Leandro Antonio Da Silveira
Leandro Antonio Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 192918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Antonio Da Silveira possui 92 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019989-57.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luis Alberto dos Santos Silva - Company Tur Tansportes e Turismo Ltda - - Mauricio Soares de Oliveira - Investprev Seguradora S.a. - - American Life Seguros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por mandado (se o caso), observando-se o último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo disso, em observância ao disposto no § 6º do art. 485 do CPC, manifeste-se a parte requerida se concorda com a extinção do feito, em caso de eventual abandono da parte autora, implicando o silêncio em anuência. Int. - ADV: RAFAELA VEIGA CARVALHO (OAB 374829/SP), ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 446736/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP), LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000203-34.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1008561-49.2016.8.26.0482) (processo principal 1008561-49.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.A.R.R. - E.R. - Diante da juntada de nova procuração pela parte exequente, exclua-se a advogada anteriormente constituída do sistema informatizado. Aguarde-se a manifestação do executado (fls. 68). - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP), LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), MARIA CLARA PONTES CARVALHO (OAB 472594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000203-34.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1008561-49.2016.8.26.0482) (processo principal 1008561-49.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.A.R.R. - E.R. - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) da indisponibilidade de valor realizada em sua(s) conta(s) bancária(s), discriminada(s) no detalhamento de ordem judicial de fls. 61/66.Fica, ainda, cientificada, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá, no prazo de 5 dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Ademais, ciência a(o) exequente acerca dos resultados das pesquisas. - ADV: LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), MARIA CLARA PONTES CARVALHO (OAB 472594/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003987-77.2024.8.13.0713 AUTOR: LUCAS MESSIAS SILVA OLIVEIRA CPF: 024.893.731-61 AUTOR: YARA EDUARDA FRANCO ROMEIRO CPF: 106.225.416-33 RÉU/RÉ: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 26.384.531/0001-19 Vistos, etc. Relatório formal dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Lucas Messias Silva Oliveira e Yara Eduarda Franco Romeiro em face de LGF Indústria e Comércio Eletrônico Ltda. Narram os demandantes que adquiriram, no dia 10/10/2023, um berço pelo site da empresa demandada, no importe de R$ 3.452,96 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), mas que o produto não foi entregue. Dessa forma, pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 3.452,96 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação ao ID10309783590, a qual suscita, preliminarmente, que atualmente se encontra em recuperação judicial. Audiência de conciliação ao ID10310633183. Impugnação ao ID 10318562337. É o relatório do necessário. Decido. Preliminares: A demandada suscita, preliminarmente, que atualmente se encontra em recuperação judicial, conforme processo 1000222-10.2024.8.26.0260. Neste sentido, cumpre destacar que os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça feito pela demandada, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Isso porque a Lei n° 9.099/95, art. 54, garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, prevendo a obrigatoriedade de seu pagamento somente para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir, ou indeferir, a gratuidade, ficando as partes alertadas neste ponto, a fim de evitar-se alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Mérito: A princípio, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, de acordo com o art. 3º do CDC, haja vista que a demandada é fornecedora de um serviço, a saber intermediação de pagamentos, e a demandante é sua destinatária final. Diante disso, reitero a inversão do ônus da prova, conforme já decidido e informado na audiência de conciliação. Ressalta-se que a inversão legal do ônus da prova prescinde de decisão e não sofre nenhum controle judicial. Já é dever do fornecedor, quando o processo se inicia, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, sob pena de suportar o ônus da não produção de tal prova. Pois bem. Como cediço, apesar de gozar da inversão do ônus da prova, caberia aos demandantes trazerem aos autos elementos mínimos que evidenciem seu direito e confiram verossimilhança às suas alegações. Nesse sentido, os demandantes trouxeram os comprovantes de pagamento aos IDs 10244682668 e 10244640462 e provas de tentativas de resolução extrajudicial aos IDs 10244668182, 10244676872, 10244683421 e 10244677027. Lado outro, caberia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Todavia, em exame ao feito, verifica-se que a demandada deixou de apresentar elementos probatórios. Sendo assim, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 3.452,96 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente à compra do produto não entregue é medida que se impõe. Em relação à indenização por danos morais pleiteada, sabe-se que, como regra, o mero descumprimento contratual não enseja a condenação da parte inadimplente a danos morais, eis que não implica violação imediata a direitos personalíssimos. Todavia, vislumbro no caso em comento, a aplicação da tese da perda do tempo útil ou desvio produtivo, pois os consumidores demonstraram que entraram em contato diversas vezes com a empresa demandada para resolver uma questão relativamente simples. A teoria do desvio produtivo do consumidor ganhou notoriedade com a doutrina de Marcos Dessaune. Consiste na indenização pela perda do tempo livre, diante de uma situação de mau atendimento, desviando-se o consumidor de suas competências com o objetivo de resolver problema criado pelo próprio fornecedor. É, pois, consagradora do direito constitucional à proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal), assim como à proteção contra práticas comerciais abusivas (art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor), à efetiva prevenção e reparação aos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), e aos deveres anexos de proteção, cuidado e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva. A demandante demonstrou que realizou contatos, tanto por meio de e-mails, quanto reclamações no Procon todos infrutíferos, para o fim de resolver problema de consumo que não deu causa. (IDs 10244668182, 10244676872, 10244683421 e 10244677027) Resta claro, portanto, que há perda de tempo útil indenizável. Nesse sentido caminha a jusrisprudência, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DEMORA PARA REEMBOLSO DE VALORES - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1- Há interesse de agir quando verificadas duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Possui interesse processual a consumidora que pretende ser indenizada pelos supostos danos morais sofridos em razão da não entrega de produto por ela adquirido junto à requerida. 2- A falha na prestação do serviço consistente na não entrega do produto associada à dificuldade em resolver o problema, marcada por tentativa frustrada de solução administrativa, que levou a consumidora a ajuizar a presente demanda, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento. 3- O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.180685-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUTO EXTRAVIADO - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - PROPORCIOALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O desvio produtivo ocorre quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e a desviar de suas atividades para tentar resolver problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 2. A saga enfrentada pela parte autora na busca pela devolução do valor pago por produto extraviado ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos. 3. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 4. Recursos conhecidos, o primeiro desprovido e segundo parcialmente provido. V.V: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CALÇADO EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que ocorra uma indenização por danos morais é preciso que o bem jurídico tutelado esteja devidamente especificado e que ele tenha alguma relação com o dano moral e uma mínima vinculação com algum direito de personalidade. - Quando o pedido de indenização por danos morais se basear na afirmação de um possível aborrecimento, seja de qual natureza for, é necessário que ele desborde, comprovadamente, do que seja razoável e contextualmente suportável, como natural ônus da vida em sociedade, e com contundência e intensidade suficientes para causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional do indivíduo. Não é, pois, qualquer frustração que autoriza uma indenização por dano moral, não bastando, nos casos em que ele não é presumido ("in re ipsa"), a simpl es afirmação de sua ocorrência, sendo necessária a sua satisfatória comprovação, porque alguns aborrecimentos decorrem simplesmente do fato do indivíduo existir. - No caso dos autos, o alegado aborrecimento decorrente da falta de entrega de um calçado não configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo necessária a comprovação, pelo consumidor, do dano extrapatrimonial. Portanto, ausente qualquer prova nesse sentido e inerte o autor em produzi-la, não prospera tal pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002101-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto. - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.035833-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 02/06/2022) Estabelecido o direito à indenização a título de dano moral, cabe à fixação do seu quantum debeatur, que deverá ser pautado, precipuamente, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a tríplice funcionalidade do instituto, pedagógica, punitiva e compensatória. Ressalta-se, igualmente, que deve arbitrado em valor significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevado de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Nessa esteira, condeno a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor dos demandantes, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tenho por certo que o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, mas prevê a obrigatoriedade de seu pagamento para o acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demandantes para: – CONDENAR a demandada restituir aos demandantes o valor de R$ 3.452,96 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), referente à compra do produto não entregue; Tal valore deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil. - CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor dos demandantes, no valor total de R$3.000,00 (três mil reais). Este valor será corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até a data de 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, implicará na incidência da multa, prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC/15, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o demandado desde já intimado desta penalidade quando da intimação da sentença. Sem custas e honorários nesta fase, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à juíza de direito para homologação, à semelhança do art. 40 da Lei 9.099/95. Viçosa, 16 de julho de 2025 REJANE MURATORI ZAPALA PIMENTEL Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003987-77.2024.8.13.0713 AUTOR: LUCAS MESSIAS SILVA OLIVEIRA CPF: 024.893.731-61 AUTOR: YARA EDUARDA FRANCO ROMEIRO CPF: 106.225.416-33 RÉU/RÉ: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 26.384.531/0001-19 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Viçosa, 16 de julho de 2025 Rosangela Fatima de Freitas Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-25.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCOS JORGE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA - SP192918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por MARCOS JORGE DE SOUZA em face do INSS, na qual pretende receber os valores não pagos do seu benefício de auxílio-doença 31/716.912.903-6 no período de 02/10/2024 a 23/10/2024. Consta, em síntese, da inicial que o autor requereu administrativamente o seu benefício de auxílio-doença que foi concedido a partir de 24/10/2024, com RMI de R$ 2.296,74. Afirma na petição inicial que trabalha como empregado da Cervejaria Petrópolis LTDA desde 11/08/2014, e que, em 14/09/2024, sofreu um acidente doméstico, que lhe incapacitou para o exercício de suas atividades laborativas, sendo que seu último dia de trabalho foi 13/09/2024. Descreve que, em 02/10/2024, realizou a primeira tentativa de protocolar o benefício por incapacidade temporária, no entanto, se viu impossibilitado de dar prosseguimento ao pedido, por negativa do próprio sistema, que indicava a necessidade de alteração/atualização cadastral. Em seguida, tentou novo requerimento, tendo-lhe sido informado pelo aplicativo “MEU INSS” que seria necessário o seu comparecimento pessoal em uma das agências do INSS, e, ante a ausência de vaga disponível, foi lhe direcionado atendimento na agência de Presidente Venceslau/SP. Todavia, no dia designado, o autor não conseguiu efetuar a alteração cadastral necessária, realizando nova remarcação somente no dia 21/10/2024, quando, após a apresentação de toda documentação necessária, seus dados foram retificados e o demandante assevera que conseguiu protocolar o benefício de auxílio-doença em 24/10/2024. No entanto, quando do recebimento de sua carta de concessão, foi surpreendido com a informação de que a sua benesse de incapacidade temporária foi concedida a partir de 24/10/2024, e não desde 02/10/2024.Assim, diante dos vários problemas alheios a vontade do autor que não permitiram o seu acesso em época própria, não lhe restou alternativa, mas somente o ajuizamento da presente demanda como medida de justiça. Devidamente citado (arquivo ID 365199131) o INSS asseverou que não é possível conceder a benesse desde a data de início da incapacidade, pois o pedido foi formulado após trinta dias do início da incapacidade. É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. De início, denoto que não existem controvérsias acerca da incapacidade da parte autora e sua extensão, nem tampouco o período de benefício que a parte intenta ver adimplido. Logo, denoto que a lide reside apenas na Data de Início do Benefício a ser fixada no caso da parte autora. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Tratando-se de segurado empregado, como ocorre no presente caso, o benefício seria devido a partir da DER, no entendimento do art. 60 da Lei nº 8.213/91: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.” O entendimento é seguido na Instrução Normativa nº 77/2015: “Art. 303. A DIB será fixada: I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.” No presente caso, a partir do quadro resumo de dossiê previdenciário (arquivo ID 359184374), denoto que a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/716.912.903-6 em 24/10/2024, tendo, por ocasião da perícia médica administrativa, sido fixada as Datas de Início da Doença e de Início de Incapacidade em 16/09/2024 (fl. 2 do arquivo ID 359184374). No entanto, de acordo com provas constantes dos autos, o requerimento administrativo foi feito apenas em 24/10/2024 (DER), tendo naquela ocasião sido fixada a Data de Cessação do benefício em 29/12/2024. Quanto aos argumentos da parte autora de que tentou requerer administrativamente o benefício em 02/10/2024, verifico que o comprovante de protocolo de requerimento de arquivo ID 351849319 é insuficiente para comprovar que foi obstada pelos sistemas da autarquia-ré de protocolar o auxílio-doença, pois este não demonstra a alegada falha sistêmica, mas apenas o agendamento do serviço de “atualização de cadastro e/ou benefício” na cidade de Presidente Prudente. O segundo protocolo de arquivo ID 351849320, por sua vez, não evidencia que não existiam horários disponíveis na agência de Presidente Prudente, consoante alegado em sua petição inicial, nem tampouco que ocorreram problemas de comunicação (ou desencontro de informações) durante o atendimento presencial na Agência da Previdência Social de Presidente Venceslau. Todavia, apenas demonstra o agendamento para cumprimento de exigências com a entrega de documentos no referido local. Logo, a despeito dos fatos alegados na petição inicial, verifico que o demandante não comprovou nesta demanda, que não conseguiu realizar o agendamento do auxílio doença por problemas sistêmicos no período anterior a trinta dias da DUT (data do último dia de trabalho). E, por isso, entendo que o pagamento das parcelas do benefício não pode retroagir a época anterior à DER. Mesmo que o início da incapacidade seja anterior, aplica-se o entendimento de que a data de início do benefício é marcada pela data do requerimento. Nesse sentido: PEDILEF 200540007086316 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 04/06/2014 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012) Assim, não acolho o pedido autoral, julgando improcedente o pedido, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o autor não conseguiu comprovar que foi impedido de efetuar o requerimento administrativo em período anterior a 24/10/2024 (DER). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MARCOS JORGE DE SOUZA (CPF: 884.456.235-91), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de julho de 2025. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006711-59.2025.8.26.0482 (processo principal 1008561-49.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.A.R.R. - E.R. - Vistos. Sobre a impugnação apresentada pelo executado, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Deixo claro desde já que, não havendo a alegada duplicidade de execução, caberá ao exequente expor devidamente os motivos pelos quais tal duplicidade não existe. Int. - ADV: LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), MARIA CLARA PONTES CARVALHO (OAB 472594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-28.2025.8.26.0326 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.H.G.C. - F.J.N. - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucelia, 14 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
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