Gustavo Zamith De Souza
Gustavo Zamith De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 192591
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Zamith De Souza possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJSP
Nome:
GUSTAVO ZAMITH DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013296-06.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Olier Jose de Souza - Atlântico Fundo de Investimentos em direitos creditórios não padronizados - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: FERNANDA DA SILVA SANTOS (OAB 437593/SP), GUSTAVO ZAMITH DE SOUZA (OAB 192591/SP), CAMILA COSTA DUARTE (OAB 505153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Zamith de Souza (OAB 192591/SP), Fernanda da Silva Santos (OAB 437593/SP), Rossana de Oliveira Martins (OAB 516265/SP), G. MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) Processo 1023348-14.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gregorio Francisco Scharp - Reqdo: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados = - 1) Fica a parte requerida intimada para, no mesmo prazo, a proceder com o recolhimento das custas inicias, no valor de R$ 314,61, índice a ser observado no momento do pagamento), nos termos do Provimento CG n.º 29/2021 c.c artigo 1.098, §§ 5.º e 6.º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e em cumprimento ao que determina a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu art. 4º, inciso III e § 1º, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa (providências indicadas nos parágrafos do artigo 1.098). ATENTE-SE a parte requerida, que ao proceder com o recolhimento das custas processuais acima, na guia DARE, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Havendo guia a ser informada, deverá ser selecionada a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória e estará disponível tanto no Portal Atual, quanto no Novo Portal. Os tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a) Portal Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSis temas/ComoFazer; b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Findo o prazo supra e resolvidas as custas processuais, o presente feito será arquivado com anotação de extinção, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, com as anotações e comunicações de praxe.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000584-35.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: AELMA DANTAS TEODOSIO RECLAMADO: MODELO BRASIL COOPERATIVA DE SAUDE OCUPACIONAL E TRABALHO MULTIPROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fbb4ce proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADORA Reapresentado o laudo pericial contábil no Id 8d5cf41 nos termos do despacho de Id 4be7672, com este concordou a reclamante. A segunda reclamada, por seu lado, o impugnou no Id 61a23a6, e a primeira não se manifestou. Com relação à correção monetária não tem razão a ré, quanto a incidência da TRD na fase pré processual. Em observância a modulação de efeitos emitida pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, no presente caso não foi indicado expressamente índice na sentença de mérito, devendo ser utilados os parâmetros de correção disposto no despacho de Id 4be7672, considerando-se o ajuizamento da ação em momento anterior a 29/08/2024. Veja-se que, em que pese o decidido em sede de embargos a execução no Id 55c5740 em 01/04/2024, na fundamentação do acórdão de Id 79118a2 connstou que: "Logo, a apuração está em conformidade com o quanto decidido no âmbito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021: aplicação de IPCA-E (atualização) e TR (juros) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da SELIC, a qual engloba atualização e juros. Atente-se a que a incidência dos juros de mora, na fase pré-judicial, encontra-se expressamente apontada no item 6 da ementa do r. acórdão do STF: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"." Correta a correção monetária nos moldes em que foi realizada, portanto. Também não tem razão com relação à delimitação do período de responsabilidade subsidiária, que não consta do título executivo, sendo inclusiva matéria já analisada em sede de agravo de petição interposto pela reclamada e transitada em julgado (Id 79118a2 - acórdão). Pelo exposto, e com a concordância expressa da reclamante e tácita da primeira ré, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de laudo pericial contábil no Id 8d5cf41. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ Crédito do autor (principal) = R$ 165.759,39 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 21.139,16 Juros sobre o principal = R$ 64.926,61 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 45.356,20 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro Tiago Angelini Morgero = R$ 1.722,75 em 04/03/21 Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller = R$ 2.500,00 em 06/08/21 DESCONTOS DO RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 8.096,82 IRRF = isent Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária, à qual jpa foi redirecionada a presente execução. Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MODELO BRASIL COOPERATIVA DE SAUDE OCUPACIONAL E TRABALHO MULTIPROFISSIONAL - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000584-35.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: AELMA DANTAS TEODOSIO RECLAMADO: MODELO BRASIL COOPERATIVA DE SAUDE OCUPACIONAL E TRABALHO MULTIPROFISSIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fbb4ce proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADORA Reapresentado o laudo pericial contábil no Id 8d5cf41 nos termos do despacho de Id 4be7672, com este concordou a reclamante. A segunda reclamada, por seu lado, o impugnou no Id 61a23a6, e a primeira não se manifestou. Com relação à correção monetária não tem razão a ré, quanto a incidência da TRD na fase pré processual. Em observância a modulação de efeitos emitida pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, no presente caso não foi indicado expressamente índice na sentença de mérito, devendo ser utilados os parâmetros de correção disposto no despacho de Id 4be7672, considerando-se o ajuizamento da ação em momento anterior a 29/08/2024. Veja-se que, em que pese o decidido em sede de embargos a execução no Id 55c5740 em 01/04/2024, na fundamentação do acórdão de Id 79118a2 connstou que: "Logo, a apuração está em conformidade com o quanto decidido no âmbito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021: aplicação de IPCA-E (atualização) e TR (juros) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da SELIC, a qual engloba atualização e juros. Atente-se a que a incidência dos juros de mora, na fase pré-judicial, encontra-se expressamente apontada no item 6 da ementa do r. acórdão do STF: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"." Correta a correção monetária nos moldes em que foi realizada, portanto. Também não tem razão com relação à delimitação do período de responsabilidade subsidiária, que não consta do título executivo, sendo inclusiva matéria já analisada em sede de agravo de petição interposto pela reclamada e transitada em julgado (Id 79118a2 - acórdão). Pelo exposto, e com a concordância expressa da reclamante e tácita da primeira ré, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de laudo pericial contábil no Id 8d5cf41. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ Crédito do autor (principal) = R$ 165.759,39 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 21.139,16 Juros sobre o principal = R$ 64.926,61 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 45.356,20 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro Tiago Angelini Morgero = R$ 1.722,75 em 04/03/21 Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller = R$ 2.500,00 em 06/08/21 DESCONTOS DO RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 8.096,82 IRRF = isent Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária, à qual jpa foi redirecionada a presente execução. Cite-se a primeira reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação, sob pena de execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AELMA DANTAS TEODOSIO
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011107-91.2015.5.03.0168 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc181d proferida nos autos. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela executada, conforme peça de ID. ccf785a. Manifestação da parte interessada. É o sucinto relatório. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada porque própria e tempestiva. Mérito A impugnação não merece prosperar. As matérias suscitadas pela União nesta impugnação já foram objeto de análise e decisão nas sentenças de ID. e54e48d e acórdão ID. 5f42937, restando, portanto, preclusa a oportunidade de rediscussão. Ademais, a impugnação apresentada pela União desconsidera por completo a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, o qual constitui o novo título executivo nos autos. A manifestação da União em nada dialoga com os cálculos apresentados pela executada, notadamente por ignorar totalmente a existência do ajuste entre as partes, que vincula a fase de execução, a teor da já mencionada Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST. A impugnação ora analisada desconsidera esse marco e não aponta vício nos cálculos elaborados à luz do ajuste firmado. Inexistente, portanto, qualquer irregularidade nos cálculos que justifique o acolhimento da impugnação. Improcedente. ADVERTÊNCIA Como o feito se arrasta há anos, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, incluindo a atividade satisfativa, ficam advertidas as partes de que a interposição de eventual incidente manifestamente impertinente ou protelatório será considerado como litigância de má-fé ou atentatório à dignidade da justiça, atraindo a aplicação das multas pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, mantendo-se os cálculos apresentados pela executada e prosseguindo-se com a execução nos moldes já fixados nos autos. Prossiga-se a execução. Custas, pela União, no valor de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Isenta. Intimem-se as partes e a União. Encerrou-se. UBERABA/MG, 24 de abril de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011107-91.2015.5.03.0168 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIARIO DE UBERABA : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc181d proferida nos autos. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação à sentença de liquidação, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela executada, conforme peça de ID. ccf785a. Manifestação da parte interessada. É o sucinto relatório. Autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada porque própria e tempestiva. Mérito A impugnação não merece prosperar. As matérias suscitadas pela União nesta impugnação já foram objeto de análise e decisão nas sentenças de ID. e54e48d e acórdão ID. 5f42937, restando, portanto, preclusa a oportunidade de rediscussão. Ademais, a impugnação apresentada pela União desconsidera por completo a existência de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, o qual constitui o novo título executivo nos autos. A manifestação da União em nada dialoga com os cálculos apresentados pela executada, notadamente por ignorar totalmente a existência do ajuste entre as partes, que vincula a fase de execução, a teor da já mencionada Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST. A impugnação ora analisada desconsidera esse marco e não aponta vício nos cálculos elaborados à luz do ajuste firmado. Inexistente, portanto, qualquer irregularidade nos cálculos que justifique o acolhimento da impugnação. Improcedente. ADVERTÊNCIA Como o feito se arrasta há anos, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, incluindo a atividade satisfativa, ficam advertidas as partes de que a interposição de eventual incidente manifestamente impertinente ou protelatório será considerado como litigância de má-fé ou atentatório à dignidade da justiça, atraindo a aplicação das multas pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, mantendo-se os cálculos apresentados pela executada e prosseguindo-se com a execução nos moldes já fixados nos autos. Prossiga-se a execução. Custas, pela União, no valor de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Isenta. Intimem-se as partes e a União. Encerrou-se. UBERABA/MG, 24 de abril de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE FERTILIZANTES S.A. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A