João Antonio Corral Neto
João Antonio Corral Neto
Número da OAB:
OAB/SP 192909
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Antonio Corral Neto possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TST, TJSP, TRT3
Nome:
JOÃO ANTONIO CORRAL NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000841-31.2024.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitor de Andrade Oliveira - Jose Aparecido Sierra - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSIDERANDO A CERTIDÃO DA OFICIAL DE JUSTIÇA DE PÁGINA 236. - ADV: JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), EDUARDO FERREIRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 480793/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010558-24.2025.5.03.0106 AUTOR: CARLOS JOSE RODRIGUES DE FREITAS RÉU: LEOPAV INFRAESTRUTURA URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596c3e2 proferido nos autos. Vistos. Mantenho a decisão de id 27c9783, por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE RODRIGUES DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000156-22.2024.8.26.0042 (processo principal 0000956-02.2014.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.A. - Homologo o acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Habilite-se a procuradora, conforme substabelecimento de fls. 229. Diante da concordância da parte exequente, expeça-se alvará de soltura com urgência. P.I.C. - ADV: MÁRCIA SOLÂNGELA DE BARROS (OAB 179413/SP), ROSANGELA GONCALVES DO PRADO COSTA (OAB 213767/MG), LETICIA DE BARROS SILVA (OAB 406025/SP), LUCAS OLIVEIRA ABREU (OAB 192909/MG)
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010870-09.2024.5.03.0179 AUTOR: PAULO SERGIO TEIXEIRA MACHADO RÉU: METRO BH S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c230936 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MACHADO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS, COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, também qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 10/07/2015, após aprovação em concurso público para o cargo de ASO – Assistente Operacional – Segurança Metroviária, estando o contrato em vigor; com a privatização da CBTU, passou a exercer diversas responsabilidades que extrapolam o escopo do seu cargo, de acordo com o edital do concurso público e o plano de cargos e salários; os anuênios/quinquênios/triênios deixaram de ser pagos a partir de julho/2021; sofre constantes ameaças de dispensa, com evidente prejuízo psicológico; não recebe os equipamentos de proteção individual necessários apesar de ser compelido a desempenhar atividades de constante risco à sua integridade física. Formulou os pedidos e requerimentos, com os respectivos valores, especificados nos itens 7 a 24 ao final da petição inicial (fls. 22/23). Atribuiu à causa o valor de R$162.419,89. Juntou documentos. Defesas escritas, com documentos, acostadas às fls. 681/725 (4ª reclamada) e 1092/1119 (demais rés). Audiência inicial nos termos da ata de fls. 3334/3336. Réplica às fls. 3337/3347. Na audiência de instrução de fls. 3351/3353, colhi o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Em consequência, prejudicada a análise dos requerimentos subsidiários acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Diante de tais premissas, passo ao julgamento. Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio das reclamadas, presumo a concordância das mesmas com a pretensão do reclamante de adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Deve-se lembrar que não há qualquer obrigação legal de apresentar planilha de cálculo, pois eventuais parcelas deferidas serão objeto de arbitramento ou liquidação de sentença, pelo que se mostra sem relevância a impugnação de valores efetivada. Afasto. Ilegitimidade Passiva ad Causam. As 2ª e 3ª reclamadas sustentam a ilegitimidade passiva ad causam por serem empresas autônomas, que não mantiveram relação com o reclamante e não haver formação de grupo econômico entre as rés. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva das reclamadas face à indicação das mesmas na petição inicial sob os fundamentos ali expostos. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Extinção do Processo. Rescisão Indireta. A 1ª reclamada informou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante a pedido do empregado, o que inclusive se comprova pelo termo de fls. 3327/3329. Ao impugnar as defesas, o reclamante nada arguiu acerca da rescisão contratual, o que implica reconhecer a espontaneidade da iniciativa obreira para a ruptura do vínculo, que constitui ato incompatível com a rescisão indireta postulada. Sendo assim, entendo pela desistência tácita do pleito de rescisão por culpa da empregadora. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta, pagamento de verbas e multas rescisórias, baixa na CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limitação da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. Prescrição. Deve ser considerada no caso a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, (art.1º, caput e parágrafo único; art.3º, caput), por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, a qual é plenamente aplicável aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de regra de caráter geral que visou assegurar o pleno exercício do direito de ação em época de calamidade pública que assolou toda a comunidade global, não se justificando restringir a aplicação de tais dispositivos a algumas pretensões específicas. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 21/04/2019, considerando 5 anos e 141 dias retroativamente à data da propositura da reclamação, o que ocorreu em 09/09/2024, ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, e da Lei 14.010/2020. Desde já ressalvo a imprescritibilidade das pretensões de natureza declaratória. Desse modo, a teor do art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Acúmulo/Desvio de Funções. Alega o reclamante que foi contratado pela 4ª reclamada para a função de agente de segurança metroviário, após aprovação em concurso público, cujas atribuições constam no edital do certame e no plano de cargos da empregadora, sendo que, desde a privatização e assunção do contrato de trabalho pela 1ª ré, foram-lhe atribuídas outras tarefas diversas que extrapolam o escopo original. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40% do salário efetivamente pago, com as incidências nas demais parcelas. A 1ª reclamada afirma que as atribuições do reclamante sempre estiveram dentro da descrição da função contida no plano de cargos, não exercendo ele função diversa da qual fora contratado. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do desvio/acúmulo de função, deve o reclamante comprovar que exerceu habitualmente atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015). Sabe-se que o exercício simultâneo de funções secundárias ligadas ao cargo não importa em direito a receber a parcela pretendida. O desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre o serviço exigido do empregado e as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador. Ou seja, o empregador passa a exigir atribuições alheias ao contrato, sem a devida contraprestação salarial. O depoimento da única testemunha revelou que o reclamante, como segurança operacional, antes da transferência do contrato de trabalho para a 1ª reclamada, era responsável pela segurança das instalações metroviárias, recepção de agentes de serviços públicos e rondas internas/externas e, após a privatização do transporte metroviário, passou a atuar no posto de bloqueio, controle de acesso de pessoas com necessidades especiais e a operação das salas SSO. Verifico que o leque das novas tarefas desempenhadas para a 1ª reclamada não destoam da qualificação do cargo ocupado pelo autor, de Assistente Operacional – Segurança Metroviária contida no item 1.3.5 do Plano de Emprego e Salários – PES, a qual consiste em : “Executar e controlar serviços de segurança ostensiva, preventiva e repressiva em favor da segurança dos usuários e do patrimônio da Companhia, cumprindo padrões, relatando e/ou corrigindo anomalias e contribuindo para a eficiência dos processos e satisfação dos usuários.” (fls. 200). O contexto dos autos leva-me a concluir que o reclamante não se desincumbiu de provar o exercício de atividades alheias ao contrato, qualitativa ou quantitativamente. Nesse cenário, pressupõe-se que o reclamante executou apenas serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, para o qual fora contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo/desvio de funções e suas repercussões. Quinquênios. Alega o autor que o adicional por tempo de serviço deixou de ser pago a partir de julho/2021 por resolução da diretoria da empresa. A 1ª reclamada sustenta serem inaplicáveis as normas editadas pela empresa estatal sucedida em razão da alteração da empresa para o regime jurídico privado. Assevera também que a parcela correspondente ao adicional de tempo de serviço foi incorporado ao salário a partir de julho/2023, não ocasionando prejuízo financeiro aos empregados. Ressalta também que, na vigência da Lei Complementar 173/2020, ficou suspensa a contagem do tempo de serviço para efeitos financeiros. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, quanto à alegada inaplicabilidade das normas administrativas implementadas pela CBTU, ressalto que a sucessora assume integralmente a responsabilidade pelos contratos dos empregados da sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT. Portanto, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa, inclusive quanto à sua natureza jurídica, não afetam os direitos dos empregados. Logo, independentemente da modificação da natureza jurídica da empregadora, de empresa pública para privada, os direitos dos trabalhadores são integralmente preservados, ainda que fundados em normas coletivas ou em normas internas da empresa pública sucedida, as quais não perdem a validade. Assim, as normas internas da CBTU que regiam os contratos de trabalho, vigentes à época da privatização permanecem integralmente aplicáveis aos contratos assumidos pela sucessora. Saliento que o contrato de trabalho do reclamante sempre foi regido pelo regime celetista. Os anuênios pagos pela CBTU foram regulamentados pela norma administrativa NA0002-92/SUREH, de 25/11/1992, aprovada pela Resolução da Diretoria nº 0008-92, tendo sido previstos no Plano de Benefícios e Vantagens – PBV do Plano de Cargos e Salários – PCS vigente à época (fls. 235/239 e 740/744). Assim, por se tratar de norma vigente à época da admissão do autor, o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho e não poderia ter sido suprimido, sob pena de ofensa ao art.468 da CLT. Corroborando os termos da defesa da 1ª ré, as fichas financeiras (fls. 3187/3193) mostram que o quinquênio passou a ser pago a partir de julho/2020, mas foi suprimido em julho/2021, tendo sido restabelecido em fevereiro/2023 porém suprimido novamente a partir de junho/2023. A afirmação da empresa de que o adicional passou a ser incorporado ao salário-base não corresponde à realidade na medida em que, como se vê às fls. 3108/3115, o salário pago em julho/2023 foi superior à soma dos valores de salário-base e quinquênio pagos no mês anterior, o que demonstra que o salário sofreu reajuste por outro motivo. A Lei Complementar 173/2020, no seu art.8º, IX, proibiu tão somente a contagem do tempo de duração da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 para fins de aquisição ou majoração de parcela remuneratória por tempo de serviço, mas não vedou o pagamento dos valores já adquiridos. De qualquer forma, o autor foi contratado em julho/2015 e adquiriu o direito ao quinquênio em julho/2020, de modo que somente em julho/2025 teria direito ao acréscimo de novo quinquênio, não sendo afetado pela citada norma excepcional. Desta forma, defiro o pagamento da parcela quinquênio, nos períodos entre julho/2021 e janeiro/2023 e de junho/2023 até a dispensa, com as incidências em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%), conforme se apurar em liquidação, devendo os valores de FGTS serem depositados em conta vinculada, sem direito ao saque pelo reclamante, por se tratar de empregado demissionário. Danos Morais. O autor aduz ter sua integridade física comprometida por não dispor dos equipamentos não-letais indispensáveis à sua segurança pessoal, haja vista a incumbência de realizar a segurança e a vigilância dos bens e usuários das estações metroviárias. Sustenta ainda que estava sempre sujeito às pressões psicológicas, sob ameaça de ser dispensado caso descumprisse as normas de serviço impostas pela empregadora sucessora. Postula indenização pelos danos morais ocasionados nestas condições. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando danos a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). No caso, inexiste prova de qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, praticada pela reclamada, que atente contra os direitos personalíssimos do reclamante. O depoimento da testemunha confirmou que sofriam ameaças de demissão, o que deixava os empregados “chateados”, mas mesmo assim não soube informar como se sentia o reclamante precisamente a este respeito. A simples ameaça de dispensa, desacompanhada de qualquer atitude abusiva por parte dos prepostos, não é capaz de configurar dano moral indenizável. Relatou ainda que desconhecia qualquer situação que tenha exposto o reclamante a risco à sua integridade física por qualquer motivo, como falta de equipamentos por exemplo ou manifestações de vandalismo contra o patrimônio ou empregados da empresa. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil, eis que não restou provada a prática de qualquer conduta constrangedora e o desrespeito aos direitos personalíssimos do reclamante. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Responsabilidade das Reclamadas. O reclamante pretende a responsabilização solidária das reclamadas. Ante os termos das defesas apresentadas, não há controvérsia de que o reclamante foi contratado pela 4ª reclamada, após aprovação em concurso público, em julho/2015 (fls. 83), tendo ocorrido a cisão parcial da CBTU para constituição da CBTU-MG (fls. 785/788) cujo patrimônio foi vertido para a 2ª reclamada VDMG – Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. (2ª reclamada), dentro do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI e do Programa Nacional de Desestatização – PND, sendo esta última empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, controlada pela União Federal, vinculada ao Ministério da Economia, constituída pela Lei 9.491/1997 e pelo Decreto 9.999/2019, com sede em Belo Horizonte. Em 2021, foi aprovada a alienação das ações da VDMG, única acionista da CBTU-MG, o que se realizou mediante leilão junto ao BNDES, sagrando-se vencedora a 3ª reclamada COMPORTE PARTICIPAÇÕES (fls. 73, 81, 116/171, 324/325), a qual se tornou a única acionista da VDMG. Consoante a ata da assembleia geral realizada em abril/2023 (fls. 1136/1144), a CBTU-MG sofreu alteração da razão social, passando a denominar-se METRO BH S.A. (1ª reclamada). Em resumo, a CBTU foi sucedida pela METRO BH (então denominada CBTU-MG), a qual foi posteriormente adquirida pela VDMG, cujas ações foram adquiridas na totalidade pela COMPORTE. Logo, ocorreram sucessivas transferências entre as empresas, sendo a METRO BH, empresa privatizada, a atual empregadora do reclamante, como inclusive consta no termo de rescisão contratual (fls. 3327/3328). A sucessão de empresas transfere a todos os sucessores as obrigações trabalhistas das empresas sucedidas, por força dos art.10 e 448 da CLT e inteligência das OJ n. 261 e 411, ambas da SDI-1 do c.TST. No entanto, a responsabilidade solidária das empresas sucedidas não é a regra geral, à luz do art.448-A da CLT, que exige a comprovação de fraude na sucessão. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ato fraudulento na aquisição de parte do patrimônio da CBTU (cisão parcial) pela METRO BH S.A., havendo nos autos farta documentação que demonstra que a venda das ações desta última ocorreu mediante procedimento administrativo autorizado pelo Governo Federal e intermediado pelo BNDES. Assim, resta afastada a responsabilidade solidária da CBTU e da VDMG pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho do reclamante, as quais foram integralmente assumidas pela 1ª reclamada. A 3ª reclamada é a única acionista da METRO BH S.A., de modo que ocorre nítida confusão patrimonial entre as empresas, devendo ambas responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade anônima, por incidência do art.9º e 448-A, ambos da CLT. Neste quadro, decreto a responsabilidade solidaria das 1ª e 3ª reclamadas e julgo improcedente a ação em face das 2ª e 4ª rés. Prerrogativas da Fazenda Pública. Com esteio na jurisprudência dominante do e.STF, estende-se à CBTU o mesmo tratamento privilegiado aplicável à Administração Pública direta, usufruindo das mesmas regalias processuais, por se tratar de empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado (fls. 425) e prestadora de serviços públicos essenciais, sendo equiparada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que se aplica por analogia a OJ n. 247, inciso II, da SDI-1 do c.TST, o que deverá ser observado. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito das reclamadas em face do reclamante. Revelando a documentação dos autos que o reclamante não recebeu quinquênio nos períodos abrangidos pela condenação e não havendo determinação de pagamento de outra parcela, não será devida dedução de valores pagos durante a contratualidade. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Na fase de execução deverão ser respeitados os devidos enquadramentos e privilégios das executadas no que respeita aos regimes previdenciário e fiscal. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há evidência de que ele recebe atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, prevalecendo no caso a presunção resultante da declaração de hipossuficiência de fls. 336. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos procuradores do reclamante, sobre o valor dos pedidos contemplados, de 10% em favor dos advogados das reclamadas, na proporção de 25% deste montante para cada ré, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MACHADO em face de METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS, COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, decido: - rejeitar as preliminares; - julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta, pagamento de verbas e multas rescisórias, baixa na CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art.485, VIII, do CPC; - pronunciar a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 21/04/2019, ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, resolvendo o mérito da demanda em relação a tais pedidos, a teor do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação em face das reclamadas VDMG – VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. (2ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (4ª reclamada); - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas METRO BH S.A. (1ª reclamada) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª reclamada), solidariamente, a pagarem ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) quinquênios, nos períodos entre julho/2021 e janeiro/2023 e de junho/2023 até a dispensa, com as incidências em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%), conforme se apurar em liquidação, devendo os valores de FGTS serem depositados em conta vinculada, sem direito ao saque pelo reclamante, por se tratar de empregado demissionário. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, deduções previdenciária e fiscal conforme fundamentos. Aplicam-se à 4ª reclamada (CBTU) os privilégios processuais da Administração Pública direta, o que deve ser observado. Custas processuais de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO TEIXEIRA MACHADO
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010870-09.2024.5.03.0179 AUTOR: PAULO SERGIO TEIXEIRA MACHADO RÉU: METRO BH S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c230936 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MACHADO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS, COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, também qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 10/07/2015, após aprovação em concurso público para o cargo de ASO – Assistente Operacional – Segurança Metroviária, estando o contrato em vigor; com a privatização da CBTU, passou a exercer diversas responsabilidades que extrapolam o escopo do seu cargo, de acordo com o edital do concurso público e o plano de cargos e salários; os anuênios/quinquênios/triênios deixaram de ser pagos a partir de julho/2021; sofre constantes ameaças de dispensa, com evidente prejuízo psicológico; não recebe os equipamentos de proteção individual necessários apesar de ser compelido a desempenhar atividades de constante risco à sua integridade física. Formulou os pedidos e requerimentos, com os respectivos valores, especificados nos itens 7 a 24 ao final da petição inicial (fls. 22/23). Atribuiu à causa o valor de R$162.419,89. Juntou documentos. Defesas escritas, com documentos, acostadas às fls. 681/725 (4ª reclamada) e 1092/1119 (demais rés). Audiência inicial nos termos da ata de fls. 3334/3336. Réplica às fls. 3337/3347. Na audiência de instrução de fls. 3351/3353, colhi o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e seu Aspecto Temporal nos Direitos Material e Processual do Trabalho. Algumas considerações merecem ser tecidas sobre a aplicação da Lei 13.467/17 no tempo e seus efeitos práticos para os contratos e processos trabalhistas. Deve-se prevalecer a estabilização das relações jurídicas. Quando a relação jurídica material ou processual já se findou e produziu todos os seus resultados sob a vigência da norma anterior, observa-se, na íntegra, a sua aplicação. Já os novos contratos, firmados sob a égide da lei nova, a ela se submetem, o que também acontece com contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB). A lei inovadora não retroage no tempo a fim de modificar a situação jurídica de quem pretende o direito, mormente se isso prejudica as condições de trabalho. Portanto, para os contratos ainda em curso, quando da promulgação da lei 13.467/17, aplica-se a lei antiga para os fatos consumados, e a reforma trabalhista para os fatos ainda pendentes, e consumados na sua vigência, ainda que a alteração legislativa implique efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador. No que tange as normas processuais de natureza híbrida, ou seja, as de cunho processual, com efeitos materiais, tais como a justiça gratuita, os honorários periciais e de sucumbência, entendo que a aplicação imediata somente se efetiva para as reclamações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467/17 (IN 41 do TST). O princípio da imediatidade da norma processual, nesses casos, cede espaço para o princípio da não surpresa (art. 14 c/c arts. 9º e 10 do CPC), em nome da segurança jurídica e do devido processo legal (Teoria dos Jogos). Em consequência, prejudicada a análise dos requerimentos subsidiários acerca da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017. Diante de tais premissas, passo ao julgamento. Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio das reclamadas, presumo a concordância das mesmas com a pretensão do reclamante de adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Deve-se lembrar que não há qualquer obrigação legal de apresentar planilha de cálculo, pois eventuais parcelas deferidas serão objeto de arbitramento ou liquidação de sentença, pelo que se mostra sem relevância a impugnação de valores efetivada. Afasto. Ilegitimidade Passiva ad Causam. As 2ª e 3ª reclamadas sustentam a ilegitimidade passiva ad causam por serem empresas autônomas, que não mantiveram relação com o reclamante e não haver formação de grupo econômico entre as rés. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva das reclamadas face à indicação das mesmas na petição inicial sob os fundamentos ali expostos. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Extinção do Processo. Rescisão Indireta. A 1ª reclamada informou a rescisão do contrato de trabalho do reclamante a pedido do empregado, o que inclusive se comprova pelo termo de fls. 3327/3329. Ao impugnar as defesas, o reclamante nada arguiu acerca da rescisão contratual, o que implica reconhecer a espontaneidade da iniciativa obreira para a ruptura do vínculo, que constitui ato incompatível com a rescisão indireta postulada. Sendo assim, entendo pela desistência tácita do pleito de rescisão por culpa da empregadora. Neste contexto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta, pagamento de verbas e multas rescisórias, baixa na CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limitação da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. Prescrição. Deve ser considerada no caso a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, (art.1º, caput e parágrafo único; art.3º, caput), por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, a qual é plenamente aplicável aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de regra de caráter geral que visou assegurar o pleno exercício do direito de ação em época de calamidade pública que assolou toda a comunidade global, não se justificando restringir a aplicação de tais dispositivos a algumas pretensões específicas. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 21/04/2019, considerando 5 anos e 141 dias retroativamente à data da propositura da reclamação, o que ocorreu em 09/09/2024, ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, e da Lei 14.010/2020. Desde já ressalvo a imprescritibilidade das pretensões de natureza declaratória. Desse modo, a teor do art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito da demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Acúmulo/Desvio de Funções. Alega o reclamante que foi contratado pela 4ª reclamada para a função de agente de segurança metroviário, após aprovação em concurso público, cujas atribuições constam no edital do certame e no plano de cargos da empregadora, sendo que, desde a privatização e assunção do contrato de trabalho pela 1ª ré, foram-lhe atribuídas outras tarefas diversas que extrapolam o escopo original. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial de 40% do salário efetivamente pago, com as incidências nas demais parcelas. A 1ª reclamada afirma que as atribuições do reclamante sempre estiveram dentro da descrição da função contida no plano de cargos, não exercendo ele função diversa da qual fora contratado. Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do desvio/acúmulo de função, deve o reclamante comprovar que exerceu habitualmente atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015). Sabe-se que o exercício simultâneo de funções secundárias ligadas ao cargo não importa em direito a receber a parcela pretendida. O desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre o serviço exigido do empregado e as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador. Ou seja, o empregador passa a exigir atribuições alheias ao contrato, sem a devida contraprestação salarial. O depoimento da única testemunha revelou que o reclamante, como segurança operacional, antes da transferência do contrato de trabalho para a 1ª reclamada, era responsável pela segurança das instalações metroviárias, recepção de agentes de serviços públicos e rondas internas/externas e, após a privatização do transporte metroviário, passou a atuar no posto de bloqueio, controle de acesso de pessoas com necessidades especiais e a operação das salas SSO. Verifico que o leque das novas tarefas desempenhadas para a 1ª reclamada não destoam da qualificação do cargo ocupado pelo autor, de Assistente Operacional – Segurança Metroviária contida no item 1.3.5 do Plano de Emprego e Salários – PES, a qual consiste em : “Executar e controlar serviços de segurança ostensiva, preventiva e repressiva em favor da segurança dos usuários e do patrimônio da Companhia, cumprindo padrões, relatando e/ou corrigindo anomalias e contribuindo para a eficiência dos processos e satisfação dos usuários.” (fls. 200). O contexto dos autos leva-me a concluir que o reclamante não se desincumbiu de provar o exercício de atividades alheias ao contrato, qualitativa ou quantitativamente. Nesse cenário, pressupõe-se que o reclamante executou apenas serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, para o qual fora contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo/desvio de funções e suas repercussões. Quinquênios. Alega o autor que o adicional por tempo de serviço deixou de ser pago a partir de julho/2021 por resolução da diretoria da empresa. A 1ª reclamada sustenta serem inaplicáveis as normas editadas pela empresa estatal sucedida em razão da alteração da empresa para o regime jurídico privado. Assevera também que a parcela correspondente ao adicional de tempo de serviço foi incorporado ao salário a partir de julho/2023, não ocasionando prejuízo financeiro aos empregados. Ressalta também que, na vigência da Lei Complementar 173/2020, ficou suspensa a contagem do tempo de serviço para efeitos financeiros. Requer a improcedência do pedido. Inicialmente, quanto à alegada inaplicabilidade das normas administrativas implementadas pela CBTU, ressalto que a sucessora assume integralmente a responsabilidade pelos contratos dos empregados da sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT. Portanto, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na estrutura jurídica da empresa, inclusive quanto à sua natureza jurídica, não afetam os direitos dos empregados. Logo, independentemente da modificação da natureza jurídica da empregadora, de empresa pública para privada, os direitos dos trabalhadores são integralmente preservados, ainda que fundados em normas coletivas ou em normas internas da empresa pública sucedida, as quais não perdem a validade. Assim, as normas internas da CBTU que regiam os contratos de trabalho, vigentes à época da privatização permanecem integralmente aplicáveis aos contratos assumidos pela sucessora. Saliento que o contrato de trabalho do reclamante sempre foi regido pelo regime celetista. Os anuênios pagos pela CBTU foram regulamentados pela norma administrativa NA0002-92/SUREH, de 25/11/1992, aprovada pela Resolução da Diretoria nº 0008-92, tendo sido previstos no Plano de Benefícios e Vantagens – PBV do Plano de Cargos e Salários – PCS vigente à época (fls. 235/239 e 740/744). Assim, por se tratar de norma vigente à época da admissão do autor, o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço incorporou-se ao contrato de trabalho e não poderia ter sido suprimido, sob pena de ofensa ao art.468 da CLT. Corroborando os termos da defesa da 1ª ré, as fichas financeiras (fls. 3187/3193) mostram que o quinquênio passou a ser pago a partir de julho/2020, mas foi suprimido em julho/2021, tendo sido restabelecido em fevereiro/2023 porém suprimido novamente a partir de junho/2023. A afirmação da empresa de que o adicional passou a ser incorporado ao salário-base não corresponde à realidade na medida em que, como se vê às fls. 3108/3115, o salário pago em julho/2023 foi superior à soma dos valores de salário-base e quinquênio pagos no mês anterior, o que demonstra que o salário sofreu reajuste por outro motivo. A Lei Complementar 173/2020, no seu art.8º, IX, proibiu tão somente a contagem do tempo de duração da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 para fins de aquisição ou majoração de parcela remuneratória por tempo de serviço, mas não vedou o pagamento dos valores já adquiridos. De qualquer forma, o autor foi contratado em julho/2015 e adquiriu o direito ao quinquênio em julho/2020, de modo que somente em julho/2025 teria direito ao acréscimo de novo quinquênio, não sendo afetado pela citada norma excepcional. Desta forma, defiro o pagamento da parcela quinquênio, nos períodos entre julho/2021 e janeiro/2023 e de junho/2023 até a dispensa, com as incidências em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%), conforme se apurar em liquidação, devendo os valores de FGTS serem depositados em conta vinculada, sem direito ao saque pelo reclamante, por se tratar de empregado demissionário. Danos Morais. O autor aduz ter sua integridade física comprometida por não dispor dos equipamentos não-letais indispensáveis à sua segurança pessoal, haja vista a incumbência de realizar a segurança e a vigilância dos bens e usuários das estações metroviárias. Sustenta ainda que estava sempre sujeito às pressões psicológicas, sob ameaça de ser dispensado caso descumprisse as normas de serviço impostas pela empregadora sucessora. Postula indenização pelos danos morais ocasionados nestas condições. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando danos a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). No caso, inexiste prova de qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, praticada pela reclamada, que atente contra os direitos personalíssimos do reclamante. O depoimento da testemunha confirmou que sofriam ameaças de demissão, o que deixava os empregados “chateados”, mas mesmo assim não soube informar como se sentia o reclamante precisamente a este respeito. A simples ameaça de dispensa, desacompanhada de qualquer atitude abusiva por parte dos prepostos, não é capaz de configurar dano moral indenizável. Relatou ainda que desconhecia qualquer situação que tenha exposto o reclamante a risco à sua integridade física por qualquer motivo, como falta de equipamentos por exemplo ou manifestações de vandalismo contra o patrimônio ou empregados da empresa. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil, eis que não restou provada a prática de qualquer conduta constrangedora e o desrespeito aos direitos personalíssimos do reclamante. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Responsabilidade das Reclamadas. O reclamante pretende a responsabilização solidária das reclamadas. Ante os termos das defesas apresentadas, não há controvérsia de que o reclamante foi contratado pela 4ª reclamada, após aprovação em concurso público, em julho/2015 (fls. 83), tendo ocorrido a cisão parcial da CBTU para constituição da CBTU-MG (fls. 785/788) cujo patrimônio foi vertido para a 2ª reclamada VDMG – Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. (2ª reclamada), dentro do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI e do Programa Nacional de Desestatização – PND, sendo esta última empresa pública sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, controlada pela União Federal, vinculada ao Ministério da Economia, constituída pela Lei 9.491/1997 e pelo Decreto 9.999/2019, com sede em Belo Horizonte. Em 2021, foi aprovada a alienação das ações da VDMG, única acionista da CBTU-MG, o que se realizou mediante leilão junto ao BNDES, sagrando-se vencedora a 3ª reclamada COMPORTE PARTICIPAÇÕES (fls. 73, 81, 116/171, 324/325), a qual se tornou a única acionista da VDMG. Consoante a ata da assembleia geral realizada em abril/2023 (fls. 1136/1144), a CBTU-MG sofreu alteração da razão social, passando a denominar-se METRO BH S.A. (1ª reclamada). Em resumo, a CBTU foi sucedida pela METRO BH (então denominada CBTU-MG), a qual foi posteriormente adquirida pela VDMG, cujas ações foram adquiridas na totalidade pela COMPORTE. Logo, ocorreram sucessivas transferências entre as empresas, sendo a METRO BH, empresa privatizada, a atual empregadora do reclamante, como inclusive consta no termo de rescisão contratual (fls. 3327/3328). A sucessão de empresas transfere a todos os sucessores as obrigações trabalhistas das empresas sucedidas, por força dos art.10 e 448 da CLT e inteligência das OJ n. 261 e 411, ambas da SDI-1 do c.TST. No entanto, a responsabilidade solidária das empresas sucedidas não é a regra geral, à luz do art.448-A da CLT, que exige a comprovação de fraude na sucessão. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ato fraudulento na aquisição de parte do patrimônio da CBTU (cisão parcial) pela METRO BH S.A., havendo nos autos farta documentação que demonstra que a venda das ações desta última ocorreu mediante procedimento administrativo autorizado pelo Governo Federal e intermediado pelo BNDES. Assim, resta afastada a responsabilidade solidária da CBTU e da VDMG pelas obrigações relativas ao contrato de trabalho do reclamante, as quais foram integralmente assumidas pela 1ª reclamada. A 3ª reclamada é a única acionista da METRO BH S.A., de modo que ocorre nítida confusão patrimonial entre as empresas, devendo ambas responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade anônima, por incidência do art.9º e 448-A, ambos da CLT. Neste quadro, decreto a responsabilidade solidaria das 1ª e 3ª reclamadas e julgo improcedente a ação em face das 2ª e 4ª rés. Prerrogativas da Fazenda Pública. Com esteio na jurisprudência dominante do e.STF, estende-se à CBTU o mesmo tratamento privilegiado aplicável à Administração Pública direta, usufruindo das mesmas regalias processuais, por se tratar de empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado (fls. 425) e prestadora de serviços públicos essenciais, sendo equiparada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de modo que se aplica por analogia a OJ n. 247, inciso II, da SDI-1 do c.TST, o que deverá ser observado. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito das reclamadas em face do reclamante. Revelando a documentação dos autos que o reclamante não recebeu quinquênio nos períodos abrangidos pela condenação e não havendo determinação de pagamento de outra parcela, não será devida dedução de valores pagos durante a contratualidade. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Na fase de execução deverão ser respeitados os devidos enquadramentos e privilégios das executadas no que respeita aos regimes previdenciário e fiscal. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há evidência de que ele recebe atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, prevalecendo no caso a presunção resultante da declaração de hipossuficiência de fls. 336. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos procuradores do reclamante, sobre o valor dos pedidos contemplados, de 10% em favor dos advogados das reclamadas, na proporção de 25% deste montante para cada ré, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO SÉRGIO TEIXEIRA MACHADO em face de METRO BH S.A., VEICULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. – VDMG INVESTIMENTOS, COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, decido: - rejeitar as preliminares; - julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de declaração da rescisão indireta, pagamento de verbas e multas rescisórias, baixa na CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art.485, VIII, do CPC; - pronunciar a prescrição quinquenal do direito da parte autora a créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 21/04/2019, ex vi do disposto no art.7º, XXIX, da Constituição Federal, resolvendo o mérito da demanda em relação a tais pedidos, a teor do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar IMPROCEDENTE a reclamação em face das reclamadas VDMG – VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S.A. (2ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (4ª reclamada); - julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas METRO BH S.A. (1ª reclamada) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A. (3ª reclamada), solidariamente, a pagarem ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) quinquênios, nos períodos entre julho/2021 e janeiro/2023 e de junho/2023 até a dispensa, com as incidências em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%), conforme se apurar em liquidação, devendo os valores de FGTS serem depositados em conta vinculada, sem direito ao saque pelo reclamante, por se tratar de empregado demissionário. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, deduções previdenciária e fiscal conforme fundamentos. Aplicam-se à 4ª reclamada (CBTU) os privilégios processuais da Administração Pública direta, o que deve ser observado. Custas processuais de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - COMPORTE PARTICIPACOES S.A. - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000159-42.2025.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Vitor de Andrade Oliveira - Jose Aparecido Sierra e outro - A despeito da revelia da parte ré, mas diante da dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95, in fine, e considerando que o requerido não figura como adquirente na autorização de transferência veicular emitida em 2021 (fls. 09) bem como o cheque juntado foi emitido cerca de dois anos após o suposto negócio entre as partes, em 2023 (fls. 07/08), faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, a complementação de suas provas, mediante da juntada de sua declaração de imposto de renda onde conste essa venda no exercício de 2021, bem como outras provas que reputar pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), EDUARDO FERREIRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 480793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-27.2025.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Vitor de Andrade Oliveira - Jose Aparecido Sierra - - Cecília Noriko Nacano Sierra - A despeito da revelia da parte ré, mas diante da dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95, in fine, e considerando que o requerido não figura como adquirente na autorização de transferência veicular emitida em 2021 (fls. 09) bem como o cheque juntado foi emitido cerca de dois anos após o suposto negócio entre as partes, em 2023 (fls. 07/08), faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, a complementação de suas provas, mediante da juntada de sua declaração de imposto de renda onde conste essa venda no exercício de 2021, bem como outras provas que reputar pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), EDUARDO FERREIRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 480793/SP)
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