Airton Fernando Moya Paulo
Airton Fernando Moya Paulo
Número da OAB:
OAB/SP 192534
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
AIRTON FERNANDO MOYA PAULO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003398-18.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Celso Marzano - Camila Marques Maestre - Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. - ADV: AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004427-40.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdete Silva Ferreira do Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 155/158: Ciente. 2) Fls. 165/166: Concedo ao réu o prazo de 20 dias para reanálise do contrato e eventual apresentação de proposta de composição. 3) Findo o prazo supra, vista à requerente. 4) Após, tornem para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011132-64.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - R.L.M. - Vistos. Abra-se vista às partes para manifestação nos termos do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, Art. 9º, inciso XV. Anoto desde logo que deverá ser comprovada a reparação do dano ou a inexistência do dano de forma fundamentada. Em caso de fundamentação do pedido, com base no art. 12, §2º, do Decreto, deverá a defesa comprovar de forma pormenorizada o preenchimento da hipótese alegada. Por fim, atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do(a) sentenciado(a). Assim, intime-se a defesa. No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução. Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial. Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando que o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 dispõe que a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, será determinado o arquivamento dos autos. Certifique a z. serventia informações sobre processos criminais e execuções penais no sistema SGC. Após, vista às partes. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502658-15.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS SOARES DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público deixou de ajuizar ação de execução da pena de multa imposta nos autos de conhecimento, tendo em vista a comprovada hipossuficiência do sentenciado demonstrada pelos elementos do caso concreto. Conforme asseverado pelo Ministério Público, em recente modificação de sua jurisprudência, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, foi reformulado o entendimento anterior, fixando-se a tese expressa no Tema 931, de repercussão geral: Na hipótese de condenação concomitante apena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.785.383, Terceira Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/11/2021). Assevera o Promotor de Justiça, dominus litis, que se a hipossuficiência econômica é justificativa suficiente para a extinção da punibilidade, ela também o é para impedir a cobrança da multa, que naturalmente não será adimplida justamente por ausência de capacidade econômica do executado. Saliente-se que o entendimento da Corte Superior foi encampado pela 12ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo em Execução Recurso Defensivo -Sanção de multa - Dívida de valor com caráter penal - Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento - Agravante representada pela Defensoria Pública - Hipossuficiência demonstrada - Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861 - Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (TJSP -Agravo em Execução n0016955-34.2021.8.26.0564 - Rel. Vico Maas, j.09/02/2022). In casu, a hipossuficiência do executado foi devidamente demonstrada pelo órgão ministerial, que pleiteou a extinção da pena com fundamento no Tema 931 do STJ, bem como na Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, recentemente modificada pela Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP. Ante o exposto, acolho o pleito ministerial, cujos fundamentos adoto como razão para decidir, e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a LUCAS SOARES DOS SANTOS, 69296462, 30/10/1995, pai EDUARDO MARCIO SANTOS, mãe GILMA SOARES SANTOS. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001937-62.2024.8.26.0565 (processo principal 1003349-84.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.M. - J.L.S.M. - Vistos. A transferência dos valores bloqueados está juntada a fls. 66/70. No mais, certifique o cartório judicial se houve o devido pagamento, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: BRUNA RODRIGUES FERRARI (OAB 90955/PR), PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501131-91.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO DOS SANTOS MEIRELES - Fls. 137/146: as teses defensivas antecipadas, não autorizam a absolvição sumária do réu, independentemente da instrução probatória em Juízo, estando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal. Ademais, verifica-se, do exame dos elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. Mantenho, assim, o recebimento da denúncia. Com respaldo no comunicado CG 284/20, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/06/2025 às 16:15h através de AUDIÊNCIA VIRTUAL. Providencie a serventia, com urgência, o envio de e-mail ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra preso, bem como ao defensor e ao Ministério Público, para que manifestem em 48 (quarenta e oito) horas, a concordância com a realização do ato, consignando-se que a discordância deverá ser justificada. A intimação de todos os envolvidos deverá ser feita apenas por e-mail. - ADV: AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002306-58.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanussa Garcia - Tolstoi Empreendimento Imobiliario Ltda. - Vistos. Cadastre-se o patrono da parte requerida, para fins de intimação acerca da presente decisão via DJE e para que providencie a regularização da capacidade postulatória, porquanto instrumento de procuração não consta nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da peça ser considerada inexistente. Intime-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP), AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007109-65.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.H.C.S. - M.L.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação de exoneração de alimentos, movida por W.H.C.S. em face de M.L.S., para exonerar o autor do pagamento de obrigação alimentícia em favor da ré. Em virtude da integral sucumbência da ré, condeno-a nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando entretanto suspensa a exigibilidadedas verbas sucumbenciais impostas, na forma doartigo98, §3º, também doCPC. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, considerando que as partes se fizeram representar por defensores nomeados em convênio com a Defensoria Pública do Estado (fls. 13/14 e 32/33), expeçam-se certidões de honorários aos patronos do autor e da ré, no valor máximo da atual tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, intimando-se quando da sua expedição para providenciarem a sua impressão e encaminhamento. P.I. - ADV: FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP), AIRTON FERNANDO MOYA PAULO (OAB 192534/SP)