Ricardo Vitor De Aragao
Ricardo Vitor De Aragao
Número da OAB:
OAB/SP 192817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RICARDO VITOR DE ARAGAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0971216-33.1983.8.26.0053 (053.83.971216-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Batista Boito - - João Batista de Assis Pereira - - João Batista de Miranda - - Jose Francisco Furquim de Campos - - Jurandyr Romaro - - Lazaro Orefice de Campos - - Nelson Agostinho Ferreira - - Sadoc Chaves Simas - falecido fls. 1802 - - Silvio Antonio Rissi e outros - Comercial de Móveis Hunter Ltda - Augusta Antônio Ferreira - - Elza Ribeiro dos Santos - - Marco Antonio Pinho e outro - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Athur Henrique Lopes de Melo - - Ro-peças Rolamentos e Mancais Ltda - - BJ Santos & Cia. Ltda. - Iber Oleff Brasil Ltda. - - Mario Goncalves Teixeira Filho - - GERALDO BRAZ NOGUEIRA E OUTROS (HERDEIROS DE JOSE NOGUEIRA) - - Homero da Silveira Coelho e outros ( herdeiros de Joaquim da silveira coelho) e outro - Odair Gomes da Silva (herdeiro de José Gomes da Silva) - - Jose Carlos Pereira Machado (Herdeiro de João Vieira de Mattos) - - Wanderley Ignowski Pinto da Silva (herdeiro(a) de Onofre Pinto da Silva) e outros - Sandra Maria de Souza Goyano e outro - José Geraldo Vieitas Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - Sérgio Vergueiro (Herdeiro de José Geraldo Pereira de Campos Vergueiro) - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Cristiano Sofia Molica - - Tania Molica - - Tercio Bispo Molica - - TACITO BISPO MOLICA - - José Renato Reis - - Lourdes Delfino Reis - - Helio Citriniti - - EDSON CITRINITI - - Maite Molica Ferrari - - HELENA MARIA DE OLIVEIRA YAZBEK - - Helio Citriniti - - Edson Citriniti - - Francisco Soares Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Dimensão Painéis Luminosos Ltda - Herdeiros em habilitação Tercio Bispo Molica - - A. Augusto Grellert Advogados Associados - - Athur Henrique Lopes de Melo - - FINS DE PUBLICAÇÃO - VISTOS 1. Fls.6764/6765 e 6778/6779: Indefiro o requerimento de transferência de valores ao Juízo da falência, pois, como consta da certidão de fls.6723/6725, o crédito de OSWALDO HILDEBRAND encontra-se retido por conta da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ainda não resolvida. Neste contexto, da análise dos autos, verifiquei que a decisão de fls.5248/5252, no item IX, 9.1, ao analisar as impugnações apresentadas, inclusive aquela de fls. 2625/2885 (fls.3152/3412 dos autos digitais), determinou a intimação da Fazenda Pública sobre os cálculos de fls.3889/3898 (4537/4546 dos autos digitais). Contudo, não localizei referida intimação e manifestação. Assim, para resolução das impugnações e, em consequência, da destinação dos valores retidos, intime-se a Fazenda Pública, nos termos da decisão de fls.5248/5252, item IX, 9.1, sobre os cálculos de fls.4537/4546 (4537/4546 dos autos digitais) e extinção da execução. Prazo: 15 dias. Na ausência de concordância, deverá a Fazenda Pública apresentar cálculo atualizado relativo a sua impugnação, no prazo de 15 dias. Após, vista à parte exequente. Registro que a análise do requerimento da transferência dos valores retidos ao Juízo da falência ficará condicionada à prévia resolução da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Outrossim, quanto ao crédito de SALVADOR ALUYZIO PANADES, observo que não há o que se falar em transferência, posto que não há valores retidos, conforme certidão de fls.6723/6725. 2. Fls.6770 e 6781: Conforme consta da certidão de fls.6723/6725, não há valores retidos em favor de Rodopho Pinho. Outrossim, verifiquei das fls.4298 que já houve levantamento de valores por seu espólio, representado pelo requerente Marco Antonio Pinho. Assim, esclareça o interessado o requerimento formulado. 3. Fls.6780: Anote-se a regularização da representação processual do espólio de Olavo Soares em nome dos patronos Oscar Molena Neto, OAB/SP 354.220 e Marcelo Correia Molena, OAB/SP 330.313, como requerido. Defiro novo prazo de 30 dias, conforme item 2, da decisão de fls.6734/3743. 4. Fls.6792: Anote-se a regularização da representação processual da empresa COMERCIAL DESTRO LTDA em nome do patrono LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.846. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP), PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), CLAYTON GOIANO COLOMBO (OAB 281054/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI (OAB 292236/SP), CAMILA ALVES MUNHOZ (OAB 292891/SP), CAMILA PEDRO BOM (OAB 38286/PR), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), MARCELO CORREA MOLENA (OAB 330313/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), OLECIO BUENO DE MORAES (OAB 94838/SP), LUIS CARLOS ESTACIO DE PAULA (OAB 84493/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), SALVADOR VITTOR BAPTISTA (OAB 376875/SP), DONATO ANGELO CALEME VIEIRA (OAB 465188/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), CLEVERSON MARCEL COLOMBO (OAB 27401/PR), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), JOÃO RICARDO GONDIM COUTINHO (OAB 416069/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), OSCAR MOLENA NETO (OAB 354220/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ERNANI DE PAULA CONTIPELLI (OAB 158072/SP), JOÃO CURY NETO (OAB 164197/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO (OAB 182738/SP), ANDRÉA APARECIDA PEDRO ESCUDERO (OAB 154255/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB 187725/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), DENISE MACEDO CONTELL (OAB 146700/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB 135270/SP), MIRIAM CAPELETTE (OAB 132920/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), RENATA LUIZA DA SILVA (OAB 130945/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), EGER FERREIRA DA SILVA (OAB 115109/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), ARTEMIZA MARCONDES REZENDE (OAB 108808/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), VALDECIR SANT'ANNA (OAB 245267/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR (OAB 36524/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MAURICIO ANTONIO PAULO (OAB 201269/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), MÁRCIO SANT´ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032270-23.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.D.C. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada à fl. 64/68. - ADV: RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020706-13.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire Goso - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da prioridade na tramitação por ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - idoso, artigo 1.048, I, do CPC, o que restou anotado. 2. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, para esclarecer se está recebendo cobrança em nome próprio ou como representante da empresa Rac Park e Ltda EPP. Deverá ainda comprovar que se retirou da sociedade pois seu nome ainda consta como sócia às f.124/125. Deverá esclarecer se houve a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, juntando os respectivos comprovantes. 3. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge/companheiro. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Sendo empresária individual, a parte autora deverá apresentar do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo de TODAS as contas ativas da pessoa física e da empresária individual (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pelo PORTAL eletrônico) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. 4. Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1019617-33.2023.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de Guarulhos; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1019617-33.2023.8.26.0224; Indenização por Dano Material; Recorrente: Volker Thomaz Nicolaus; Advogado: Ricardo Vitor de Aragão (OAB: 192817/SP); Advogada: Juliana Vitor de Aragão (OAB: 204451/SP); Recorrido: Athena Comércio Varejista de Madeiras e Artefatos Eireli; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008024-19.2020.8.26.0001 (processo principal 1012559-08.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jose Antonio Gianfrancesco Rodrigues - Antonio Creados Sebalos e outro - Fls. 188/190: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line. - ADV: RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008608-14.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001182-96.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MAGRI DOMINGO Advogado do(a) APELADO: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial da parte autora, fazendo integrar ao período base de cálculo os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, mesmo que anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre o montante do eventual valor em atraso devido à parte autora, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula nº 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição acerca da falta de interesse de agir da parte autora devido à ausência de comprovação do resultado útil do processo, vê-se do petitório inicial que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória da existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, razão pela qual restou configurado o interesse processual para a propositura da presente ação revisional. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 11/03/2014. A presente ação foi ajuizada em 07/03/2023, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0093636-12.2003.8.26.0100 (583.00.2003.093636) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Nery - - Marta Angélica Beletato Nery - Leila Mourad Yassine - - Laila Hussein Yassin - - Marian Hussein Yassin Bannout - - Emina Hussein Yassin - - Ibrahim Ali Yassine - - Said Mohamed Yassine e outros - Adélia Lúcia Jantsch - A.M.A.M.X PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Determinada a realização de perícia contábil (fl. 2221), apurou o perito saldo devedor remanescente de R$ 1.163.798,55 (fls. 2231/2238). A terceira interessada Adélia Lúcia Jantsch manifestou concordância com o laudo e requereu a devolução do valor pago a maior em dobro, além da condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Requereu também o levantamento de R$ 333.961,16 + R$ 102.240,29 (fls. 2242/2246). O executado Said Mohamad Yassine também anuiu ao laudo e aderiu aos pedidos de Adélia, alegando excesso de execução e má-fé dos exequentes (fl. 2247). Por sua vez, os exequentes também concordaram com os valores apurados pelo perito, mas sustentaram que eventual equívoco nos cálculos decorreu de erro material, sem má-fé, e pugnam pelo levantamento de R$ 965.952,80 + R$ 197.845,75 em seu favor (fls. 2250/2262). Em 01/08/2018, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 126.537 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 552 e 664). O bem foi vendido em leilão (fls. 1574/1576), mas a expedição da carta de arrematação foi sobrestada por decisão proferida no agravo de instrumento nº 2275912-82.2023.8.26.0000 (fls. 1927/1934 e 1935). A terceira interessada Adélia Lúcia Jantsch ajuizou embargos de terceiro (processo nº 1097522-69.2021.8.26.0100), julgados improcedentes, com sentença confirmada em segunda instância e recurso especial inadmitido. Adélia requereu a remissão da execução e depositou o valor de R$ 1.600.000,00 (fls. 1963/1972). O pedido foi indeferido, e a carta de arrematação chegou a ser expedida (fl. 2013). Contudo, o Agravo de Instrumento foi provido, a arrematação anulada e o valor restituído ao arrematante (fls. 2174/2188), prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor. Os exequentes apresentaram seus cálculos no valor de R$ 1.491.373,12 (fls. 2199/2204), que foram impugnados pelo executado SAID, que apresentou os seus no valor de R$ 609.655,00 (fls. 2214/2215). O laudo pericial divergiu de ambos, concluindo por saldo devedor de R$ 1.163.798,55. A terceira interessada Adélia, que havia requerido remissão e efetuado depósito relevante, sustenta ter suportado pagamento a maior por conta de cálculos equivocados dos exequentes, o que lhe acarreta direito à restituição em dobro e à condenação dos credores por litigância de má-fé. DECIDO. O laudo pericial foi aceito por todas as partes e fixou de forma técnica e fundamentada o saldo devedor remanescente em R$ 1.163.798,55. Quanto ao pedido de restituição em dobro formulado por Adélia, deixo de acolhê-lo. O art. 940 do Código Civil exige, para tanto, a demonstração de má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não se verifica no caso. A divergência entre os cálculos apresentados, embora substancial, não se mostra dolosa ou fraudulenta, sendo reconhecida pelos exequentes como erro de boa-fé. Igualmente, não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para o reconhecimento de litigância de má-fé. O ajuizamento da execução com base em cálculo incorreto, por si só, não autoriza tal condenação, mormente diante da apuração pericial do débito real e da ausência de prejuízo processual deliberadamente causado. Observe-se que os cálculos do executado também revelaram significativa discrepância com o laudo pericial. Assim, rejeito os pedidos de devolução em dobro e de condenação por má-fé processual. Homologo o laudo pericial de fls. 2231/2238, fixando o saldo devedor da execução em R$ 1.163.798,55. Quanto ao levantamento dos valores, defiro o levantamento à terceira Adélia Lúcia Jantsch em duas guias de R$ 333.961,16 + R$ 102.240,29, conforme formulários a fls. 2244 e 2245, atualizados desde a data do depósito. Cumpra-se, desde já. Quanto aos levantamentos em favor dos exequentes, havendo diversos credores dos executados habilitados nos autos, determino à Serventia que elabore a lista, com as respectivas datas de deferimento nos autos. Quanto ao Município de São Paulo, habilitado a fls. 1643/1644 e 1648, não figurará na lista uma vez que o imóvel não foi vendido em leilão e o saldo provém de remissão de dívida, ficando afastado da lista de credores. Fls. 2271/2281: defiro a penhora no rosto dos autos em favor do processo 0122500-53.5.02.0042 - 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, valor R$ 34.656,69. Intime-se. - ADV: HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), PAULO CESAR BERNARDES FILHO (OAB 281225/SP), RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB 391160/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), MARIA DA PENHA AUGUSTO (OAB 141994/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001195-48.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO VITOR DE ARAGAO - SP192817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032541-32.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.T. - - G.R.C.T. - A.R.T. - Vistos. Fls. 437/439: Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: NIXON PEREIRA DA SILVA (OAB 367487/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), NIXON PEREIRA DA SILVA (OAB 367487/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP)