Kele Regina De Souza Fagundes
Kele Regina De Souza Fagundes
Número da OAB:
OAB/SP 192764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kele Regina De Souza Fagundes possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
APELAçãO CRIMINAL (4)
MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO) TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. LITISPEDÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. A defesa requereu, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios da identidade física do juiz e litispendência, ou a absolvição do acusado, argumentando que os fatos investigados fazem parte de um único contexto fático. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de duplicidade de processos com extinção da punibilidade. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz;(ii) saber se há litispendência ou coisa julgada;(iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas;(iv) saber se há requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e(v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz não se sustenta, pois a substituição do magistrado ocorreu por designação oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decreto Judiciário nº 83/2025, havendo precedentes no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto.4. A preliminar de litispendência e coisa julgada é rejeitada, vez que os fatos apurados no presente processo (envio de entorpecentes em 04/07/2018 para Aparecida de Goiânia/GO) são distintos daqueles de outro processo (prisão em flagrante em 08/08/2018 em Santo André/SP, por posse de drogas em residência), não havendo identidade de elementos da infração penal.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são evidenciadas pela remessa postal contendo entorpecentes foi interceptada, imagens dos Correios, pagamento com cartão em nome do réu e sua confissão em juízo corroboram a autoria.6. A forma de acondicionamento das drogas e a diversidade das substâncias indicam o caráter mercantil da conduta.7. Preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (denominado tráfico privilegiado), por ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, inclusive porque a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva.8. Em razão da aplicação do tráfico privilegiado, cabível o redimensionamento da pena.9. O regime inicial de cumprimento deve ser modificado para o aberto, bem como a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, em conformidade com as circunstâncias judiciais favoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz quando a substituição do magistrado decorre de designação oficial." "2. Não se configura litispendência ou coisa julgada quando os fatos imputados em diferentes processos ocorrem em datas, locais e contextos distintos, não havendo identidade plena dos elementos da infração penal." "3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por interceptação postal, imagens de segurança, comprovante de pagamento e confissão judicial, especialmente quando a natureza e acondicionamento da droga indicam mercancia." "4. Aplica-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de droga apreendida não é expressiva." "5. O reconhecimento do tráfico privilegiado e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, 44, inc. I, 59, 71; CPP, arts. 76, inc. I, 226, 386, incs. III e VII, 399, § 2º, 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. V; Decreto Judiciário nº 83/2025; Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0120523-69.2016.8.09.0029, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Catalão - 1ª Vara Criminal, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023; TJGO, Apelação Criminal 5561753-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0010013-38.2019.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaApelante: Caio Fernando Rossi Apelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO) TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. LITISPEDÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. A defesa requereu, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios da identidade física do juiz e litispendência, ou a absolvição do acusado, argumentando que os fatos investigados fazem parte de um único contexto fático. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de duplicidade de processos com extinção da punibilidade. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz;(ii) saber se há litispendência ou coisa julgada;(iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas;(iv) saber se há requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e(v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade são adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz não se sustenta, pois a substituição do magistrado ocorreu por designação oficial do Tribunal de Justiça, conforme Decreto Judiciário nº 83/2025, havendo precedentes no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto.4. A preliminar de litispendência e coisa julgada é rejeitada, vez que os fatos apurados no presente processo (envio de entorpecentes em 04/07/2018 para Aparecida de Goiânia/GO) são distintos daqueles de outro processo (prisão em flagrante em 08/08/2018 em Santo André/SP, por posse de drogas em residência), não havendo identidade de elementos da infração penal.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são evidenciadas pela remessa postal contendo entorpecentes foi interceptada, imagens dos Correios, pagamento com cartão em nome do réu e sua confissão em juízo corroboram a autoria.6. A forma de acondicionamento das drogas e a diversidade das substâncias indicam o caráter mercantil da conduta.7. Preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (denominado tráfico privilegiado), por ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, inclusive porque a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva.8. Em razão da aplicação do tráfico privilegiado, cabível o redimensionamento da pena.9. O regime inicial de cumprimento deve ser modificado para o aberto, bem como a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, em conformidade com as circunstâncias judiciais favoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz quando a substituição do magistrado decorre de designação oficial." "2. Não se configura litispendência ou coisa julgada quando os fatos imputados em diferentes processos ocorrem em datas, locais e contextos distintos, não havendo identidade plena dos elementos da infração penal." "3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por interceptação postal, imagens de segurança, comprovante de pagamento e confissão judicial, especialmente quando a natureza e acondicionamento da droga indicam mercancia." "4. Aplica-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e a quantidade de droga apreendida não é expressiva." "5. O reconhecimento do tráfico privilegiado e as circunstâncias judiciais favoráveis justificam o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, § 3º, 44, inc. I, 59, 71; CPP, arts. 76, inc. I, 226, 386, incs. III e VII, 399, § 2º, 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 40, inc. V; Decreto Judiciário nº 83/2025; Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0120523-69.2016.8.09.0029, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Catalão - 1ª Vara Criminal, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023; TJGO, Apelação Criminal 5561753-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0010013-38.2019.8.09.0011, da Comarca de Aparecida de Goiânia, em que é Apelante Caio Fernando Rossi e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorApelação Criminal nº 0010013-38.2019.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaApelante: Caio Fernando Rossi Apelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra PiresVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoO Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 3) em desfavor do acusado (32 anos de idade à data do fato, nascido em 16/06/1986) e de José Augusto dos Santos Pereira, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, , nos seguintes termos:"(...) Exsurge-se dos elementos de convicção coligidos ao incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de julho de 2018, Caio Fernando Rossi, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, remeteu, via agência dos Correios de Santo André/SP para a cidade de Catalão/GO (SEDEX DY 47399438 8 BR), ao destinatário José Augusto dos Santos Pereira, um pacote contendo: 01 (um) pequeno pedaço de papel aparentando-se com selo de LSD, com dimensões aproximadas de 0,8 cm x 0,7 cm, acondicionado em embalagem plástica transparente com fechamento tipo zip lock e inscrição manuscrita “1”; 01 (uma) porção de material com características vegetais, de coloração amarelada, esverdeada e marrom, com massa líquida de 1g, em embalagem idêntica com inscrição “2”; 01 (um) material com aparência de cogumelo seco, de cor amarela, com massa líquida de 2g, identificado como “3”; 01 (uma) porção de material vegetal de coloração verde, contendo folhas, ramos, sementes e órgãos florais, com massa líquida de 4,50g, acondicionada em embalagem com inscrição “2”; 01 (uma) porção de material com aparência de “haxixe”, coloração marrom, massa líquida de 1,25g, também identificada com inscrição “2”.ais substâncias são entorpecentes que causam dependência química, física e psíquica, proibidas pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA, sem autorização legal e em desacordo com a regulamentação vigente. A encomenda foi interceptada no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas dos Correios, localizado na Avenida São Paulo, Vila Brasília, Bloco A, Aparecida de Goiânia/GO, após identificação como suspeita. Uma equipe da Polícia Federal recolheu o pacote, constatando que continha um livro com as substâncias acima descritas ocultadas em seu interior. Solicitadas as imagens da agência em Santo André/SP, confirmou-se que Caio Fernando Rossi fora o responsável pela postagem. Já diligência realizada em Catalão/GO confirmou que José Augusto dos Santos Pereira residia no endereço do destinatário constante na etiqueta do SEDEX, sendo, portanto, o receptor pretendido da encomenda. (...)"Regularmente citado (mov. 20), o denunciado Caio Fernando Rossi apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 23).Paralelamente, quanto ao corréu José Augusto dos Santos Pereira, diante da não localização para citação, foi decretada sua prisão preventiva (mov. 39), a qual foi cumprida (mov. 51). Posteriormente, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 56). Por meio da decisão de mov. 69, foi rejeitada a preliminar arguida pela defesa e recebida a denúncia em 25/02/2022, com designação de audiência de instrução e autorização para apresentação posterior do rol de testemunhas. Determinada a manifestação ministerial quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP – mov. 190), o Ministério Público optou por não formular a proposta, alegando a gravidade do crime de tráfico de drogas (mov. 197). Em sequência, abriu-se vista ao Ministério Público (mov. 195) para esclarecer menção ao artigo 16, da Lei 10.826/03 feita nos memoriais, sem que tal imputação constasse na denúncia. Em resposta (mov. 197), o orgão acusatório reconheceu o erro material e ratificou as alegações finais quanto à imputação dos crimes previstos apenas na Lei 11.343/2006. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 200) julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) condenar Caio Fernando Rossi como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal; b) absolver José Augusto dos Santos Pereira, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Irresignado, réu Caio Fernando Rossi recorre.II. Preiminares2.2. Listispendência e coisa julgadaA defesa, em sede preliminar, arguiu a existência de litispendência e coisa julgada, sustentando que os fatos imputados na presente ação penal já teriam sido objeto de persecução penal em trâmite no Estado de São Paulo, conforme documentação juntada (acórdão e auto de prisão em flagrante). Sem razão.A denúncia formulada nesta ação penal (mov. 1) imputa ao réu a prática de tráfico de drogas ocorrido em 04/07/2018, mediante o envio de entorpecentes pelo serviço postal, ocultos no interior de um livro, interceptado no centro de triagem dos Correios em Aparecida de Goiânia/GO. Já o auto de prisão em flagrante invocado pela defesa refere-se a fatos praticados em 08/08/2018, em local distinto (proc. N° 0001406-61.2018.8.26.0540, Santo André/SP, mov. 50 e ss, pdf), onde o réu foi surpreendido sob a posse direta de entorpecentes em sua residência. Naquela ocasião, conforme consta expressamente no laudo de constatação preliminar e descrições periciais, foram apreendidas: porções de maconha, em invólucros plásticos com inscrições (“Manga Rosa”, “Sour Haze”, “AK47”, “Monte Negro”) e frascos de vidro; haxixe, inclusive em potes e sacos com inscrições como “Jurema” e “3G Marroquino”; LSD, na forma de cartelas, papel impregnado e até tubos com substância líquida; anfetaminas (MDMA) em pó, em pedras e em forma de comprimidos; 416 comprimidos de ecstasy; DMT (dimetiltriptamina), em pó e granulado, em diversos invólucros; invólucro contendo substância com a inscrição "LSA", de coloração escura; anotações manuscritas indicando tráfico e valores oriundos da comercialização das drogas, além de numerário em espécie.Tais substâncias estavam acondicionadas em diversos recipientes e embalagens, distribuídas em pelo menos quatro cômodos, denotando estrutura voltada à mercancia de entorpecentes, em contexto de tráfico doméstico e reiterado, distinto do caso ora analisadoA semelhança quanto ao tipo penal imputado não configura litispendência, que exige, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, identidade plena entre os elementos objetivos e subjetivos da infração penal: agente, fato, local, tempo e conduta. Nesse sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LISTISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1 - Comprovada que os semoventes são provenientes de roubos distintos, contra vítimas distintas, ademais que as condutas narradas, principalmente pelos depoimentos das vítimas, mesmo que com a mesma tipificação jurídica, vê-se que, são denúncias distintas, não se tratando do mesmo fato, restando assim demostrado a inexistência de litispendência. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO CABIMENTO. 2 - Havendo certeza acerca da ocorrência do dolo no ilícito penal de receptação qualificada, decorrente da análise das circunstâncias do fato, impõe-se a manutenção do juízo condenatório, não havendo porque se falar em absolvição ou desclassificação para receptação simples. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA .PROVIDO. 3 - Uma vez que a pena foi alterada para patamar inferior a 04 anos, sendo o apelante primário, o regime de expiação deve ser alterado do semiaberto para o aberto, com substituição da pena corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 01 (um) salário-mínimo à época do fato, sendo, portanto, proporcional a pena corpórea. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 4 Sendo o pleito intentado apenas em sede recursal, o mesmo deve ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, órgão competente para aferir a real situação financeira do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Criminal 0120523-69.2016.8.09.0029, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Catalão - 1ª Vara Criminal, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) Sem destaques no originalDessa forma, resta evidente que os fatos apurados no Estado de São Paulo não se confundem com aqueles tratados nesta ação penal, inviabilizando o acolhimento da preliminar.2.3. Princípio da identidade física do juizA defesa arguiu, ainda, nulidade da sentença com fundamento na violação ao princípio da identidade física do juiz, insculpido no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Sem razão. Ao compulsar os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento foi conduzida pela juíza titular da unidade, Dra. Cristiane Moreira Lopes Rodrigues (mov. 159), sendo a sentença condenatória proferida em 22/03/2025 pelo magistrado Dr. Lucas de Simoni Oliveira Silva (mov. 200).Ocorre que a substituição decorreu de designação oficial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme Decreto Judiciário nº 83/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 4110. Tal normativo autorizou, por prazo indeterminado, a atuação de juízes substitutos nas comarcas de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Trindade e Senador Canedo, com exercício no Fórum Cível de Goiânia. Consta, ainda, que o magistrado sentenciante foi regularmente empossado no cargo de Juiz Substituto em 13/01/2025, dentro do prazo e competência da designação judicial.Trata-se, portanto, de substituição institucionalmente justificada (organização interna do Poder Judiciário), não havendo que se falar em nulidade, inocorrendo qualquer indicativo de direcionamento do julgador.Nesse sentido:"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEPCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVA ORAL CLAUDICANTE E INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (REGRA DE JULGAMENTO). IN DUBIO PRO REO (DESATE COMPULSÓRIO). I. Preambularmente, os apelantes sustentam a falta de justa causa e a inépcia da denúncia, haja vista não ter ocorrido violação ao bem jurídico ou sequer ter sido exposto a risco. Ademais, adicionam, a narrativa da exordial é genérica, não descrevendo o objeto que teria sido subtraído, tampouco traz em seu bojo as elementares do tipo. Desse modo, inevitável seja excedida a questão prévia, ante a necessidade de ingressar no mérito, em razão do desate privilegiar a situação material dos apelantes. II. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. Na hipótese, a mitigação do princípio da identidade física do juiz foi justificada pela promoção, do magistrado titular da vara estadual, o que impede a declaração de nulidade do processo e a determinação de novo julgamento da ação penal. III. O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Não foram juntados os termos de reconhecimento dos apelantes realizados pelas vítimas. Em nenhum momento da audiência de instrução e julgamento foram mostradas as imagens dos apelantes para ser formalizado o reconhecimento pessoal. Logo, ainda que fosse possível auferir as autorias por meio dos depoimentos, a ausência de reconhecimento formal não possibilitaria sua validez. IV. Ausente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado de roubo, impõe-se a absolvição dos apelantes pela atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto não demonstrada nos autos a efetiva intenção de subtração da res, sem o que não se pode chegar à subsunção do tipo penal, no plano formal. V. A existência de dados orbitais e inconcludentes a respeito da insinuação dos apelantes na grave empreita delituosa, presente claudicante e insuficiente prova subjetiva produzida no espaço público, inclusive, expressivamente, êmula em segmento decisivo para definir-se as autorias, por conseguinte, inapta a conduzir ao necessário juízo de certeza de que os acusados são os autores do crime, desautoriza lançar-se édito condenatório, para não se ensejar comenos a indesejável erro judiciário, a inspirar a densificação do princípio da presunção de inocência, não objetado pelos dados orais coligidos, convertida em imperativa a aplicabilidade do in dubio pro reo (CPP, art. 386, inc. VII), no que a absolvição é medida que se vindica. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E PROVIDAS." (TJGO, Apelação Criminal 5561753-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024) GrifeiDiante disso, a preliminar deve ser rejeitada. III. (In) existência de unidade fática e suficiência de provas para a condenaçãoA defesa sustenta que o acusado deveria ser absolvido ou, subsidiariamente, que os processos deveriam ser reunidos, sob o argumento de que os fatos aqui tratados integrariam um mesmo contexto fático, ensejando o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou de conexão/continência processual (arts. 76 e 82 do CPP), com aplicação das regras de prevenção. A tese, no entanto, não se sustenta. Conforme já delineado, o réu figura como investigado em diferentes procedimentos por crimes de tráfico de entorpecentes, não havendo, contudo, identidade fática ou unidade jurídica entre os episódios. Nos presentes autos, apura-se conduta delituosa praticada em 04/07/2018, quando o acusado remeteu, via postal, encomenda contendo entorpecentes, ocultadas no interior de um livro, interceptada na central dos Correios de Aparecida de Goiânia/GO. Conforme laudo pericial acostado ao feito, a encomenda, identificada pelo código SEDEX DY 47399438 8 BR e endereçada a José Augusto dos Santos Pereira, continha: 01 (um) pequeno pedaço de papel com dimensões aproximadas de 0,8cm x 0,7cm, com aparência de LSD, acondicionado em embalagem tipo zip lock; 01 (uma) porção de material vegetal com coloração amarelada, esverdeada e marrom, massa líquida de 1,0g, acondicionada em zip lock, aparentando substância entorpecente; 01 (um) cogumelo seco de cor amarela, com massa líquida de 2,0g, compatível com psilocibina (cogumelos alucinógenos); 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 4,5g, acondicionada em zip lock; 01 (uma) porção de haxixe, com massa líquida de 1,25g, acondicionada da mesma forma. Diversamente, o processo mencionado pela defesa refere-se a fato distinto, ocorrido em 08/08/2018, no município de Santo André/SP, em que o réu foi preso em flagrante por manter em sua residência 416 comprimidos de ecstasy, porções de maconha,haxixe, DMT, MDMA, LSA e 17 cartelas de LSD,2 tubos com LSD em líquido, acompanhados de anotações e valores em espécie (R$ 2.400,00), evidenciando contexto de tráfico doméstico. Embora se trate de infrações da mesma natureza e com modo de execução semelhante (envio de drogas por Correios), ocorreram em datas distintas (com mais de um mês de diferença, 04/07/2018 e 08/08/2018), em comarcas distintas (Aparecida de Goiânia/GO e Santo André/SP), com contextos e destinatários diversos, razão pela qual não se pode reconhecer unidade fática ou continuidade delitiva. No tocante à pretensão absolutória, o conjunto probatório colhido evidencia a materialidade e autoria imputadas ao acusado. Conforme já consignado, a remessa postal interceptada indicava como remetente o próprio apelante, a título de pseudônimo, circunstância corroborada por imagens da agência dos Correios de Santo André/SP, que registraram-no realizando pessoalmente a postagem da correspondência. No interior do pacote, foram apreendidas substâncias entorpecentes – LSD, cogumelos alucinógenos, maconha e haxixe – cuja natureza e quantidades foram confirmadas por laudo pericial regularmente juntado aos autos (mov. 1) O escrivão Murilo Marques Rezende, ouvido em juízo, narrou que a interceptação da encomenda se deu após suspeita no raio-x dos Correios. A investigação apontou que “Pedro de Jesus” era pseudônimo do réu Caio Fernando Rossi, como confirmado por seus próprios pais, mencionando, ainda, prisão anterior do réu por tráfico, em circunstâncias semelhantes, a seguir:"(...) que em julho de 2018, a Polícia Federal foi acionada pelos Correios da Vila Brasília (GO) após a identificação de uma encomenda suspeita no raio-X. A remessa, enviada de Santo André/SP para Catalão/GO, tinha como destinatário José Augusto e remetente Pedro de Jesus. A encomenda foi apreendida pelo APF Diego, levada à delegacia, e, após perícia, constatou-se que continha LSD, maconha e cogumelos alucinógenos escondidos em um livro. As investigações revelaram que Pedro de Jesus era um nome utilizado nas redes sociais por Caio Fernando Rossi. Diligências foram realizadas em Santo André, onde os pais de Caio confirmaram essa informação. Em Catalão, José Augusto foi identificado e ouvido pela PF. A polícia também descobriu que Caio já havia sido preso anteriormente em Santo André/SP, em circunstâncias semelhantes. Além disso, imagens de segurança dos Correios mostraram Caio pagando a postagem com um cartão Visa. Um comprovante de depósito indicava que José Augusto havia feito um pagamento de R$ 150,00 a Caio, com a anotação “José Augusto – devolver”, sugerindo reembolso após a apreensão da droga. Por fim, ao ser questionado pela defesa, Murilo afirmou não ter conhecimento de ordem de prisão expedida previamente contra Caio, esclarecendo que a PF em Goiás apenas solicitou cópia do flagrante feito em São Paulo."O delegado Bruno Pereira relatou que, em 2018, chefiava as investigações que apuraram a interceptação de encomenda postal contendo entorpecentes, remetida de Santo André/SP com destino a Catalão/GO, a qual encontrava-se oculta em um exemplar de livro, remetido sob o pseudônimo Pedro de Jesus (apelante). Esclareceu que, a autoria confirmada por filmagens obtidas na agência dos Correios, pelo pagamento da postagem com cartão em nome do acusado, e por declarações prestadas por seu genitor, ouvidos em diligência realizada na residência da família, nesses moldes:"(...) que, em 2018, a Polícia Federal investigou a interceptação de uma encomenda suspeita nos Correios da Vila Brasília (GO). A remessa, enviada de Santo André/SP para Catalão/GO, continha LSD, cogumelos alucinógenos e outras drogas sintéticas escondidas em um livro. As diligências identificaram que Caio Fernando Rossi era o remetente, usando um nome fictício nas redes sociais. A autoria foi confirmada por filmagens da agência dos Correios, pelo pagamento da postagem feito por Caio e pelo testemunho de seu pai. Sobre José Augusto, destinatário da encomenda, a equipe policial confirmou que ele residia no endereço indicado, mas o delegado não se recordava de outras diligências que comprovassem sua participação ativa na compra da droga. Questionado pela defesa, Bruno afirmou não se lembrar de um suposto e-mail enviado pela PF de Goiânia aos Correios de Santo André, alertando sobre Caio. Em seu interrogatório, o acusado Caio Fernando Rossi confirmou que, em julho de 2018, enviou uma encomenda com drogas sintéticas de Santo André/SP para Catalão/GO, mas afirmou não se lembrar do destinatário, José Augusto. Explicou que, na época, fazia uso frequente de entorpecentes e participava de grupos online ligados a festivais de música, como o Universo Paralelo, onde conheceu diversas pessoas. Caio admitiu que não lucrava com os envios, apenas replicava pedidos para conhecidos, cobrando o valor da substância. Segundo ele, a prática era comum entre usuários e servia para manter seu próprio consumo, com eventuais “pagamentos” feitos em forma de droga. Destacou que, após essa remessa, passou a ser monitorado pela Polícia Federal e um alerta foi enviado aos Correios com sua foto. Ele foi preso ao retornar à agência e, em outro processo em São Paulo, confessou o crime, foi condenado e cumpriu pena. Alegou que não recebeu intimação durante o cumprimento da pena nem teve acesso ao processo." Em seu interrogatório judicial, o réu confessou o envio da droga, alegando não se recordar do destinatário, tampouco de detalhes sobre a motivação do envio. Disse que, à época, fazia uso constante de substâncias entorpecentes e mantinha contato com diversos usuários por meio de grupos virtuais ligados a festivais de música alternativa. Sustentou que sua conduta não envolvia lucro, mas se limitava a compartilhar substâncias mediante reembolso, numa lógica de consumo coletivo entre usuários. Afirmou ainda que, posteriormente aos fatos narrados, teria sido monitorado pela polícia federal, vindo a ser preso em ocasião distinta, também por tráfico de drogas, na sequência:(...) que, em julho de 2018, enviou uma encomenda com drogas sintéticas de Santo André/SP para Catalão/GO, mas afirmou não se lembrar do destinatário, José Augusto. Explicou que, na época, fazia uso frequente de entorpecentes e participava de grupos online ligados a festivais de música, como o Universo Paralelo, onde conheceu diversas pessoas. Que não lucrava com os envios, apenas replicava pedidos para conhecidos, cobrando o valor da substância. Que a prática era comum entre usuários e servia para manter seu próprio consumo, com eventuais “pagamentos” feitos em forma de droga. Que, após essa remessa, passou a ser monitorado pela Polícia Federal e um alerta foi enviado aos Correios com sua foto. Que foi preso ao retornar à agência e, em outro processo em São Paulo, confessou o crime, foi condenado e cumpriu pena. Que não recebeu intimação durante o cumprimento da pena nem teve acesso ao processo atual. Que se arrepende de seus atos, que passou por tratamento para dependência química e que, atualmente, leva uma vida completamente diferente, trabalhando como corretor de imóveis e aguardando o nascimento de seu filho." O acusado José Augusto dos Santos Pereira, por sua vez, negou qualquer envolvimento com a remessa ou com o remetente, mas sua versão se mostra isolada e não compromete a materialidade da conduta principal atribuída ao corréu. Apesar da versão defensiva, não há respaldo probatório para afastar o caráter mercantil da conduta, especialmente diante dos seguintes elementos: forma de acondicionamento das drogas, ocultadas em livro, o que indica dissimulação; diversidade e natureza das substâncias (maconha, LSD, cogumelos alucinógenos), identificação do remetente por imagens das câmeras de segurança, associada ao uso de cartão de crédito próprio e comprovante de depósito bancário feito pelo destinatário José Augusto, com a anotação sugestiva de reembolso.Nesse cenário, evidenciadas a materialidade, a autoria e o dolo na conduta imputada, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dosimetria da penaRessalte-se que o apelante não se insurgiu especificamente contra a dosimetria da pena imposta, a qual foi estabelecida nos seguintes termos: Na primeira fase, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas como neutras ou favoráveis, o magistrado fixou a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes, mantendo-se, assim, inalterada.Na terceira fase, embora tenha sido reconhecida na sentença a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (transporte interestadual), verifica-se que se fazem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, referida como tráfico privilegiado:"(...) Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."Com efeito, o réu é primário, possui bons antecedentes, não há indicativo de que integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, conforme se depreende dos autos (mov. 167). Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendida (1 selo de LSD (0,8 cm x 0,7 cm), 1g de substância com características de maconha, 2g de cogumelos alucinógenos, 4,5g de outra porção vegetal e 1,25g de substância com aparência de haxixe) não é expressiva, o que denota menor reprovabilidade da conduta, reforçando a possibilidade de redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Dessa forma, partindo da pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão, que permaneceu inalterada na segunda fase, a reprimenda será majorada em 1/6 (um sexto) em razão da causa especial do art. 40, V, passando para 05 anos e 10 meses de reclusão, e, na sequência, reduzida em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.Modifica-se, por conseguinte, o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, ambos do Código Penal, tendo em vista, ainda, as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP). Por fim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.V. DispositivoAo teor do exposto, acolho em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula e voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar a pena em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal (CP, art. 44).Expeça-se guia retificatória consoante a nova pena estabelecida ao apelante, nos termos artigo 8º da resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Desembargador Sival Guerra PiresRelator
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501616-05.2023.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - NADIR CÉSAR LAGO - CECÍLIO DOS SANTOS CARDOSO - Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 DE OUTUBRO DE 2025 às 13h30 na modalidade PRESENCIAL/MISTA. A modalidade mista se justifica para fins de efetiva entrega da prestação jurisdicional, porquanto a despeito desta Comarca integrar a região da denominada "grande São Paulo", denota-se que além de grande parte da população residir em área rural, muitas vezes não servida pelos meios de comunicações eletrônicos (acesso à internet de qualidade razoável), mesmo na área urbana, tal acesso à internet por vezes se apresenta intermitente o que também não muito raramente impacta de forma severa na utilização dos aplicativos inerentes, sem prejuízo da retomada do expediente presencial. Assim, TÃO SOMENTE será(ão) realizado(s) remotamente (TELEAUDIÊNCIA) a oitiva das testemunhas (AGENTES PÚBLICOS) de modo que as oitivas das demais testemunhas (limitadas ao rol legal)/vítima e o interrogatório do réu NADIR serão realizados na modalidade PRESENCIAL - deverá(ão) comparecer nas dependências do Fórum. Intime(m)-se as testemunhas arroladas/vítima, observados seus endereços, requisitando-as, se for o caso. Intime-se o réu, como de praxe nos exatos termos das normativas correlatas. De outra banda, fica facultado ao douto Promotor de Justiça o comparecimento nas dependências do Fórum assim como ao nobre defensor. Caso a defesa queira participar remotamente, deverá ofertar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, impreterivelmente e no referido prazo, também informar/ratificar o respectivo e-mail para fins de recepção do convite / link de acesso ao ambiente virtual o que é suficiente para o ingresso, conquanto que haja acesso à internet, evidentemente. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, tal qual como disposto no Comunicado CG 284/2020. Consigno que no silêncio, deverá comparecer ao Fórum na dita solenidade. Expeça-se e cumpra-se o necessário com urgência ou sob regime de plantão, se necessário, considerando a solenidade já designada, sem prejuízo da própria natureza do feito. Demais requerimentos serão apreciados na solenidade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Nº 5003282-51.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: V. P. J., P. B. D. S., T. D. S. G., A. G. D. S., C. O. B., E. F., V. A. M., A. L. B., A. C. G., D. D. B. C., E. G. T., R. N. P., W. S. L. F., W. C. L., J. M. P. C., N. P. N., A. R. R., C. M. E., F. R. R., G. D. L. S., I. J. L. D. N., T. R. I., A. C. V. G., E. R. D. S., F. S. D. A., B. H. D. N., L. J. B. D. S., M. H. D. S., R. G. D. S., D. F. M., G. B. P., W. D. S. I., P. R. G. G., O. A. M. D. S., M. A. D. S., W. R. D. L. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP286567, HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP385739, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO COELHO MOREIRA - DF31740, GERALDO MENDES CAMARGO FILHO - GO53170, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903, JULIANA BASTOS FRANCA DAVID - RJ216323 Advogado do(a) INVESTIGADO: JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414 Advogado do(a) INVESTIGADO: HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogados do(a) INVESTIGADO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOAO PAULO CAMARA DOS REIS - SP410294-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, JULIA LESCOVA INOJOSA - SP429061, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A, RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562, VINICIUS SAORINI MAZAGAO - SP467365 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739 Advogados do(a) INVESTIGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306 Advogado do(a) INVESTIGADO: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR55877 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAURO GONCALVES BARBOSA - RJ197051 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA - SP364148, VANDERLEI GROSSI DA SILVA - SP358586 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA - RJ156182 Advogados do(a) INVESTIGADO: DIANA ALVES RIBEIRO - MT20370/O, FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT19847/O Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573, ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839 Advogados do(a) INVESTIGADO: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES - SP192764, WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344/O Advogado do(a) INVESTIGADO: KAMYLLE GANDRA DE SOUZA - RJ234372 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCAS ARAUJO BIGO - RJ249050, MARCIO PARDAUIL DE BARROS - RJ158961, RAFAEL LUIZ DA SILVA - RJ168762 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO MARCOS DA SILVA - MG171271 Advogados do(a) INVESTIGADO: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - BA61837, LUARLA CAMILA GRAMACHO DE SOUZA - BA66893 Advogados do(a) INVESTIGADO: CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565, THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR66602 Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA FERREIRA CAMPOS - SP380516, BRUNO FERULLO RITA - SP295355 Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA FERREIRA CAMPOS - SP380516, BRUNO FERULLO RITA - SP295355, SILVIA HELENA PORTUGAL - SP114588 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231, HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240, THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO - SP457760 Advogados do(a) INVESTIGADO: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595, RODRIGO BELLO - RJ115624 Advogados do(a) INVESTIGADO: DIOGO FERRARI - RJ248167, SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA - RJ061827 Advogado do(a) INVESTIGADO: DIOGO FERRARI - RJ248167 TERCEIRO INTERESSADO: R. V. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em inspeção. 1. IDs 363218471, 363218483 e 363218762 : considerando que os mandados de prisão preventiva nºs 5003282-51.2022.4.03.6181.01.0028-12, expedido em desfavor de D. F. M., e 5003282-51.2022.4.03.6181.01.0025-06, expedido em desfavor de M. H. D. S., encontram-se pendentes de cumprimento, solicite-se, anualmente, notícia atualizada sobre eventual cumprimento dos mandados de prisão perante o Departamento de Controle de Execução Penal, e caso os réus não se encontrem presos, solicite-se à Polícia Federal e à Delegacia de Vigilância e Capturas para que descrevam as diligências realizadas para tentativa de captura do acusado. 2. Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para que informe eventual novo endereço dos procurados. 3. Aguarde-se em arquivo SOBRESTADO, na tarefa AGUARDANDO CAPTURA DE RÉU CONDENADO o cumprimento dos mandados de prisão de D. F. M. e M. H. D. S., ambos com validade até 01.07.1940. 4. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (311) Nº 5003282-51.2022.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: V. P. J., P. B. D. S., T. D. S. G., A. G. D. S., C. O. B., E. F., V. A. M., A. L. B., A. C. G., D. D. B. C., E. G. T., R. N. P., W. S. L. F., W. C. L., J. M. P. C., N. P. N., A. R. R., C. M. E., F. R. R., G. D. L. S., I. J. L. D. N., T. R. I., A. C. V. G., E. R. D. S., F. S. D. A., B. H. D. N., L. J. B. D. S., M. H. D. S., R. G. D. S., D. F. M., G. B. P., W. D. S. I., P. R. G. G., O. A. M. D. S., M. A. D. S., W. R. D. L. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALOISIO LACERDA MEDEIROS - SP45925, FREDERICO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP286567, HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS - SP385739, RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO - SP135674 Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNO COELHO MOREIRA - DF31740, GERALDO MENDES CAMARGO FILHO - GO53170, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME - DF27261 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903, JULIANA BASTOS FRANCA DAVID - RJ216323 Advogado do(a) INVESTIGADO: JORGE BARBOSA FERREIRA - SP403414 Advogado do(a) INVESTIGADO: HAROLDO CESAR NATER - PR17018 Advogados do(a) INVESTIGADO: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOAO PAULO CAMARA DOS REIS - SP410294-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, JULIA LESCOVA INOJOSA - SP429061, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A, RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562, VINICIUS SAORINI MAZAGAO - SP467365 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUCAS EDUARDO DOMINGUES - SP244970 Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739 Advogados do(a) INVESTIGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306 Advogado do(a) INVESTIGADO: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR55877 Advogado do(a) INVESTIGADO: MAURO GONCALVES BARBOSA - RJ197051 Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO PATRICIO TRINDADE SAAVEDRA - SP364148, VANDERLEI GROSSI DA SILVA - SP358586 Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZ FELIPE ALVES E SILVA - RJ156182 Advogados do(a) INVESTIGADO: DIANA ALVES RIBEIRO - MT20370/O, FELIPE CARLOS ALMEIDA - MT19847/O Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573, ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839 Advogados do(a) INVESTIGADO: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES - SP192764, WILLIAN HOLANDA DE MOURA - SP273032 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALAM DIAS RODRIGUES - MT26344/O Advogado do(a) INVESTIGADO: KAMYLLE GANDRA DE SOUZA - RJ234372 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCAS ARAUJO BIGO - RJ249050, MARCIO PARDAUIL DE BARROS - RJ158961, RAFAEL LUIZ DA SILVA - RJ168762 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO MARCOS DA SILVA - MG171271 Advogados do(a) INVESTIGADO: ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ - BA61837, LUARLA CAMILA GRAMACHO DE SOUZA - BA66893 Advogados do(a) INVESTIGADO: CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565, THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR66602 Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA FERREIRA CAMPOS - SP380516, BRUNO FERULLO RITA - SP295355 Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA FERREIRA CAMPOS - SP380516, BRUNO FERULLO RITA - SP295355, SILVIA HELENA PORTUGAL - SP114588 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231, HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251, JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645, MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240, THAIS DE OLIVEIRA MONDOLFO - SP457760 Advogados do(a) INVESTIGADO: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319, RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595, RODRIGO BELLO - RJ115624 Advogados do(a) INVESTIGADO: DIOGO FERRARI - RJ248167, SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA - RJ061827 Advogado do(a) INVESTIGADO: DIOGO FERRARI - RJ248167 TERCEIRO INTERESSADO: R. V. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O Vistos em inspeção. 1. IDs 363218471, 363218483 e 363218762 : considerando que os mandados de prisão preventiva nºs 5003282-51.2022.4.03.6181.01.0028-12, expedido em desfavor de D. F. M., e 5003282-51.2022.4.03.6181.01.0025-06, expedido em desfavor de M. H. D. S., encontram-se pendentes de cumprimento, solicite-se, anualmente, notícia atualizada sobre eventual cumprimento dos mandados de prisão perante o Departamento de Controle de Execução Penal, e caso os réus não se encontrem presos, solicite-se à Polícia Federal e à Delegacia de Vigilância e Capturas para que descrevam as diligências realizadas para tentativa de captura do acusado. 2. Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para que informe eventual novo endereço dos procurados. 3. Aguarde-se em arquivo SOBRESTADO, na tarefa AGUARDANDO CAPTURA DE RÉU CONDENADO o cumprimento dos mandados de prisão de D. F. M. e M. H. D. S., ambos com validade até 01.07.1940. 4. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3003269-11.2013.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - Ibrahim Incorporadora e Construtora Ltda - - Silvia Aguiar Coimbra - Uma vez que não houve bloqueio de valores às fls. 489/490, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do exequente, no prazo já concedido às fls, 491, com vencimento em 28/07/2025. Transcorrido sem manifestação, certifique-se e intime-se o exequente para andamento, em 5 (cinco) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório, no aguardo de provocação. - ADV: GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001358-75.2025.8.26.0502/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Campinas - Embargte: L. P. de A. - Embargdo: C. 1 C. de D. C. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Kele Regina de Souza Fagundes (OAB: 192764/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503894-17.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS DA CONCEIÇÃO - - CARLOS DANIEL DA CRUZ DE ANDRADE - Vistos. 1 - Diante do trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão, na forma do COMUNICADO CG Nº 628/2000. 2 Adite(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento provisória(s) e remeta(m)-se à VEC/DEECRIM competente, instruindo-se com as cópias necessárias. 3 - Anote-se e comunique-se. 4 A pena de multa deverá ser cobrada e executada no juízo das execuções penais, tão somente a secretaria deverá expedir a certidão do seu valor (Provimento CG Nº 05/2022), que fica desde já homologado na ausência de impugnação. 5 Intime-se o sentenciado a recolher as custas processuais, se o caso, observada eventual gratuidade concedida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive por edital, com o prazo de 03 (três) dias de publicação, se necessário. 6 Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado para pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. 6.1 Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@tjsp.Jus.br DARE-SP Cod. 230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 6.2 - Após, encaminhe-se o expediente com as cópias pertinentes à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. 7 Caso o réu tenha sido representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida à gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida à isenção de pagamento das custas, dispensada assim a necessidade da sua intimação. 8 Certifique a serventia quanto à eventual existência de bens ainda apreendidos nos autos pendentes de destinação. Em caso positivo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, tornando na sequência conclusos. 9 Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Int. - ADV: KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP), ROSELI MARIA DE CARVALHO (OAB 235192/SP), KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES (OAB 192764/SP), ROSELI MARIA DE CARVALHO (OAB 235192/SP)
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