Raquel Lopes De Carvalho
Raquel Lopes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 192297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Lopes De Carvalho possui 166 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
166
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRJ, TJSP, TJSC, TRT2, TJPE, TJMG
Nome:
RAQUEL LOPES DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959558/SP (2025/0211467-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835 RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297 AGRAVADO : CARLOS ADOLFO BASTIAN VELASCO ADVOGADO : CLAUDIO URBANO DA SILVA - SP379867 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957353/SP (2025/0208099-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA - SP141235 ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP157835 RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297 AGRAVADO : SYLVIO MACEDO SOARES JUNIOR ADVOGADOS : PAMELA HELENA DA SILVA - SP313363 VICTOR TREVISAN SERINO - SP423690 RAÍSSA MARIA LONDERO - SP399878 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA ADVOGADO : DEBORA PUPO GARCIA LOSI - SP269359 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Raquel Lopes de Carvalho. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0147057-33.2011.8.26.0100 (583.00.2011.147057) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 348/349: Trata-se de requerimento para dilação de PRAZO. DEFIRO o prazo acrescido de 30 (trinta) dias, conforme requisitado, para integral cumprimento da carta precatória expedida ou informações sobre seu cumprimento (fls. 336/337). Int.. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080529-36.2019.8.26.0100 (processo principal 1007693-87.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Reuben Sebag - Vistos. 1) A planilha de cálculo indicada é de 2022 e precisa ser atualizada. 2) Todos os campos da tabela devem ser preenchidos, inclusive os que não se aplicam (com a adequada justificativa). Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP), ALDENIS GARRIDO BONIFACIO D'AVILA (OAB 98796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000095-54.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vlamir Jose dos Santos - - Wagner José dos Santos e outros - Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a sua pertinência. Intime-se. - ADV: JHONATAN CANGUSSU PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 500557/SP), MICHELE APARECIDA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 400745/SP), RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025788-46.2019.8.26.0100 (processo principal 1003000-31.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Ciência ao exequente de que o sistema ARISP foi acessado para solicitação da averbação da penhora deferida às fls. 200, conforme demonstram as certidões acostadas às folhas retro (protocolo PH000578072). Para a finalização do referido pedido, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme comunicado que será encaminhado pela ARISP. Ressalta-se que o boleto também poderá ser obtido diretamente no site https://penhoraonline.org.br/, na opção 'Emissão de boleto bancário. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), RAQUEL LOPES DE CARVALHO (OAB 192297/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053800-86.2007.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: HELENYCE APARECIDA CASTRO CREPALDI Advogados do(a) RECORRIDO: RAQUEL LOPES DE CARVALHO - SP192297, RENATO ANDRE DE SOUZA - SP108792-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. ID 328901056: considerando o pedido de habilitação por sucessão processual, abra-se vista dos autos à CEF para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
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