Waldir Mazzei De Carvalho
Waldir Mazzei De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 192521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldir Mazzei De Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJCE
Nome:
WALDIR MAZZEI DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004017-95.2024.8.26.0010 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - F.M. - J.P. - - E.L.P. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA RAPOSO (OAB 246398/SP), MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB 168305/SP), MEIRE SUCENA GARRIDO (OAB 168305/SP), GUSTAVO HENRIQUE MARTINS MENDES (OAB 325069/SP), WALDIR MAZZEI DE CARVALHO (OAB 192521/SP), WALDIR MAZZEI DE CARVALHO (OAB 192521/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0055071-65.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: AUTOR: MARIA DA PENHA GONCALVES LIMA Parte Promovida: REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., AGENCIA VIAGEM OPERADORA DE TURISMO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria da Penha Gonçalves Lima em desfavor de Pagar.me Pagamentos S.A. e Agência Viagem Operadora de Turismo Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que contratou, em fevereiro de 2020, um pacote turístico com a empresa Agência Viagem Operadora de Turismo Ltda., com destino a Gramado/RS, previsto para o período de 03 a 09 de julho de 2020, mediante pagamento do valor total de R$ 5.952,00. O pagamento teria sido feito com cartão de crédito por meio da intermediadora de pagamentos Pagar.me Pagamentos S.A. Afirma que, em razão da pandemia de Covid-19 e das medidas restritivas impostas pelos decretos estaduais e municipais, a viagem foi cancelada. A empresa ré teria informado que o valor pago seria convertido em crédito para futura utilização, nos termos da Lei nº 14.046/2020, o que não foi aceito pela autora. Sustenta que, apesar de sucessivas tentativas extrajudiciais para reaver os valores pagos, não obteve êxito. Diante disso, pleiteia: (i) a restituição do valor de R$ 5.952,00; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos constantes nos IDs 99768818 a 99768824. Audiência conciliatória infriutífera (IDs 99768834, 99768835 e 99768836). A empresa Pagar.me Pagamentos S.A., em sua contestação (ID 99768839), sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora financeira da transação, sem vínculo jurídico com o objeto da contratação. No mérito, reiterou que não houve falha na prestação de seus serviços e que toda a transação foi devidamente processada e repassada à contratada Agência Viagem. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, bem como a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Agência Viagem Operadora de Turismo Ltda., por sua vez, apresentou contestação (ID 99768838), na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento e a concessão de crédito em favor da autora, com base na Lei nº 14.046/2020, que rege os contratos afetados pela pandemia. Alegou, ainda, a inexistência de responsabilidade por danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica (ID 99768863), a parte autora refutou os argumentos das rés, reiterando que o crédito não foi utilizado por ausência de interesse e que a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor. A ré Agência Viagem Operadora de Turismo Ltda. apresentou reconvenção (ID 99768840), sustentando que a autora teria agido de má-fé ao pleitear judicialmente a devolução do valor já convertido em crédito, o qual estaria disponível para uso. Pleiteou, assim, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização compensatória pelos prejuízos causados. Anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontr (ID 99768873). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a autora faz jus à restituição dos valores pagos por pacote turístico contratado junto à ré Agência Viagem Operadora de Turismo Ltda., com intermediação da empresa Pagar.me Pagamentos S.A., cuja execução foi inviabilizada por circunstâncias decorrentes da pandemia da Covid-19, e, adicionalmente, se há fundamento jurídico para a indenização por danos morais e para a condenação da autora em reconvenção por litigância de má-fé. Em outras palavras, cabe ao Juízo avaliar se houve falha na prestação do serviço turístico contratado, se a conversão compulsória do valor pago em crédito configura conduta legítima à luz da legislação vigente, e se os danos alegados pela parte autora superam o mero dissabor, a ponto de ensejar reparação moral. Também se deve examinar se a autora agiu de modo temerário ou doloso ao acionar o Judiciário, o que legitimaria a reconvenção. Inicialmente, impõe-se o exame das preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Pagar.me Pagamentos S.A. não merece acolhida. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhece a legitimidade passiva das intermediadoras de pagamento sempre que sua atuação se insere na cadeia de fornecimento, como no caso dos autos, em que a autora celebrou contrato com a ré Agência Viagem e realizou o pagamento por meio da plataforma Pagar.me. Trata-se de típica relação de consumo por equiparação (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que a responsabilidade solidária entre os fornecedores é presumida, sendo cabível o redirecionamento da obrigação ao integrante mais acessível da cadeia. Rejeita-se, pois, a preliminar. No que toca a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela Agência Viagem, verifica-se que a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando devidamente instruída com documentos que demonstram a contratação do serviço, o pagamento realizado e as tratativas posteriores ao cancelamento. A causa de pedir está clara e os pedidos são juridicamente possíveis e determinados. Não há ausência de narrativa fática, tampouco carência de elementos que impossibilitem o exercício do contraditório. Rejeita-se também essa preliminar. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que a autora contratou pacote turístico para o destino Gramado/RS, com saída prevista para julho de 2020, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 5.952,00. É igualmente incontroverso que, em razão da pandemia da Covid-19, o pacote foi cancelado pela ré Agência Viagem, que informou à autora sobre a impossibilidade de devolução do valor, propondo em contrapartida a concessão de crédito a ser utilizado em futura viagem, com fundamento na Lei nº 14.046/2020. Ocorre que, embora tal norma tenha autorizado a manutenção de créditos em favor do consumidor em casos de adiamento ou cancelamento de serviços turísticos em decorrência da pandemia, ela não obrigou o consumidor à aceitação desse formato, sobretudo quando comprovada a ausência de interesse na remarcação, ou quando a disponibilização do crédito não foi suficientemente clara, efetiva ou viável. A autora, nos autos, demonstrou haver solicitado a devolução dos valores pagos por diversas vezes, sem êxito. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a existência de crédito sem apresentar comprovação inequívoca de que este foi de fato disponibilizado de forma concreta e acessível, tampouco demonstrou que tenha havido prestação de informações suficientes sobre prazos, modalidades e condições de uso do referido crédito. Tal conduta, somada à recusa na restituição dos valores pagos, caracteriza vício na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de falha no serviço. A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de restituição em hipóteses análogas, quando frustrado o objeto do contrato e inexistente a prestação de serviços. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora relate frustração e transtornos decorrentes da situação, o caso concreto não apresenta elementos que permitam caracterizar violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência majoritária tem assentado que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se vier acompanhado de circunstâncias excepcionais - como humilhações públicas, exposição vexatória, ou manifesta desídia reiterada do fornecedor - o que não se verifica na espécie. Assim, ausente qualquer elemento concreto que demonstre abalo à esfera íntima da autora que transcenda os limites do mero aborrecimento, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. No que se refere à reconvenção, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de enriquecimento ilícito. Ao contrário, a autora exerceu regularmente seu direito de ação ao buscar tutela jurisdicional para resguardar interesse legítimo, após tentativa frustrada de solução administrativa. Ademais, o simples ajuizamento de ação não configura má-fé, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ausente prova do alegado prejuízo ou de conduta processual abusiva, impõe-se a improcedência da reconvenção. Dessa forma, reconhece-se o direito da autora à restituição integral do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, em consonância com o art. 6º, VI, do CDC. Por outro lado, não há elementos que justifiquem reparação por dano moral ou condenação da autora na reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar solidariamente as rés PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e AGÊNCIA VIAGEM OPERADORA DE TURISMO LTDA. a restituírem à autora, MARIA DA PENHA GONÇALVES LIMA, o valor de R$ 5.952,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A autora arcará com os 30% restantes, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária concedida nos autos (art. 98, §3º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-06-18 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Waldir Mazzei de Carvalho (OAB 192521/SP) Processo 1073273-64.2015.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Mauro Roccato, Luzia Aparecida de Sá Roccato - À parte autora, para que complemente as custas de desarquivamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Meire Sucena Garrido (OAB 168305/SP), Waldir Mazzei de Carvalho (OAB 192521/SP), Ricardo dos Santos Narciso (OAB 291999/SP), Nadya Prinet Godoy (OAB 330039/SP) Processo 1035070-28.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Civil Hospital Presidente - Reqda: Cenira Maria de Oliveira, Victoria Maria Marruedo - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos.