Claudia De Azevedo Mattos
Claudia De Azevedo Mattos
Número da OAB:
OAB/SP 192875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDIA DE AZEVEDO MATTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014089-31.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Martinez da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária supra indicada , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar CONDENAR a requerida a restabelecer-lhe o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido até o término do procedimento de reabilitação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros incidentes nos termos do decidido no Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal ("1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina). Diante do teor do laudo pericial, agora presentes os requisitos legais autorizadores do artigo 300do Código de Processo Civil. DEFIRO, pois, o pleito de tutela antecipada para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio doença pelo prazo de quatro meses contados desta decisão ou até o fim do procedimento de reabilitação, o que acontecer primeiro, sob pena de revogação se a parte autora faltar a uma das convocações para o procedimento administrativo supra. Diante da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85 , §3º do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, nos estritos limites da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Devem ser observados os limites do artigo 85§3º do CPC, a serem aferidos em sede de liquidação, se o caso. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Superior Instância, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), ALVARO MICCHELUCCI (OAB 163190/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007384-17.2017.8.26.0223 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.R.S. - - L.C.M.S. - - E.C.M.F. - - L.N.S. - E.G.L.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), FABIANO GONÇALVES ULIANO (OAB 121043/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004639-93.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: WILLIAN VINICIUS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MATTOS - SP192875, FLAVIA FERNANDES CAMBA - SP177713, LARISSA DA SILVA SOUSA - SP449683-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017294-58.2023.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Isabel dos Santos Silva - Vistos. À vista do trânsito em julgado retro certificado, manifeste-se a parte ativa, em 30 (trinta) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), LARISSA DA SILVA SOUSA (OAB 449683/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007384-17.2017.8.26.0223 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.R.S. - - L.C.M.S. - - E.C.M.F. - - L.N.S. - E.G.L.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP), FABIANO GONÇALVES ULIANO (OAB 121043/PR), CARLA ANDREA GOMES ALVES (OAB 248056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011629-27.2024.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Pereira Nunes - Alexandre Olímpio da Silva - - Ednaldo Olimpio da Silva - - Edson Olimpio da Silva - - Simone Izabel da Silva - - Karyelle Bezerra da Silva - - Rapahel Chagas Olímpio da Silva - Vistos. Fl. 173. Ciente. Outrossim, considerando que a curadoria especial é instituto de Direito Processual de caráter eminentemente protetivo destinando-se a garantir a tutela dos interesses de pessoas cuja situação de vulnerabilidade possa impedi-los de ter plena ciência acerca da existência e do teor do processo ou de exercer adequadamente a defesa de seus direitos em juízo; considerando que suas principais hipóteses estão previstas no art. ao artigo 72, CPC/2015, quais sejam: i) incapaz sem representante legal; ii) incapaz quando os interesses deste colidirem com os do representante legal; iii) réu revel preso; iv) réu revel citado por edital ou com hora certa; e, considerando que a genitora pretende o levantamento de recursos conforme requerido a fls. 155 e 159, o que pode gerar colisão de interesses com o curatelado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: GABRIEL FERREIRA LACERDA (OAB 474276/SP), LAURO LEMOS LACERDA (OAB 374902/SP), PATRÍCIA SILVA DA COSTA (OAB 75505/PR), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011629-27.2024.8.26.0223 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Pereira Nunes - Alexandre Olímpio da Silva - - Ednaldo Olimpio da Silva - - Edson Olimpio da Silva - - Simone Izabel da Silva - - Karyelle Bezerra da Silva - - Rapahel Chagas Olímpio da Silva - Vistos. Fl. 173. Ciente. Outrossim, considerando que a curadoria especial é instituto de Direito Processual de caráter eminentemente protetivo destinando-se a garantir a tutela dos interesses de pessoas cuja situação de vulnerabilidade possa impedi-los de ter plena ciência acerca da existência e do teor do processo ou de exercer adequadamente a defesa de seus direitos em juízo; considerando que suas principais hipóteses estão previstas no art. ao artigo 72, CPC/2015, quais sejam: i) incapaz sem representante legal; ii) incapaz quando os interesses deste colidirem com os do representante legal; iii) réu revel preso; iv) réu revel citado por edital ou com hora certa; e, considerando que a genitora pretende o levantamento de recursos conforme requerido a fls. 155 e 159, o que pode gerar colisão de interesses com o curatelado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: GABRIEL FERREIRA LACERDA (OAB 474276/SP), LAURO LEMOS LACERDA (OAB 374902/SP), PATRÍCIA SILVA DA COSTA (OAB 75505/PR), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), FLÁVIA FERNANDES CAMBA (OAB 177713/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP), CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS (OAB 192875/SP)
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