Jose Alexandre Ferreira
Jose Alexandre Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 192911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE ALEXANDRE FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000786-18.2025.8.26.0180 (processo principal 1001098-45.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luís Guilherme Caldeira Jorge Neves - Rafael Moraes Zeni - Vistos. Apresentado o valor atualizado do débito (fls. 01/04) intime-se o executado, através de seu procurador, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARINA LUIZA SILVA QUEIROZ (OAB 192911/MG), PEDRO PAULO FERRAZ MARTORANO (OAB 113044/SP), MARCIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 173930/MG), JULIANO PROBST SENA (OAB 112381/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000786-18.2025.8.26.0180 (processo principal 1001098-45.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luís Guilherme Caldeira Jorge Neves - Rafael Moraes Zeni - Vistos. Apresentado o valor atualizado do débito (fls. 01/04) intime-se o executado, através de seu procurador, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARINA LUIZA SILVA QUEIROZ (OAB 192911/MG), PEDRO PAULO FERRAZ MARTORANO (OAB 113044/SP), MARCIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 173930/MG), JULIANO PROBST SENA (OAB 112381/MG)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-38.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO TIMOTEO SIMOES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A APELADO: DARCIO TIMOTEO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-38.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO TIMOTEO SIMOES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A APELADO: DARCIO TIMOTEO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do autor e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no V. acórdão quanto à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício desde a DER, ainda que parcialmente, em relação aos períodos para os quais foram apresentados documentos comprobatórios por ocasião do pedido administrativo concessório. Alega, ainda, que “nada obstante a apresentação parcial do PPP na fase inicial administrativa (28/02/1978 a 20/12/1982), decorre de um único e mesmo contrato de trabalho, conforme se observa da página da CTPS e CNIS (Id 292350760 pág 10 e Id 292350669 pág 1), fato que revelaria fortes indícios da possibilidade da comprovação da atividade especial até o final do contrato” (ID 308873227/5). Além disso, o INSS deixou de observar seu dever de ofício, ao não solicitar ao segurado o fornecimento de documento relativo à comprovação da especialidade do labor exercido no período de 21/12/1982 a 25/06/1991. Aduz, por fim, que a decisão embargada deverá ser aclarada, acerca da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados o vício apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-38.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DARCIO TIMOTEO SIMOES Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A APELADO: DARCIO TIMOTEO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: “Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, o documento apto a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido no período de 21/12/1982 a 25/06/1991 (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - ID 292350785/5-6). Ressalto que os documentos de ID 292350760/18-23, apresentados por ocasião do pedido de concessão do benefício em 04/09/2009 somente referiam-se ao período de 28/02/1978 a 20/12/1982. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (16/04/2019), em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou o documento comprobatório da especialidade do período de 21/12/1982 a 25/06/1991, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso. Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.” Não se vislumbra, no presente caso, violação ao princípio da eficiência ou a dever de ofício por parte do analista previdenciário, cabendo à parte autora instruir o processo administrativo com os documentos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado ou justificar a impossibilidade de obtê-los, ônus de que somente se desincumbiu por completo ao requerer a revisão do benefício. Da mesma forma, não é possível fixar o termo inicial, ainda que parcialmente, na DER, uma vez que a integralidade dos documentos para o reconhecimento do direito, tal como pleiteado na inicial, foi apresentada somente no pedido administrativo de revisão. Convém ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, à vista da efetiva apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação dos pedidos de concessão e revisão do benefício. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012474-91.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: APARECIDA VICENTE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intime-se o INSS para que forneça as guia para a complementação dos recolhimentos das competências 06/1999, 07/1999, 08/1999, 04/2000, 03/2008 e 01/2010, após a devida utilização dos valores das competências 11/2013 e 08/2021, no prazo de 30 dias. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para a comprovação do efetivo pagamento, no prazo de 30 dias. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004248-92.2025.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSANI DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911, RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024588-21.2017.8.26.0602 (processo principal 1020027-68.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Erik Agassis Palmeira - Bruna de Cassia Silva Baraldi e outros - Nº de Ordem: 2016/001594 Vistos. 1 - Considerando a ausência de embargos à penhora, os valores podem ser levantados em favor do exequente. Em que pese o preenchimento do formulário (fls. 708) não ter observado os termos do Comunicado CG nº 12/2024, pois constou valor nominal incorreto do(s) depósito(s), sendo o correto R$ 1.233,12, referente à somatória dos vários depósitos (fls. 659/662) (além de eventuais acréscimos legais), expeça-se o MLE, aproveitando-se os dados bancários nele informados. 2 - Após, tornem para apreciação dos novos pedidos formulados pelo exequente. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO COCONESI (OAB 310945/SP), RENATA MINETTO FERREIRA (OAB 201485/SP), JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA (OAB 192911/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002141-76.2024.4.03.6326 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008642-80.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: V. A. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PIRACICABA/SP, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008642-80.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: V. A. D. S. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PIRACICABA/SP, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000784-32.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA LUCIA DE MORAIS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PIRACICABA/SP, 27 de junho de 2025.
Página 1 de 8
Próxima