Jefferson Danilo Magon Barbarossa
Jefferson Danilo Magon Barbarossa
Número da OAB:
OAB/SP 192757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049377-60.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Silvino dos Santos - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante das mudanças realizadas pelo Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. No mais, aguarde-se o andamento do(s) incidente(s) em apartado por 90 dias. Int. - ADV: COELHO & V. SILVA ADVOGADOS (OAB 259615/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5005442-40.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARIOTTA CALCADOS LTDA CPF: 54.736.335/0001-00 EDINA DAS DORES DE CARVALHO GODINHO CPF: 029.857.256-74 Fica a parte autora intimada do inteiro teor contido na decisão - (ID 10200016634) - INTIME-SE o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015. RICARDO PATRICK DE OLIVEIRA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010545-44.2025.5.15.0024 AUTOR: JAIR GUERREIRO JUNIOR RÉU: MARIOTTA CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ab546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Cumprido o acordo homologado, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Ao arquivo. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GUERREIRO JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010545-44.2025.5.15.0024 AUTOR: JAIR GUERREIRO JUNIOR RÉU: MARIOTTA CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ab546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos; Cumprido o acordo homologado, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Ao arquivo. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIOTTA CALCADOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-44.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Emerson Miguel Magon - NOHAH CAPITAL LTDA - Em atenção à r. decisão de fl. - FEITO COM VISTA AO EXEQUENTE (diante do resultado negativo das tentativas de bloqueio financeiro, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. No silencio, haverá a extinção do processo). - ADV: DALTON JOSE GERTH (OAB 400888/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002233-42.2023.8.26.0655 (processo principal 1000976-62.2023.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mariotta Calçados Ltda - Ao exequente, para que comprove o recolhimento das taxas das pesquisas solicitadas, em 5 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE DIAS DE CASTRO e ALINE DA GRACA FEVEREIRO objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento do FGTS para amortização de financiamento imobiliário. Na origem, as partes autoras, ora apelantes, ajuizaram, em 28/09/2020, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), ação ordinária cumulada com pedido de tutela de evidência para levantamento de saldo das contas vinculadas ao FGTS. Contam que, em 16/07/2020, adquiriram imóvel residencial, com financiamento pelo Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 1.400.000,00, apesar de constar, na avaliação realizada por engenheiro, o montante de R$ 2.200.000,00. Explicam que, em razão do valor de avaliação, o financiamento feito foi fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam que preenchem todos os requisitos necessários à utilização do saldo do FGTS para liquidação do saldo devedor em financiamentos contratados fora do SFH: i) possuir três anos de vinculação ao FGTS; ii) ser titular ou coobrigado do contrato a ser amortizado; e iii) ser o imóvel destinado a sua moradia, além de não ser proprietário de outro imóvel na localidade da aquisição nem mutuário do SFH em outro financiamento. Sustentam o pedido no direito social à moradia. Dão à causa o valor de R$ 442.137,44, correspondente à soma dos montantes existentes nas contas vinculadas. Proferida decisão de indeferimento da tutela provisória pleiteada, por não preenchimento de ambos os requisitos necessários à sua concessão (ID 313737126). Em contestação (ID 313737184), preliminarmente, alega a CEF falta de interesse de agir, com fundamento na ausência de pedido condenatório, e impugna o valor da causa, que deveria ser o valor do financiamento obtido. No mérito, sustenta que não houve comprovação de atendimento aos requisitos legais e regulamentares previstos na Lei do FGTS e no Manual FGTS Utilização em Moradia Própria (MMP). Argumenta, ainda, que o valor limite de avaliação do imóvel para utilização de recursos do FGTS é R$ 1.500.000,00. Em sentença (ID 313737202), o juízo a quo afastou a alegação de falta de interesse de agir, dado o indeferimento de pedido de levantamento do saldo das contas fundiárias, acolheu a impugnação ao valor da causa, adequando-o ao montante pretendido para a quitação do financiamento de R$ 203.100,00 para julho de 2020, e julgou improcedente o pedido, pois o imóvel financiado foi avaliado em valor superior ao limite estabelecido para operações no âmbito do SFH, à época da celebração do contrato. Condenados os autores em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex vi legis. Em razões recursais (ID 313737204), alegam os apelantes o cumprimento de todos os requisitos legais para a utilização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com exceção do teto imposto por norma infralegal. Sustentam ser a limitação desarrazoada por se distanciar da realidade dos fatos e por desafiar as razões do bom senso, além de violar o direito constitucional à moradia. Argumentam que os saldos de FGTS integram os seus patrimônios. Com contrarrazões (ID 313737212), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019262-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: ALEXANDRE DIAS DE CASTRO, ALINE DA GRACA FEVEREIRO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI - SP182084-A, JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA - SP192757-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS para fins de financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contam os apelantes que adquiriram imóvel residencial, avaliado em R$ 2.200.000,00, pelo valor de R$ 1.400.000,00. O financiamento foi realizado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e fora do SFH. Alegam que cumprem todos os requisitos legais para a utilização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com exceção do teto imposto por norma infralegal, de avaliação do imóvel em até R$ 1.500.000,00. Pois bem. A Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece, em seu art. 20, as situações em que a conta vinculada poderá ser movimentada, sendo a quitação de obrigações adquiridas para aquisição de imóvel residencial uma delas. “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; (...)”. Da mesma forma, são as disposições constantes no art. 35, V, VI e VII, do Decreto nº 99.648/1990, que consolida as normas regulamentares do FGTS. Em relação a financiamentos firmados à margem do SFH, a utilização do FGTS tem sido admitida, uma vez atendidos os regramentos legais e nos termos da jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEVANTAMENTO DO FUNDO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta rol taxativo, sendo possível a utilização de saldo do FGTS para a quitação de contrato de financiamento habitacional, mesmo que contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação, bastando para isso o preenchimento dos requisitos necessários para o saque. 2. Para haver a liberação dos depósitos fundiários, a referida norma exige, entre outros requisitos, que o imóvel não ultrapasse o valor limite previsto à época do contrato para o financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, requisito não cumprido pela agravante. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.172/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ainda considerando a normativa de saque do FGTS para aquisição de imóvel residencial, importa destacar a Resolução nº 4.676/2018 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 20, VI, da Lei nº 8.036/1990 e que estabelece, no art. 13, que podem ser objeto de financiamento pelo SFH os imóveis avaliados no valor de até R$ 1.500.000,00: “Art. 13. As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas: I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (...)”. In casu, o valor do imóvel adquirido pelos apelantes foi avaliado em R$ 2.200.000,00 para fins de garantia fiduciária, muito embora o montante despendido para a aquisição tenha sido R$ 1.400.000,00. Nos termos da resolução do CMN, o que se considera é o valor de avaliação, não cabendo ao Judiciário a ingerência sobre tal regra. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 3.932/2010. LIMITAÇÃO DE VALOR. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. A jurisprudência tem estendido a autorização legal para a quitação total ou parcial do financiamento para a aquisição da casa própria mesmo fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 3. É legal a limitação estabelecida no art. 13, inciso I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 4676/2018, pois prevista no art. 20, inciso VI, da Lei n. 8.036/90. 4. O contrato de financiamento indica valor de avaliação R$675.000,00 (ID 309580272), que não ultrapassa o valor máximo estipulado pelo CMN, correspondente a R$1.500.000,00. 5. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032281-29.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 05/03/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) Desse modo, considerando o valor de avaliação superior ao previsto para operações no âmbito do SFH, ao tempo da celebração do contrato, é inviável o reconhecimento da possibilidade de utilização dos saldos das contas de FGTS dos apelantes no financiamento imobiliário. Assim, de rigor a manutenção da sentença a quo. Dos honorários advocatícios Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, a forma do art. 85, §11, do CPC/15. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO SALDO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORA DO SFH. LIMITE DE VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SUPERIOR AO ADMITIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por mutuários que, após financiarem imóvel residencial avaliado em R$ 2.200.000,00 pelo Banco Santander fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), requerem a liberação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS para amortizar o débito, sustentando preencher todos os requisitos legais, exceto o teto de avaliação de R$ 1.500.000,00 previsto em norma infralegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível utilizar o saldo do FGTS para quitar ou amortizar financiamento imobiliário firmado fora do SFH quando o valor de avaliação do imóvel ultrapassa o limite de R$ 1.500.000,00 estabelecido pelo art. 13, I, da Resolução CMN 4.676/2018. III. Razões de decidir 3. O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada para liquidação, amortização ou pagamento de prestações de financiamento habitacional, inclusive fora do SFH, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares. 4. A Resolução CMN nº 4.676/2018, editada com fundamento no art. 20, VI, da Lei nº 8.036/1990, fixa como condição objetiva o limite máximo de R$ 1.500.000,00 para o valor de avaliação do imóvel, requisito inerente à política pública de habitação e de observância obrigatória. 5. A jurisprudência do STJ admite o uso do FGTS em contratos celebrados fora do SFH, mas condiciona a liberação ao cumprimento do teto de avaliação (AgInt no AREsp 2.186.172/RJ, Primeira Turma, DJe 20/4/2023). 6. Prevalece o valor de avaliação do imóvel para aferição do limite, não o preço efetivamente pago, inexistindo margem para o Poder Judiciário substituir o critério técnico adotado pela autoridade reguladora. 7. Como o imóvel dos apelantes foi avaliado em R$ 2.200.000,00, superior ao teto normativo, resta inviável a utilização do FGTS, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização do saldo do FGTS em financiamento imobiliário contratado fora do SFH exige o estrito cumprimento dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e das normas regulamentares. O limite de avaliação do imóvel em R$ 1.500.000,00, fixado pelo art. 13, I, da Resolução CMN nº 4.676/2018, constitui condição legalmente válida e não pode ser afastado judicialmente. Para aferição do teto, considera-se o valor de avaliação do imóvel, e não o preço de compra pactuado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20, V, VI e VII; Decreto nº 99.648/1990, art. 35, V, VI e VII; Resolução CMN nº 4.676/2018, art. 13, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.186.172/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5032281-29.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 05.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187431-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Schirley da Silva - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Interessado: Mario Sergio Saccoman (Espólio) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2187431-75.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2187431-75.2025.8.26.0000 Vistos. 55892 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM Schirley da Silva contra a r. decisão (fls. 244 e 259 dos autos principais) que indeferiu o pedido de habilitação da agravante como herdeira, admitindo apenas a representação do espólio por uma das filhas do falecido, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deve ser movido exclusivamente pelo espólio. 2.Insurge-se, a agravante, contra a r. decisão, alegando em síntese, que desconsidera os efeitos sucessórios da união estável reconhecida judicialmente, além de violar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 498 da Repercussão Geral), o qual estabelece a equiparação do companheiro ao cônjuge sobrevivente para fins sucessórios. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos a Douta Desembargadora sorteada, com as homenagens de praxe. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Advs: Roosevelton Alves Melo (OAB: 297444/SP) - Jefferson Danilo Magon Barbarossa (OAB: 192757/SP) - Alan Ricardo da Silva Lima (OAB: 467686/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046147-10.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Iolanda da Silva e outros - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS (OAB 120527/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP), RICARDO BATISTA DA SILVA MANO (OAB 188586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046147-10.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Iolanda da Silva e outros - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo: 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIMEIRE VERIANA DE DEUS (OAB 120527/SP), JEFFERSON DANILO MAGON BARBAROSSA (OAB 192757/SP), RICARDO BATISTA DA SILVA MANO (OAB 188586/SP)
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