Fernando Eugenio Dos Santos
Fernando Eugenio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 192844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Eugenio Dos Santos possui 120 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3, TJBA, STJ, TRT15, TRT3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (37)
EXECUçãO FISCAL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO CIVIL COLETIVA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010598-44.2025.5.03.0061 AUTOR: MARIA ROBELIA DE MELO RÉU: LUCIA HELENA CARNEIRO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dd88d proferido nos autos. 6 DESPACHO O(A) reclamado(a), através da manifestação de #id:99ccdcd, requereu a desconsideração do(s) documento(s) juntado(s) pela para autora. Nos termos expressamente consignados no despacho #id:9635311, o(s) documento(s) em questão será(ão) mantido(s) no processo e valorado(s) no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. De outra parte, considerando que a parte ré discordou expressamente da realização da audiência na modalidade presencial sob #id:99ccdcd, em atenção ao despacho supracitado, fica mantida a audiência na modalidade em que foi designada, qual seja, INSTRUÇÃO VIRTUAL, conforme ficou consignado na ata de #id:5e777ed. Intimem-se as partes, com urgência. Após, mova-se o processo para a tarefa “aguardando audiência”. ITAJUBA/MG, 25 de julho de 2025. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROBELIA DE MELO
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010598-44.2025.5.03.0061 AUTOR: MARIA ROBELIA DE MELO RÉU: LUCIA HELENA CARNEIRO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37dd88d proferido nos autos. 6 DESPACHO O(A) reclamado(a), através da manifestação de #id:99ccdcd, requereu a desconsideração do(s) documento(s) juntado(s) pela para autora. Nos termos expressamente consignados no despacho #id:9635311, o(s) documento(s) em questão será(ão) mantido(s) no processo e valorado(s) no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. De outra parte, considerando que a parte ré discordou expressamente da realização da audiência na modalidade presencial sob #id:99ccdcd, em atenção ao despacho supracitado, fica mantida a audiência na modalidade em que foi designada, qual seja, INSTRUÇÃO VIRTUAL, conforme ficou consignado na ata de #id:5e777ed. Intimem-se as partes, com urgência. Após, mova-se o processo para a tarefa “aguardando audiência”. ITAJUBA/MG, 25 de julho de 2025. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA CARNEIRO NASCIMENTO
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002643-07.2007.8.26.0156 (156.01.2007.002643) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução fiscal que se encontrava arquivada a pedido da Fazenda Pública exequente. Os autos foram desarquivados e daí verifica-se a prescrição intercorrente. A exeqüente requereu o arquivamento provisório do feito, conforme autoriza o dispositivo legal expresso no artigo 40 da Lei 6.830/80 e, deixou o prazo qüinqüenal escoar sem qualquer manifestação, caracterizando desta formar a inércia. Observe o julgado: APELAÇÃO. Execução fiscal. IPTU. Exercício de 1993. Arquivamento dos autos por mais de um lustro. Inércia manifesta da exeqüente. Aplicação da Súmula 314 do STJ. Prescrição intercorrente implementada (art. 40, § 4º, LEF). Recurso improvido. (TJ/SP-Apelação nº 990.10.134188-3, Rel. Flavio Cunha da Silva, j. 25.11.2010). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. (...) O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC (Resp 1002834/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 16/12/2008, in DJe 19/02/2009). Execução Fiscal Prescrição intercorrente Art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 174 do CTN. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN. Após o transcurso de cinco anos sem manifestação da exeqüente, deve ser decretada a prescrição (STJ, Resp. 227.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.1999). A aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (Resp nº 179.750/SP; 1ª Turma; rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. em 23.09.02). Por fim a Súmula 314 da referida Corte, in verbis : Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Desta forma, a execução deve ser extinta pela perda do direito de ação, reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que o juízo deve conhecer de ofício a qualquer tempo. Isto posto, EXTINGO a presente execução fiscal com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência. Determino, desde logo, o levantamento de eventuais constrições levadas a efeito nestes autos, tais como penhora(s), liberando-se o(s) depositário(s); anotação(ões) de restrição sobre bem(ns) RENAJUD; desbloqueio(s) de numerário(s) - BACENJUD e; ainda, se o caso, exclusão do nome do devedor do cadastro de negativação SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002860-42.2011.8.26.0663 (663.01.2011.002860) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001976-39.2025.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5014469-58.2019.4.03.6182 - 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - 01. Intime-se o exequente para o recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. 02. Recolhidas, cumpra-se servindo-se a presente de mandado. 03. No silêncio, devolva-se ao Juízo deprecante. Intimem-se. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2946309/SP (2025/0189916-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844 AGRAVADO : MARIANA CASTILHO ADVOGADO : BENEDITO FRANCISCO PEREIRA FILHO - SP387902 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010493-67.2025.5.03.0061 AUTOR: HENRIQUE RUBENS VALENTIM RÉU: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c8fc6 proferido nos autos. 4 DESPACHO O(a) perito(a), Dr(a). RODRIGO MONTEIRO JACOB, por meio da petição de #id:d0209a6, informou que a perícia será realizada no 02/08/2025, às12h20, sábado, na Clínica ITAMED (Av. BPS, 253, Bairro BPS, Itajubá/MG - CEP 537.500-181). Na mesma oportunidade, solicitou apresentação de documentos pelas partes. Intimem-se as partes para ciência do acima exposto e do inteiro teor da petição supracitada. Após, aguarde-se a conclusão da(s) diligência(s) pericial(is). ITAJUBA/MG, 21 de julho de 2025. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RUBENS VALENTIM
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