Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran

Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran

Número da OAB: OAB/SP 192541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 230
Tribunais: TJRS, TJMG, STJ, TJSP
Nome: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502519-15.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Patricia Donisete Burriguel - - Aline Cristina Fortunato - Defiro a cota ministerial. Decreto o perdimento do valor apreendido nos autos, expedindo-se o necessário para transferência ao FUNAD, nos termos do Art. 480 e 481 das NSCGJ preveem que o pagamento será feito por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União, com lançamento dos códigos ali especificados. Após, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), JULIO CESAR DO AMARAL (OAB 436856/SP), JULIO CESAR DO AMARAL (OAB 436856/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011753-39.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - EDSON ANGELO MAGRINI DA CRUZ - Certifico e dou fé que encaminhei os autos para publicação no DJE com o seguinte teor: "Manifeste-se a Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias". - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2956182/SP (2025/0204928-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : CAIQUE PELEGRINO DE CAMPOS DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATHEUS TEIXEIRA DE CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002399-96.2018.8.26.0575 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - T.F.M. - Vistos. TALES FELIPE MOREIRA, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso I da Lei 9.503/1997, aplicou-lhe a pena total e definitiva de dois (2) anos e oito (8) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime prisional aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período, e prestação pecuniária em favor dos familiares da vítima, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, além da suspensão do direito de dirigir veículos, pelo prazo de dois (2) meses e vinte (20) dias. A decisão transitou em julgado. Expediu-se a guia de recolhimento definitiva, gerando o presente P.E.C.. Iniciado a execução das penas substitutivas, tendo-se designado entidade assistência para o recolhimento da prestação pecuniária e a Prefeitura do Município, para a prestação dos serviços à comunidade. O sentenciado demonstrou o início do cumprimento da substitutiva de prestação de serviços à comunidade, bem com o cumprimento da substitutiva de prestação pecuniária, cujo o valor foi convertido em favor dos familiares da vítima. Certificou-se nos autos a ausência do cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, bem com o período da pena cumprido (fls.76). Determinou-se a intimação do executado para dar continuidade no cumprimento da prestação de serviços à comunidade, o qual não foi mais encontrado no endereço por ele fornecido, conforme certificado pelo meirinhno a fls. 84, sendo intimado, via edital. Decorrido o prazo do edital e, ante a ausência da retomada do cumprimento da pena, por decisão deste Juízo, foi o remanescente da pena substitutiva convertida em privativa de liberdade, conforme decisão de fls. 149/152, tendo-se expedido mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Apesar de diligências realizadas, o mandado de prisão não foi cumprido. Certificou-se nos autos a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Manifestou-se nos autos o M. Público, requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado. D E C I D O Após trâmite regular, tem-se que o caso é de extinção da punibilidade, em razão de ter-se operado a prescrição de pretensão punitiva. Considerando-se, que o remanescente da pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado corresponde a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime aberto, já descontado o período cumprido (cf. cálculo da pena de fls. 193/195). A prescrição punitiva ocorre em quatro anos, tal como prevê o artigo 109, inc. V, do Código Penal, entretanto, o sentenciado, era menor de vinte e anos de idade, na época dos fatos, o prazo é reduzido pela metade (aRT. 115 do Código Penal.. Com efeito, ante a ausência da retomada do cumprimento da substitutiva na modalidade de prestação de serviços à comunidade, assim, considerando a data do abandono do cumprimento da pena substitutiva - 31/agosto/2021, e a atual, se passaram mais de dois anos, sem que a contagem do prazo prescricional tenha sido suspensa ou interrompida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV Código Penal, JULGO extinta a punibilidade do sentenciado TALES FELIPE MOREIRA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória do remanescente da pena privativa de liberdade Expeça-se contramandado de prisão, encaminhado-o para o cumprimento, inclusive ao IIRGD. Façam-se as comunicações necessárias. Ausente interesse recursal a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Ciência ao M. Público e Defesa do sentenciado. Anote-se. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009889-13.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - REGINALDO DONIZETI DOS REIS - Posto isso, DETERMINO que o condenado REGINALDO DONIZETI DOS REIS, MTR: 383104-7, RG: 43256818, RGC: 51869906, RJI: 170285066-42, Centro de Ressocialização - Mococa, seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. Intimem-se as partes de que, querendo, poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017526-27.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Rogerio Ribeiro de Santana - Requisite-se junto ao Diretor da Unidade Prisional o envio de boletim informativo atualizado referente ao sentenciado Rogerio Ribeiro de Santana, MTR: 498145-2, RG: 29597615, RJI: 170097191-05, Penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra" - Casa Branca, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser instruído com atestado de conduta carcerária. Oportunamente, com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, em 3 (três) dias. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007017-53.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renan Ferrari Sant Anna - Vista à Defesa. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
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