Francisco Larocca Filho

Francisco Larocca Filho

Número da OAB: OAB/SP 193008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRT4, TRT2, TRT15, TST, TRT12, TJSP, TRF3
Nome: FRANCISCO LAROCCA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0010931-19.2014.8.24.0005/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ199914) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO(A) : HELENA NAJJAR ABDO ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA MAVIGNIER ADVOGADO(A) : EDUARDO ROESCH ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI INTERESSADO : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO(A) : MARIA FIGUEIREDO CARVALHO MIRANDA ADVOGADO(A) : DANDARA PONZIO FRANCESCHI ADVOGADO(A) : KAREN POMPEO RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO : FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CAIO CAMPELLO DE MENEZES ADVOGADO(A) : ADRIANA HELLERING SPIEWAK ADVOGADO(A) : LEONARDO NUSMAN ADVOGADO(A) : GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA INTERESSADO : CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : JORGE BAROUKI ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO : RAMBLESON DA ROCHA VITORINO ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO INTERESSADO : PROBST WERNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : EXTRA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO LAZZARETTI INTERESSADO : TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NICKOLAS BRUM DE LIMA INTERESSADO : RENATA MARTA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALAN LEITE MEIRELLES MONTEIRO INTERESSADO : ARTUR DA SILVA LEAL ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGUES EINLOFT ADVOGADO(A) : FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : RENATA PORTO CHALEGRE ADVOGADO(A) : LIVIA MENDES NECKEL INTERESSADO : MARCO AURELIO STROEHER ROCHA ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGUES EINLOFT ADVOGADO(A) : FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : RENATA PORTO CHALEGRE INTERESSADO : FLAMARION AIRES PRESTES ADVOGADO(A) : DENIS RODRIGUES EINLOFT ADVOGADO(A) : FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMALIA CRISTINE PAHIM COLLING RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : RENATA PORTO CHALEGRE INTERESSADO : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO INTERESSADO : IDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANKA HELENA TOMAZINE INTERESSADO : GUILHERME DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIANKA HELENA TOMAZINE INTERESSADO : JULLIANO WANDERLEI ROSA ADVOGADO(A) : GIANKA HELENA TOMAZINE INTERESSADO : ROMEU DE FREITAS CAJUEIRO SOBRINHO ADVOGADO(A) : MICHAEL RAFAEL TORMES ADVOGADO(A) : Evandro Felipe Rocha ADVOGADO(A) : EDENILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS INTERESSADO : MARCELO APARECIDO DE BRITO ADVOGADO(A) : ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO(A) : TIAGO VEGETTI MATHIELO ADVOGADO(A) : DEMETRIO DA COSTA SOUSA INTERESSADO : AIRTON VAZ PADILHA ADVOGADO(A) : CLEVERSON ALCANTARA ADVOGADO(A) : ANGELO MARCOS MONTEIRO INTERESSADO : DJAVAN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FAIMA JINKINS GOMES INTERESSADO : RODRIGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY INTERESSADO : JOANA D ARC DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO MARCUS CAMPOS WANDERLEY INTERESSADO : MARIA LUCIA REBOUCAS DA COSTA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO SILVA CESARIO ROSA INTERESSADO : LEONARDO LUIZ ROSA ADVOGADO(A) : EDILSON ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON ANTONIO DOS SANTOS INTERESSADO : ISAIAS MEDEIROS DE BRITO ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA RAUBER INTERESSADO : JOSE CARLOS BENIGNO DA SILVA ADVOGADO(A) : THALITA CAPUCHO JORGE INTERESSADO : ZEZUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : THALITA CAPUCHO JORGE INTERESSADO : CARLOS DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : THALITA CAPUCHO JORGE INTERESSADO : DAIANE SILVA PADILHA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA INTERESSADO : HUDU UMARU ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA INTERESSADO : DIEGO GABRIEL PRESTES MACHADO ADVOGADO(A) : PAULA OLIVEIRA DE ESPINDOLA INTERESSADO : ERIK DA SILVA SARDO ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO INTERESSADO : WELLINGTON CANDIDO DIAS ADVOGADO(A) : ROSA ELAINE BASTOS INTERESSADO : GIORGGI FABRICCI PIMPAO ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA CAMBRI DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAM NUNES FLORINDO INTERESSADO : JOHNNYS LADEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SANTANA HENRIQUE INTERESSADO : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI INTERESSADO : WLADEMIR DOS PASSOS ADVOGADO(A) : FABIOLA SILVA MAFRA INTERESSADO : RAFAEL ARAUJO GARRIDO ADVOGADO(A) : KARYN KELLEN SCOLMEISTER TOSO INTERESSADO : LUANA VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ADRIANO CESAR MUNHOZ INTERESSADO : WILLIAM GUEDES DOS ANJOS SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DE CARVALHO NASCIMENTO INTERESSADO : WELMO ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MOTTA INTERESSADO : SABRINA JUSTULINO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDEIRO NUNES INTERESSADO : LANE STARKE HOESCHL ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR INTERESSADO : JOSE DIEGO VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON JORGE PEREIRA INTERESSADO : GERALDO JORGE CORREIA ADVOGADO(A) : JAILSON SOUZA MOTA INTERESSADO : NOEL CORREIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DOS SANTOS INTERESSADO : SANOEL JOAO CRUZ ADVOGADO(A) : INAE ALVES GOTTARDI INTERESSADO : IRENILDA CARVALHO BARROS ADVOGADO(A) : EVALDO FARIAS LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR INTERESSADO : ALCIDES JUNIOR DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO : FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA INTERESSADO : ANTONIO DA COSTA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA INTERESSADO : JOSE RICARDO MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA INTERESSADO : ITAMAR PAULO NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARAIVAN GONCALVES ROCHA ADVOGADO(A) : MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO INTERESSADO : THALES ANDRADE NASCIMENTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARAIVAN GONCALVES ROCHA ADVOGADO(A) : MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO INTERESSADO : JOSE LUIS OLIVEIRA LAMEIRINHAS ADVOGADO(A) : VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ALVARO NORBERTO JUNIOR INTERESSADO : ANTONY KLEITON DE BRITO SANTOS ADVOGADO(A) : ESTHEFANI CHRISTINE SILVA PEREIRA INTERESSADO : FRANCIS OWUSU ADVOGADO(A) : JESSICA DIAS MALVEIRA INTERESSADO : ILZA VALERIA DO NASCIMENTO BISPO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA INTERESSADO : GILSON BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : ALEXANDRE XIMENES DE BARROS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO : WENDEL SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SAMIR SANTOS PEREIRA DE AMORIM INTERESSADO : FRANCISCO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICENTE CARLOS BEZERRA NETO INTERESSADO : GILVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICENTE CARLOS BEZERRA NETO INTERESSADO : VICTORIA PRICILLA ALENCAR DA FONSECA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICENTE CARLOS BEZERRA NETO INTERESSADO : BISMARK BONYEK DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO CESAR DE ARAUJO JANUARIO ADVOGADO(A) : DANIELSON JOSE CANDIDO PESSOA INTERESSADO : ANA LUIZA CAETANO ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : EDER CORDEIRO ALVES ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : JHONATAS BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : JONAS VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : MARCELO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : RAPHAEL FRANCISCO MICHELIN ADVOGADO(A) : WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO INTERESSADO : BENNY CAMLOT ADVOGADO(A) : PAULO ARMINIO TAVARES BUECHELE ADVOGADO(A) : ISADORA SELONK BUECHELE ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA E SILVA INTERESSADO : FRANCISCA ADRIANA OLIVEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JAILTON DAMACENA MARQUES ADVOGADO(A) : ERIKA FUCHIDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS INTERESSADO : ALEXSANDRO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA INTERESSADO : CAIO MENDES MACHADO CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULA DAYANE MONTEIRO LIMA INTERESSADO : BANCO RENDIMENTO S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA INTERESSADO : WINICIO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD INTERESSADO : CHRISTIAN SCHMAUCH ADVOGADO(A) : DENIZE SCHMAUCH DE OLIVEIRA INTERESSADO : ANDREA JANAINA TONIAZZO ADVOGADO(A) : MONICK MIGUEL ADVOGADO(A) : GEFERSON KOWALSKY INTERESSADO : DOUGLAS SEBASTIAO FERNANDES ADVOGADO(A) : ROGERIA DA SILVA PAULA INTERESSADO : SAMARONI DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA INTERESSADO : NEUSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JOSE DE FREITAS ADVOGADO(A) : JACKSON VICENTE SILVA INTERESSADO : CARLOS GABRIEL GONZAGA MACEDO ADVOGADO(A) : PHILLIPE DE SOUZA PACHECO INTERESSADO : SERGIO PAULO STUTZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GONCALVES LOPES INTERESSADO : CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BRANDAO MORITZ ATEM INTERESSADO : FREDERICO AUGUSTO DA CONCEICAO MOREIRA ADVOGADO(A) : ELINE D AVILA DOVAL MARTINS INTERESSADO : JALMIR MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FREIRE OLIVEIRA INTERESSADO : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FREIRE OLIVEIRA INTERESSADO : JEOVA BESSA VAZ ADVOGADO(A) : JAIRE FERREIRA DO CARMO INTERESSADO : JOSE ANTONIO RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : JAIRE FERREIRA DO CARMO INTERESSADO : FRANCISCO LANCAST FERNANDES ROCHA ADVOGADO(A) : IVY BELTRAN DOS SANTOS INTERESSADO : CLEBER CESAR CARDOSO ADVOGADO(A) : THABATTA AISLAINE OLIVEIRA CEDRAZ INTERESSADO : THABATTA AISLAINE OLIVEIRA CEDRAZ ADVOGADO(A) : THABATTA AISLAINE OLIVEIRA CEDRAZ INTERESSADO : JACIVALDO MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA MORAES INTERESSADO : PAULO JUNIOR SERRA BARBOSA ADVOGADO(A) : NELSON DA SILVA MORAES INTERESSADO : FLAVIO BRAGA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA INTERESSADO : HELLEN TAVARES ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL INTERESSADO : ALEXANDRE ANDREOTTI ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL INTERESSADO : MARCIO VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELOISA PUPPO CARDOSO INTERESSADO : ANDRE RODOLFO SILVA ADVOGADO(A) : ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CANI GAMA INTERESSADO : HAROLD BRAUN ADVOGADO(A) : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : IVONE DA FONSECA GARCIA INTERESSADO : ANDERSON VIEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : SUELI MARIA SODRÉ INTERESSADO : DIEGO DA SILVA ADVOGADO(A) : TADEU DE SOUSA FERREIRA JUNIOR INTERESSADO : GERALDO LUIZ MATTOS MARCONDES ADVOGADO(A) : JOSÉ MARIA DE FREITAS INTERESSADO : THALISSA PEREIRA LUCIANO ADVOGADO(A) : MONICK MIGUEL ADVOGADO(A) : GEFERSON KOWALSKY INTERESSADO : DJAVAN SILVA REIS ADVOGADO(A) : ANDRESSA STHEFHANI DALMORO INTERESSADO : VALDEMIR SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A) : ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA TASCHETTI INTERESSADO : PAULO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDA ESMERIS INTERESSADO : BENEDITO MALAQUIAS MIRANDA COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : CICERO LIMA DE FRANCA ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : ELIELSEN ADONEY DE LIMA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : KEILA REGINA DA SILVA BENTES ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : HEDENILSON NAZARE QUINTAS FRANCO ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : LUCIANO CUNHA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : LUCIANO MODESTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANTONIO DOS REIS PEREIRA INTERESSADO : GILMAR QUEIROZ TAVARES ADVOGADO(A) : GILMAR QUEIROZ TAVARES INTERESSADO : EVANDRO PAIXAO ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SOARES INTERESSADO : MARCOS PAULO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO AMARO MARTINS INTERESSADO : NEUTON AGUIAR SANTOS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO AMARO MARTINS INTERESSADO : GERMANO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO AMARO MARTINS INTERESSADO : ROSIVALDO SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCISCO LAROCCA FILHO INTERESSADO : JONATAS JOSE ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) : LIDIA CREMONEZ LIMA INTERESSADO : IVANILDO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIANA SOUSA DE ARAUJO WANDERLEY INTERESSADO : JOEL JOSE DE SA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCELIO DURAES GONCALVES INTERESSADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES INTERESSADO : GERALDO ALECIO MADEU ADVOGADO(A) : FRANCISCO LAROCCA FILHO INTERESSADO : ANDERSON LUIZ BUBOLA SILVA ADVOGADO(A) : IWAN KRUK JUNIOR INTERESSADO : SULIDADE ANA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ELIANE ROSA FELIPE INTERESSADO : TANIA MARIA CAMARGO ADVOGADO(A) : MERIDIANE MACHADO GONZALES INTERESSADO : ELITIENE CASSIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : LAUMIR CORREIA FERNANDES INTERESSADO : HEISEMBERG PIRES ADVOGADO(A) : GILMAR QUEIROZ TAVARES INTERESSADO : ADRIANO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : CAROLINA ALVES CORTEZ INTERESSADO : GISLEIA PEREIRA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : EDISLENE MENDES CARVALHO PEREIRA INTERESSADO : CARLOS SAMIR GIMENEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO DOS SANTOS QUARESMA INTERESSADO : GILBERTO DO CARMO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUISA GARCIA LEITE INTERESSADO : PRS AEROPORTOS S.A ADVOGADO(A) : ISABELA SAVIATTO BORBA VELLOSO ADVOGADO(A) : THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO INTERESSADO : MAXIMILIANO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROBERTA JAHN DIAS INTERESSADO : ALEXANDRE YUTAKA IMAGAWA ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO INTERESSADO : ALCIDES JOSE DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DA SILVA INTERESSADO : SIND AERO TRAB EMP AG TUR COM PRES SERV EMP AVIA REC PE ADVOGADO(A) : LUZINETE MALAQUIAS DOS SANTOS DA SILVA INTERESSADO : RODRIGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DE OLIVEIRA INTERESSADO : RP ATIVIDADES AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA BRAGA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6821 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038088-65.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA CALIXTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LAROCCA FILHO - SP193008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021092-89.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIOGO VALERIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LAROCCA FILHO - SP193008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021005-36.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TADEU AFONSO ANDRE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LAROCCA FILHO - SP193008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0012626-74.2024.5.15.0064 : ADRIANA ARANTES DE SOUZA : M & C ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4e9e1 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do ART. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 04/2013, os acordos devem ter aquiescência das partes, com petições individualizadas. Assim, intime-se a parte reclamante reclamada para que também apresente a petição de acordo ou ratificação do #id:f325037 Prazo de 05 dias. Cumprido, voltem conclusos. No silêncio, prossiga-se. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 26 de maio de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ARANTES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 0012626-74.2024.5.15.0064 : ADRIANA ARANTES DE SOUZA : M & C ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4e9e1 proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do ART. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 04/2013, os acordos devem ter aquiescência das partes, com petições individualizadas. Assim, intime-se a parte reclamante reclamada para que também apresente a petição de acordo ou ratificação do #id:f325037 Prazo de 05 dias. Cumprido, voltem conclusos. No silêncio, prossiga-se. Intimem-se. ITANHAEM/SP, 26 de maio de 2025 VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M & C ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - SIEMACO ITANHAEM E REGIAO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020925-27.2014.5.04.0022 : SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE PORTO ALEGRE : VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47211e9 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por RODRIGO TOSCANO DE BRITTO   Vistos. Ficam intimados os interessados para que informem acerca de eventual valor recebido no Juízo Universal, ou requeiram o que entender de direito, sendo que no silêncio passará a fluir o prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Desde já, registro que a mera reiteração de diligências já promovidas não caracteriza ato capaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Decorridos os prazos acima sem manifestação, façam-se conclusos prevendo a decretação da prescrição intercorrente da presente execução. PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE PORTO ALEGRE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011121-30.2020.5.15.0083 : SINDICATO DOS EMPR. EM TURISMO E HOSP. E EMPR. EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER., LIMPEZA PUBLICA, PRIVADA E AREAS VERDES DE S. J. CAMPOS E REGIAO : SINDICATO ESPECIFICO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3f1602 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 3163/3164, uma vez que este Juízo esgotou a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas.  Assim, considerando que há decisão transitada em julgado, não havendo qualquer mudança no panorama do já decidido, bem como diante das evidências trazidas pelo autor, mantenho a decisao de fl. 3161, devendo ser expedido o competente mandado. Sem prejuizo, oficie-se novamente os Srs. Secretário de Relações do Trabalho e Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, localizado na Esplanada do Ministérios, Bloco F, 4º Andar, Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF - CEP 70056-900, reforcando que este Juizo reconheceu o sindicato autor como legítimo representante da categoria que representa na base territorial que indicou e que não deve haver possibilidade de qualquer alteração no registro do SIEMACO VALE DO PARAIBA, tendo em vista que a associação ré não é uma entidade sindical constituída. Para tanto, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado preferencialmente via eletrônica. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, sendo que qualquer outra manifestação contraria ao decidido, será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, revelando-se procedimento temerário e desapreço a imperatividade da decisão judicial, fato que justificará aplicação de novas penalidades, agora por litigância de má-fé em conformidade com o disposto no artigo 793-B e 793-C da CLT, e por descumprimento do dever processual de cumprir com exatidão as decisões judiciais sem criar embaraços a sua efetivação na forma do artigo 77, IV, do CPC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de maio de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR. EM TURISMO E HOSP. E EMPR. EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER., LIMPEZA PUBLICA, PRIVADA E AREAS VERDES DE S. J. CAMPOS E REGIAO
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0011121-30.2020.5.15.0083 : SINDICATO DOS EMPR. EM TURISMO E HOSP. E EMPR. EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER., LIMPEZA PUBLICA, PRIVADA E AREAS VERDES DE S. J. CAMPOS E REGIAO : SINDICATO ESPECIFICO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3f1602 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 3163/3164, uma vez que este Juízo esgotou a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas.  Assim, considerando que há decisão transitada em julgado, não havendo qualquer mudança no panorama do já decidido, bem como diante das evidências trazidas pelo autor, mantenho a decisao de fl. 3161, devendo ser expedido o competente mandado. Sem prejuizo, oficie-se novamente os Srs. Secretário de Relações do Trabalho e Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, localizado na Esplanada do Ministérios, Bloco F, 4º Andar, Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF - CEP 70056-900, reforcando que este Juizo reconheceu o sindicato autor como legítimo representante da categoria que representa na base territorial que indicou e que não deve haver possibilidade de qualquer alteração no registro do SIEMACO VALE DO PARAIBA, tendo em vista que a associação ré não é uma entidade sindical constituída. Para tanto, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO a ser encaminhado preferencialmente via eletrônica. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, sendo que qualquer outra manifestação contraria ao decidido, será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, revelando-se procedimento temerário e desapreço a imperatividade da decisão judicial, fato que justificará aplicação de novas penalidades, agora por litigância de má-fé em conformidade com o disposto no artigo 793-B e 793-C da CLT, e por descumprimento do dever processual de cumprir com exatidão as decisões judiciais sem criar embaraços a sua efetivação na forma do artigo 77, IV, do CPC. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 22 de maio de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESPECIFICO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS, ASSEIO E CONS. AMBIENTAL, URBANA E AREAS VERDES NO ESTADO DE SP - SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP
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