Luiz Fernando Alouche

Luiz Fernando Alouche

Número da OAB: OAB/SP 193025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Alouche possui mais de 1000 comunicações processuais, em 494 processos únicos, com 676 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 494
Total de Intimações: 1127
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TRT21, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TRT22, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT20, TRT12, TRT15, TRT6
Nome: LUIZ FERNANDO ALOUCHE

📅 Atividade Recente

676
Últimos 7 dias
678
Últimos 30 dias
1127
Últimos 90 dias
1127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (583) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (108) AGRAVO DE PETIçãO (41) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000647-72.2023.5.02.0201 AGRAVANTE: GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA AGRAVADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000647-72.2023.5.02.0201     AGRAVANTE : GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA ADVOGADO : Dr. BRUNO CESAR SILVA AGRAVADO : TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. ADVOGADO : Dr. PAULO LEONARDO SOARES ROCHA ADVOGADO : Dr. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA AGRAVADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO : Dr. PAULO LEONARDO SOARES ROCHA ADVOGADO : Dr. CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000647-72.2023.5.02.0201 RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA RECORRIDO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (2) ROT 1000647-72.2023.5.02.0201 - 10ª Turma Recorrente(s): 1. GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA 1. HDI SEGUROS S.A.Recorrido(a)(s): 2. TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. 3. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.   RECURSO DE:GABRIELA CRISTINA VALLEJO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id74055ac; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id 40580a0). Regular a representação processual (Id 42c20ac). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento dashoras extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.       /ltcb SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 29/11/2024, às 17:10:49 - b5d0670 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2064-20.2013.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0049236-73.2023.5.15.0000 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MARTINS LINO RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-ROT - 0049236-73.2023.5.15.0000     RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MARTINS LINO ADVOGADA: Dra. ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMILSON DE MORAES TOLEDO RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE GMSPM/mab   D E C I S Ã O   CLAUDIA REGINA MARTINS LINO ajuizou ação rescisória contra TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A, com fulcro no inciso VII do artigo 966 do CPC, por prova nova, com pedido de corte rescisório da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº ATOrd 0001484-67.2011.5.15.0084 (fls. 2/14 e 1368/1370). Foi apresentada contestação (fls. 1626/1660). O TRT 15ª Região rejeitou o pedido (fls. 3240/3248). A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 3253/3257), admitido por decisão de fls. 3258/3259. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3265/3276). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST. Conheço, porque estão presentes os pressupostos recursais, da tempestividade, da regular representação processual e do preparo (fls. 3258). Foi também impugnada a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, no sentido de que a obteção da prova nova deu-se após a instrução probatória, não incidindo o item I da Súmula 422 do TST. No mérito, eis o acórdão recorrido:   “ADMISSIBILIDADE A decisão rescindenda transitou em julgado em 6/4/2022 (certidão de Id - a5e4e9b - fl. 1400) e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2023. Observado, portanto, o prazo decadencial de 2 anos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 1403), ficando, portanto, isenta do recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. Representação processual regular (fl. 1371). Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação, exceto em relação ao pedido de manutenção do convênio médico, uma vez que, como sustenta a reclamada, não foi objeto do processo origem, como verifico do rol dos pedidos da inicial de fls. 143/144. Assim, não faz parte da decisão rescindenda.   PRELIMINARES   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS A ré impugna os valores apresentados pela autora, alegando que são "diversos valores aleatórios, sem apresentação concreta de qualquer cálculo ou planilha apta a comprovar suas alegações ou ainda o seu direito em cada uma das verbas apresentadas". Sem razão, pois a autora apresentou, na planilha de Id d3d1d20, os valores conforme a Instrução Normativa 31/2007 do C. TST, devidamente atualizado. Ademais, a reclamada sequer informa qual valor entende que deveria ter sido atribuído à presente ação. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO A ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que não houve comprovação da condição de miserabilidade. Sem razão. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a matéria será analisada conforme a nova redação do art. 790 da CLT O §3º do referido artigo alterou o critério para a concessão do benefício da justiça gratuita, ao estabelecer que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça. Não obstante, o legislador reformista inseriu o §4º ao artigo 790 da CLT prevendo que o benefício também pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A autora é pessoa física e declarou, à fl. 1372, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que gera presunção de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, em se tratando de pessoa natural. A jurisprudência se consolidou nesse sentido e está retratada através da Súmula nº 463 do C.TST. Da mesma forma, foi fixada a seguinte Tese Jurídica por este Regional, em sessão realizada em 1º.12.2022, no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000:   JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, fica isenta do pagamento do depósito prévio. Mantenho.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O réu requer que a condenação se limite aos valores especificados na inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Sem razão, pois o valor da causa na ação rescisória possui regramento próprio, disciplinado na Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST e, no caso em análise, está em consonância com o quanto ali estabelecido, conforme demonstrativo de cálculo acostado no ID d3d1d20. Rejeito a preliminar.   MÉRITO PROVA NOVA Pugna a autora pela rescisão de parte da decisão proferida no processo nº 0001484-67.2011.5.15.0084, em trâmite perante a Vara do Trabalho de São José dos Campos, com fulcro no art. 996, VIII, do CPC. Alega que foi proferida sentença de parcial procedência e, com a interposição do recurso pela reclamada, foi declarada a nulidade da perícia, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova diligência. Após, foi proferida nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, sendo que os pedidos referentes ao acidente do trabalho restaram improcedentes, o que ficou mentido pelo Acórdão. Sustenta que, apesar do resultado negativo do segundo laudo pericial produzido nos autos principais, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela autora, nº 1026707- 42.2019.8.26.0577 (trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP), foi produzido laudo pericial, juntado em 17/3/2021, reconhecendo que as sequelas funcionais sofridas pela trabalhadora advém de acidente de trabalho sofrido em 10/3/2009, o que causou redução da capacidade, tanto para atividades cotidianas quanto laborais. Assim, requer que a reclamada seja responsabilizada pelo acidente, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão vitalícia e fornecimento de convênio médico permanente. Sem razão. Isto porque, conforme preconiza o art. 966, VII, do CPC, a prova nova é a prova cronologicamente velha, ou seja, já existente ao tempo da r. decisão rescindenda, porém, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, por ser de impossível utilização no momento oportuno, desde justificada a sua obtenção tardia. Nesse sentido é o entendimento da Súmula n. 402, I, do C. TST (conquanto o verbete sumular se refira a dissídio coletivo):   AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (grifei)   No caso, como a própria autora sustenta, o laudo previdenciário do processo cível foi juntado aos autos em 17/3/2021 (Id 1763f63 - fls. 39 e seguintes), ou seja, mais de um ano antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 6/4/2022 (Id a5e4e9b - fl. 1400) e, inclusive, antes do encerramento da instrução processual, que se deu em 13/5/2021 (fls. 1083/1084). Ademais, nas razões finais escritas juntadas pela autora em 25/5/2021, nada foi mencionado a respeito do alegado laudo pericial previdenciário. A autora não apresentou qualquer justificativa para não ter apresentado referida prova no processo origem, até mesmo porque foi produzida em processo por ela ajuizado na Justiça Cível. Logo, era claramente de seu conhecimento. Dessa forma, a alegada "prova nova" tem a clara finalidade de usar a presente ação rescisória como uma nova fase de instrução processual para juntar provas de que podia ter se valido no momento oportuno, já que nenhuma explicação válida trouxe para a juntada extemporânea dos referidos documentos. Por fim, é importante registrar que o laudo previdenciário sequer influenciaria no deslinde da lide do processo trabalhista, uma vez que o julgamento se deu com base em laudo pericial médico produzido nos autos, com oportunidade de manifestação pelas partes. Ademais, como bem constou do Parecer do Ministério Público do Trabalho "Entretanto, vale ressaltar que o acidente de trajeto para fins previdenciários independe da análise de culpa do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora da indenização por danos morais e materiais". Assim, para caracterização de acidente de trajeto, ao contrário dos casos de responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho comum ou doença ocupacional, é irrelevante a presença de culpa do empregador. Contudo, em caso de pedido de indenizações além dos direitos previdenciários, como é a hipótese dos autos, em que se pleiteia indenizações por danos morais e materiais, o dolo ou a culpa devem ser analisados. E, no processo origem, o laudo pericial concluiu que a doença da autora é degenerativa, sem relação com o acidente mencionado, bem como que não foi demonstrada a incapacidade para as funções exercidas. Assim, julgo improcedente a presente ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios devidos pela autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, considerando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Dispositivo Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a Ação Rescisória ajuizada por CLÁUDIA REGINA MARTINS LINO em face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC e entendimento da Súmula 219, II, do C. TST, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, posto que beneficiária da Justiça Gratuita. Custas pela autora no valor de R$ 1620,18, calculadas sobre o valor da causa (R$ 81.008,97), das quais fica isenta. Cabeçalho do acórdão Acórdão 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação Unânime.   Nas razões de recurso ordinário, alega a autora que em que pese o resultado do segundo laudo pericial, produzido nos autos principais nº 0001484-67.2011.5.15.0084, tem-se que houve constatação, na seara previdenciária, de que as patologias na coluna lombar e cervical enfrentadas pela Reclamante têm origem ocupacional, sendo, portanto, uma PROVA NOVA, produzida após o encerramento da instrução processual da Reclamação Trabalhista objeto da presente rescisão. Não lhe assiste razão. Eis a decisão rescindenda:   “Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nessa Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. No caso, a autora afirmou na inicial que, no dia 10/03/2009, sofreu acidente de trajeto, no interior do ônibus fretado pela reclamada, que teria freado bruscamente, "fazendo com que a autora sofresse danos em sua coluna lombar e cervical", acarretando "fortes dores nas costas e no pescoço" (fl. 35). Todavia, durante a perícia médica, foi constatado que "não há evidência de acidente tipo, existe apenas relato de evento, a própria reclamante informa em nova perícia que não caiu de fato". Com efeito, em depoimento pessoal, a autora afirmou que "estava de pé no corredor e com a freada, caiu sentada no corredor, apoiando a mão direita no banco que estava ao seu lado" (fl. 628). Ao primeiro perito informou que sofreu "queda sobre o capô do motor" (fl. 507). Porém, "interrogada em que posição caiu, a mesma informa que não chegou a cair de fato, uma vez que apoiou-se sobre a mão direita em um banco..." (fl. 819). Ademais, o perito médico, Dr. Heriberto Brito de Oliveira, destacou que a reclamante não informou, na inicial, que ficou afastada longo período por doença em coluna vertebral, de 30/07/2004 a 28/02/2006 e de 10/06/2006 a 20/06/2007, antes da admissão na reclamada em 26/11/2008, "estando evidente pelos achados de imagem que as alterações são crônicas degenerativas" (fl. 819). Aliás, a própria autora já havia informado ao primeiro perito que "dois anos antes do acidente de trabalho, já havia sofrido uma cirurgia de hernia discal lombar" (fl. 507), Assim, o expert constatou que a reclamante não possui incapacidade para a atividade de teleatendente, que não há evidência de acidente tipo que justifique agravamento da doença crônico degenerativa em coluna vertebral ou em túnel do carpo, bem como não há evidência de relação do trabalho com a síndrome do túnel do carpo em punho direito (fl. 820), concluindo que se trata de doença degenerativa, crônica e preexistente, sem nexo direto ou concausal com as atividades exercidas na reclamada (fls. 821/826). Quanto ao ambiente de trabalho, o perito esclareceu que "não há digitação efetiva (...) a atividade não é repetitiva, são feitos 4 a 5 atendimentos em média por hora, são escritas 3 linhas para cada atendimento em média, no total de 12 linhas por hora, o que descaracteriza repetição, o ambiente é ergonomicamente correto no caso em tela" (fl. 816). Em relação à queixa de síndrome do túnel do carpo, consignou que "a atividade analisada in loco e o curto período laborado não justifica a queixa, mas que já foi tratada e evoluiu para a cura." (fl. 819). Portanto, impõe-se acolher o laudo pericial que concluiu que a patologia apresentada pela reclamante é degenerativa, preexistente, sem relação com o acidente mencionado, como também não foi demonstrada a incapacidade para as funções exercidas. Desse modo, não provada a doença ocupacional desencadeada ou agravada pelo mencionado acidente, ante a ausência de nexo causal ou concausal, nego provimento ao recurso.” (fls. 1822)   Frente à garantia constitucional do respeito à coisa julgada, para o acolhimento de pretensão deduzida em ação rescisória é imprescindível que se evidencie uma das possibilidades previstas no Código de Processo Civil. Assim dispõe o inciso VII do art. 966 do CPC:   Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;   O item I da Súmula 402 do TST dispõe que:   Súmula nº 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.   A doutrina explicita que a prova nova é aquela já existente, mas ignorada pela parte e, por ignorá-la, não pôde fazer uso dela. Não poder fazer uso significa que o motivo da impossibilidade de fazer uso da prova velha deve ter sido estranho à vontade da parte, ou seja, ter ocorrido sem culpa sua, porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que a guardava, ou, ainda, relacionar-se a caso fortuito e força maior. Deve também a prova nova recair sobre o fato alegado e ser capaz, por si só, de assegurar ao autor da ação rescisória um pronunciamento mais favorável que o obtido pela decisão rescindenda. A propósito, “a ação rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 261). No caso de documento, é prova nova o documento que era desconhecido, não foi localizado ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado. O autor deve, inclusive, demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. Trata-se de prova nova consistente “em laudo pericial produzido na ação previdenciária, autos de nº 1026707-42.2019.8.26.0577 (trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP) onde foi expressamente reconhecido que as sequelas funcionais sofridas pela trabalhadora advém de acidente de trabalho sofrido em 10/3/2009, o que causou redução da capacidade tanto para atividades cotidianas quanto laborais. Tem-se, portanto, uma PROVA NOVA, produzida após o encerramento da instrução processual da Reclamação Trabalhista objeto da presente rescisão.” (fls. 3256, 39/52). Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório. Não há qualquer indício de que não pudesse ter sido utilizado ainda durante a fase de instrução da reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda, já que data de 6/10/2020 e foi juntado aos autos da ação previdenciária eu foi ajuizada pela reclamante pra autora em 17/3/2021, não havendo qualquer evidência de que tenha sido obtido apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 6/4/2022 (fls. 1282), tampouco de que fosse ignorado ou de que o autor não pudesse ter feito uso até a data da audiência de instrução presencial designada para a data de 13/5/2021 (fls. 976) de cuja ata se extrai que ficou consignado que “As partes não têm outras provas a produzir, sendo declarada encerrada a instrução processual”, e da prolação da sentença, em 20/7/2021, conforme expressamente exigido por lei. Logo, o acórdão recorrido de rejeição da pretensão deduzida na ação rescisória não merece reparos. Ante o exposto, com fulcro na alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do CPC e do inciso X do art. 118 do RITST, nego provimento ao recurso ordinário. Brasília, 3 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA MARTINS LINO
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0049236-73.2023.5.15.0000 RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MARTINS LINO RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-ROT - 0049236-73.2023.5.15.0000     RECORRENTE: CLAUDIA REGINA MARTINS LINO ADVOGADA: Dra. ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDMILSON DE MORAES TOLEDO RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE GMSPM/mab   D E C I S Ã O   CLAUDIA REGINA MARTINS LINO ajuizou ação rescisória contra TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A, com fulcro no inciso VII do artigo 966 do CPC, por prova nova, com pedido de corte rescisório da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº ATOrd 0001484-67.2011.5.15.0084 (fls. 2/14 e 1368/1370). Foi apresentada contestação (fls. 1626/1660). O TRT 15ª Região rejeitou o pedido (fls. 3240/3248). A autora interpôs o presente recurso ordinário (fls. 3253/3257), admitido por decisão de fls. 3258/3259. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3265/3276). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST. Conheço, porque estão presentes os pressupostos recursais, da tempestividade, da regular representação processual e do preparo (fls. 3258). Foi também impugnada a decisão recorrida nos termos em que foi proferida, no sentido de que a obteção da prova nova deu-se após a instrução probatória, não incidindo o item I da Súmula 422 do TST. No mérito, eis o acórdão recorrido:   “ADMISSIBILIDADE A decisão rescindenda transitou em julgado em 6/4/2022 (certidão de Id - a5e4e9b - fl. 1400) e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2023. Observado, portanto, o prazo decadencial de 2 anos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fl. 1403), ficando, portanto, isenta do recolhimento do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT. Representação processual regular (fl. 1371). Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação, exceto em relação ao pedido de manutenção do convênio médico, uma vez que, como sustenta a reclamada, não foi objeto do processo origem, como verifico do rol dos pedidos da inicial de fls. 143/144. Assim, não faz parte da decisão rescindenda.   PRELIMINARES   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS A ré impugna os valores apresentados pela autora, alegando que são "diversos valores aleatórios, sem apresentação concreta de qualquer cálculo ou planilha apta a comprovar suas alegações ou ainda o seu direito em cada uma das verbas apresentadas". Sem razão, pois a autora apresentou, na planilha de Id d3d1d20, os valores conforme a Instrução Normativa 31/2007 do C. TST, devidamente atualizado. Ademais, a reclamada sequer informa qual valor entende que deveria ter sido atribuído à presente ação. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO A ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que não houve comprovação da condição de miserabilidade. Sem razão. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a matéria será analisada conforme a nova redação do art. 790 da CLT O §3º do referido artigo alterou o critério para a concessão do benefício da justiça gratuita, ao estabelecer que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça. Não obstante, o legislador reformista inseriu o §4º ao artigo 790 da CLT prevendo que o benefício também pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A autora é pessoa física e declarou, à fl. 1372, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que gera presunção de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, em se tratando de pessoa natural. A jurisprudência se consolidou nesse sentido e está retratada através da Súmula nº 463 do C.TST. Da mesma forma, foi fixada a seguinte Tese Jurídica por este Regional, em sessão realizada em 1º.12.2022, no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000:   JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, entendo que a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, fica isenta do pagamento do depósito prévio. Mantenho.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O réu requer que a condenação se limite aos valores especificados na inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Sem razão, pois o valor da causa na ação rescisória possui regramento próprio, disciplinado na Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST e, no caso em análise, está em consonância com o quanto ali estabelecido, conforme demonstrativo de cálculo acostado no ID d3d1d20. Rejeito a preliminar.   MÉRITO PROVA NOVA Pugna a autora pela rescisão de parte da decisão proferida no processo nº 0001484-67.2011.5.15.0084, em trâmite perante a Vara do Trabalho de São José dos Campos, com fulcro no art. 996, VIII, do CPC. Alega que foi proferida sentença de parcial procedência e, com a interposição do recurso pela reclamada, foi declarada a nulidade da perícia, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova diligência. Após, foi proferida nova sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, sendo que os pedidos referentes ao acidente do trabalho restaram improcedentes, o que ficou mentido pelo Acórdão. Sustenta que, apesar do resultado negativo do segundo laudo pericial produzido nos autos principais, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela autora, nº 1026707- 42.2019.8.26.0577 (trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP), foi produzido laudo pericial, juntado em 17/3/2021, reconhecendo que as sequelas funcionais sofridas pela trabalhadora advém de acidente de trabalho sofrido em 10/3/2009, o que causou redução da capacidade, tanto para atividades cotidianas quanto laborais. Assim, requer que a reclamada seja responsabilizada pelo acidente, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão vitalícia e fornecimento de convênio médico permanente. Sem razão. Isto porque, conforme preconiza o art. 966, VII, do CPC, a prova nova é a prova cronologicamente velha, ou seja, já existente ao tempo da r. decisão rescindenda, porém, obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, por ser de impossível utilização no momento oportuno, desde justificada a sua obtenção tardia. Nesse sentido é o entendimento da Súmula n. 402, I, do C. TST (conquanto o verbete sumular se refira a dissídio coletivo):   AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (grifei)   No caso, como a própria autora sustenta, o laudo previdenciário do processo cível foi juntado aos autos em 17/3/2021 (Id 1763f63 - fls. 39 e seguintes), ou seja, mais de um ano antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 6/4/2022 (Id a5e4e9b - fl. 1400) e, inclusive, antes do encerramento da instrução processual, que se deu em 13/5/2021 (fls. 1083/1084). Ademais, nas razões finais escritas juntadas pela autora em 25/5/2021, nada foi mencionado a respeito do alegado laudo pericial previdenciário. A autora não apresentou qualquer justificativa para não ter apresentado referida prova no processo origem, até mesmo porque foi produzida em processo por ela ajuizado na Justiça Cível. Logo, era claramente de seu conhecimento. Dessa forma, a alegada "prova nova" tem a clara finalidade de usar a presente ação rescisória como uma nova fase de instrução processual para juntar provas de que podia ter se valido no momento oportuno, já que nenhuma explicação válida trouxe para a juntada extemporânea dos referidos documentos. Por fim, é importante registrar que o laudo previdenciário sequer influenciaria no deslinde da lide do processo trabalhista, uma vez que o julgamento se deu com base em laudo pericial médico produzido nos autos, com oportunidade de manifestação pelas partes. Ademais, como bem constou do Parecer do Ministério Público do Trabalho "Entretanto, vale ressaltar que o acidente de trajeto para fins previdenciários independe da análise de culpa do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora da indenização por danos morais e materiais". Assim, para caracterização de acidente de trajeto, ao contrário dos casos de responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho comum ou doença ocupacional, é irrelevante a presença de culpa do empregador. Contudo, em caso de pedido de indenizações além dos direitos previdenciários, como é a hipótese dos autos, em que se pleiteia indenizações por danos morais e materiais, o dolo ou a culpa devem ser analisados. E, no processo origem, o laudo pericial concluiu que a doença da autora é degenerativa, sem relação com o acidente mencionado, bem como que não foi demonstrada a incapacidade para as funções exercidas. Assim, julgo improcedente a presente ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios devidos pela autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, considerando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Dispositivo Diante do exposto, decido: julgar IMPROCEDENTE a Ação Rescisória ajuizada por CLÁUDIA REGINA MARTINS LINO em face de TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios devidos pela autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC e entendimento da Súmula 219, II, do C. TST, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, posto que beneficiária da Justiça Gratuita. Custas pela autora no valor de R$ 1620,18, calculadas sobre o valor da causa (R$ 81.008,97), das quais fica isenta. Cabeçalho do acórdão Acórdão 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação Unânime.   Nas razões de recurso ordinário, alega a autora que em que pese o resultado do segundo laudo pericial, produzido nos autos principais nº 0001484-67.2011.5.15.0084, tem-se que houve constatação, na seara previdenciária, de que as patologias na coluna lombar e cervical enfrentadas pela Reclamante têm origem ocupacional, sendo, portanto, uma PROVA NOVA, produzida após o encerramento da instrução processual da Reclamação Trabalhista objeto da presente rescisão. Não lhe assiste razão. Eis a decisão rescindenda:   “Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ressalte-se que, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desempenhada pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, a obrigação para reparar o dano independe de culpa, bastando-se a prova do nexo de causalidade, sendo a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC), consagrada, nessa Justiça Especializada, nos casos em que a atividade desempenhada importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral. No caso, a autora afirmou na inicial que, no dia 10/03/2009, sofreu acidente de trajeto, no interior do ônibus fretado pela reclamada, que teria freado bruscamente, "fazendo com que a autora sofresse danos em sua coluna lombar e cervical", acarretando "fortes dores nas costas e no pescoço" (fl. 35). Todavia, durante a perícia médica, foi constatado que "não há evidência de acidente tipo, existe apenas relato de evento, a própria reclamante informa em nova perícia que não caiu de fato". Com efeito, em depoimento pessoal, a autora afirmou que "estava de pé no corredor e com a freada, caiu sentada no corredor, apoiando a mão direita no banco que estava ao seu lado" (fl. 628). Ao primeiro perito informou que sofreu "queda sobre o capô do motor" (fl. 507). Porém, "interrogada em que posição caiu, a mesma informa que não chegou a cair de fato, uma vez que apoiou-se sobre a mão direita em um banco..." (fl. 819). Ademais, o perito médico, Dr. Heriberto Brito de Oliveira, destacou que a reclamante não informou, na inicial, que ficou afastada longo período por doença em coluna vertebral, de 30/07/2004 a 28/02/2006 e de 10/06/2006 a 20/06/2007, antes da admissão na reclamada em 26/11/2008, "estando evidente pelos achados de imagem que as alterações são crônicas degenerativas" (fl. 819). Aliás, a própria autora já havia informado ao primeiro perito que "dois anos antes do acidente de trabalho, já havia sofrido uma cirurgia de hernia discal lombar" (fl. 507), Assim, o expert constatou que a reclamante não possui incapacidade para a atividade de teleatendente, que não há evidência de acidente tipo que justifique agravamento da doença crônico degenerativa em coluna vertebral ou em túnel do carpo, bem como não há evidência de relação do trabalho com a síndrome do túnel do carpo em punho direito (fl. 820), concluindo que se trata de doença degenerativa, crônica e preexistente, sem nexo direto ou concausal com as atividades exercidas na reclamada (fls. 821/826). Quanto ao ambiente de trabalho, o perito esclareceu que "não há digitação efetiva (...) a atividade não é repetitiva, são feitos 4 a 5 atendimentos em média por hora, são escritas 3 linhas para cada atendimento em média, no total de 12 linhas por hora, o que descaracteriza repetição, o ambiente é ergonomicamente correto no caso em tela" (fl. 816). Em relação à queixa de síndrome do túnel do carpo, consignou que "a atividade analisada in loco e o curto período laborado não justifica a queixa, mas que já foi tratada e evoluiu para a cura." (fl. 819). Portanto, impõe-se acolher o laudo pericial que concluiu que a patologia apresentada pela reclamante é degenerativa, preexistente, sem relação com o acidente mencionado, como também não foi demonstrada a incapacidade para as funções exercidas. Desse modo, não provada a doença ocupacional desencadeada ou agravada pelo mencionado acidente, ante a ausência de nexo causal ou concausal, nego provimento ao recurso.” (fls. 1822)   Frente à garantia constitucional do respeito à coisa julgada, para o acolhimento de pretensão deduzida em ação rescisória é imprescindível que se evidencie uma das possibilidades previstas no Código de Processo Civil. Assim dispõe o inciso VII do art. 966 do CPC:   Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;   O item I da Súmula 402 do TST dispõe que:   Súmula nº 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.   A doutrina explicita que a prova nova é aquela já existente, mas ignorada pela parte e, por ignorá-la, não pôde fazer uso dela. Não poder fazer uso significa que o motivo da impossibilidade de fazer uso da prova velha deve ter sido estranho à vontade da parte, ou seja, ter ocorrido sem culpa sua, porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que a guardava, ou, ainda, relacionar-se a caso fortuito e força maior. Deve também a prova nova recair sobre o fato alegado e ser capaz, por si só, de assegurar ao autor da ação rescisória um pronunciamento mais favorável que o obtido pela decisão rescindenda. A propósito, “a ação rescisória não é cabível com base em prova que, para propiciar julgamento favorável, deve ser valorada conjuntamente com as provas produzidas no processo em que foi firmada a decisão rescindenda. A prova nova não pode ser apenas mais uma prova, não suficiente para assegurar resultado favorável.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Luiz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 261). No caso de documento, é prova nova o documento que era desconhecido, não foi localizado ou estava em local que não se sabia qual ou na posse de depositário não localizado. O autor deve, inclusive, demonstrar que determinada circunstância alheia à sua vontade impediu a produção da prova. Trata-se de prova nova consistente “em laudo pericial produzido na ação previdenciária, autos de nº 1026707-42.2019.8.26.0577 (trâmite perante a E. 4ª Vara Cível de São José dos Campos/SP) onde foi expressamente reconhecido que as sequelas funcionais sofridas pela trabalhadora advém de acidente de trabalho sofrido em 10/3/2009, o que causou redução da capacidade tanto para atividades cotidianas quanto laborais. Tem-se, portanto, uma PROVA NOVA, produzida após o encerramento da instrução processual da Reclamação Trabalhista objeto da presente rescisão.” (fls. 3256, 39/52). Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório. Não há qualquer indício de que não pudesse ter sido utilizado ainda durante a fase de instrução da reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda, já que data de 6/10/2020 e foi juntado aos autos da ação previdenciária eu foi ajuizada pela reclamante pra autora em 17/3/2021, não havendo qualquer evidência de que tenha sido obtido apenas posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 6/4/2022 (fls. 1282), tampouco de que fosse ignorado ou de que o autor não pudesse ter feito uso até a data da audiência de instrução presencial designada para a data de 13/5/2021 (fls. 976) de cuja ata se extrai que ficou consignado que “As partes não têm outras provas a produzir, sendo declarada encerrada a instrução processual”, e da prolação da sentença, em 20/7/2021, conforme expressamente exigido por lei. Logo, o acórdão recorrido de rejeição da pretensão deduzida na ação rescisória não merece reparos. Ante o exposto, com fulcro na alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do CPC e do inciso X do art. 118 do RITST, nego provimento ao recurso ordinário. Brasília, 3 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100778-55.2023.5.01.0054 AGRAVANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100778-55.2023.5.01.0054     AGRAVANTE : VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE AGRAVADO : SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS ADVOGADO : Dr. GUILHERME PFEIFER PORTANOVA ADVOGADO : Dr. LEANDRO KONRAD KONFLANZ CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao id. 57d4694. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2024 - Id. 64b8375 ; recurso interposto em 26/07/2024 - Id. 0dc2103 ). Regular a representação processual (Id. 7b28238 ). Satisfeito o preparo (Id. 26d63de, 5d47698, 18551f7 e bfce103). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 486, §1º, inciso IV. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Interesse Processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 18; artigo 19, inciso I; artigo 381, inciso II e III; artigo 381, §4º; artigo 382, §4º; artigo 485, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100778-55.2023.5.01.0054 AGRAVANTE: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA AGRAVADO: SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100778-55.2023.5.01.0054     AGRAVANTE : VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO ALOUCHE AGRAVADO : SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS ADVOGADO : Dr. GUILHERME PFEIFER PORTANOVA ADVOGADO : Dr. LEANDRO KONRAD KONFLANZ CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao id. 57d4694. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2024 - Id. 64b8375 ; recurso interposto em 26/07/2024 - Id. 0dc2103 ). Regular a representação processual (Id. 7b28238 ). Satisfeito o preparo (Id. 26d63de, 5d47698, 18551f7 e bfce103). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 486, §1º, inciso IV. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Interesse Processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 18; artigo 19, inciso I; artigo 381, inciso II e III; artigo 381, §4º; artigo 382, §4º; artigo 485, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NAC DOS MAR E MOC DE MAQ EM TR MAR FLUVIAIS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011128-18.2023.5.03.0029 AUTOR: JOACI SOARES DE OLIVEIRA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a29fe2 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. Estando a execução garantida, tendo, inclusive, já sido levantados os valores discriminados na decisão de Id ,a3d5ea4, intime(m)-se o(a)(s) reclamada(s) para, no prazo de 5 dias, contraminutar(em)  a Impugnação à Sentença de Liquidação de #id:8165cf9 . Intime-se o perito contábil para emitir parecer acerca da(s) Impugnação(ões) à Sentença de liquidação de #id:8165cf9, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.   CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
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