Alexandra Cristina Cypriano Bianchi

Alexandra Cristina Cypriano Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 192710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2035848-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. da S. - Agravado: o J. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Cátia Cristiane Silva Vivanco Solano (OAB: 217475/SP) - Alexandra Cristina Cypriano Bianchi (OAB: 192710/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003725-15.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Benedicto Marostica - G Nobre Esquadrias Moveis Planejados Vidros e Marmoraria Ltda “grupo Nobre” - Vistos. Fls. 169/172: Intime-se o perito para manifestação quanto a impugnação a proposta de honorários apresentada. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003725-15.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Benedicto Marostica - G Nobre Esquadrias Moveis Planejados Vidros e Marmoraria Ltda “grupo Nobre” - Vistos. Intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do valor dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), MARCOS CESAR DE FARIA (OAB 285736/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0404084-98.1992.8.26.0053 (053.92.404084-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Ventura - - Luiz Antonio Pereira Lima - - Luiz Antonio Teixeira Leite Junior e outros - César de Paula (inventariante - sucessor de José de Paula) - Claudia Regina Ayres Lima - - Vando Tavares Ayres Lima - - Joyce do Carmo Tavares Lima - - Ana Lucia Ayres da Silva (Herdeiro de: Luis Antonio Pereira Lima) - - Isabel Cristina Ayres Lima - - José Ricardo Ayres Lima (Herdeiro de: Luis Antonio Pereira Lima) - - Nathalia Ayres Lima - - Nelson Ayres Lima - - André Luiz Hassessian Lima (Herdeiro de: Luis Antonio Pereira Lima) - - Ana Maria Ayres Lima e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para fins de Intimação - VISTOS. Fls. 1.649: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1.612/1.619, item (ii), (iii) e (iv), para prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), CLYSSIANE ATAIDE NEVES (OAB 217596/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), GUILHERME AUGUSTO VALENTE (OAB 352890/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), ANA MARIA XAVIER DELGADO COLOMA (OAB 51616/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), EDUARDO LEZIO FRANCISQUETI (OAB 289709/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 12125/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004087-98.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SUELI COUTINHO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS. SãO VICENTE, 30 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004087-98.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: SUELI COUTINHO ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo(s) Pericial (is) – (LD). Tendo em vista o disposto no art. 10, NCPC, as partes deverão manifestar-se, de forma conclusiva, sobre o integral atendimento dos requisitos do benefício pretendido, nos termos da lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e incapacidade ou agravamento posterior à vinculação ao RGPS. SãO VICENTE, 30 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004359-92.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSELI CONTAR CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e/ou do artigo 1048, inciso I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidade retro. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC. Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024622-04.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022493-26.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARY EDUARDO CYPRIANO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI - SP192710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003090-06.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1500754-16.2018.8.26.0266) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Melyssa Dreyfuss Rodrigues de Moraes - - Christian de Lara Rodrigues de Moraes - VISTOS. Fls. 1/88: Deliberou-se, nesta data, nos autos do executivo fiscal donde extraídos os presentes embargos à execução, a respeito do recebimento da peça de embargos à execução lá juntada sob a roupagem de exceção de pré-executividade, cuja veicula os mesmos pedidos destes embargos à execução. Nítida, portanto, a perda de objeto desta demanda, razão pela qual forçosa sua extinção. E isso porque, segundo melhor doutrina, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente (...) (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2). Em outras palavras, conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento. Isso deflui da perfeita consonância do art. 485, VI e seu §3º c/c art. 493, ambos do Novo Código de Processo Civil. Desta forma, em face da perda superveniente de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Fica, neste ato, certificado o trânsito em julgado. Traslade-se cópia ao executivo fiscal n. 1500754-16.2018. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP)
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