo, porquanto a questão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (Tema 503). 6. Embargos de declaração opostos pelo impetrante rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até o dia 6 de fevereiro de 2020 com base em tutela provisória deferida nos presentes autos, bem como para determinar a restituição dos valores porventura recebidos após tal data, na conformidade com o Tema 503/STF (modulação de efeitos) e com o Tema 692/STJ. (EDAC 0002829-78.2013.4.01.3800, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 21/08/2024, Data da publicação 21/08/2024, Fonte da publicação PJe 21/08/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Turma em face do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT. 2. Cuida-se de acórdão proferido pela Primeira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, aplicando a orientação do STF no RE nº 661.256/SC, julgar improcedente o pedido inicial de ‘desaposentação’, sem a necessidade, todavia, de devolução de valores já auferidos pelo impetrante. 3. Quanto ao pedido do INSS de devolução dos valores indevidamente recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, o acórdão que afastou a devolução/repetição dos valores porventura já percebidos pelo impetrante por força das decisões judiciais havidas no feito (majoração dos proventos), deixou de aplicar, na hipótese dos autos, o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015, que afastou a reposição dos benefícios previdenciários percebidos em decorrência de decisão judicial. 4. No caso, no que diz respeito à devolução dos valores, o acórdão em juízo de retratação está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser desnecessária, diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar do benefício de aposentadoria, conforme decidido nos segundos embargos de declaração no RE 661.256 /SC com repercussão geral, Tema 503. 5. Juízo de retratação não exercido, ratificando-se na íntegra o acórdão desta Turma. 6. Tendo em vista a manutenção do mérito da controvérsia, devolvam-se os presentes autos ao órgão competente para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. (AC 1002734-62.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/05/2023, Data da publicação 30/05/2023, Fonte da publicação PJe 30/05/2023 PAG) Desta forma, a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral, Tema 503, RE 661.256/SC. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007969-73.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM LITISCONSORTE: BANCO CETELEM S.A. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A APELADO: MARIA HELENA FONSECA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SALVATERRA CUSIN - SP267661, MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A, PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. TEMA 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que - em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o cancelamento da cobrança do montante de R$ 10.400,00 realizada pelo apelante em razão da devolução de valores recebidos pela apelada em sede de Tutela Antecipada em Ação de Desaposentação, bem como a condenação ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - manteve a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) determinar o cancelamento da glosa no valor de R$ 10.400,00 realizado pelo INSS junto ao Banco CETELEM, bem como a devolução pelo INSS dos valores porventura já descontados pelo INSS referentes ao recebimento da tutela antecipada nos autos de sua desaposentação; b) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Custas isentas. Honorários mutuamente compensados, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF,” 2. O cerne da controvérsia é a possibilidade, em ações previdenciárias, de devolução de valores recebidos por força de concessão de tutela antecipada posteriormente revogadas, nos casos de desaposentação. 3. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do acórdão proferido no RE 661256/SC e da respectiva tese de repercussão geral (Tema 503/STF), assentando "a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado" do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, até o dia 6 de fevereiro de 2020. 4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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