Antonio Arena Filho

Antonio Arena Filho

Número da OAB: OAB/SP 192548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Arena Filho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO ARENA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002881-19.1995.8.26.0068 (068.01.1995.002881) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Christina Pettan Dassie Arena - - Antonio Arena Filho - Denise Aparecida Bernardes Hidaka - - Jose Tadeu Hidaka - Guilber Clayton Hidaka - - Guylherme de Almeida Santos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 3440/3446. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelos executados, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSUE DE PAULA BOTELHO (OAB 276565/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (OAB 206757/SP), JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), ANTONIO MANUEL FERREIRA (OAB 27092/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), CRISTINA HARTMANN DE OLIVEIRA (OAB 379035/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143247-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Denise Aparecida Bernardes Hidaka e outro - Agravada: Maria Christina Pettan Dassie Arena - Agravado: Antonio Arena Filho - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, ARBITRANDO O VALOR DE IMÓVEL PARA HASTA PÚBLICA. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE O LAUDO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS VALORES DOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA, REQUERENDO ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS AGRAVANTES TÊM DIREITO À PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO JUDICIAL SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 477, §2º, I, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O ART. 477, §2º, I, DO CPC ASSEGURA ÀS PARTES O DIREITO DE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL QUANDO HOUVER DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA. 2. O LAUDO PERICIAL DEVE SER FUNDAMENTADO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS VALORES UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO, GARANTINDO TRANSPARÊNCIA E PRECISÃO NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIREITO À PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL É GARANTIDO PELO CPC, DEVENDO SER ATENDIDO QUANDO SOLICITADO PELAS PARTES. 2. A SUSPENSÃO DO LEILÃO EM HASTA PÚBLICA É NECESSÁRIA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS SEJAM PRESTADOS PELO PERITO, ASSEGURANDO A CORRETA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo George de Carvalho (OAB: 206757/SP) - Joao Carlos Bertini Ferreira (OAB: 228091/SP) - Antonio Arena Filho (OAB: 192548/SP) - Cristina Hartmann de Oliveira (OAB: 379035/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003832-14.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1006813-16.2023.8.26.0068) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Joaquim da Silva Santos - - Guido Fiori Trevisani Neto - Antonio Arena Filho e outro - O executado deverá comprovar nos autos o envio dos documentos, conforme solicitado no ofício de fls. 648. - ADV: GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017856-47.2023.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.A.S.J. - P.S.R.S.J. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde defendeu a parte executada que o título executivo judicial não é exigível, visto que pendente a certidão de trânsito em julgado. Também argumentou sobre a existência de ação de exoneração entre as partes pelo que não são devidos todos os valores aqui cobrados. Em contraditório, manifestou-se a parte exequente às fls. 117/119. É o que basta à compreensão. DECIDO. Aclaremos as coisas. Não existem dois títulos executivos judiciais, mas, apenas um. De fato, o dever alimentar dos executados foi a eles imposto por sentença. Essa sentença, como tal, serviria de título executivo judicial, não fosse a sua substituição por vontade das partes expressada em transação posteriormente homologada pelo juiz. Logo, desnecessária a discussão em torno da ausência (ou presença) de exigibilidade da sentença condenatória do dever alimentar, haja vista que a credora alimentar não poderia executa-la após ter sobre ela transigido com os avós. Tendo isso presente, a questão fica um tanto mais simples, ou seja: o título exequendo é a sentença homologatória do acordo. Essa sentença transita no momento mesmo de sua assinatura pelo juiz, ante a incompatibilidade do ato e eventual (e sem sentido) recurso das partes, operando-se a chamada preclusão lógica. A teor do art. 783, do Código de Processo Civil, relembre-se que a exigibilidaderefere-se ao momento em que a obrigação se tornavencida e exigível, ou seja,não está mais sujeita a termo ou condição suspensiva. O título exequendo, à vista do texto, portanto, é exigível em sede de cumprimento de sentença, porquanto não sujeito à qualquer recurso e/ou condição. Resta a questão da tutela antecipada conferida aos impugnantes, alhures. Essa decisão judicial, cuja eficácia é imediata, suspende o acordo, determinando que, da decisão que se trata em diante, ou seja, dali para frente ("ex nunc"), os devedores não devem mais pagar alimentos à credora, até ulterior decisão do juízo que processa a exoneração. A tutela antecipada, como visto às fls. 126/129, foi confirmada em sentença. Essa sentença, com seu trânsito em julgado, marca a data extintiva da execução, retroagindo até a data da citação, a teor do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos e Súmula 621, do C. STJ (em verdade, retroagirá até a data da decisão concedendo os alimentos provisórios). Isso não quer dizer, portanto, que os alimentos devidos a partir do acordo, até a data concessiva da tutela antecipada exoneratória, não sejam devidos. Nesse período e diante da confirmação em sentença da decisão aludida, todas as prestações não pagas e vencidas permanecem exigíveis, como no presente caso. Logo, em relação a essas parcelas - e tão somente em relação a elas -, o título exequendo é certo, líquido e exigível, desde que haja sua adequação por parte da credora, como adiante se determinará. ISSO POSTO e, despiciendas outras razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO por excesso de execução, determinando a retificação da cobrança, nos termos do quanto acima decidido. Providencie a impugnada nova planilha, no prazo de 05 dias. Com a sua juntada, intimem-se os devedores para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Sucumbindo ambas as partes, dividirão as custas, despesas e honorários desse incidente, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o que será deduzido do débito exequendo, ficando obstada a compensação e observando-se a gratuidade já concedida à exequente/impugnada e ora reconhecida aos executados/impugnantes, ante a atual situação financeira vivenciada e explicitada em pormenores na sentença de fls. 126/129. Intime-se. - ADV: ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), CLAUDIR AMBRA LIZOT (OAB 246249/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020458-11.2023.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.M.S.J. - - P.S.R.S.J. - M.E.A.S.J. - Vistos. Estes autos referem-se ao processo de conhecimento, cujo trânsito em julgado foi certificado à fl. 443. Assim, não há qualquer razão para desarquivamento do feito ou conhecimento de pedidos relativos ao cumprimento de sentença. Além disso, a obrigação mencionada na petição da requerida sequer é vinculada a este processo, mas ao título anterior, o qual fixou a obrigação inicial. Caso qualquer das partes entenda que há necessidade de ajuizar cumprimento de sentença deverá fazê-lo através de incidente próprio, nos termos do art. 917 das NSCGJ do TJSP. Assim, mantenho a decisão que determinou o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002881-19.1995.8.26.0068 (068.01.1995.002881) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Christina Pettan Dassie Arena - - Antonio Arena Filho - Denise Aparecida Bernardes Hidaka - - Jose Tadeu Hidaka - Guilber Clayton Hidaka - - Guylherme de Almeida Santos - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo, aguarde-se o julgamento dele. Int. - ADV: JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), ANTONIO MANUEL FERREIRA (OAB 27092/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), JOSUE DE PAULA BOTELHO (OAB 276565/SP), ANTONIO ARENA FILHO (OAB 192548/SP), CRISTINA HARTMANN DE OLIVEIRA (OAB 379035/SP), JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA (OAB 228091/SP), GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (OAB 206757/SP)
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