Jose Henrique Vasi Werner
Jose Henrique Vasi Werner
Número da OAB:
OAB/SP 192690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JOSE HENRIQUE VASI WERNER
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002866-03.2023.8.26.0278 - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Crimes contra as Marcas - M.B.F.A.P. - - H.M.C. - J.G.O. - Designo audiência para o dia 04 de Agosto de 2025 às 14:00 horas, a qual será realizada virtualmente, através do sistema TEAMS. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR (OAB 485557/SP), FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP), FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP), SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO (OAB 510750/SP), JOSE HENRIQUE VASI WERNER (OAB 192690/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 chc PROCESSO Nº: 5140189-96.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES CPF: 23.929.979/0001-82 RÉU: EUMARTUR LTDA - EPP CPF: 04.736.704/0001-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de não fazer em face de EUMARTUR LTDA – EPP, igualmente qualificada, requerendo, em síntese, a condenação da ré a se abster de realizar transporte irregular de passageiros nas linhas concedidas à autora, sob pena de multa diária. Quanto aos fatos, a autora narrou que, na qualidade de delegatária de serviço público de transporte detém, mediante os Contratos SETOP/STI nº 98/2012 e nº 99/2012, a exclusividade para a exploração das linhas nº 1024 e 1063, que compreendem o trecho Belo Horizonte/MG /Juiz de Fora/MG. Alegou que a ré, embora possua autorização apenas para transporte fretado, tem atuado de forma ilegítima e reiterada no mesmo trecho, com características de serviço público regular, como a oferta de viagens com dias e horários fixos, a venda individual de passagens e o transporte de passageiros sem vínculo comum, configurando transporte clandestino e concorrência ruinosa. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para impor à ré a obrigação de não fazer, com a condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram documentos. Custas processuais recolhidas conforme ID 5904588011 / ID 5904588013. A inicial foi recebida em ID 7011973038, deferindo-se a tutela antecipada para determinar à ré a abstenção de promover o transporte irregular de passageiros, sob pena de multa. No entanto, a decisão foi reformada pelo e. TJMG em sede de agravo de instrumento (ID 9724104231). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação em ID 9609966272, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, por não mais operar no referido trecho. No mérito, pontuou que sua atividade consiste em fretamento eventual, intermediado por plataforma tecnológica, o que não se confunde com transporte público regular. Sustentou a legalidade de seu modelo de negócio, a ausência de venda individual de passagens por sua parte e a inexistência de concorrência desleal, uma vez que os serviços seriam distintos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 9759299777. Frustrada a tentativa conciliatória (ID 10137777584). O feito foi saneado em ID 10270738501, rejeitando-se a preliminar de perda do objeto e, por entender desnecessária a produção de outras provas, declarou-se encerrada a fase instrutória, facultando-se às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais (ID 10292184809 / ID 10294114295). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia na aferição da regularidade da atividade de transporte de passageiros exercida pela ré, a fim de verificar se esta, ao atuar no trecho concedido à autora, extrapolaria os limites de sua autorização para fretamento e incorreria em concorrência desleal, de modo a justificar a imposição de obrigação de não fazer. Da regulação do transporte de passageiros e do ônus da prova É cediço que o transporte público de passageiros é serviço de titularidade do Estado, conforme dispõe o art. 175 da Constituição da República. No entanto, é lícito ao particular explorar tal atividade, como no caso da autora, mediante delegação, submetendo-se a um regime de direito público com diversas obrigações, como universalidade, continuidade, modicidade tarifária e regularidade. Por outro lado, o serviço de transporte por fretamento, exercido pela ré, é uma atividade econômica de natureza privada, regida pelo princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF), mas que, por sua relevância e impacto, também se sujeita à autorização e fiscalização do Poder Público, nos termos da legislação específica, como a Lei Estadual nº 19.445/2011. A distinção fundamental entre as duas modalidades reside na natureza do serviço: enquanto o transporte público é regular, permanente e aberto ao público em geral, com itinerários e horários fixos, o fretamento se destina a um grupo fechado e específico de pessoas, para uma viagem determinada, sem caráter de linha regular. Neste contexto, para o acolhimento da pretensão autoral, revela-se imprescindível a comprovação de que a conduta da ré, embora amparada em autorização para fretamento, desvirtua-se em sua essência e assume as características de serviço público regular, configurando o alegado transporte clandestino. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é da autora. Da (i)licitude da conduta da ré Em acurada análise do acervo probatório coligido aos autos, não se vislumbra a comprovação inequívoca da prática de transporte clandestino de forma habitual e contínua pela ré, a ensejar a procedência do pedido cominatório, senão veja-se. A autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, nos Boletins de Ocorrência juntados com a inicial, notadamente o de ID 5716853022. Tal documento, embora goze de presunção relativa de veracidade, registra um evento pontual de fiscalização no qual se constatou uma irregularidade. O ponto central da controvérsia reside em determinar se a conduta da ré configura um padrão de operação que simula o serviço público regular. A simples ocorrência de uma infração, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a habitualidade e a regularidade que são inerentes ao serviço de transporte público e que descaracterizariam o fretamento. Essa mesma ponderação foi realizada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida nestes autos. No v. acórdão proferido pela colenda 14ª Câmara Cível, ao revogar a tutela de urgência, assim se manifestou: “(…) Em que pese a própria agravante afirmar que se utiliza da plataforma Buser como intermediária no alcance de passageiros, nesse momento processual, há nos autos apenas um boletim de ocorrência, que comprova uma única abordagem de veículos da empresa agravante em transporte irregular por causa da discrepância na lista com os nomes dos passageiros constantes na autorização para transporte (ordem nº 24). Portanto, não há elementos que demonstrem que a recorrente vinha operando com habitualidade no transporte remunerado de pessoas no itinerário Belo Horizonte - Juiz de Fora, bem como que atua em dias e horários pré-definidos no trecho em questão. Portanto, por ora, entendo ausente a probabilidade do direito da autora/recorrida, assim como não vislumbro o periculum in mora, diante da escassez de indícios de que a agravante realiza continuamente transporte de passageiros extrapolando a autorização para transporte intermunicipal fretado eventual, em desacordo com a legislação pertinente e em concorrência irregular com o serviço de transporte público prestado pela concessionária recorrida. Assim, afigura-se precipitada a concessão da medida antecipatória ante a necessidade de dilação probatória. Por conseguinte, estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar a melhor instrução do feito, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando-se, assim, o contraditório. (...)” (ID 9724104231). Conforme bem pontuado pelo Tribunal ad quem, a questão demandaria dilação probatória para que a autora pudesse comprovar a alegada habitualidade e regularidade da conduta em tese desenvolvida pela ré. Contudo, na fase instrutória, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A prova documental existente nos autos, limitada a um boletim de ocorrência, mostra-se insuficiente para, em um juízo de cognição exauriente, demonstrar um padrão de conduta ilícito e contínuo por parte da ré, que caracterize a prestação de serviço público de transporte de forma clandestina. Insista-se que a obtenção de eventuais outros boletins de ocorrências envolvendo a ré é diligência que compete à autora. A ré, por sua vez, defende um modelo de negócio inovador, o "fretamento colaborativo", intermediado por plataformas digitais, que, segundo ela, não se confunde com o transporte público regular. Embora a legalidade e os limites desse novo modelo sejam objeto de intenso debate jurídico no país, no caso concreto, a autora não produziu provas capazes de demonstrar que a operação da ré, na prática, equipara-se ao serviço público regular, com itinerários, frequências e horários fixos ofertados abertamente ao público. Não havendo prova robusta da conduta ilícita imputada à ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201674-97.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Transporte Terrestre] AUTOR: EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA CPF: 20.144.895/0001-45 RÉU: VIACAO MANTO AZUL EIRELI - ME CPF: 28.132.234/0001-01 e outros DESPACHO Vistos, etc. Ciente da decisão do Eg. TJMG. Altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ao Contador, custas finais. Vista ao ré, 05 dias. Oportunamente, sem manifestação, e, resolvida a questão das custas finais, baixa e arquivo. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - PAMPULHA VIAGENS E TURISMO EIRELI; Apelado(a)(s) - VIACAO SANDRA LTDA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 02/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - ARTHUR ANDRUCIOLI GARCIA, FELIPE ROBERTO RODRIGUES, FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA, FLAVIO DE SOUZA SENRA, GUILHERME MATTOS SALLES, MARIANA MATTOS SALLES, PAULA TIRONI VERSIANI PENNA, RAMON MELO FONTICH.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008318-77.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São José dos Campos - Recorrente: E. I. - Recorrente: M. Ó D. LTDA - Recorrido: M. A. F. C. de A. Ó M. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Sofia Delarue Cunha Toniolo (OAB: 510750/SP) - Jose Henrique Vasi Werner (OAB: 192690/SP) - Paola Luongo Lorenzetti de Miranda (OAB: 331920/SP) - Marcelo Toledo de Camargo (OAB: 199046/SP) - Beatriz Ferreira da Silva (OAB: 406310/SP) - Flavia Faraco Sobrado (OAB: 435393/SP) - Miriam Singer Rozenblum Ben Meir (OAB: 485557/SP) - Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002866-03.2023.8.26.0278 - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Crimes contra as Marcas - M.B.F.A.P. - - H.M.C. - J.G.O. - Fls. 159: Habilite-se, intimando de todo o processado. Cumpra-se a decisão de fls. 150/152. - ADV: FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP), JOSE HENRIQUE VASI WERNER (OAB 192690/SP), MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR (OAB 485557/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO (OAB 510750/SP), FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002866-03.2023.8.26.0278 - Crimes Contra a Propriedade Industrial - Crimes contra as Marcas - M.B.F.A.P. - - H.M.C. - J.G.O. - Designo audiência para o dia 04 de Agosto de 2025 às 14:00 horas, a qual será realizada virtualmente, através do sistema TEAMS. - ADV: JOSE HENRIQUE VASI WERNER (OAB 192690/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP), FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP), MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR (OAB 485557/SP), SOFIA DELARUE CUNHA TONIOLO (OAB 510750/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010656-84.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: Hyundai Motor Company - Recte/Qte: Mobis Brasil Fabricação de Auto Peças Ltda - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Querelado: Thiago Viana Marçon - Querelado: Bruna Ribeiro Marçon Paretti - Ficam intimadas as partes Quereladas, na pessoa de seus advogados Amancio da Conceicao Machado e Caroline Pistili Gailland, para contrarrazoar o recuso dos Querelantes. - Advs: Flavia Faraco Sobrado (OAB: 435393/SP) - Ricardo Losinskas Hachul (OAB: 358482/SP) - Jose Henrique Vasi Werner (OAB: 192690/SP) - Miriam Singer Rozenblum Ben Meir (OAB: 485557/SP) - Sofia Delarue Cunha Toniolo (OAB: 510750/SP) - Amancio da Conceicao Machado (OAB: 74820/SP) - Caroline Pistili Gailland (OAB: 311445/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181629-38.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUBER GERALDO DA SILVA CPF: 032.984.526-88 CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA CPF: 16.794.464/0031-72 e outros Manifestarem-se sobre os esclarecimentos pericias prestados. MONICA CRISTINA DE ARAUJO TEIXEIRA CARVALHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.