Rafael Altafin Galli

Rafael Altafin Galli

Número da OAB: OAB/SP 192643

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Altafin Galli possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, STJ, TJRJ, TJMG, TRT15
Nome: RAFAEL ALTAFIN GALLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010838-63.2021.5.15.0150 AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (3) RÉU: LAVANDERIA H20 LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f43c27 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO I) URGENTE manif. planilha créditos erro - Id 969f51e de 22/07/2025 Razão assiste à exequente; retificada a planilha.   II) MANIFESTAÇÃO - Id 82363bc e Id 4a2c476 , ambas de 24/07/2025 Razão assiste aos exequentes, incluídos na planilha.   III) LIBERAÇÃO DE VALORES Considerando-se que o saldo atualizado até 21/07/2025 dos valores arrecadados com alienação forçada monta em R$ 253.447,65 e o montante do débito exequendo é de R$ 1.015,423,96, em valores nominais; determino a liberação de valores proporcionais referente ao crédito líquido dos empregados, honorários advocatícios e honorários periciais conforme planilha juntada no id a83d6b3 de 24/07/2025. Dê-se ciência às partes. Decorrido o quinquídio legal, expeçam-se as respectivas ordens de liberações, diretamente aos i. advogados dos exequentes.   B) DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA   Após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC, as pesquisas patrimoniais em face da executada LAVANDERIA H20 LTDA - ME e das sócias partes legítimas MARIA CLARA DA PAZ MIRANDA e ZILDA AIRES MIRANDA, resultaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Uma vez instaurado o incidente e, considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como, que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º, CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28, CDC, sendo inegável ainda a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135, do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Pois bem: primeiro há que se ter em conta que o(a)(s) sócio(s) administrador(es) da reclamada original é aquele cujo CPF consta cadastrado como o responsável pela empresa junto à Receita Federal, no caso dos autos o(a)/os(as) Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27). A) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade do(a)(s) sócio(s) administrador(es) da executada, Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda as seguintes empresas: A.1) IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07) e A.2) NOVA - LAVANDERIA SAO SIMAO LTDA (21.449.536/0001-69). B) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade dos sócios da empresa IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda o(a)(s) seguinte(s), sócio(a)(s): B.1) ODAIR JOSE MIRANDA (124.919.408-33). Assim, INSTAURO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e decreto a responsabilidade solidária da(s) empresa(s) e sócio(a)(s) retrocitados.   C) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Prossiga-se a execução contra o(a)(s) SÓCIO(A)(S) da executada principal e das EMPRESAS que possuem o(a)(s) executado(a)(s) no seu quadro social acima identificadas, incluindo-as no polo passivo da demanda, na forma prevista pelo Art. 56. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.047.795,63. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Será permitido o pagamento de modo parcelado, do modo como prevê o art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973). No parcelamento o devedor pagante deverá depositar, dentro do prazo de quinze (15) dias ora concedido, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo no ato do pagamento da primeira parcela informar ao juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos. Os depósitos da parte cabente ao(à) exequente deverão ser efetuados diretamente na conta do(a) nobres advogado(a) do(a) exequente, acrescida de juros e correção monetária. O número da conta deverá ser informado pelo(a) nobre advogado(a) do(a) exequente diretamente ao(à) i. advogado(a) do(a) devedor(a) em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. A executada deverá pagar ao exequente a parcela líquida de seu crédito, efetuando a retenção dos valores referentes às contribuições previdenciárias e de imposto de renda da quota-parte do(a) exequente, sob pena de execução dos respectivos valores, a cargo exclusivo da executada. A comprovação dos depósitos NÃO deve ser feita mês a mês, mas em UMA ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada no prazo de 10 dias do termo final do parcelamento Os recolhimentos previdenciários, fiscais, de custas e demais despesas processuais deverão ser quitados e comprovados no mesmo decêndio acima, sob pena de execução. Iniciado pagamento pelo devedor, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015 (última parte do parágrafo 2º do artigo 745-A do CPC/1973), será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. No caso do inadimplemento incidirá multa de 10% sobre o saldo remanescente e o vencimento de todas as parcelas subsequentes. Esclareço ainda que a mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução, e, decorrido o prazo de quinze dias sem quitação total da dívida, ou verificado inadimplemento das parcelas às quais se programou o devedor (no caso de pagamento parcelado), tornem os autos conclusos para prosseguimento quanto aos procedimentos executórios em sentido estrito. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011, do C. TST, verificado o não pagamento do débito ou descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, inclua(m)-se os devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. As informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, efetue-se a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.  Sempre que houver modificação das informações descritas atualizem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta MSYA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO APARECIDO SILVA - FERNANDO HENRIQUE BARBOSA - ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO - RENILDA APARECIDA JACINTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001708-37.2015.8.26.0586 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ACL Metais Eireli - BANCO SAFRA S/A e outros - Banco do Brasil S/A - Soluções em Aço Uniminas S/A - - Itaú Unibanco S/A e outros - Nelson Garey - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - - JN Fomento Mercantil Ltda - - ARMCO DO BRASIL S/A - - Impertintas Soluções Técnicas S/A - - Shv Gas Brasil Ltda - - Brascoelma Construção Brasileira de Aquecedores Indutivos Ltda e outros - gerdau s/a e outros - Nippon Yusen Kabushi Kaisha e outros - SuperGasBras e outros - Silvana Aparecida de Castilho Mendes - - Sueli de Fatima Castilho Pulici e outros - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. e outros - Nizi International S.a. - - Denis Gimenes Advocacia - Sociedade de Advogados e outros - Villares Metals S/A e outros - Waldir Jose Maximiano - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - MMB - MOXBA METALURGICA DO BRASIL LTDA e outros - Vistos 1- Acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 7792. Assim, servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail - fl. 7744 - , solicito do credor Ministério Público do Trabalho que proceda a habilitação do seu crédito nestes autos de Falência, por meio do incidente apropriado e observadas as formalidades legais. Encaminhe-se com o ofício, a senha de acesso ao processo digital. 2- No mais, aguarde-se o leilão determinado nas fls. 7781 e seguintes. Intime-se. - ADV: CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI (OAB 389109/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), ANDRE CAMARA E CASTRO (OAB 192643/MG), ISABELLA OLENIK MOTA SILVA (OAB 471497/SP), VIVIANE RODRIGUES DA SILVA LAVINAS (OAB 130913/RJ), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), MILTON TADEU DE ALMEIDA (OAB 179464/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB 131209/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), SABRINA KLUFT LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 114694/RJ), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), LIANDRA APARECIDA SANTOS MARTINS (OAB 380030/SP), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO LICHTENBERGER CATAN (OAB 228474/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5228025-73.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença de id nº 10500464795, no prazo de 15 dias. ROBINSON SENA AQUINO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1494994-04.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ROBERTO SALGADO CPF: 279.103.006-97 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada pelo Ministério Público e, conforme acórdão de Id 10455490517, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1.0024.15.149499-4/031, foi dado provimento ao recurso para julgar extinto o processo em relação ao agravante PAULO MAURICIO DE SANTA RITTA. 2. Após, foram apresentados pelos demais réus pedidos de reconhecimento da decadência do direito do Ministério Público e consequente extinção do processo também em relação a eles. 3. Em Id 10495966562 foram apresentados memoriais pelas requeridas VITÓRIA RABELLO NOLLI e RENATA RABELLO COSTA cujo excelente relatório adoto e transcrevo: “Trata-se, em origem, de Ação Cautelar de Arresto, preparatória da Ação de Responsabilidade prevista no art. 46 da Lei 6.024/74, distribuída pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) em 27/03/2015 (Ids nº 9571886510, 9571886608 e 9571904882, p. 02-87, autos físicos), tendo como base a conclusão do Inquérito Extrajudicial da Liquidação do Banco Rural, encaminhado pela Comissão de Inquérito do Banco Central, pleiteando, em suma, o seguinte: Liminarmente, o arresto de todos os bens pertencentes aos corréus1 nestes autos, devendo os bens serem entregues ao liquidante do Banco Rural, na forma do art. 45, §2º, Lei 6.024/74; A procedência do pedido cautelar visando a assegurar o resultado da ação principal de responsabilidade e do processo de execução futuros, tornando definitivas as medidas postuladas liminarmente; A expedição de ofícios requisitórios para os órgãos listados na Inicial. Ato contínuo, o MPMG modificou a causa de pedir e o pedido formulado na Inicial (Id 9571904882, p. 30-31, e Id 9571907930, p. 1-4 fls. 88-93, autos físicos), em razão do recebimento, em 19/05/2015, do Relatório Complementar, juntado aos autos (Id 9571907930, p. 5-20, fls. 94-101v., autos físicos), tendo por objeto a atuação das Auditoras Independentes no período de agosto/2008 a agosto/2013. Na oportunidade, o MPMG requereu a exclusão da corré Deloitte Tomatsu Auditores Independentes, e ratificou a causa de pedir em relação à corré Ernst & Young, “em relação às contingências descritas na inicial, ratificada nesta oportunidade a responsabilidade da Auditora no período de junho de 2011 a dezembro de 2011”. Em análise do pedido liminar, este d. Juízo, em 06/07/2015, (i) indeferiu a medida de arresto em relação à Ernst & Young Auditores Independentes e Fernando Motta & Auditores Associados, por entender “não ser cabível a medida de urgência”, considerando que “a condenação em ressarcimento dos danos causados a terceiros recairá sobre os administradores e controladores da instituição financeira em liquidação, não se estendendo portanto à empresas de auditoria”, e (ii) em relação aos demais corréus, a medida fora deferida (Id 9571908484, p.1-7, fls. 106-112, autos físicos), para “determinar o arresto de todos os bens pertencentes aos corréus (...), lavrando-se os respectivos autos, devendo os bens serem entregues ao liquidante da instituição financeira, nos termos do §2º do art. 45 da Lei nº 6.024/74, autorizando a expedição dos ofícios nos termos requeridos pelo Ministério Público às f. 82/86”. Com o prosseguimento do feito, em 20/07/2015 foi certificado nos autos (Id 9571896942, p. 17, fls. 172, autos físicos), o cumprimento da liminar via Bacenjud (em 15/07/2015 e 16/07/2015, Id 9572357543, p. 6-15, fls. 2.233-2.237v., autos físicos2; Id 9572355361, p. 5-14, fls. 3.414-3.418v., autos físicos3), Renajud (em 21/07/2015, Id 9571915670 e 9571910876, fls. 240-271, autos físicos) e Receita Federal. À referida decisão, o MPMG opôs Embargos de Declaração (Id 9571915672, p. 4-13, fls. 196-200v., autos físicos, reiterados ao Id 9572351120, fls. 2.126-2.129, autos físicos), a fim de sanar omissão quanto à ordem de arresto em relação às corrés Fernando Motta & Auditores Associados e Ernst & Young Auditores Independentes, bem como requereu (i) a imediata expedição dos mandados de arresto das obras de arte que, segundo o Liquidante do Banco Rural (Id 9571897190, p. 2-4, fls. 173-175 autos físicos), foram dadas em pagamento a instrumentos de confissão de dívida celebrados com a instituição financeira (Id 9571897190, p. 7-19, fls. 178-190, autos físicos; Id 9571908876, p. 1-3, fls. 191-193, autos físicos), e (ii) a citação de Kátia Rabello e Nora Rabello, na qualidade de herdeiras de Jandyra Rabello, oportunidade em que também deverão ser intimadas a declinar os nomes e endereços dos herdeiros de Júnia Rabello, também falecida, bem como da existência de inventário/cumprimento de testamento em nome da falecida Jandyra. Tais pedidos foram analisados em decisão de Id 9572357543, p. 2-5, fls. 2.231-2.232v., autos físicos), oportunidade em que este d. Juízo determinou o arresto das obras de arte, nomeando o liquidante como depositário fiel; determinou a citação de Jandyra em nome de suas herdeiras Kátia e Nora; bem como a intimação destas para informar os endereços dos herdeiros de Júnia Rabello, assim como a existência de ação de inventário/cumprimento de testamento; rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo MPMG. Contra tal decisão, o MPMG interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0024.15.149499-4/014, 0783181-93.2015.8.13.0000), cf. Id 9572357542 e 9572357541 (fls. 2.247-2.277, autos físicos), que teve o seu pedido de efeito ativo indeferido (Id 9572355367, fls. 3.388-3.389, autos físicos). O liquidante, ao Id 9572358257 (fls. 3.964-3.969, autos físicos), requereu o cumprimento da decisão de arresto em relação às obras de arte. Diante da decisão liminar deste d. Juízo, foram expedidos os ofícios requeridos pelo MPMG, tendo sido apresentadas as suas respectivas comprovações de recebimento e respostas4. Ainda, foi determinada a citação dos réus, tendo sido confirmada a citação dos corréus Kátia5, Renata6, Vitória7, João Heraldo8, José Roberto9, Marcelo Maia10, Paulo Santa Ritta11, Plauto Gouvêa12, Roberto Maia13, Vanderlei São Felício14, Vinícius Saramane15, Wanmir Almeida16, Wellerson Antônio17, e das auditorias Ernst & Young18 e Fernando Motta19. Delloite, por sua vez, foi excluída da lide em Emenda à Inicial. Trapézio, Jandyra, Nora e Ajax compareceram espontaneamente aos autos (cf. Contestações de Id 9572159372; 9574054297, 9574054297 e Embargos de Declaração de Id 6574054316, fls. 4.855-4.868, autos físicos). Após a devida citação/comparecimento espontâneo, foram apresentadas Contestações, tendo sido alegado o seguinte por cada corréu: Vitória Rabello Nolli Granato e Renata Rabello Costa20: nunca se envolveram com as atividades de quaisquer das sociedades do Grupo Rural, tampouco exerceram qualquer tipo de cargo ou função, sequer de estágio; Renata e Vitória receberam quotas da Trapézio mediante doação de seus avós (Sabino e Jandyra Rabello) e herança de sua falecida mãe, Júnia Rabello; mediante Acordo de Acionistas, estabeleceu-se que o direito de voto seria exercido “sempre em bloco e de forma única”, mediante deliberação em “reunião prévia”, contudo, Renata e Vitória nunca participaram de qualquer “reunião prévia” (nem precisariam, considerando a participação de Kátia e Nora, de 67%), tampouco exerceram voto orientado pelos participantes de tais reuniões – se é que ocorreram –; no período de 02/08/2008 a 19/12/2008 (quando deixaram a sociedade mediante permuta de 100% de suas ações com Nora e Kátia), em que Renata e Vitória supostamente teriam participado das “gestões administrativas” 1, 2 e 3 do Banco Rural, na suposta condição de controladoras indiretas, NÃO ocorreu nenhuma deliberação de assembleia geral da Trapézio; Renata e Vitória são partes ilegítimas, à luz dos arts. 40 e 43, Lei 6024/74 c/c Decreto Lei 2321/87 e Lei 9447/97, seja por nunca terem participado da gestão do Banco Rural; seja porque suas gestões 1, 2 e 3 não apresentaram prejuízo; a pretensão de responsabilização dos administradores/controladores estaria prescrita; não haveria os requisitos para o deferimento do arresto, porquanto a responsabilidade, no presente caso, é subjetiva, e não objetiva, e não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, requereram a declaração de impenhorabilidade dos imóveis por elas indicados, a limitação do arresto à indisponibilidade, não abrangendo sua administração, uso e fruição, bem como a limitação do arresto ao valor dos prejuízos apurados nas gestões 1, 2 e 3. Welerson Antonio da Rocha21: inépcia da Inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, restando preclusa a oportunidade de apresentá-los; ausência dos requisitos legais para o deferimento do arresto (medida mais extrema e gravosa), diante da ausência de prova da responsabilidade civil subjetiva de Welerson (permaneceu apenas 53 dias no exercício de diretoria no período discutido – foi destituído em 24/09/2008); à luz da Lei 12.846/13 e Lei 6024/74, bem como ausência do perigo de dano. Por fim, requereu a sua exclusão da lide, a extinção por inépcia da Inicial e, no mérito, a improcedência da ação cautelar. José Roberto Salgado22: inépcia da Inicial, por ausência de fundamentação específica; ilegitimidade do MPMG; ausência de responsabilidade objetiva; inaplicabilidade da responsabilidade solidária dos corréus; equívoco no pleito de arresto, porquanto a medida correta seria o sequestro, além do que inexiste decisão passível de ser executada; impossibilidade de arresto de bem de família; impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de multa penal em cumprimento perante o col. STJ; excesso de retroatividade apontada pelo MPMG, devendo ser fixada em 5 anos o período de apuração de provas. Kátia Rabello23: inépcia da Inicial, por ausência de fundamentação específica; ilegitimidade do MPMG; ausência de responsabilidade objetiva; inaplicabilidade da responsabilidade solidária dos corréus; equívoco no pleito de arresto, porquanto a medida correta seria o sequestro, além do que inexiste decisão passível de ser executada; impossibilidade de arresto em relação à Kátia, porquanto não possui bens penhoráveis (só possui um imóvel impenhorável); excesso de retroatividade apontada pelo MPMG, devendo ser fixada em 5 anos o período de apuração de provas. Vinicius Samarane24: ausência dos requisitos para o deferimento do arresto, sendo que os seus bens já se encontram indisponíveis; responsabilidade subjetiva dos ex-administradores (cf. arts. 39 e 40, Lei 6024/74), devendo ser individualizados os supostos prejuízos causados (cf. art. 46, Lei 6.024/74), inexistindo solidariedade (art. 265, CC); impossibilidade de se presumir a culpa, inexistindo sequer prova indiciária mínima dos prejuízos e/ou da participação ativa do Réu nas operações questionadas; ad argumentandum, impossibilidade de pedir informações/penhorar bens com data retroativa à liminar, devendo as penhoras serem limitadas ao prejuízo supostamente causado, nas gestões 09 a 11. Vanderlei São Felício e Roberto Maia de Mendonça25: inépcia da Inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, restando preclusa a oportunidade de apresentá-los; impenhorabilidade de verba alimentar e de bem de família; ausência dos requisitos legais para o deferimento do arresto (medida mais extrema e gravosa), diante da ausência de prova da responsabilidade civil subjetiva, bem como ausência do perigo de dano; descabimento do pedido de retroatividade dos efeitos do arresto para 10 anos. Trapézio S.A., João Heraldo dos Santos Lima, Marcelo Maia Arantes Farinha, Plauto Gouvêa e Wanmir Almeida Costa26: Inépcia da inicial/carência de ação e de pedido; diante da responsabilidade dos ex administradores ser subjetiva, não podem figurar no polo passivo da ação aqueles que não atendem a tais requisitos; descabimento do arresto diante da ausência de execução futura, bem como diante da preexistência de medida de indisponibilidade; excesso da retroatividade das medidas no tempo (a legislação limita a 12 meses anteriores à liquidação); ilegitimidade do MPMG; imprestabilidade do inquérito administrativo como prova; necessidade de individualização da responsabilidade; inexistência de solidariedade; impenhorabilidade de bem de família e de recursos provenientes de aposentadoria; medida de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária que melhor atende aos interesses dos credores; Paulo Maurício de Santa Ritta27: ausência de probabilidade do direito, uma vez que não houve a devida comprovação individualizada dos atos praticados que poderiam resultar em sua responsabilização; responsabilidade subjetiva e ausência de solidariedade; figurou como Diretor do Banco Rural para cumprir uma formalidade, não tendo, de fato, atuado como tal, de modo que inexiste o exercício, na prática, da função de Diretor; inexistência de conduta culposa e nexo de causalidade com o dano alegado, relativo a atos fora do período em que era Diretor; ausência do perigo da demora. Ainda, em petição simples (Id 9572353018 e 9572351122, fls. 1.798-1.828, autos físicos), requereu o desbloqueio imediato de conta bancária conjunta com seu filho, com recursos de natureza alimentar. Em relação a essa manifestação, o MPMG opinou pelo cancelamento do arresto sobre essa conta, condicionado à exclusão do Réu como cotitular da conta (Id 9572351120, fls. 2.126-2.129, autos físicos). Em decisão (Id 9572357543, p. 2-5, fls. 2.231-2.232, autos físicos), o pedido foi deferido, devendo o corréu proceder à sua exclusão da cotitularidade da conta bancária. Ernst & Young Auditores Independentes S/S28: inépcia da inicial, seja por ausência de conclusão lógica, seja pela indeterminação da causa de pedir em relação aos danos causados pelos corréus individualmente; ausência de solidariedade; falta de interesse de agir do MPMG em relação a ela, uma vez que no Relatório da Comissão de Inquérito não houve a inclusão da auditora como responsável solidária; responsabilidade civil subjetiva dos auditores, sendo distinta da do administrador; ausência dos requisitos para o arresto, seja pela ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, seja pela falta de amparo legal; ausência de culpa ou dolo; ausência de nexo causal entre ato da auditora e os danos alegados; ausência de prejuízos indenizáveis em decorrência da ausência de provisão; limitação do arresto conforme parâmetros requeridos na Contestação. Fernando Auditores29: não apresentação da ação principal no prazo legal, devendo o feito ser extinto; ausência de condições da ação diante da ausência de conclusão do Relatório de Inquérito; ilegitimidade passiva; responsabilidade subjetiva; ausência dos requisitos para o arresto, diante da ausência de probabilidade do direito. Para além das contestações apresentadas, foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão liminar de arresto, por Vinicius Samarane30 (nº 1.0024.15.149499-4/001, 0631711-15.2015.8.13.0000), Katia Rabello31 (nº 1.0024.15.149499-4/002, 0631729-36.2015.8.13.0000), José Roberto Salgado32 (nº 1.0024.15.149499-4/003, 0631612-45.2015.8.13.0000), Vitória e Renata33 (nº 1.0024.15.149499-4/004, 0634418-53.2015.8.13.0000), Vanderlei São Felicio e Roberto Maia34 (nº 1.0024.15.149499-4/005, 0634640-21.2015.8.13.0000), Trapézio S.A., João Heraldo, Marcelo Maia, Plauto Gouvêa e Wanmir Almeida35 (nº 1.0024.15.149499-4/007, 0635654-40.2015.8.13.0000) Welerson Antônio da Rocha36 (nº 1.0024.15.149499-4/006, 0634590-92.2015.8.13.0000), Paulo Santa Ritta37 (nº 1.0024.15.149499-4/013, 0758514-43.2015.8.13.0000), Nora Rabelo e Espólio de Jandyra38 (nº 1.0024.15.149499-4/025, 0532808-71.2017.8.13.0000), Espólio de Ajax39 (nº 1.0024.15.149499-4/033, 0125963-20.2019.8.13.0000). Referidos recursos foram recebidos pelo TJMG sem efeito suspensivo (Id 9572350775, fls. 1.776-1.796, autos físicos; Id 9572368326, fls. 3.316-3.317, autos físicos; Id 9574076023, fl. 4.693, autos físicos, Id 9620663283, ED /009), tendo sido mantida a decisão agravada, com determinação de que fosse cumprida a decisão liminar (Id 9572347326, fl. 1.797). Em sede de mérito, o eg. TJMG negou provimento aos recursos, cf. acórdãos de Id 9572358264 (/002, fls. 3.931-3.935, autos físicos), Id 9572358262 (/003, fls. 3.937-3.942, autos físicos, /001, fls. 3.943-3.946, autos físicos), Id 9574058389 (/013, fls. 3.992-3.994, autos físicos, e /001, fls. 3.995-3.997, autos físicos), Id 9574058386 (/004, fls. 4.001-4.007v., autos físicos, e /006, fls. 4-008-4.011v., autos físicos), Id 9574065972 (/002, fls. 4.366-4.369, autos físicos), Id 9574065972 (/016, fls. 4.373-4.375, autos físicos), Id 9574060423 (/001, fls. 4.320-4.382, autos físicos), Id 9574053945 (/025, fls. 4.520-4.525, autos físicos), Id 9574052710 (/015, fls. 5.515-5.517, autos físicos), Id 9574052709 (/019, fls. 5.541-5-547, autos físicos), Id 6574052709 (/015, fls. 5.550-5.551, autos físicos), Id 9614670122 e 9620663139 (/001), Id 9620671518 (/004), Id 9620643943 (/007), Assim também seguiu com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos aos referidos acórdãos (Id 9574058386 e 9574058385, /015, fls. 4.012-4.013v., autos físicos, e /016, fls. 4.014-4.016, autos físicos), Id 9574065972 (/010, fls. 4.370-4.370v., autos físicos), Id 9574053945 (/018, fls. 4.526-4.528 e certidão de trânsito de fl. 4.529, autos físicos), Id 9614654247 e 9620660133 (/017), Id 9620663391 (/019). O mesmo se deu em relação aos Recursos Especiais/Extraordinário, inadmitidos (Id 9574065972, /020, fls. 4.371-4.372v., autos físicos, e certidão de trânsito ao Id 9574048063, fl. 4.377, autos físicos; /027, Id 9574092978, fls. 5.405-5.417v., com certidão de trânsito; /026 Id 9574052710, fls. 5.507-5.514, autos físicos – que foi, contudo, admitido, mas não conhecido pelo col. STJ; /024 Id 9574052710, fls. 5.518-5.520, autos físicos; /021 Id 9574052710 e 9574052709, fls. 5.522-5.535, autos físicos – que, contudo, foi admitido, mas posteriormente não conhecido pelo col. STJ; com certidão de trânsito; /023 Id 9574052709, fls. 5.537-5.539, autos físicos; /022 Id 9620671272 e certidão de trânsito; /023 Id 9620669175; /024 Id 9620659879; e seus respectivos Agravos (Id 9574071959 e 9574071958, fls. 5.616-5.632, autos físicos, com baixa definitiva; /028 Id 9620700883 e 9620727906; /029 Id 9620723764). Em relação ao recurso interposto por Espólio de Ajax (/033, Id 9574071944, fls. 5.749-5.758v., autos físicos), o eg. TJMG deu-lhe parcial provimento, para limitar a medida de arresto ao percentual de responsabilidade, em relação às gestões administrativas 1 e 2, no total de 1,65%. Ao Id 9572357550 (fls. 2.177-2.198, autos físicos), o corréu José Roberto Salgado requereu fosse excluído do arresto o valor necessário para cumprimento mensal da multa imposta na Ação Penal 470. Ao Id 9572357549 (fls. 2.199-2.201, autos físicos), os corréus Trapézio, João Heraldo, Marcelo Maia, Plauto Gouvêa e Wanmir Almeida requereram a reconsideração pontual da decisão liminar, para excluir da medida os proventos de aposentadoria, os bens de família, bem como seja reduzido o arresto a eventual bem de cada um dos demandados. Em decisão de Id 9572357543 (p. 2-5, fls. 2.231-2.232, autos físicos), este d. Juízo intimou o MPMG para manifestar sobre os pedidos, o que foi feito ao Id 9572357542 (fls. 2.238-2.246, autos físicos), pugnando pela sua rejeição. Em decisão de Id 9572368324 (fls. 3.325-3.325v., autos físicos), este d. Juízo indeferiu o pedido de José Roberto Salgado, bem como intimou Plauto Gouvêa para apresentar os documentos e informações requeridos pelo MPMG, e determinou a realização de diligências para confirmar a natureza dos bens objeto do pedido de liberação, com futura vista dos autos ao MPMG. Ainda, V.Exa. determinou a intimação de Trapézio e Nora para fornecer o endereço atualizado para fins de citação. Aos Ids 9572368320 e 9572368319 (fls. 3.335-3.386, autos físicos), Trapézio informou o endereço atualizado de Trapézio e Plauto apresentou os documentos em atendimento à intimação do Juízo, tendo, em decisão de Id 9572355361, p. 2-4, fls. 3.412-3.413, autos físicos, sido levantado o arresto dos bens indicados. Em Id 9572368318 (fl. 3.387, autos físicos), Paulo Santa Ritta reiterou o seu pedido apresentado às fls. 3.278-3.280, para que este d. Juízo apreciasse a sua alegação de falta de interesse de agir do MPMG, por não ter ajuizado a ação principal no prazo legal. Ao Id 9572355365 (fls. 3.392-3.295, autos físicos), o MPMG opinou pelo cancelamento do arresto sobre o bem de família de Plauto Gouvêa, bem como manifestou sobre as respostas dos ofícios expedidos em razão da decisão liminar de arresto, requerendo providências complementares, o que foi deferido em decisão de Id 9572355361, p. 2-4, fls. 3.412-3.413, autos físicos. Ao Id 9572355364 (fls. 3.396-3.409, autos físicos), Vitória requereu a expedição de ofício ao DETRAN/MG e ao DETRAN/SP, para deferirem o pedido de transferência de jurisdição do veículo com mesmo proprietário (Toyota Hilux), o que foi deferido por meio da decisão de Id 9572355361, p. 2-4, fls. 3.412-3.413, autos físicos) – o que, diante da negativa do DETRAN/SP, foi reiterado ao Id 9574092977 (fls. 5.418-5.431, autos físicos), e deferido ao Id 9574092976, fls. 5.432-5.433, autos físicos), com o seu cumprimento confirmado ao Id 9574092976, fls. 5.434, autos físicos. Ao Id 9572355359 (fls. 3.422-3.429, autos físicos), Renata e Vitória requereram a liberação dos seus recursos de previdência privadas, bloqueados em razão da medida de arresto, tendo o MPMG, ao Id 9572355355 (fls. 3.444-3.448, autos físicos), manifestado contrariamente ao pedido de liberação. Ao Id 9572355350 (fls. 3.468-3.471, autos físicos), Paulo Santa Ritta também requereu a liberação dos seus valores de previdência privada, bloqueados pela medida de arresto, reiterando, na oportunidade, o seu pedido de apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir do MPMG (o que foi também reiterado em petição de Id 9572367379, fl. 3.779, autos físicos). Ambos os pedidos foram indeferidos por meio da decisão de Id 9572369920, fls. 3.611-3.611v., autos físicos), sendo que Paulo Santa Ritta contra essa decisão interpôs Agravo de Instrumento, cf. Id 9572369221, fls. 3.780-3.785, autos físicos), assim como Renata e Vitória (nº 1.0000.15.101112-9/000, 1011129-26.2015.8.13.0000), cf. Id 9572371391 e 9572371390, fls. 3.798-3.822, autos físicos, os quais foram recebidos sem efeito ativo (Id 9572371373, fls. 3.841v.-3.842, autos físicos). Ao Id 9572371371, 9572371370, 9572371369 (fls. 3.845-3.915, autos físicos), o MPMG apresentou em 28/04/2016, nos próprios autos, a Ação Principal de Responsabilidade, requerendo a declaração de responsabilidade solidária e pessoal dos corréus pelo prejuízo causado, condenando-os a pagá-lo, tornando definitivas as medidas determinadas liminarmente, inclusive a conversão do arresto em penhora. Ao Id 9572371368 (fls. 3.916-3.923, autos físicos), Kátia reiterou o seu pedido de levantamento do arresto sobre bem de família do que foi intimado o MPMG ao Id 9572358263 (fl. 3.936, autos físicos), oportunidade em que, ao Id 9572358259 (fls. 3.950-3.961, autos físicos), requereu a expedição de mandado de constatação, para avaliar a natureza do bem – o que foi deferido ao Id 9572358253, fls. 3.985-3.986, autos físicos –, bem como prestou informações sobre o óbito de Ajax e Jandyra, requerendo a citação de Nora como representante desta última. Tal pedido foi deferido em decisão de Id 9574058375, fls. 4.514-4.155, autos físicos. Despacho em Id 9572358263 (fls. 3.936, autos físicos), indeferindo o pleito quanto a audiência de conciliação apresentado pelo MPMG na ação de responsabilidade. À referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração em Id 9572358254 (fls. 3.982-3.984, autos físicos) por Paulo Santa Ritta, alegando omissão quanto aos seus pedidos de extinção do feito por ausência de apresentação da ação de responsabilidade no prazo legal. O MPMG foi intimado para manifestar ao Id 9572358253, fls. 3.985-3.986, autos físicos, tendo respondido ao Id 9574058376 (fls. 4.127-4.153, autos físicos), opinando pelo seu não acolhimento, requerendo, ad argumentandum, seja determinada a distribuição da Ação de Responsabilidade em autos apartados, mas apensados. Os Embargos de Declaração foram, então, rejeitados em Id 9574058375 (fls. 4.154-4.155, autos físicos), tendo sido opostos novos Embargos de Declaração por Paulo Santa Ritta ao Id 9574027966, fls. 4.192-4.196, autos físicos), alegando ausência de fundamentação. Após resposta do MPMG, opinando por sua rejeição (Id 9574045212, fls. 4.199-4.211, autos físicos), os Embargos de Declaração foram rejeitados por decisão de Id 9574049407 (fls. 4.530-4.531v., autos físicos), sob o fundamento de que não haveria preclusão para a propositura da Ação de Responsabilidade, o termo ainda não se encerrou, diante da ausência de efetivação completa da medida de arresto. Contra a referida decisão, Paulo Santa Ritta interpôs Correição Parcial (nº 1.0000.18.063886-8/000) e Agravo de Instrumento (nº 1.0024.15.149499-4/031, 0640054-92.2018.8.13.0000, Id 9574067789 e 9574051450, fls. 4.563-4.599, autos físicos), sendo que o Agravo teve o seu pedido de antecipação da tutela recursal e pedidos alternativos indeferidos (cf. Id 9574065491, fls. 4.559-4.560, autos físicos), tendo sido mantida a decisão agravada (Id 9574071673, fl. 4.561, autos físicos), ao passo que a liminar, na Correição Parcial, foi indeferida (Id 9574065487, fls. 4.606-4.607v., autos físicos). O Agravo de Instrumento por ele interposto teve o seu provimento negado (/031, Id 9574092979, fls. 5.401-5.404, autos físicos). Em sede de Recurso Especial (Id 9574092969, fls. 5.462-5.464, autos físicos), o eg. TJMG proferiu decisão de admissibilidade, bem como de atribuição de efeito suspensivo. Aos Id 9573751278, 9573736545, 9573754325 e 9573753522, Paulo Santa Ritta informou que foi atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso Especial interposto contra a decisão liminar de arresto, requerendo, para tanto, a expedição de ofício à 1ª Vice-Presidência do TJMG, para esclarecer se o efeito suspensivo deferido abrange o pedido de tutela antecipada par alevantar os arrestos e indisponibilidades sobre os seus bens. Aos Ids 9574058383 e 9574058382 (fls. 4.022-4.048, autos físicos), a empresa Simples Promotora de Vendas Ltda. requereu o cancelamento da indisponibilidade sobre as quotas sociais de Katia na referida sociedade, bem como a intimação do MPMG para manifestar sobre o pedido de exclusão da sócia e depósito judicial do valor referente à sua participação social. Ao Id 9574058381 (fls. 4.099-4.071, autos físicos), a empresa Fasttech Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. Ltda. requereu o cancelamento da indisponibilidade sobre as quotas sociais de Katia na referida sociedade, bem como a intimação do MPMG para manifestar sobre o pedido de exclusão da sócia e depósito judicial do valor referente à sua participação social. Aos Ids 9574058380 e 9574058379 (fls. 4.072-4.102, autos físicos), a empresa Rural Empreendimentos e Participações Ltda. requereu o cancelamento da indisponibilidade sobre as quotas sociais de Katia, Nora e Ajax na referida sociedade, bem como a intimação do MPMG para manifestar sobre o pedido de exclusão dos sócios e depósito judicial do valor referente à sua participação social. Aos Ids 9574058378 e 9574058377 (fls. 4.103-4.126, autos físicos), a empresa Rural Clube Serviços de Seguros Ltda. requereu o cancelamento da indisponibilidade sobre as quotas sociais de Wanmir na referida sociedade, bem como a intimação do MPMG para manifestar sobre o pedido de exclusão do sócio e depósito judicial do valor referente à sua participação social. Ao Id 9574058376 (fls. 4.127-4.153, autos físicos), o MPMG requereu o desentranhamento das manifestações das referidas empresas por se tratar de pedido estranho ao processo. Na oportunidade, também manifestou sobre o bem de família de Kátia, concordando com o pedido de sua liberação, bem como reiterou o pedido de citação de Nora para cumprimento das medidas de arresto das obras de arte. Os pedidos de diligências de citação do MPMG foram deferidos, bem como foram indeferidos os pedidos formulados pelas sociedades terceiras, cf. decisão de Id 9574058375, fls. 4.154-4.155, autos físicos. À referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelas sociedades (Id 9574058370, fls. 4.176-4.186, autos físicos), respondidos pelo MPMG. Ao Id 9574066573 (fls. 4.383-4.390, autos físicos), Vitória e Renata manifestaram informando que o local de cumprimento da medida de apreensão das obras de arte é de propriedade da empresa Organizações SR Ltda., da qual são as únicas sócias e administradoras, requerendo seja agendado o cumprimento do mandado. Aos Ids 9574038117 e 9574045207 (fls. 4.499-4.514v., autos físicos), Banco Rural S/A, Banco Rural de Investimentos S/A, Banco Mais S/A, Banco Simples S/A e Rural Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, todos em liquidação extrajudicial, requererão ao Juízo a baixa do arresto da participação de Ajax, Kátia e Wanmir no registro das empresas Rural Empreendimentos e Participações Ltda., Rural Clube de Serviços de Seguros Ltda., Radial – Imobiliária, Participações e Empreendimentos Ltda., Fasttech Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. e Simples Promotora de Vendas Ltda., com o fim de futuro encerramento da empresa. Ao pedido em questão, o MPMG opinou favoravelmente ao seu deferimento (Id 9574059676, fls. 4.516-4.519, autos físicos), sendo que, por meio da decisão de Id 9574049407 (fls. 4.530-4.531v., autos físicos), o pedido foi deferido, oportunidade em que também foi determinado o cumprimento da medida de arresto das obras de arte – cujo cumprimento foi reiterado pelo liquidante em Id 9574092970 (fls. 5.459-5.461, autos físicos). Ao Id 9574060195 (fls. 4.623-4.630, autos físicos), o MPMG requereu a citação do Espólio de Ajax na pessoa dos seus herdeiros Gilda Maria Baptista de Oliveira Rabello, Flávio Corrêa Rabello, Cláudio Corrêa Rabello, Bárbara Corrêa Rabello, Luiza Maria Corrêa Rabello Santos, tendo sido acolhido o pedido à fl. 4.623. À referida decisão, Espólio de Ajax opôs Embargos de Declaração (Id 6574054316, fls. 4.855-4.868, autos físicos), assim como seus herdeiros (Id 9574074971, fls. 4.-873-4.889, autos físicos e Id 9574062692, fls. 4.943-4.962, autos físicos), corrigindo a premissa, para esclarecer que o Espólio ainda não se encerrou, determinando a exclusão dos sucessores de Ajax como parte. Diante da apresentação da Ação de Responsabilidade, os corréus apresentaram as suas Contestação nos seguintes termos: Vitória e Renata40: decadência, diante da não apresentação da Ação de Responsabilidade no prazo legal; ilegitimidade passiva, por não serem administradoras/gestoras/controladoras, e não ter havido prejuízo no período de “gestão” 1, 2 e 3, em que Renata e Vitória supostamente teriam participado; ausência de responsabilidade subjetiva, por nunca terem sido administradoras/controladoras; alternativamente, limitação da responsabilidade; revogação do arresto; julgamento antecipado do mérito; Nora Rabello e Espólio de Jandyra Rabello41: decadência, diante da não apresentação da Ação de Responsabilidade no prazo legal; ausência dos requisitos para o arresto, por não participarem dos atos de gestão. Na oportunidade, apresentaram pedido de reconsideração (Id 9574065974, fls. 4.337-4.343, autos físicos) à medida de arresto, o que foi indeferido na decisão de Id 9574045363, fl. 4.376, autos físicos). Ernst & Young Auditores42: carência de ação e falta de interesse processual do MPMG; nulidade do inquérito do BACEN, por ferir o contraditório e o devido processo legal; inépcia da inicial, seja por ausência de conclusão lógica, seja pela indeterminação da causa de pedir em relação aos danos causados pelos corréus individualmente; ausência de solidariedade; falta de interesse de agir do MPMG em relação a ela, uma vez que no Relatório da Comissão de Inquérito não houve a inclusão da auditora como responsável solidária; responsabilidade civil subjetiva dos auditores, sendo distinta da do administrador; ausência de culpa ou dolo; ausência de nexo causal entre ato da auditora e os danos alegados; ausência de prejuízos indenizáveis em decorrência da ausência de provisão; limitação da indenização. Espólio de Ajax Correa43: prescrição da Ação de Responsabilidade; perda da eficácia da medida de arresto, diante da não apresentação da Ação de Responsabilidade no prazo legal; ausência de condição prévia de procedibilidade, por arquivamento do Inquérito do Banco Central quanto à ausência de apuração de prejuízos nas gestões 1 e 2, sem que tenha lhe sido imputada responsabilidade; responsabilidade subjetiva e ausência de responsabilidade, por inexistência de prejuízos em relação às gestões de que fez parte; ausência de ato omissivo ou comissivo e inexistência de nexo causal com o dano alegado; absolvição de Ajax na ação criminal; limitação do arresto ao valor do prejuízo imputado. Herdeiros de Ajax Correa Rabello44: ilegitimidade passiva, diante da ausência de encerramento do inventário; prescrição da Ação de Responsabilidade; perda da eficácia da medida de arresto, diante da não apresentação da Ação de Responsabilidade no prazo legal; ausência de condição prévia de procedibilidade, por arquivamento do Inquérito do Banco Central; responsabilidade civil dos herdeiros limitada à força da herança; absolvição de Ajax no processo criminal; limitação do arresto ao valor do prejuízo. Paulo Mauricio de Santa Ritta45: análise da demanda à luz do CPC/73; inépcia da Inicial, por ausência de individualização das condutas e inexistência de causa de pedir remota; falta de interesse de agir superveniente, por falta de propositura da Ação de Responsabilidade no prazo legal; ilegitimidade do MPMG; responsabilidade subjetiva e ausência de responsabilidade do corréu, quanto menos solidária; inexistência de exercício, na prática, da função de diretor; limitação da responsabilidade. Trapézio, João Heraldo, Marcelo Maia, Plauto Gouvêa e Wanmir Almeida46: Inépcia da inicial/carência de ação e de pedido, diante da responsabilidade dos ex administradores ser subjetiva, não podem figurar no polo passivo da ação aqueles que não atendem a tais requisitos; descabimento do arresto diante da ausência de execução futura, bem como diante da preexistência de medida de indisponibilidade; prescrição; decadência do direito de ação pelo MPMG, diante da não apresentação da Ação de Responsabilidade no prazo legal; excesso da retroatividade das medidas no tempo (a legislação limita a 12 meses anteriores à liquidação); ilegitimidade do MPMG; imprestabilidade do inquérito administrativo como prova; necessidade de individualização da responsabilidade; inexistência de solidariedade; impenhorabilidade de bem de família e de recursos provenientes de aposentadoria; medida de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária que melhor atende aos interesses dos credores; suspensão do feito em razão do pedido de autofalência. Welerson Antônio, Roberto Maia e Vanderley São Felício47: inépcia da Inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, restando preclusa a oportunidade de apresentá-los; ausência dos requisitos legais para o deferimento do arresto (medida mais extrema e gravosa), diante da ausência de prova da responsabilidade civil subjetiva; no mérito, ausência de responsabilidade. Vinícius Samarane48: a perda da eficácia da tutela cautelar, diante da intempestividade da propositura da Ação de Responsabilidade; prescrição trienal para a pretensão de responsabilidade; improcedência por ausência de individualização da conduta e do prejuízo; limitação da responsabilidade aos prejuízos que tenha efetivamente causado ou à sua gestão. Ao Id 9574055854 (fl. 5.124, autos físicos), este d. Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas. Diante disso: Ao Id 9574060865 (fl. 5.127, autos físicos), Roberto Maia, Wanderlei São Felício e Wellerson informam que não foram citados para a Ação de Responsabilidade e que não possuem provas que exijam decisão previa – muito embora, em sede de Contestação, ressalvaram a necessidade de produção de prova pericial; Ao Id 9574087168 (fls. 5.128-5.129, autos físicos), Vinícius Samarane requereu a fixação dos pontos controvertidos e, ad argumentandum, a produção de prova testemunhal; Ao Id 9574071437 (fls. 5.130-5.131v., autos físicos), José Roberto Salgado chamou o feito à ordem, diante da inexistência de intimação das partes para contestar a Ação de Responsabilidade. Quanto às provas, requereu a prova pericial contábil e prova testemunhal, apresentando o respectivo rol; Ao Id 9574085170 (fls. 5.132-5.137, autos físicos), Nora e Espólio de Jandyra requereram a extinção do feito, pela apresentação da Ação de Responsabilidade fora do prazo legal e, ad argumentandum, requereram a produção de prova testemunhal; Ao Id 9574079077 (fls. 5.138-5.140, autos físicos) e Id 9574083323 (fls. 5.146-5.148, autos físicos), Kátia requereu a apreciação das preliminares de inépcia da Inicial e de ilegitimidade do MPMG, bem como a produção de prova oral, pericial e documental suplementar; Ao Id 9574076042 (fls. 5.142-5.145, autos físicos), Ernst & Young requereu o prévio pronunciamento do Juízo quanto ao recebimento da Ação de Responsabilidade, bem como o julgamento antecipado do feito; Ao Id 9574078773 (fls. 5.149-5.151, autos físicos), Renata e Vitória requereram o julgamento antecipado do feito; Ao Id 9574062661 (fls. 5.152-5.156, autos físicos), Espólio de Ajax e herdeiros opuseram Embargos de Declaração, diante da omissão quanto à necessidade de prévio julgamento dos Embargos de Declaração por eles anteriormente opostos (fls. 4.855-4.859, 4.873-4.878 e 4.943-4.948, autos físicos), bem como, em sede de especificação de provas, a realização de prova pericial, testemunhal, e depoimento dos técnicos do Banco Central. Ao Id 9574057166 (fls. 5.352-5.354, autos físicos), Trapézio, João Heraldo, Marcelo Maia, Plauto Gouvêa e Wanmir Almeida, complementando pedido já feito em Contestação, requereram como prova emprestada, a requisição de todos os trabalhos da liquidação extrajudicial em andamento, a cópia da ação de autofalência e da medida cautelar de arresto nº 1523735-54.2015.8.13.0024, e sobre tais documentos a realização de prova pericial contábil, além da produção de prova documental auxiliar e prova testemunhal; Ao Id 9574081620 (fls. 5.355-5.356, autos físicos), Fernando Motta & Associados requereu o julgamento antecipado do feito, e reiterou as preliminares; Ao Id 9574078023 (fls. 5.357-5.340, autos físicos), Paulo Santa Ritta requereu a apreciação das preliminares arguidas, bem como a produção de prova testemunhal e pericial; Chamando o feito à ordem, este d. Juízo, em decisão de Id 9574092976 (fls. 5.432-5.435, autos físicos) determinou o desmembramento das ações para que cada réu patrocinado por advogados distintos possa ter apreciado os pedidos de preliminares e da produção de provas. Diante de tal decisão, foram opostos Embargos de Declaração por Vinícius Samarane (Id 9874092975, fls. 5.435-5.437, autos físicos) e Paulo Santa Ritta (Id 9574092973, fls. 5.447-5.453, autos físicos), para esclarecer obscuridades quanto ao desmembramento determinado. De igual modo, Nora e Espólio de Jandyra opuseram Embargos de Declaração (Id 9574092974, fls. 5.438-5.448, autos físicos), para que seja apreciada a questão relativa à decadência do direito do MPMG para a propositura da Ação de Responsabilidade. Ao Id 9574092968 (fls. 5.465-5.466, autos físicos), Vitória e Renata impugnaram os Embargos de Declaração opostos, requerendo, na oportunidade, a rejeição. Em razão da decisão de atribuição de efeito suspensivo e admissibilidade do Recurso Especial (cf. parágrafo 36, acima), Paulo Santa Rita requereu a imediata liberação da medida de arresto sobre os seus bens (Id 9574052716, fls. 5.469-5.474, autos físicos). Sobre tal pedido, o MPMG manifestou contrariamente (Id 9574052714, fls. 5.483-5.484, autos físicos). Diante da decisão proferida em favor de Paulo Santa Ritta, Vitória e Renata manifestaram (Id 9574052712, fls. 5.487-5.491, autos físicos), requerendo o cumprimento da decisão proferida pelo eg. TJMG, no sentido da perda da eficácia da liminar de arresto, devendo ser determinada a baixa da medida em relação aos seus bens. Ao Id 9574052711 (fls. 5.492-5.505, autos físicos), reiterado ao Id 9571071961 (fls. 5.598-5.612, autos físicos), o terceiro Carlos Henrique Jorge de Souza Macambira requereu a liberação da medida de arresto sobre embarcação náutica adquirida de José Manoel Caccia Gouveia. Em Id 9574052707 (fl. 5553, autos físicos), este d. Juízo manifestou ciência das decisões proferidas em sede de Embargos de Declaração e Recurso Especial pelo eg. TJMG e col. STJ (cf. parágrafos 17 e 18 acima), e determinou a abertura de vista às partes, para manifestarem o que entenderem de direito, assim como do MPMG ao Id 9574071963, fl. 5.590, autos físicos. Em razão dessa intimação: Vitória e Renata, ao Id 9574052705 (fl. 5.572, autos físicos), manifestaram no sentido de nada haver a requerer no momento, a não ser reiterar o seu pedido de fls. 5.487-5.491, autos físicos, quanto à perda da eficácia da medida de arresto, em razão da decisão de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial de Paulo Santa Ritta pelo eg. TJMG; Paulo Santa Ritta, ao Id 9574052701 (fls. 5.581-5.585, autos físicos), requereu o cumprimento da decisão do eg. TJMG, para liberação da medida de arresto sobre os seus bens; Ernst & Young, ao Id 9574071964 (fls. 5.588-5.589, autos físicos) reiterou os seus Embargos de Declaração de fls. 5.455-5.457, autos físicos, opostos à decisão de desmembramento; O MPMG, ao Id 9574071962 (fls. 5.593-5.597, autos físicos), manifestou contrariamente aos pedidos de Paulo Santa Ritta e Vitória/Renata, de liberação da medida de arresto, bem como ao pedido formulado pelo terceiro Carlos Henrique Jorge de Sousa Macambira, porquanto a questão desafia a propositura de Embargos de Terceiro; Ao Id 9574052706 (fls. 5.554-5.571, autos físicos), reiterado ao Id 9574071965 (fl. 5.587, autos físicos), terceira interessada Blue Fox Participações e Empreendimentos Ltda. requereu o desbloqueio de valores de previdência privada em nome de Welerson, porquanto houve retenção de recursos de sua atividade operacional de forma transversa em nome do corréu, que consta como beneficiário. Diante da manifestação das partes, este d. Juízo proferiu decisão (Id 9574071960, fls. 5.613-5.615, autos físicos) acolhendo os Embargos de Declaração opostos por Vinícius Samarane (fls. 5.435-5.437, autos físicos), Nora e Espólio de Jandyra (fls. 5.438-5.446, autos físicos), Paulo Santa Ritta (fls. 5.447-5.453, autos físicos) e Ernst & Young (fls. 5.455-5.457, autos físicos), para revogar a ordem de desmembramento dos autos, tão somente, mantendo a decisão de fls. 5.432-5.433, autos físicos, nos seus demais termos. Na oportunidade, também foram rejeitados os pedidos de liberação das medidas de arresto formulados por Paulo Santa Ritta e Vitória/Renata (fls. 5.469-5.471; 5.581-5.585; 5.487-5.491 e 5.572, autos físicos), por não ter restado clara a decisão do efeito suspensivo quanto à liberação ou não do arresto. Ainda, foi determinada a intimação do terceiro Carlos Henrique Jorge de Sousa Macambira e da terceira Blue Fox Participações e Empreendimentos Ltda., para providenciarem a distribuição de Embargos de Terceiro. À referida decisão, foram opostos novos Embargos de Declaração por Espólio de Ajax e herdeiros (Id 9574071956, fls. 5.639-5.642, autos físicos e Id 9574071955, fls. 5.643-5.646, autos físicos), diante da omissão quanto ao julgamento dos seus Embargos de Declaração anteriores (Id 9574062661, fls. 5.152-5.156, autos físicos, e fls. 4.855-4.859, 4.873-4.878 e 4.943-4.948, autos físicos). Ao Id 9574071954 e 9574071953 (fls. 5.647-5.471, autos físicos), Nora e Espólio de Jandyra informaram a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1.0024.15.149499-4/035, 1372024-64.2021.8.13.0000) contra a decisão de recebimento da Ação de Responsabilidade, ao passo que Paulo Santa Ritta interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0024.15.149499-4/036, 1405709-62.2021.8.13.0000, cf. Id 9571071952, fls. 5.672-5.689, autos físicos) contra a decisão de rejeição de liberação da medida de arresto sobre os seus bens, em atenção à decisão do eg. TJMG, que teve o seu efeito ativo negado pelo eg. TJMG (Id 9574071951, fls. 5.690-5.691, autos físicos). Em relação ao Agravo interposto por Paulo Santa Ritta (/036), o eg. TJMG indeferiu o pedido de efeito suspensivo, seguido de rejeição dos Embargos de Declaração a essa decisão (/037, Id 10405852505), bem como negou-lhe provimento (Id 10405861444), seguido de rejeição dos Embargos de Declaração (/042, Id 10405852504), decisão de inadmissibilidade do seu Recurso Especial (/044, Id 10405853759), negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial (Id 10405871664), com trânsito em julgado. Ao Id 9574071950 (fls. 5.692-5.692v., autos físicos), este d. Juízo intimou as partes sobre as decisões dos julgamentos dos recursos perante o col. STJ e ex. STF (cf. parágrafo 18 acima), bem como sobre penhora no rosto dos autos objeto do processo nº 0046883-90.2017.4.01.3800 (fls. 5.633-5.638v., autos físicos). Na oportunidade, intimou as partes para manifestarem sobre os Embargos de Declaração de Espólio de Ajax e herdeiros, e manteve a decisão agravada. Ato contínuo, Vitória e Renata manifestaram (Id 9574071949, fls. 5.693-5.695, autos físicos), no sentido de não se opor ao acolhimento dos Embargos de Declaração de fls. 5.639-5.642 e 5.643-5.646, autos físicos. Em seguida, informaram nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (nº 1.0024.15.149499-4/038, 1809132-62.2021.8.13.0000) contra a decisão que revogou a ordem de desmembramento e não procedeu ao cumprimento da decisão proferida pelo eg. TJMG, em recurso interposto por Paulo Santa Ritta, para liberação de seus bens (Id 9574071948 e 9574071947, fls. 5.697-5.734v., autos físicos). A decisão agravada foi mantida (cf. Id 9574071946, fl. 5.735, autos físicos), determinando o regular prosseguimento do feito, cf. decisão de fls. 5.692-5.692v., autos físicos). Ao Id 9571071945 (fls. 5.736-5.748, autos físicos), o MPMG opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração de Espólio de Ajax e herdeiros (fls. 4.855-4.859, autos físicos), para substituir os herdeiros pelo Espólio, bem como pela manutenção da decisão agravada. Em despacho de Id 9574071943, foi determinada a virtualização dos autos, tendo as partes sido intimadas em Id 9579138233, para manifestar sobre a virtualização realizada. Diante disso, à exceção dos demais corréus e interessado, que não manifestaram: O MPMG manifestou contrariamente à homologação, diante da juntada desordenada das páginas (Id 9583923190); Ernst & Young manifestou contrariamente à homologação, alegando que (i) estão ausentes as fls. 326, 951, 1.043, 1.052, 3.918 e o intervalo entre as fls. 5.072 a 5.090 dos autos físicos; (ii) estão ilegíveis as fls. 4.791, 4.810, 5.607 e o intervalo entre as fls. 5.226 a 5.233 dos autos físicos; (iii) está cortada a fl. 4.848 dos autos; e (iv) os documentos constantes do Id n° 9573736041 (i.e., o intervalo entre Id n° 9573753522 e o Id n° 9573736545) não estão numerados e estão desordenados, pois referentes a período posterior ao início da digitalização dos autos físicos. Na oportunidade, fez a juntada das páginas ausentes e cortada; Vitória e Renata manifestaram no sentido de que os apontamentos do MPMG e da Ernst & Young sejam respondidos, acerca da virtualização (Id 9595383368); Espólio de Ajax e herdeiros manifestaram contrariamente à virtualização, por estar desordenado e faltando numeração de páginas (Id 9595425942); Após juntadas de decisões proferidas nos recursos anteriormente interpostos, este d. Juízo intimou as partes para darem andamento (Id 9657723808), oportunidade em que, à exceção dos demais corréus, que não manifestaram: José Roberto Salgado manifestou tão somente ciência (Id 9672684987); O MPMG reiterou os termos da manifestação de Id 9583923190 (não homologação da virtualização), cf. petições da Ernst & Young (Id 9594285993) e Espólio de Ajax e herdeiros (Id 9595425942), bem como requereu a intimação do Liquidante para responder às perguntas feitas; Vitória e Renata (Id 9687369253) informaram que o seu recurso interposto contra a decisão de revogação do desmembramento e negativa de extensão, a elas, do efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial interposto por Paulo Santa Ritta, encontra-se pendente de julgamento, bem como que aguarda a apreciação das manifestações acerca da virtualização; Ernst & Young manifestou (Id 9706269100) reiterando a necessidade de apreciação das preliminares, bem como quanto ao recebimento do pedido principal e das inconsistências de virtualização; Espólio de Ajax (Id 9708001022) e herdeiros (Id 9708018205) chamaram o feito à ordem, para apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 4.855-4.859, 4.873-4.878, 4.943-4.948, bem como seja proferido despacho saneador; Paulo Santa Ritta (Id 9708225812, 9708218775, 9708221964, 9708223311 e 9708227703) requerendo a juntada de petição anterior, e a regularização da virtualização, com apreciação da manifestação juntada; Wellerson alega fato novo, quanto à promulgação da Lei 14.230/2021, requerendo, para tanto, a sua exclusão da lide, pela ausência de prova do dolo (Id 9726307029), com a liberação das medidas de arresto; Em atenção à manifestação de Welerson, este d. Juízo determinou a sua intimação para indicar os bens que foram objeto de constrição e sua declaração de renda do último exercício, para analisar o pedido de desbloqueio (Id 9889976456), o que foi cumprido aos Ids 9898599452, 9898600151, 9898570382, 9898579522 e 9898571648, e reiterado ao Id 10111194404, 10197749135 e 10245966864. Ato contínuo, Vitória e Renata informaram ao Juízo que o recurso por elas interposto (nº 1809132-62.2021.8.13.0000), foi provido, para liberar em favor delas a medida de arresto dos bens, considerando que, à luz de precedentes do col. STJ, as Rés não participaram das gestões em que houve prejuízo (9 a 13), sendo incabível a propositura da ação contra elas. E, em razão disso, requereu a expedição de ofícios para levantamento das ordens de arresto/indisponibilidade (Id 9911434755 e 9911402821). Ato contínuo, o MPMG e o Liquidante foram intimados para manifestar sobre os pedidos formulados por Renata e Vitória (Id 9936892400), sendo que ambos concordaram com o cumprimento da determinação do eg. TJMG (Id 10083130904 e 10090582920). Diante disso, os pedidos foram deferidos por este d. Juízo em Id 10100563120, deferindo a baixa/cancelamento do arresto. Diante disso, foram expedidos os ofícios para cancelamento49. Durante o curso do feito, as ordens foram expedidas, com a respectiva juntada de suas confirmações de recebimento e respostas50. Vitória e Renata manifestaram (Id 10110261954), indicando as contas bancárias para levantamento dos valores bloqueados, e apontando equívocos na expedição de alguns ofícios, requerendo sejam expedidos novos, corrigidos. Foi, então, proferido despacho por este d. Juízo (Id 10116402333), determinando a expedição de alvará, bem como a expedição de novos ofícios51, e a intimação do MPMG e do Liquidante sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado por Welerson (Id 10111194404), oportunidade em que MPMG requereu a intimação do Liquidante para primeiramente manifestar sobre tal pedido (Id 10125585801, reiterado ao Id 10255004195). Ao Id 10124449507, Espólio de Ajax e herdeiros manifestaram, requerendo em seu favor a extensão dos efeitos da decisão do eg. TJMG de liberação do arresto, bem como a apreciação dos Embargos de Declaração ainda pendentes de julgamento. Vitória e Renata manifestaram novamente (Id 10125668410), apontando equívocos em alguns dos ofícios novamente expedidos, requerendo, na oportunidade, a expedição de novos ofícios, corrigidos, e a realização de RENAJUD, para revogação da ordem de arresto. Ao Id 10178580592, a leiloeira Ângela Saraiva informou o leilão de imóvel penhorado nestes autos (matrícula 19.627, Cabo Frio/RJ). Vitória e Renata, ao Id 10180478392, requereram a expedição de novo ofício à CGJ/MG, para cumprimento da ordem, e reiteraram a manifestação de Id 10125668410, para levantamento das restrições sobre veículo de propriedade de Vitória pelo RENAJUD. E, ao Id 10219085204 e 10219041006, requereram a expedição de novo ofício à B3 S/A, para cumprimento integral da ordem de levantamento do arresto em relação aos ativos de Renata. Então, ao Id 10232444189, foi proferida decisão, procedendo à baixa da indisponibilidade do veículo de Renata, informando que a do veículo de Vitória já havia ocorrido (Id 9574092976), conforme documentos de Id 10232433299 e 10232441253, bem como deferindo os pedidos de expedição de novos ofícios à CGJ/MG e à B3 S/A – o que foi cumprido aos Ids 1023432402 e 10234137415 –. Na oportunidade, o MP e o Liquidante foram intimados novamente sobre os pedidos de Ids 10197749135, 10178580592 e 10124449507. Não obstante o cumprimento, foi necessário à Renata requerer novamente (Id 10253733067) o cumprimento da ordem de levantamento do arresto pela B3 S/A. Após advertido sobre a ausência de sua manifestação, mesmo intimado para tanto (Id 10273180578), o Liquidante peticionou (Id 10282041465 e 10282017522, reiterada aos Ids 10296169775, 10296175920, 10296165254) , respondendo às perguntas feitas pelo MPMG em seu parecer (Id 10282041465), bem como (i) não se opôs aos pedidos de Welerson, (ii) nada tendo a dizer sobre a informação do leilão de imóvel de propriedade de Plauto Gouvêa, (iii) não se opondo aos pedidos formulados por Espólio de Ajax e herdeiros, requerendo, ao final, o prosseguimento da ação, nos termos propostos pelo MPMG. Ao Id 10296520297, 10296532422 e 10296525641, Vitória e Renata requereram a expedição de novo ofício à JUCEMG, para informar o cumprimento da ordem objeto do ofício de Id 10111087501, bem como para que cumpra a ordem de cancelamento sobre todas as sociedades de que Vitória e Renata fazem parte, incluindo mas não se limitando às sociedades indicadas nos Ids 9572344875, p. 07, p. 10,12,14; Id 9572343922, fl. 10; 95723478, p. 7; Id 9572344424, p. 13; 9572349271, p. 2; Id 9572357547 e Id 9572357545, bem como à sociedade RRC Participações S/A (CNPJ 22.366.614/0001-24). O MPMG, por sua vez, ao Id 10306681572 (reiterado nos Ids 10306691777, 10306692118 e 10306691216), (i) informou nada ter a dizer a respeito do leilão do imóvel de propriedade de Plauto Gouvêa, (ii) reiterou suas manifestações quanto aos Embargos de Declaração de Espólio de Ajax e herdeiros, seja no sentido contrário à extensão dos efeitos da decisão do eg. TJMG para além das partes agravantes, seja no sentido de acolher os Embargos de Declaração para excluir os herdeiros do polo passivo. Por fim, quanto ao pedido de Id 10197749135, o MPMG requereu a intimação do Wellerson para comprovar que se afastou da Diretoria Executiva em 24/09/2008. A determinação do MPMG foi cumprida por Welerson aos Ids 10310266935, 10310263008 e 10310297420, o que foi dada vista ao MPMG (Id 10338142771, reiterada ao Id 10341982876), que manifestou no sentido de reiterar a intimação de Welerson para cumprimento integral das determinações. Foi então que, chamando o feito à ordem ao Id 10372960053, este d. Juízo, para além de ressaltar a impossibilidade de nova virtualização dos autos – até porque novos fatos ocorreram, quanto à liberação de indisponibilidades/arrestos, por decisões do TJMG – requereu (i) a colaboração das partes para apresentarem, de forma detalhada e com histórico, os pedidos de desbloqueio de bens, (ii) a intimação do Liquidante para responder às manifestações do MPMG, devendo, no mesmo prazo, apresentar relatório do processo com histórico das principais diligências bem como manifestar se pode reorganizar a digitalização na forma requerida pelo MP. Diante disso: O Liquidante cumpriu a determinação ao Id 10395828958, 10395853434 e 1039814649, sem, contudo, manifestar sobre o pedido de nova digitalização dos autos; Nora e Espólio de Jandyra requereram a extensão dos efeitos da decisão do eg. TJMG em seu favor, para suspensão da indisponibilidade dos bens arrestados, na oportunidade listados (Id 10396734748); Espólio de Ajax e herdeiros (Id 10397285724) também requereram a extensão dos efeitos da decisão do eg. TJMG em seu favor, para revogar a ordem de constrição dos bens, listados na manifestação, bem como reiteraram o pedido de julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos; Paulo Santa Ritta (Id 10397715681 e 10397728064) informou ao Juízo o provimento do seu Recurso Especial para determinar que o eg. TJMG julgue novamente o Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.149499-4/031 a partir da premissa de que o termo inicial do prazo de 30 dias (art. 806, CPC/73) deflagra-se na data da efetivação do primeiro ato constritivo, razão pela qual requereu o imediato desbloqueio dos bens arrestados, na oportunidade listados; Vitória e Renata (Id 10397842753, 10397877718 e 10397844658) informaram que a ordem de cancelamento das medidas de arresto foi cumprida apenas parcialmente, de modo que requereram novas diligências para cumprimento integral da ordem. Além disso, requereram o julgamento antecipado em relação a elas, considerando, para tanto, a decisão proferida pelo col. STJ no Recurso Especial interposto por Paulo Santa Ritta, quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura da Ação de Responsabilidade; Determinada nova intimação das partes, acerca do julgamento dos recursos interpostos por Paulo Santa Ritta (cf. parágrafo 62, acima), Vinícius Samarane juntou aos autos (Id 10414473985) a sua Contestação à Ação de Responsabilidade, que não havia sido virtualizada (Id 10414506166) e requereu a intimação do Liquidante para cumprir com a digitalização correta dos autos. Na oportunidade, requereu a extinção do feito, diante da intempestividade da propositura da Ação de Responsabilidade, cf. entendimento do col. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto por Paulo Santa Ritta. O MPMG, por sua vez, ao Id 10415121421, reiterou suas manifestações anteriores e requereu seja aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Paulo Santa Ritta, pelo eg. TJMG, para então se decidir acerca da tempestividade da propositura da Ação de Responsabilidade. Vitória e Renata, ao Id 10415372959 e 10415370677, por sua vez, requereram, com base no julgamento do col. STJ, determinando novo julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Paulo Santa Ritta, a perda da eficácia da medida cautelar, bem como a extinção do feito, por decadência do direito de propositura da Ação de Responsabilidade. Na oportunidade, reiteraram os pedidos formulados na petição de Id 10397842753, para cumprimento integral da ordem de cancelamento do arresto determinada pelo eg. TJMG e o julgamento imediato do feito em relação a elas. Foi, então, juntado aos autos o acórdão de novo julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Paulo Santa Ritta (/031, Id 10455490517), ao qual foi dado provimento pelo eg. TJMG, a fim de julgar extinto o processo, apenas em relação ao Paulo Santa Ritta, diante da intempestividade da propositura da Ação de Responsabilidade. Em razão desse julgamento, Vitória e Renata manifestaram pela extensão dos efeitos do acórdão em seu favor, considerando que também figuram como partes interessadas naquele recurso, tendo inclusive defendido o acolhimento da tese de decadência (Id 10459167999 e 10459164054). Ato contínuo, os demais corréus também manifestaram no mesmo sentido: Vinícius Samarane (Id 10461088149), João Heraldo (Id 10462106499, 10462079778, 10462083479, 10462097408 e 10462108747), Paulo Santa Ritta (Id 10462162854 – com pedido de imediata liberação de seus bens), Ernst & Young (Id 10467313551). Ao Id 10468920748, este d. Juízo deferiu o pedido de Paulo Santa Ritta (Id 10462162854), para cancelamento da ordem de arresto de seus bens – o que foi cumprido ao Id 10469540720 –, bem como intimou as demais partes para ciência do julgamento do eg. TJMG. Na oportunidade, manifestaram pela extensão dos efeitos da decisão do eg. TJMG em seu favor, para extinção do feito pela decadência: Fernando Motta & Associados (Id 10470460855), Welerson, Roberto Maia, Vanderlei São Felício (Id 10473588319), José Roberto Salgado (Id 10475102235), Kátia Rabello (Id 10479036321), Vinícius Samarane (Id 10480684046), Ernst & Young (Id 10481763764), Vitória e Renata (Id 10482839141), Nora e Espólio de Jandyra (Id 10484288403), Espólio de Ajax e herdeiros (Id 10484351408), O MPMG, por sua vez, ao Id 10479569793, não se opôs à aplicação do efeito expansivo subjetivo aos demais legitimados passivos, com extinção da ação e cessação das medidas cautelares. O Liquidante, ainda, manifestou ciência do julgamento (Id 10483791071). Por fim, diante do retorno das medidas de cumprimento da ordem de cancelamento do arresto sobre seus bens52, Paulo Santa Ritta manifestou (id 10495029025), requerendo o imediato desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud.” 4. Decido. 5. Cuidam os autos de Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em 27.03.2015, nos termos dos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, bem como do artigo 45 da Lei n. 6.024/1974, na qual foi pleiteado o arresto dos bens pertencentes aos corréus, vinculados ao Banco Rural S/A, em regime de liquidação extrajudicial, com a finalidade de garantir a eficácia do provimento final em Ação de Responsabilidade. 6. Após a concessão da medida cautelar, foi requerida nos autos a declaração da decadência do direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em razão do transcurso do prazo legal para o ajuizamento da Ação de Responsabilidade. 7. Observa-se dos autos que foi reconhecido em segunda instância que a ação principal de responsabilidade, de fato, foi proposta pelo MPMG de forma intempestiva, em 28/04/2016, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 806 do CPC/73 – vide acórdão de Id 10455490517. 8. Como constou do acórdão, “a ausência da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias acarreta não apenas a perda da eficácia da liminar deferida no processo cautelar, mas também a preclusão da iniciativa do Órgão Ministerial para o ajuizamento da Ação de Responsabilidade, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 6.024/1974. ” 9. Assim, considerando o decurso temporal superior a 30 (trinta) dias entre a data da efetivação do primeiro ato constritivo e a formulação do pedido principal pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do transcuro do prazo para o ajuizamento da ação principal e, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a extinção da ação como um todo, ou seja, em relação a todos os réus. 10. Ademais, o Ministério Público informou que “não se opõe à aplicação do efeito expansivo subjetivo aos demais legitimados passivos requerentes nos petitórios de ID's 10459167999, 10461088149, 10462106499 e 10467313551, com extinção da ação cautelar relativamente aos mencionados legitimados passivos, por extensão do acórdão no Agravo de Instrumento aos demais réus.” 11. Pelo exposto, em consonância com o que restou decidido em segunda instância, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 6.024/74. 12. Como consequência, fica revogada a decisão liminar de Id 9571908484 e todos os seus efeitos em relação aos réus. 13. Considerando os ofícios de Ids 9571910323, 9571896942, 9572355360, 9572355358, 9572355356, determino a expedição de novos ofícios aos mesmos destinatários, para ciência da extinção do processo, devendo realizar a baixa/cancelamento do arresto em relação a todos os réus. 14. Havendo depósito judicial vinculado à presente ação, proveniente de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD, devolver o dinheiro aos requeridos, via DEPOX. 15. Conforme comprovante anexo, foi realizada a baixa/cancelamento da indisponibilidade lançada via RENAJUD. 16. Sem condenação em ônus de sucumbência. 17. Publicar. Registrar. Intimar. 1 Trapézio S/A, Jandyra Rabello, Kátia Rabello, Nora Rabello, Renata Rabello Costa, Vitória Rabello Nolli Granato, Ajax Corrêa Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Roberto Salgado, Marcelo Maia Arantes Farinha, Paulo Maurício de Santa Ritta, Plauto Gouvêa, Roberto Maia de Mendonça, Vanderlei São Felício, Vinícius Saramane, Wanmir Almeida Costa, Wellerson Antônio da Rocha, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, Ernst & Young Auditores Independentes e Fernando Motta & Associados Auditores Independentes. 2 Pesquisa em nome dos corréus Plauto Gouvêa, Vanderlei São Felício, Roberto Maia, Welerson Antônio, Wanmir Almeida, Vinícius Samarane, Paulo Santa Ritta. 3 Plauto Gouvêa, Vanderlei São Felício, Roberto Maia, Welerson Antônio, Wanmir Almeida, Vinícius Samarane, Paulo Santa Ritta. 4 Ids 9571910323 e 9571896942, fls. 131-171; 9571889108, fls. 202-204, 206-212, 215-219, 222-223, 225-226, 228-230; 9571889593, fls. 293-297; Id 9571841966, fls. 672-676, 9572345719, 9572344071, 9572353219, 9571915670, 9571910876, 9571910875, 9571915669, 9571916218, 9571895590, 9571887505, 9571889593, 9571897944, 9571908325, 9571905974, 9571887553, 9571892455, 9571910975, 9572141557, 9572151595, 9572157831, 9572146364, 9572341928, 9572346672, 9572347818, 9572343479, 9572344875, 9572343922, 9572342830, 9572343478, 9572345224, 9572344424, 9572346818, 9572346768, 9572345223, 9572345472, 9572345022, 9572340772, 9572342822, 9572352321, 9572349280, 9572353468, 9572352620, 9572353268, 9572346924, 9572350719, 9572350969, 9572348576, 9572346922, 9572349271, 9572349270, 9572357557, 9572357556, 9572357555, 9572357554, 9572357553, 9572357552, 9572357551, 9572357548, 9572357547, 9572357545, 9572357544, 9572357540, 9572357539, 9572357538, 9572357537, 9572357536, 9572357535, 9572357534, 9572357533, 9572357532, 9572357531, 9572357530, 9572357529, 9572357528, 9572357527, 9572357526, 9572357525, 9572357524, 9572357523, 9572357522, 9572357521, 9572357520, 9572368323, 9572368322, 9572368321, 9572355363, 9572355362, 9572355360, 9572355358, 9572355357, 9572355356, 9572355353, 9572355352, 9572355351, 9572367382, 9572360296, 9572354104, 9572365983, 9572362610, 9572369224, 9572367381, 9572369223, 9572364291, 9572364290, 9572369222, 9572364289, 9572362286, 9572365981, 9572371392, 9572371389, 9572371388, 9572371387, 9572371386, 9572371385, 9572371384, 9572371383, 9572371382, 9572371381, 9572371380, 9572371379, 9572371378, 9572371377, 9572371376, 9572371375, 9572371374, 9572371373, 9572371372, 9572371371, 9572371370, 9572371369, 9572358267, 9572358266, 9572358261, 9572358255, 9572358252, 9572358251, 9572358250, 9574058372, 9574054802, 9574060184, 9574060182, 9571031915, 9574052683, 9574062296, 9574056692, 9574052715, 9574052713. 5 Id 9571889108, p. 37, fl. 237, autos físicos. 6 Id 9571889108, p. 21, fl. 221, autos físicos. 7 Id 9571889108, p. 34, fl. 233, autos físicos. 8 Id 9571889108, p. 32, fl. 231, autos físicos. 9 Id 9571889108, p. 20, fl. 220, autos físicos. 10 Id 9571889108, p. 25, fl. 224, autos físicos. 11 Id 9571889108, p. 14, fl. 214, autos físicos. 12 Id 9571889108, p. 10, fl. 210, autos físicos. 13 Id 9571889108, p. 37, fl. 236, autos físicos. 14 Id 9571889108, p. 12, fl. 212, autos físicos. 15 Id 9571899284, p. 1, fl. 238, autos físicos. 16 Id 9571889108, p. 28, fl. 227, autos físicos. 17 Id 9571889108, p. 36, fl. 235, autos físicos. 18 Id 9571889108, p. 35, fl. 234, autos físicos. 19 Id 9571889108, p. 33, fl. 232, autos físicos. 20 Id 9571912969, 9571873646, 9571901228, 9571894739, 9571909670, 9571900535, 9571876991, 9571904028, 9571910472, 9571872809, 9571905170, 9571910920, 9571904026, 9571910768, 9571872807, 9571876358, 9571891383, 9571904024, 9571907023, 9571882703, 9571908819, 9571894938, 9571901726, fls. 340-671, autos físicos. 21 Id 9572173119, 9572123415, 9572162026 e 9572137417, fls. 703-751, autos físicos. 22 Id 9572148489, 9572154581, 9572129254 e 9572159322, fls. 752-808, autos físicos. 23 Id 9572123863, 9572129251 e 9572149538, fls. 809-861, autos físicos. 24 Id 9572165418, fls. 862-876, autos físicos. 25 Id 9572154978, 9572158224, 9572154828, 9572124750, 9572149885, 9572158223, 9572141063, 9572155626, 9572155124, 9572135912, 9572121889, 9572133990, 9572123003, fls. 877-1.084, autos físicos. 26 Id 9572159372, 9572131946, 9572155427, 9572160818, 9572158670, 9572158921, 9572154431, 9572145435, 9572154076, 9572137407, fls. 1.086-1.280, autos físicos. 27 Id 9572351420, 9572351523, 9572352518, 9572349278, 9572351174 e 9572347924, fls. 1.830-1.954, autos físicos. 28 Id 9572359933, 9572365974, 9572365920, 9572365919, 9572363076, 9572361879, 9572366868, 9572355337, 9572359930, 9572362279, 9572359685, 9572354092, 9572363630, 9572359684, 9572363628, 9572359683, 9572360286, 9572355334, 9572355332, 9572360284, 9572357276, 9572360929, 9573359682, 9572359927, 9572359926, 9572361875, 9572359925, 9572363928, 9572365128, 9572359924, 9572360927, 9572355327, 9572365918, 9572360322, 9572363927, 9572359681, 9572360281, 9572356773, 9572363926, fls. 2.337-3.277, autos físicos. 29 Id 9572356783, 9572367383, 9572354106, 9572369520, 9572368269, 9572363941, fls. 3.475-3.609, autos físicos. 30 Id 9572341925, fls. 1.408-1.424, autos físicos. 31 Id 9572342829, fls. 1.426-1.445, autos físicos 32 Id 9572344873 e 9572344871, fls. 1.446-1.472, autos físicos. 33 Id 9572344778, 9572345470 e 9572343471, fls. 1.473-1.529, autos físicos. 34 Id 9572345021, 9572345621 e 9572345718, fls. 1.532-1.603, autos físicos. 35 Id 9572345618, 9572345469 e 9572341922, fls. 1.604-1.659, autos físicos. 36 Id 9572345020, 9572344769 e 9572345019, fls. 1.660-1.725, autos físicos. 37 Id 9572368328 e 9572368327, fls. 3.278-3.315, autos físicos. 38 Id 9574065974 e 9574066273, fls. 4.344-4.362, autos físicos. 39 Id 9574063240 e 9574059708, fls. 4.965-5.003, autos físicos. 40 Id 9574062386 e 9574061479, fls. 4.219-4.256, autos físicos. 41 Id 9574054297, 9574065574, 9574027110 e 9574057138, fls. 4.265-4.336, autos físicos. 42 Id 9574061476, 9574045361, 9574050962, 9574066968 e 9574066270, fls. 4.393-4.498, autos físicos. 43 Id 9574077418, 9574075672 e 9574053966, fls. 4.890-4.942, autos físicos. 44 Id 9574059653, 9574075872, 9574069441 e 9574074175, fls. 5.004-5.071, autos físicos. 45 Id 9574071236 e 9574068238, fls. 5.091-5.123, autos físicos. 46 Ids 9574083071, 9574083070, 9574078479, 9574062309, 9574077379, 9574032715, 9574079475 e 9574083720, fls. 5.155-5.351, autos físicos. 47 Id 9574092982 e 9574092981 (fls. 5.360-5.398, autos físicos). 48 Id 9594270592, fls. 5.072-5.090, autos físicos. 49 Ids 10108568023, 10108571841, 10108623704, 10108567149, 10108594425, 10108571849, 10108575545, 10108583841, 10108618954, 10108608955, 10108638604, 10108583847, 10108600078, 10108553839. 50 Cf. Ids 10119803606, 10119816409, 10122046473, 10122078150, 10123934130, 10123957279, 10123899546, 10124750353, 10124723781, 10124749357, 10124731979, 10124913784, 10124927864, 10124943063, 10125330763, 10125330764, 10125342056, 10125333390, 10125333391, 10125353586, 10125881558, 10125866335, 10125865194, 10126526562, 10126526563, 10126525842, 10128014352, 10128010310, 10128003786, 10128009328, 10128015851, 10128014353, 10128202747, 10128199032, 10132077940, 10132077941, 10132066347, 10132505092, 10132505940, 10132512497, 10132487960, 10132449881, 10132520341, 10132720856, 10132732526, 10132764251, 10132684631, 10136152436, 10136152288, 10136147014, 10137085167, 10137096584, 10138059097, 10138059097, 10138059098, 10139089197, 10139089198, 10139100992, 10148871497, 10148853817, 10148872441, 10152112586, 10152100670, 10154205794, 10154205795, 10157870772, 10157843571, 10157913104, 10157891300, 10158583105, 10158571220, 10158586243, 10159342759, 10159352806, 10160810432, 10160810433, 10161141675, 10161154751, 10167140539, 10167125443, 10186842264, 10186838315, 10193180349, 10193179549, 10193175605, 10237951370, 10237934102, 10238046002, 10238046454, 10238043248, 10238042198, 10239760573, 10239735896, 10242538136, 10242538137, 10243688306, 10243729923, 10244204283, 10244212614, 10244201141, 10244203183, 10244211470, 10250640511, 10250640512, 10250702316, 10250703316, 10255444489, 10255443881. 51 O que foi feito ao Id 10111067424, 10111087501, 10111089251 e 10111058580, Ids 10119143063, 10119144741, 10119185255, 1011978806, 10119154984, 1011626950, 10116526951, 10116526551 e 10116514866. 52 Cf. Ids 10486540093, 10486560811, 10486553871, 10486561153, 10486561700, 10486563899, 10486552722, 10486553228, 10486547926, 10486561154, 10486543228 e 10486543090. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955495/MG (2025/0203943-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRAN ROYALLE NOVA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGRAVANTE : GRAN VIVER URBANISMO S/A AGRAVANTE : LAND I PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. AGRAVANTE : RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603 CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - SP425142 GUSTAVO HENRIQUE DE SALES - SP452136 CONRADO VAN ERVEN - SP500055 AGRAVADO : BANCO SEMEAR S/A ADVOGADOS : EDUARDO MANEIRA - MG053500 FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG090457 BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643 LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789 MARIANA NOVAES COSTA GONCALVES - MG222760 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016447-02.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: TONELLI POCOS COMERCIO PNEUS E SERVICOS LTDA. CPF: 36.918.731/0001-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte executada em ID 10448761136, recebo-os e deles conheço, eis que tempestivamente interpostos. Entretanto, não lhes dou acolhida uma vez que não há na decisão de ID 10433274244, nenhuma das falhas enumeradas pelo art. 1.022, I, II, III do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, ademais, eventual inconformismo deve se dar através de recurso próprio. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, em ID 10459659910, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EDUARDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE; ISMAEL JOSÉ DE ANDRADE; Agravado(a)(s) - RICARDO PEREIRA; Interessado(a)s - JARBAS PEREIRA DE ANDRADE; JOSE HUMBERTO DE ANDRADE; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE CAMARA E CASTRO, ANDRE CAMARA E CASTRO, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, BEATRIZ COELHO MORAIS DE SA, DANIEL CRISTIANO DA CUNHA E SILVA, DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR, DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA, HELIO HENRIQUE DE SIQUEIRA, KAROLYNNE MARCIA GONCALVES SIQUEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, MIGUEL BENTO VIEIRA, RODRIGO NUNES DE ABREU, RODRIGO NUNES DE ABREU, WAGNER WILLIAM PEREIRA.
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