Andre Fabiano Batista Lima
Andre Fabiano Batista Lima
Número da OAB:
OAB/SP 192957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSP
Nome:
ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000841-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMARA OLIVEIRA DE SOUZA PITANGUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 70300427. VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000916-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIELEN LOUISE GONCALVES LISBOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 70300432. VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000469-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLY BATISTA DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129, THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES - ES16594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.Sentença id nº 70208530. VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. SILVIA HELENA FREIRE FARIA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0037547-18.2014.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RODRIGO ANJOS AZEVEDO, PRISCILA MIRANDA AZEVEDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, FABRICIO DA SILVA MEIRELLES - ES20962 INTERESSADO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REQUERIDO Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da requerente, para ciência de parte do Despacho id 61776487: "(...) Ainda, em atendimento ao princípio da cooperação, FACULTO à parte autora para que proceda à juntada da cópia da planta digitalizada, de modo a evitar possível morosidade decorrente da necessidade de devolução dos autos à central de digitalização, o que poderia prejudicar a celeridade do processo". Vitória, 1 de julho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5013791-12.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLLAS ONOFRE RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 EXECUTADO: LOOK COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA - ES29816, LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes, por meio da petição do id 55145648. Defiro o requerimento de suspensão do processo pelo prazo solicitado, ou seja, até o mês setembro de 2025. Aguarde-se em Secretaria com o movimento pertinente. Transcorrido o prazo assinalado, i-se a(s) parte(s) por seu advogado para requerer o que entender apropriado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029015-77.2023.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para manifestar-se sobre devolução do mandados cumpridos, sem êxito nas diligências, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionando o feito sob pena de extinção por abandono. Serra/ES, 30 de junho de 2025 .
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5022030-67.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGOR OLIMPIO PAZINI DA CUNHA, UNIAO DE PROFESSORES LTDA RECORRIDO: UNIAO DE PROFESSORES LTDA, IGOR OLIMPIO PAZINI DA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957-A, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129-S Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863-A Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO BRAGANCA - ES14863-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957-A, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129-S DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o Acórdãos de ID. 10488410 e ID. 9480887, que mantiveram a Sentença, dando ainda provimento ao recurso do autor para incluir indenização por dano moral, pelas razões que se seguem. Fundamenta o seu recurso (ID. 10875348), em síntese, na alegação de existência de prequestionamento e de repercussão geral, sob o argumento de que a questão é de grande relevância do ponto de vista jurídico e econômico. Aduz que houve violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, todos da Constituição Federal. Pugna pelo provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão guerreado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme se verifica em ID. 11420199. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente); Julgamento: 17/06/2024; Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso) Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, em especial o Código de Defesa do Consumidor, pelo que não há o que se falar em repercussão geral, eis que tais demandas não estão embasadas na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Neste sentido já se pronunciou o C.STF, no julgamento do AI 765-567 RG/SP (tema 286), consoante trecho que segue: “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (…) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010) (grifei). De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela recorrente. O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que manteve o julgado. Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso. O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema. Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011389-50.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA Diante das comprovações dos pagamentos dos valores devidos (ID 67594947 e ID 67594949), EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás. Nesse liame, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada. Com o trânsito, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE. INTIMEM-SE para ciência. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011389-50.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora INTERESSADO: ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA, nos termos determinado na r. Sentença (ID 70934066) e requerido no ID 70303178. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50113895020248080035 Juizado Especial da Fazenda Pública 14305449 271 Nº 23.03167-7 Transf. Banco [Beneficiário] ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA [Valor] R$ 1.526,76 ( + Correção ) 50113895020248080035 Juizado Especial da Fazenda Pública 14305430 271 Nº 23.03164-4 Transf. Banco [Beneficiário] LIMA E KLEIN SOCIEDADE DOS ADVOGADOS [Valor] R$ 305,37 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
Página 1 de 2
Próxima