Fabiana Guimaraes Barbosa
Fabiana Guimaraes Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 192892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA GUIMARAES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805457-14.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Abandono Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIBELE DE ARAUJO CONDE Endereço: Rua Juliana Fontana Rocha_**, 142, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-500 Advogado do(a) AUTOR: FABIANA GUIMARAES BARBOSA - SP192892 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIAGO VIEIRA CARNEIRO Endereço: Rua Sebastiana de Andrade Carneiro, s/n, Bairro Mutirão, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR HÁ MAIS DE DEZ ANOS. AMBIENTE FAMILIAR, VÍNCULOS AFETIVOS E ROTINA CONSOLIDADOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI. VISITAÇÃO MATERNA DEFERIDA DE FORMA PROGRESSIVA.PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral, cumulada com Pedido de Regulamentação de Visitas e Tutela Provisória promovida por por LUCIBELE DE ARAÚJO CONDE em face de TIAGO VIEIRA CARNEIRO com o objetivo de obter a guarda exclusiva da filha em comum, a adolescente Mariane Conde Carneiro nascida em 19 de outubro de 2011. A autora alega, em síntese, que após o fim da união estável, o genitor transferiu-se de São Paulo para o estado da Paraíba levando consigo a menor, então com apenas três anos de idade e sem a sua autorização, o que teria impedido substancialmente o convívio materno, ocultando seu paradeiro por anos. Afirma que o réu vem dificultando o contato entre mãe e filha e que a menor manifestou o desejo de passar férias com a mãe, tendo sido impedida pelo genitor. O pedido de tutela de urgência indeferido (ID 104987701). Em contestação (ID 110466627), o demandado nega os fatos narrados, alegando que detém a guarda de fato da adolescente há mais de dez anos, com consentimento da genitora, assegurando-lhe um ambiente estável, estruturado e seguro, no qual a filha se encontra plenamente inserida, residindo atualmente em Riacho dos Cavalos/PB. Afirma que nunca privou a mãe de manter contato com a filha, sendo sempre possível a comunicação e a visitação, desde que resguardados o bem-estar e a rotina da criança. Foi realizado estudo psicossocial (ID 106920367), cujo laudo concluiu que a adolescente permanece sob os cuidados do genitor desde a primeira infância, vivendo em local apropriado e contando com o suporte da família paterna. Parecer Ministerial (ID 115249890). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. No caso em apreço, os elementos dos autos indicam de forma robusta que a menor vive há mais de dez anos sob a guarda de fato do pai, em ambiente estável, cercada por familiares e inserida em rotina escolar comunitária na cidade de Riacho dos Cavalos/PB. Não há indícios técnicos ou psicológicos que apontem prejuízo a seu desenvolvimento no atual arranjo familiar. A partir do estudo social realizados nos autos, concluiu-se que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva do genitor melhor atende aos interesses da infante. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a alteração de uma guarda consolidada exige prova inequívoca de que a mudança trará benefício superior ao menor sob pena de instabilidade emocional e ruptura abrupta de seus vínculos cotidianos. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa do menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - AC: 50112043720218130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS . MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas . 2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3 . O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.5 . Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159803 SP 2022/0199875-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar paterno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a adolescente se encontra adaptada, bem como em consonância com parecer ministerial e estudo social, deve ser mantida a guarda com o genitor, já que a menor está de fato sob seus cuidados há mais de uma década. Por outro lado, o direito da genitora à convivência com a filha é inalienável. O distanciamento afetivo precisa ser combatido por meio da construção gradual de vínculos, respeitando a vontade e o bem-estar da adolescente, que, embora manifeste afeto pela mãe, revela temor em ser retirada de seu lar atual. Portanto, deve ser estabelecido regime de visitas progressivo, preferencialmente iniciado de forma supervisionada, permitindo o fortalecimento da confiança recíproca, com posterior reavaliação judicial para, se for o caso, ampliar a convivência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 227 da CF, 1.583 e 1.584 do CC, e arts. 4° e 19 do ECA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por Lucibele de Araújo Conde, mantendo-se a guarda da menor Mariane Conde Carneiro com o genitor Tiago Vieira Carneiro, por melhor atender ao seu interesse no momento. Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de regulamentação de visitas, fixando o seguinte regime provisório de convivência entre mãe e filha: a) Considerando a distância entre os domicílios das partes, as visitas presenciais ocorrerão em datas previamente ajustadas, preferencialmente durante feriados prolongados ou recesso escolar, mediante acordo entre os genitores devendo a autora deslocar-se até a cidade de residência da menor; b) As visitas poderão ocorrer inicialmente com periodicidade mensal, devendo a autora informar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a intenção de visita; c) Decorridos seis meses de convivência progressiva e havendo avaliação positiva da equipe técnica, fica desde já autorizado o exercício do direito de convivência materna durante as férias escolares, pelo período de até 15 (quinze) dias consecutivos, condicionado à oitiva prévia da adolescente, que será realizada por equipe psicossocial deste Juízo ou por meio de audiência, a fim de apurar sua vontade e grau de segurança quanto à convivência prolongada na cidade da genitora; d) Fica vedado aos genitores qualquer comportamento que interfira negativamente no vínculo afetivo da filha com o outro genitor, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n° 252/2018 e do art. 249 do ECA. e) A progressão do regime de visitas poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer das partes ou por provocação do Ministério Público, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805457-14.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Abandono Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIBELE DE ARAUJO CONDE Endereço: Rua Juliana Fontana Rocha_**, 142, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, HORTOLÂNDIA - SP - CEP: 13183-500 Advogado do(a) AUTOR: FABIANA GUIMARAES BARBOSA - SP192892 PARTE PROMOVIDA: Nome: TIAGO VIEIRA CARNEIRO Endereço: Rua Sebastiana de Andrade Carneiro, s/n, Bairro Mutirão, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR HÁ MAIS DE DEZ ANOS. AMBIENTE FAMILIAR, VÍNCULOS AFETIVOS E ROTINA CONSOLIDADOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARECER MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI. VISITAÇÃO MATERNA DEFERIDA DE FORMA PROGRESSIVA.PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral, cumulada com Pedido de Regulamentação de Visitas e Tutela Provisória promovida por por LUCIBELE DE ARAÚJO CONDE em face de TIAGO VIEIRA CARNEIRO com o objetivo de obter a guarda exclusiva da filha em comum, a adolescente Mariane Conde Carneiro nascida em 19 de outubro de 2011. A autora alega, em síntese, que após o fim da união estável, o genitor transferiu-se de São Paulo para o estado da Paraíba levando consigo a menor, então com apenas três anos de idade e sem a sua autorização, o que teria impedido substancialmente o convívio materno, ocultando seu paradeiro por anos. Afirma que o réu vem dificultando o contato entre mãe e filha e que a menor manifestou o desejo de passar férias com a mãe, tendo sido impedida pelo genitor. O pedido de tutela de urgência indeferido (ID 104987701). Em contestação (ID 110466627), o demandado nega os fatos narrados, alegando que detém a guarda de fato da adolescente há mais de dez anos, com consentimento da genitora, assegurando-lhe um ambiente estável, estruturado e seguro, no qual a filha se encontra plenamente inserida, residindo atualmente em Riacho dos Cavalos/PB. Afirma que nunca privou a mãe de manter contato com a filha, sendo sempre possível a comunicação e a visitação, desde que resguardados o bem-estar e a rotina da criança. Foi realizado estudo psicossocial (ID 106920367), cujo laudo concluiu que a adolescente permanece sob os cuidados do genitor desde a primeira infância, vivendo em local apropriado e contando com o suporte da família paterna. Parecer Ministerial (ID 115249890). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. No caso em apreço, os elementos dos autos indicam de forma robusta que a menor vive há mais de dez anos sob a guarda de fato do pai, em ambiente estável, cercada por familiares e inserida em rotina escolar comunitária na cidade de Riacho dos Cavalos/PB. Não há indícios técnicos ou psicológicos que apontem prejuízo a seu desenvolvimento no atual arranjo familiar. A partir do estudo social realizados nos autos, concluiu-se que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva do genitor melhor atende aos interesses da infante. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a alteração de uma guarda consolidada exige prova inequívoca de que a mudança trará benefício superior ao menor sob pena de instabilidade emocional e ruptura abrupta de seus vínculos cotidianos. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - EXCEPCIONALIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa do menor, aí compreendido o pedido de guarda unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJ-MG - AC: 50112043720218130145, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS . MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas . 2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3 . O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.5 . Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159803 SP 2022/0199875-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar paterno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a adolescente se encontra adaptada, bem como em consonância com parecer ministerial e estudo social, deve ser mantida a guarda com o genitor, já que a menor está de fato sob seus cuidados há mais de uma década. Por outro lado, o direito da genitora à convivência com a filha é inalienável. O distanciamento afetivo precisa ser combatido por meio da construção gradual de vínculos, respeitando a vontade e o bem-estar da adolescente, que, embora manifeste afeto pela mãe, revela temor em ser retirada de seu lar atual. Portanto, deve ser estabelecido regime de visitas progressivo, preferencialmente iniciado de forma supervisionada, permitindo o fortalecimento da confiança recíproca, com posterior reavaliação judicial para, se for o caso, ampliar a convivência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 227 da CF, 1.583 e 1.584 do CC, e arts. 4° e 19 do ECA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda unilateral formulado por Lucibele de Araújo Conde, mantendo-se a guarda da menor Mariane Conde Carneiro com o genitor Tiago Vieira Carneiro, por melhor atender ao seu interesse no momento. Todavia, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de regulamentação de visitas, fixando o seguinte regime provisório de convivência entre mãe e filha: a) Considerando a distância entre os domicílios das partes, as visitas presenciais ocorrerão em datas previamente ajustadas, preferencialmente durante feriados prolongados ou recesso escolar, mediante acordo entre os genitores devendo a autora deslocar-se até a cidade de residência da menor; b) As visitas poderão ocorrer inicialmente com periodicidade mensal, devendo a autora informar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a intenção de visita; c) Decorridos seis meses de convivência progressiva e havendo avaliação positiva da equipe técnica, fica desde já autorizado o exercício do direito de convivência materna durante as férias escolares, pelo período de até 15 (quinze) dias consecutivos, condicionado à oitiva prévia da adolescente, que será realizada por equipe psicossocial deste Juízo ou por meio de audiência, a fim de apurar sua vontade e grau de segurança quanto à convivência prolongada na cidade da genitora; d) Fica vedado aos genitores qualquer comportamento que interfira negativamente no vínculo afetivo da filha com o outro genitor, nos termos do art. 3° da Resolução CNJ n° 252/2018 e do art. 249 do ECA. e) A progressão do regime de visitas poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento de qualquer das partes ou por provocação do Ministério Público, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014952-40.2024.8.26.0320 - Embargos à Execução - Cumprimento Provisório de Sentença - A C Souza Comercio de Cosmeticos Ltda Me e outro - Gomes e Zolin Comércio e Distribuição de Cosméticos Ltda Me - Vistos. Fls. 35/ss: aceito a renúncia dos advogados com base no julgado: RENÚNCIA DE MANDATO. Art. 112, caput, do CPC. Notificação da renúncia por aplicativo Whatsapp, com indicação de leitura da mensagem - Ciência inequívoca do ato. Notificação válida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193189-74.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Aguarde-se por 10 dias a indicação de outro advogado pela parte. No silêncio, intime-se a parte pelo correio para, em 10 dias, constituir novo defensor, observadas as sanções do art. 76 do CPC, quando cabíveis. No mais, cumpra-se conforme decisão de fl. 30, segundo parágrafo. Intime-se. - ADV: JÚLIA RODRIGUES GIOTTO COPPI (OAB 232231/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000369-56.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Diogo Augusto Berro - Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 223, uma vez que os autos tramitam na Superior Instância. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503646-57.2024.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN GOMES DA SILVA - Vistos. O réu RENAN GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Recebida a denúncia, o réu não foi encontrado para citação pessoal, motivo pelo qual foi determinada a citação por edital (fls. 102). Citado por edital (fls. 105/107), o réu não compareceu e não constituiu advogado para responder à acusação. Dessa forma, levando em conta o teor do artigo 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional. Comunique-se ao Cartório do Distribuidor local e ao IIRGD. Elabore-se cálculo prescricional e da suspensão do processo. Após, diga o representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 30 de junho de 2025. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004152-10.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizangela Vieira Pereira - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500355-15.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CARLOS EDUARDO NERIS - Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar CARLOS EDUARDO NERIS, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, como incurso no Artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06 e à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, como incurso no Artigo 147, §1º, do Código Penal. À vista da reincidência e da personalidade do réu, fixo regime fechado com o de início de cumprimento da pena. Não poderá o réu recorrer em liberdade. Os motivos que ensejaram a custódia cautelar perduram. Frise-se, ademais, que o réu já foi previamente condenado por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, permitindo entrever a considerável possibilidade de reiteração delitiva e de tentativa de obstar o efetivo cumprimento da lei penal. Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 à vítima, a título de danos morais, monetariamente atualizados a contar da presente data, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Expeça-se mandado de prisão, recomendando-se na prisão em que se encontra. Com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral do local do domicílio da parte condenada sobre a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/88; c) Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP e cumpram-se as demais normas da E. CGJ; d) Expeça-se certidão de honorários advocatícios pelo teto da tabela do convênio firmado entre OAB e Defensoria Pública de SP a todos/as os/as Procuradores/as eventualmente nomeados/as. Sentença dada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007964-77.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Adriana Bianco - - Ariovaldo Bianco - - Fabio Jose de Oliveira - Arildo José Bianco - Arildo José Bianco e outro - Adriana Bianco e outros - Vistos. Ante a natureza dos interesses discutidos nestes autos, contate-se o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, solicitando designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes posteriormente. Intime-se. Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. - ADV: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003707-38.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marinete Aparecida de Araújo Mattos - Vistos. Conforme comprovam os holerites juntados às pp. 112/114, a autora aufere renda mensal bruta - que é que, assim entendo, há ser levada em consideração - em valor superior ao montante indicado na decisão proferida às pp. 26/28, e considerado por este juízo como limite para concessão da gratuidade da justiça. Assim, entendo que a autora não pode ser considerada pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, máxime porque também logrou contratar advogado particular, que apesar de não ser impedimento para concessão do benefício, é mais um indício de que a autora não é pessoa economicamente vulnerável. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido, pelo mesmo formulado, de concessão dos benefícios da AJG e concedo à autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Para a prevalência de entendimento discrepante deverá a autora, ao seu nuto, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007006-28.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Silva do Nascimento - - Anthonella Sophie do Nascimento Bogre - Wilson Viana Pessoa - Vistos. Reitere-se a intimação do representante do Ministério Público para manifestar-se consoante consignado na decisão de p. 292, parte final. Int. - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/SP), ALESSANDRA GOMES DA SILVA (OAB 324845/SP), ALESSANDRA GOMES DA SILVA (OAB 324845/SP), HELTON ALANDERSON VIANA (OAB 341820/SP)
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