Glaucia Barros Stechi

Glaucia Barros Stechi

Número da OAB: OAB/SP 192905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: GLAUCIA BARROS STECHI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016261-73.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Belletato - Espólio de Leandro Viana Barbosa e outro - Vistos. Verifico que as fls. 69/71 houve a noticia de acordo celebrado entre as partes, mas deste não consta o pedido de suspensão/debloqueio de valores. No caso, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio de fls. 75. Sem prejuízo, caso ainda não tenha feito, junte o executado, os extratos das contas bloqueadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente da manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MIZAEL DA SILVA (OAB 366664/SP), GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016261-73.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Belletato - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 69/71, e, por consequência suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. Caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. Findo o prazo, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo. Não havendo manifestação da parte credora, no prazo de trinta (30) dias após o decurso do prazo convencionado, de que houve descumprimento da obrigação, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016261-73.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Belletato - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 69/71, e, por consequência suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. Caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. Findo o prazo, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo. Não havendo manifestação da parte credora, no prazo de trinta (30) dias após o decurso do prazo convencionado, de que houve descumprimento da obrigação, a execução será extinta (art. 924, II, do CPC). Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024757-96.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Itaparica - Walmir Moura de Vasconcelos e outro - Vistos. Certifique a d. Serventia o transito em julgado da presente, assim como o decurso de prazo para pagamento da taxa de satisfação da execução pelos executados. Torne, a d. Serventia, a certidão de fls. 144 sem efeito, tendo em vista que contem erro material. Expeça-se certidão para a inscrição da dívida, encaminhando-se à Procuradoria do Estado. Após, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. - ADV: PATRICIA FERREIRA CARDOSO (OAB 473308/SP), PATRICIA FERREIRA CARDOSO (OAB 473308/SP), GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043877-64.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - ACMW Industria e Comercio Ltda - Archimedes Pedro Borsari Filho e outro - KPMG Corporate Finance Ltda - BANCO BRADESCO S/A e outros - PAULO CESAR LOPES - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Itaú Unibanco S.A - - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANC EIROS S/A - - LOCATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Município de São Paulo - - ERONILDES FERREIRA DOS SANTOS - - Linde Gases Ltda - - Roberto Moura da Silva - - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Jivanildo Ribeiro da Silva - - José Erinaldo dos Santos - - Franclin Gomes Moreira - - Reginaldo Pedro da Silva - - José Antonio dos Santos - - Sandoval Araujo da Silva - - Alessandro Antonio - - Luciano Augusto da Silva - - José Carlos Guedes da Silva - - Nilton Alves dos Santos - - Pedro Aparecido Ribeiro - - José Geneci da Silva - - Wendell Carlos - - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Nilson Santos Menezes - - Clm Comércio de Lubrificantes e Acessórios Ltda Me - - Deni Kiamany Inez Pauva - - Camila Juliana Alves de Souza e outros - LUT - INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - - Municipalidade de São Paulo - PAULA DOS SANTOS RIBEIRO - - DAVI JOSÉ SHIITT - - Servulo Fernandes Rosa Neto - - EDILBERTO PAULO DE MIRANDA - - JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS - - DANIEL PHILIP SANTOS DE FARIA - - JESSICA MAIOLI GUEDES - - JOSÉ GERALDO DA SILVA - - MACIEL JOÃO DA ROCHA - - Luiz Pereira Mascena - - ROGER EMILIO LIGERON MONTERO - - NILTON CELESTINO DE FARIA - - DOUGLA MESSA PUERTA - - DANILO JOSE SANTOS DA SILVA e outros - Juli Participações S/A - PEDRO CAVALHEIRO - - Flavio Antonio Pereira Gaino - - CLAUDEMIR FRANCO GOES - - PEDRO LUIZ BRANCALION e outros - Luiz Rodrigues Sobrinho e outro - Bruno Costa Lopes - - Marcelon Guilhermino de Oliveira - - ( Credor) Antonio Almeida - - Jose Mecias da Costa Ribeiro - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Carlos Eduardo França - - Nilson Messias Guimarães - - Ismael Bispo Fereira - - Helio Ribeiro de Queiroz - - Luiz Celio Nobre da Silveira - - Danilo da Silva Rocha - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio Sa - - Paulo Junior Paiva - - Willians Mateus - - Antonio Jose Silvestre da Silva - - Josberto Moura da Silva - - Luiz Carlos Ramos - - Jose Carlos da Silva - - Luiz Bezerra Monteiro - - Marcos César Simioni - - Aldiclenes Gomes de Assis - - Ronald Alves Larussa - - Genivaldo Ribeiro da Silva - - Daniel Silva Sanches - - Adriano Rodrigues Fiori - - Bruno Almeida Ribeiro - - Rodrigo Marques Valim - - Davi Henrique Ganhor - - Valdomiro Araújo Rocha - - Oseias Souza Moraes - - Jose de Almeida Dias de Araujo - - Espólio de Valdemir da Silva - - DAYANA RAFAELLA DOS SANTOS RIBEIRO - - Aleksandro Dutra Pereira - - José do Egito da Silva - - Maria da Conceição Ribeiro da Silva - - BRUNO DE ALMEIDA RIBEIRO - - Adriano Simão dos Santos - - Lupércio da Silva Costa - - Agenor Eduardo do Bonfim - - Mauricio Cândido dos Santos - - Daniel Donizete Galante - - Agnaldo alves da Silva - - Jose Ronaldo Araujo - - ANTONIO JULIO DA SILVA JUNIOR - - Mário Araújo Campion - - Izaias Marques de Sousa - - Dirceu Florencio da Silva - - Deivison Luis da Rocha - - Janderson Delmiro da Silva - - João Batista Bueno - - José Roberto Delmiro - - Josivaldo dos Santos - - Sandro Luis Rodrigues Filho - - Bruno Daniel de Oliveira Morais - - Feliciano de Souza Gomes - - GILMAR FRANÇA DOS SANTOS, - - Osmar Ferreira Queiroz - - Danilo Rafael Covre e outros - Mariano e Lingoist Advogados Associados e outro - Gilmar França Santos - - Jeremias Alves da Silva Carvalho - - Adilson de Jesus Nascimento - - José Antônio Vitória - - José Geraldo Lucas - - Douglas Rafael Bellato - - José Carlos de Almeida - - Denis Aparecido Luche - - RODRIGO LOPES MACHADO, - - Jose Batista dos Santos - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - - Sebastiao Silestrino de Carvalho - - Claudio Ferreira de Aragão - - Jose Ricardo Bertevelli - - Edvaldo Xavier Ribeiro - - RAFAELA RODRIGUES NOBRE CAVALCANTE - - Joel Rodrigues de Moura - - EVERALDO FRARNCISCO DE ALMEIDA, - - IZAIAS MARQUES DE SOUSA, - - José Romildo da Silva Melo - - Wesley Mariano Pereira - - Silvio Delfino dos Santos - - João Paulo Moura Lacerda - - Emidio Candido de Souza - - José Jorge Pereira Cassiano - - Mauricio Bezerra de Souza - - Vastec Equipamentos Industriais Ltda - - Fernando Gomes da Silva - - Jose Francisco da Mata - - Josuel Anselmo Alexandre - - Fabio Luis de Souza - - Leandro Lopes Figueredo e outros - Vistos. Fls. 5.177/5.179 (última decisão) Fls. 5.180/5.182, (Josuel Anselmo Alexandre opôs embargos de declaração em face à decisão de fls. 5.177/5.179, alegando vício de omissão por não ter sido abarcado no pagamento determinado): A decisão anterior havia determinado, antes da homologação do QGC, a manifestação da administradora judicial sobre o pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a retificação do crédito de José Francisco da Mata e o fato do credor Josuel Anselmo Alexandre não ter sido incluído no 4° rateio de pagamento. No entanto, a decisão embargada não limitou o pagamento ao Espólio de Valdemir da Silva ou lhe concedeu qualquer preferência, conforme alegado, tendo apenas atendido à manifestação do administrador judicial de que o credor fosse abrangido no rateio. Ademais, o item II, do tópico 13, tampouco exclui a possibilidade de que o embargante receba seu crédito. Dessa forma, não houve omissão, conforme alegado, razão pela qual nego provimento aos embargos. Sem prejuízo, verifico que a administradora se manifestou de modo favorável ao pagamento do credor. 2) Fls. 5.187/5.189 (Antônio Almeida opôs embargos de declaração, argumentando vícios de omissão e contradição na determinação de que o credor deveria aguardar a realização de novos rateios em igualdade de condições aos demais credores, requerendo seja inormada a ordem pela qual estão sendo realizados os rateios): Nego provimento aos embargos. A ordem de pagamento está prevista no art. 83, da Lei 11.101/05. Não há prioridade no pagamento de credores de uma mesma classe. Não procede, também, a alegação de que a falência não pode se encerrar até a quitação dos créditos pendentes. O processo falimentar tem trâmite até o limite dos ativos da massa. Trata-se de mera consequência lógica do fato de que, não havendo ativos, não há possibilidade de pagamento. Por fim, conforme ressaltado pela administradora judicial, seu crédito trabalhista já fora quitado, restando pendente apenas o crédito de natureza quirografária. 3) Fls. 5.194/5.199 (manifestação do administrador judicial acerca dos embargos de declaração): I - Quanto ao pagamento de Everaldo Francisco de Almeida, a Aj informa não ter localizado o comprovante de pagamento ou qualquer esclarecimento por parte do Banco do Brasil. Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil ao esclarecimento acerca do pagamento de Everaldo Francisco de Almeida. II - No tocante ao pedido de retificação de crédito de José Francisco da Mata, a administradora judicial aponta que o crédito já foi levantado, conforme comprovantes de fls. 5.090 e 5.095. Nesse sentido, ciência ao credor José Francisco da Mata. III -Por fim, acerca da inclusão do credor Josuel Anselmo Alexandre ao 4° rateio de pagamento, a administradora judicial informa ter requerido autorização ao seu pagamento e se manifesta de forma favorável ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo credor às fls. 5.180/5.182. Determino, assim o pagamento de Josuel, assim como os demais credores contemplados no Borderô de fls. 5.102/5.105. Int. - ADV: MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), VALDENICE DAN MACHADO FAZZI (OAB 268470/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), MARISA SALES RODRIGUES (OAB 269582/SP), MILTON PESTANA COSTA FILHO (OAB 261113/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), EDNA IVANILDA DA SILVA (OAB 258458/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), MATHEUS CORREA ALVES (OAB 295926/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 295474/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANA LUIZA DE OLIVEIRA BELOTTO (OAB 293499/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), SILVANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 279178/SP), CARLOS 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032378-16.2011.8.26.0554 (554.01.2011.032378) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Itaparica - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada, atualização esta que deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026478-52.2011.8.26.0554 (554.01.2011.026478) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Itaparica - Laércio Guizelini - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Fica o peticionante intimado a recolher complemento da taxa de desarquivamento (valor de R$ 44,87 - R$ 24,47), através da guia FEDTJ código 206-2, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024 (Processo nº 2023/25287), ítem 2. - ADV: ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), CRISTHIANE BESSAS JUSCELINO (OAB 237480/SP), GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002250-05.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Eliane Albino Arnoni - Condominio Edificio Vivere - - Humana Administradora de Bens Condomínios e Imóveis - Vistos. Fls. 82/84: Ciência à autora para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Anote-se o segredo de justiça para proteção da privacidade dos presentes nas imagens juntadas. Após, tornem conclusos para sentença. Santo André, 10 de junho de 2025. - ADV: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), GLAUCIA BARROS STECHI (OAB 192905/SP), FABIO CALEFFI (OAB 235811/SP)