Anderson Ramos Geraldo

Anderson Ramos Geraldo

Número da OAB: OAB/SP 192862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Ramos Geraldo possui 145 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT2
Nome: ANDERSON RAMOS GERALDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1004819-63.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004819-63.2024.8.26.0602; Assunto: Responsabilidade da Administração; Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba; Advogado: Anderson Ramos Geraldo (OAB: 192862/SP); Apelado: Condomínio Edificio Portal dos Bandeirantes; Advogado: Velder Ferraciolli Escher (OAB: 306993/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021652-98.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Apelado: Doce Lar do Menor Irma Rosalia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019, 2020, 2021 E 2023 - IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angelo Alberto Gomes Gatti (OAB: 198372/SP) - Anderson Ramos Geraldo (OAB: 192862/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005438-70.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida de Souza Silva - Soares e Vitorino Odontologia Ltda - Dentista do Povo - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), ELIÉZER COSME TAVARES DA SILVA (OAB 491192/SP), LETICIA SABBAG DUARTE (OAB 192862/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003187-79.2024.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilza de Fatima Carvalho Martins - Dentista do Povo - - Bruna Thaynara Vitorino Fernandes e outro - Fica(m) o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) recorrente(s) intimado(a)(s), para no prazo de 48 horas, apresentar(em), sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso a tenha e b) cópia do comprovante de renda mensal, ou, em caso de desemprego, cópia da carteira de trabalho. (ENUNCIADO 115 do FONAJE), ou, no mesmo prazo de 48 horas, deverá(ão) providenciar o recolhimento do respectivo preparo e das custas processuais, nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",sob pena de deserção, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), MARIA PAULA RABELO PEIXOTO BERTOCCO (OAB 529382/SP), LETICIA SABBAG DUARTE (OAB 192862/MG), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), LETICIA SABBAG DUARTE (OAB 192862/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008061-67.2012.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Apelado: João Brizola - Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Anderson Ramos Geraldo (OAB: 192862/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0036692-89.2010.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Apelado: José Pedro de Lima (E outros(as)) - Apelado: Irani Aparecida de Araujo Lima - Ante o exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso do Município, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Anderson Ramos Geraldo (OAB: 192862/SP) (Procurador) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003534-40.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Apelada: Sonia Maria Gonzaga - Vistos. Trata-se de apelação interposta por SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sorocaba contra r. sentença de fls. 57/59, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Sonia Maria Gonzaga, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e Resolução n. 617, de 12 de março de 2025, por ausência de elementos de qualificação CPF/CNPJ do executado. Inconformado, pelas razões de fls. 65/69, o exequente postula o provimento da apelação a fim de que seja afastada a extinção do processo e determinado o prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de representação processual) e é isento de preparo. É o relatório. 2. O recurso comporta provimento, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, visto que a sentença hostilizada não se amolda ao tema nº 1184 de repercussão geral nem à Res. CNJ nº 547/2024. 3. De início, imperioso consignar que, a despeito da competência dos entes federados para legislar sobre valores mínimos à cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, fato é que a existência de legislação municipal prevendo valor mínimo para ajuizamento não limita ou se incompatibiliza com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC). Nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, na relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante da controvérsia quanto à aplicabilidade da referida tese, os embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC, foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (Ata de Julgamento, divulgado em 26/4/2024, publicado em 29/4/2024). Em fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 para disciplinar a aplicação da tese fixada no Tema 1184 e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Embora o artigo 3º da Resolução 547/2024 do CNJ não faça menção ao valor da causa, o STF, no julgamento dos embargos declaratórios restringiu de maneira genérica a aplicação dos postulados do Tema 1184 às causas de pequeno valor. Em razão disso, as execuções fiscais de valor superior a R$10.000,00 estão fora do âmbito de aplicação do Tema 1184, inclusive quanto às providências antecedentes ao ajuizamento. Atento também ao julgamento dos embargos declaratórios pela Corte Suprema, o Conselho Superior da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça editou o Provimento CSM nº 2.738/27, dispondo expressamente no parágrafo único do artigo 1º que as medidas extrajudiciais não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data da definição da tese pela Corte Suprema, todavia deveriam ser observadas independentemente do seu valor: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. Posteriormente, foi editado o Provimento CSM nº 2.744, a imprimir nova redação ao Art. 1º do Provimento nº 2.738/2024: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. A presente execução fiscal foi ajuizada em 08/02/2021 (fls. 1), portanto, anterior à fixação da tese do Tema nº 1184 pelo STF. Isso não bastasse, o valor atribuído à causa de R$19.300,29 (fls. 1) não pode ser considerado de baixo valor, para fins de cumprimento das exigências previstas no Tema nº 1184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Assim, não se aplicam à presente execução as regras atinentes às providências administrativas prévias à sua distribuição e ao protesto das CDA bem como o art. 1º, §1º, da Res. CNJ nº 547/2024. A propósito do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Insurgência em face de decisão que determinou à Municipalidade a emenda da petição inicial para comprovação das medidas administrativas prévias, conforme item 2 do Tema nº 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal Cabimento Execução fiscal de valor inicial superior a R$ 10.000,00 Tese de repercussão geral que se aplica somente aos casos de execução de baixo valor Resolução nº 547/2024 do CNJ que considera como execução de baixo valor aquele inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento Aplicação do art. 1º, caput, do Provimento CSM nº 2.744/2024 Caso concreto em que o valor inicialmente atribuído à causa ultrapassa o limite estabelecido pela mencionada resolução Prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de emenda para comprovação das medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235655-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL TEMA Nº 1.184 Município de Boituva Decisão que ordenou ao exequente o cumprimento das providências estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) Condições prévias para o ajuizamento de execuções fiscais pelos entes públicos (item 2 da tese fixada) Impossibilidade de aplicação no caso concreto Execução que tem por objeto valor superior a R$ 10.000,00 Demanda não sujeita às condições ali fixadas Hipótese, ademais, em que o Município demonstra ter adotado, em caráter geral, as medidas ditadas por aquela Suprema Corte Ordem afastada nesta Instância, com determinação para que o processo tenha regular prosseguimento, sem necessidade de o Município cumprir tais medidas administrativas Irresignação acolhida para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093589-75.2024.8.26.0000; Relator: Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Muito menos se aplica o art. 1º-A introduzido na Res. CNJ nº 547/2024 pela Res. CNJ nº 617/2025, a qual adveio na esteira do regramento da extinção de execuções fiscais de pequeno valor (até R$10.000,00). Dito de outro modo, a extinção de execuções fiscais lastreadas em CDA que não mencionam o CPF ou CNPJ do devedor (art. 1º da Res. CNJ nº 617/2025) somente é admitida quando o montante do crédito exequendo não seja superior ao valor de R$10.000,00, de sorte que inaplicável a disposição normativa ao caso em julgamento. A propósito do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Insurgência em face de decisão que determinou à Municipalidade a emenda da petição inicial para comprovação das medidas administrativas prévias, conforme item 2 do Tema nº 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal Cabimento Execução fiscal de valor inicial superior a R$ 10.000,00 Tese de repercussão geral que se aplica somente aos casos de execução de baixo valor Resolução nº 547/2024 do CNJ que considera como execução de baixo valor aquele inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento Aplicação do art. 1º, caput, do Provimento CSM nº 2.744/2024 Caso concreto em que o valor inicialmente atribuído à causa ultrapassa o limite estabelecido pela mencionada resolução Prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de emenda para comprovação das medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235655-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) EXECUÇÃO FISCAL TEMA Nº 1.184 Município de Boituva Decisão que ordenou ao exequente o cumprimento das providências estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) Condições prévias para o ajuizamento de execuções fiscais pelos entes públicos (item 2 da tese fixada) Impossibilidade de aplicação no caso concreto Execução que tem por objeto valor superior a R$ 10.000,00 Demanda não sujeita às condições ali fixadas Hipótese, ademais, em que o Município demonstra ter adotado, em caráter geral, as medidas ditadas por aquela Suprema Corte Ordem afastada nesta Instância, com determinação para que o processo tenha regular prosseguimento, sem necessidade de o Município cumprir tais medidas administrativas Irresignação acolhida para esse fim. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093589-75.2024.8.26.0000; Relator: Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Imperioso, pois, afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do feito originário. 4. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para reconhecer, no presente caso, a desnecessidade de indicação expressa do CPF ou CNPJ na CDA que lastreia a execução, dado o valor da causa e, por consequência, afastar o decreto extintivo e ordenar o prosseguimento do feito, como de direito. São Paulo, 27 de junho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Anderson Ramos Geraldo (OAB: 192862/SP) - 1° andar
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