Alexandre Fernandes Palmas
Alexandre Fernandes Palmas
Número da OAB:
OAB/SP 192712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALEXANDRE FERNANDES PALMAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004414-60.2022.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.A.J. - R.T.A. e outro - Vistos. 1. Como é cediço, a obrigação de prestar alimentos deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, conforme apregoa o art. 1.694, § 1º, do Código Realeano. Assim, para a devida aferição da capacidade financeira do alimentante, é dever do Juízo buscar a verdade real, valendo-se dos meios de prova admitidos em lei para garantir que a pensão alimentícia seja fixada em valor justo e que atenda, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor (art. 227, CF/88). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, que a movimentação bancária em contas do Requerente mostra-se dissociado da realidade financeira demonstrada nos autos, especialmente em relação ao contrato de arrendamento de fls. 406/407 e notas fiscais de fls. 408 e seguintes, os quais sugerem uma capacidade econômica superior do genitor. Nessa conformidade, a dissonância levanta indícios suficientes de que o genitor dos alimentados pode estar utilizando outras pessoas para ocultar rendimentos e frustrar a correta apuração da capacidade contributiva do alimentante. É de se anotar que o Tribunal Bandeirante tem admitido, em caráter excepcional, a quebra de sigilo bancário de empresas do alimentante em ações de alimentos, quando a medida é indispensável à apuração dos reais rendimentos do genitor. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos ajuizada pelos filhos menores. Deliberação sobre a quebra de sigilo fiscal e bancário do genitor e de sua empresa. Conhecimento. Tema 988 do STJ e art. 1.015, inciso VI, do CPC. No mais, providência justificada, pois fundado o pleito revisional exatamente nas possibilidades financeiras do genitor. Documentos por ele até agora juntados versam apenas sobre gastos adicionais com a prole, sem notícia de seus reais rendimentos. Decisão revista. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20051904120228260000 SP 2005190-41.2022.8.26.0000, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). Veja-se que a medida não representa violação desproporcional ao direito à intimidade da pessoa jurídica, mas instrumento necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental dos alimentados a uma vida digna. Anoto, por fim, diante da excepcionalidade da medida, é de se considerar sua extensão apenas em face das pessoas jurídicas pertencentes ao Requerido (fls. 113/117), não se admitindo, ao menos nesse momento processual, sua extensão à atual esposa do Requerido, considerando a excepcionalidade da medida e que se trata de pessoa estranha à lide. Assentes tais premissas, DEFIRO PARCIALMENTE o quanto requerido às fls. 492/494, para fins de se determinar a realização de pesquisas de bens em nome das pessoas jurídicas em nome do genitor dos alimentados, via Sisbajud, Renajud, Sniper e Prevjud. Em relação à pesquisa via Sisbajud, providencie a z. serventia a realização de referido expediente nos últimos 6 (seis) meses. Com a vinda das respostas, abra-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. 2. Sem prejuízo às disposições acima enunciadas, a teor do disposto no art. 10, CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste em relação à petição e documentos de fls retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006767-55.2015.8.26.0408 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Andrea Maria de Resende Bertangnoli Herculiani - Maria Célia Bertagnoli Costa Couto e s/m Paulo Costa Couto - - Conceição Costa Bertagnoli - réu revel - - FÁTIMA BERTAGNOLI COSTA - réu revel - - SÍLVIA BERTAGNOLI - - CLÁUDIA BERTAGNOLI VOLPE - réu revel - - FLÁVIA BERTAGNOLI e outro - Manifeste-se as partes, no prazo legal, quanto ao Laudo Pericial de fls. 485/509, informando inclusive, se concordam com o encerramento da instrução, o que, no silêncio será presumido, seguindo-se, após, oportunidade para apresentação de razões finais, na forma de memoriais. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA (OAB 121465/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA (OAB 121465/SP), CONCEIÇÃO COSTA BERTAGNOLI, CLÁUDIA BERTAGNOLI VOLPE, FÁTIMA BERTAGNOLI COSTA, ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000245-25.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa Medaglia de Andrade - Luis Francisco Rodrigues - - Gabriela de Andrade Rodrigues - Vistos. Intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que,em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Saliento, desde já, que o protesto genérico sem informar a finalidade e o factumprobandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Intime-se. Expedientes necessários. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP), ALEXANDRE RAFAEL CARDOSO (OAB 315804/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500061-13.2023.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EVERTON DE JESUS SOUZA - - ALDAIR FERNANDES DOS SANTOS - - EDUARDO DE PAULA BENTO e outro - Vistos. Não havendo outros requerimentos, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCAS TEODORO BAPTISTA (OAB 328226/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000938-61.2025.8.26.0408 (processo principal 1006472-13.2018.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.L.L. - V.H.L.S. - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o executado apresentou justificativa às fls. 32/35, juntando comprovantes de pagamentos parciais da pensão alimentícia às fls. 45/50, fato este confirmado pela parte exequente, indefiro, por ora, a decretação da prisão do executado, uma vez que a prisão é medida de exceção e não traz às partes qualquer benefício, ou seja, à exequente o recebimento da pensão e ao executado a possibilidade de se empregar. Portanto, comprovados pagamentos do débito, ainda que parciais, intime-se novamente o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito remanescente apontado à fl. 91, no montante de R$ 1.856,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), referentes à pensões vencidas até MAIO/25, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Intime-a ainda de que, na ausência de pagamento voluntário, incidirão sobre o débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento), observando, contudo, que a verba honorária não enseja prisão, devendo ser objeto de incidente próprio, sob o rito do art. 523, CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais. Pertinência. Cumprimento provisório de sentença de alimentos sob pena de prisão. Cabimento. Exegese do art. 85, § 1º do CPC. Inexistência de norma legal que, por extenso, vede a fixação de honorários a este pretexto. Remuneração devida: I) como contrapartida ao patrono em razão da necessidade de movimentação da máquina judiciária: II) frente à inércia do alimentante em cumprir voluntariamente com sua obrigação. Verba que todavia é estranha à pensão alimentícia objeto de cumprimento a ponto de: i) não implicar seu inadimplemento em prisão ; ii) comporta seu arbitramento momento oportuno. Recurso provido com observação. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145174-11.2020.8.26.0000 da Comarca de São Pedro, 10ª. Câmara de Direito Privado, Relator Jair de Souza, j. 21.08.2020). (grifei) Contudo, tratando-se de devedor beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas relativas aos honorários ora fixados somente poderá ser objeto de cobrança se comprovada a alteração na sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual, as planilhas dos débitos a serem apresentadas não deverão constar, salvo comprovada alteração, estes honorários. De igual modo, na ausência de pagamento no prazo legal e ratificado o interesse, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte acionada em órgão de proteção ao crédito (Serasa), via SERASAJUD, ex vi do disposto no art. 782, §§ 3º e 5º, CPC. Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado. Int. - ADV: VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO (OAB 409469/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500499-72.2023.8.26.0140 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIEGO EPIFANIO FINOTI - I. Notifiquem os jurados sorteados, com urgência, os quais deverão comparecer à sessão do júri na data designada com trinta minutos de antecedência. II. Expeça-se Edital de convocação dos referidos jurados, afixando-se no Átrio do Edifício do Fórum. Saem os presentes intimados - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1007154-26.2022.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; DÉBORA BRANDÃO; Foro de Ourinhos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007154-26.2022.8.26.0408; Adjudicação Compulsória; Apelante: Residencial Ville de France III Empreedimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG); Apelado: Wilson Gimenez (Assistência Judiciária); Advogado: Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Aparecida Rosa de Andrade Gimenez (Assistência Judiciária); Advogado: Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034424-38.2005.8.26.0408 (408.01.2005.034424) - Execução Fiscal - Regiane Ferraz Mendonca - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001893-90.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - L.V.C.T. - Elias Ferreira Ourinhos ME - - E.F. - Vistos. 1- Os documentos às fls. 575/582 provam a existência do veículo e o registro no órgão de trânsito competente em nome do(a) executado(a). Nestes termos, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC e diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.), defiro a penhora do veículo indicado, depositando-o em mãos do exequente (art. 840, §1º, do CPC). Lavre-se termo de penhora, intimando o devedor na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Indicada a localização do veículo, expeça-se mandado de busca, apreensão, depósito, e avaliação do penhorado. Sem prejuízo, mediante prévio recolhimento das custas devidas, registre-se a penhora no sistema Renajud. 2- O artigo 774, inciso V, do CPC, dispõe o seguinte: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. O executado, neste caso, deve ser intimado pessoalmente para indicar bens à penhora. Não é providência que cabe ao seu advogado. Confira o precedente a seguir: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Artigo 774, inciso V, do CPC. Possibilidade. A indicação de bens penhoráveis constitui obrigação do executado. Agravante que deixou de atender intimação pessoal para indicar a existência e localização de bens penhoráveis. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Correta aplicação de multa. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036918-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Desse modo, indefiro em parte o pedido constante do item 1 a fls. 573. 3- O credor postula pela indisponibilidade de bens do executado por meio da CNIB. Primeiramente a questão foi objeto da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 44, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Posteriormente, a matéria foi afetada pelo Tema Repetitivo1137, do STJ.Confira: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Desta feita, no que se refere apenas a este pedido, suspendo o processo até definição do Tema 1137, do STJ, devendo a parte exequente informar ao Juízo acerca do julgamento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001017-40.2025.8.26.0408 (processo principal 1006480-82.2021.8.26.0408) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Valter Antonio da Silva - Fernando Henrique Nunes Andrade e outros - Homologo, por meio desta decisão, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, inclusive a conversão do arresto de folhas 69 em penhora, lavrando-se o respectivo termo. Determino que o referido acordo, bem como o ofício ao Banco Inter, sejam devidamente juntados aos autos do cumprimento de sentença, onde deverão ser adotadas as providências cabíveis, inclusive o cadastro dos advogados. No incidente de cumprimento de sentença o executado deverá juntar procuração da sua convivente em união estável, anuindo a conversão do arresto em penhora. Em seguida, suspendo o cumprimento de sentença para aguardar o integral cumprimento do acordo, considerando o reconhecimento do débito por parte de Fernando Henrique Nunes Andrade. Após a regularização do cumprimento do acordo nos autos do cumprimento de sentença, voltem-me conclusos os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para extinção, com a devida confirmação da integração de Fernando Henrique Nunes Andrade no polo passivo da demanda, devidamente representado por seu procurador. Intimem-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR)
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