Luiz Fernando Alouche

Luiz Fernando Alouche

Número da OAB: OAB/SP 193025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Alouche possui mais de 1000 comunicações processuais, em 494 processos únicos, com 675 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 494
Total de Intimações: 1174
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TRT7, TJSP, TST, TRT21, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TRT22, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT20, TRT12, TRT15, TRT6
Nome: LUIZ FERNANDO ALOUCHE

📅 Atividade Recente

675
Últimos 7 dias
678
Últimos 30 dias
1174
Últimos 90 dias
1174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (583) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (137) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (108) AGRAVO DE PETIçãO (41) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010503-32.2024.5.03.0131 AUTOR: CLEBER DE SOUZA CARDOSO RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e9b5c proferido nos autos. DDLC Vistos. Manifestem-se as partes, em até 05 dias, acerca das informações prestadas pelo perito no #id:7a79c85.  Após, voltem conclusos para decisão.  I. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE SOUZA CARDOSO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010497-04.2024.5.03.0041 RECORRENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-04.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O Julgador não está adstrito à prova pericial produzida nos autos. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do perito, deve apresentar elementos consistentes que possam infirmar o trabalho por ele realizado. Isso porque o art. 479 do CPC estabelece que o Juiz deverá indicar "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produz prova hábil para desconstituir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS", manejado pelo autor, por se tratar de inovação recursal; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) determinar que o marco prescricional observe a ocorrência de 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão prescricional, de forma retroativa; b) deferir os reflexos dos feriados laborados, em dobro, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.  Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador José Murilo de Morais e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Presente na Tribuna Virtual para assistir ao julgamento a Drª Gabriella Fernandes Júlio, pela reclamada/recorrente. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010497-04.2024.5.03.0041 RECORRENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010497-04.2024.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O Julgador não está adstrito à prova pericial produzida nos autos. Todavia, a parte que busca provimento jurisdicional em sentido diverso da conclusão do perito, deve apresentar elementos consistentes que possam infirmar o trabalho por ele realizado. Isso porque o art. 479 do CPC estabelece que o Juiz deverá indicar "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo". Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produz prova hábil para desconstituir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica.   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico "DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS", manejado pelo autor, por se tratar de inovação recursal; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) determinar que o marco prescricional observe a ocorrência de 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão prescricional, de forma retroativa; b) deferir os reflexos dos feriados laborados, em dobro, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.  Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador José Murilo de Morais e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Presente na Tribuna Virtual para assistir ao julgamento a Drª Gabriella Fernandes Júlio, pela reclamada/recorrente. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 1º de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATAlc 0010373-23.2025.5.03.0029 AUTOR: CLAUDINEI SANTOS MELO ALVES RÉU: CONDOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b33301 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive dos encargos, se houver, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo geral, na forma estabelecida no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 04/2000 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob pena de não recebimento (art. 2º do Provimento 04/2000) e com atualização conforme o comando judicial. No tocante ao recolhimento previdenciário, as partes deverão adotar os seguintes critérios: a) o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa); quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo taxa SELIC conforme cada período; b) a multa moratória, por outro lado, somente deve ser apurada em regime de caixa, ou seja, após o exaurimento do prazo de citação para pagamento. Vindo aos autos os cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando que o reclamante está sob “ jus postulandi”, remetam-se os autos SLJ para conferir/confeccionar os cálculos e, em caso de apresentação de cálculos pela(s) reclamada(s), emitir parecer sobre a conta apresentada. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010726-61.2024.5.03.0041 REQUERENTE: CLANDER DONIZETTI SILVA REQUERIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac4403 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    Vistos os autos.    I – RELATÓRIO SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença extraído dos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLANDER DONIZETTI SILVA opõe Embargos à Execução (Id. c1fab2e) alegando incorreções nos cálculos homologados e requerendo a retificação dos mesmos. Sobre os Embargos à Execução o Exequente manifestou-se através do Id. 2E40f3d. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Ficam conhecidos os Embargos à Execução, pois aviados a tempo e modo, estando o juízo regularmente garantido com a realização dos depósitos conforme GD (Id. 06ce0d9 – fla. 552 – PDF).  2.2. MÉRITO 2.2.1. JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alega a Embargante que, nos cálculos homologados, os juros de mora foram apurados antes das deduções das contribuições previdenciárias. Pois bem. A Súmula 200/TST dispõe apenas que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há determinação para que as contribuições previdenciárias sejam deduzidas antes da apuração dos juros. O item V da Súmula 368/TST disciplina o cálculo das contribuições previdenciárias e a incidência dos juros de mora e multa, de forma específica. Assim, a dedução das contribuições previdenciárias antes da apuração dos juros de mora (trabalhista), evidentemente, prejudica o Exequente em receber a integralidade das parcelas que lhe são devidas, pois minora a base de cálculo dos referidos juros. O correto é a apuração, atualização e incidência de juros de mora específicos, em separado, das contribuições previdenciárias e deduzi-las (cota parte do empregado) do seu crédito já devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora (trabalhista), tal como constou nos cálculos homologados (Id. 725831f – fla. 433 – PDF). Assim, no particular, nada resta a ser modificado quanto aos cálculos homologados.  2.2.2. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS – EXCESSO Alega a Embargante que há a incidência de reflexo sobre reflexo no FGTS, o que não encontra deferimento no julgado, causando majoração indevida de valores, contrariando o disposto no art. 879/CLT. Pois bem. Analisado os cálculos homologados, os esclarecimentos prestados, verifica-se que a Embargante não aponta qual a parcela que foi calculada de forma a configurar o alegado “reflexo sobre reflexo” nos depósitos do FGTS. Nada obstante, por força do disposto na Lei 8.036/90, em seu art. 15, o FGTS incide sobre todas as verbas apuradas que possui natureza salarial. Assim, não apontado, de forma específica pela Embargante o alegado excesso nos cálculos, não há como acolher suas alegações. Não procede o pedido. 2.2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – APLICAÇÃO DE REAJUSTE – INCORREÇÃO Alega a Embargante que “O Perito, ao elaborar os cálculos, incluiu, indevidamente, reajustes sobre os valores apurados a título de equiparação salarial.” Sustenta que “determinado procedimento é, notoriamente, equivocado, tendo em vista que a equiparação salarial se dá consonante ao salário do paradigma na data de reconhecimento do direito, sem a incidência de reajustes posteriores.” Analiso. Inicialmente, verifica-se da sentença liquidanda que não houve reconhecimento de equiparação salarial, mas sim, diferenças salariais decorrente do exercício da função de Engenheiro Químico. Nesse sentido, a sentença deferiu ao Reclamante o pagamento das diferenças salariai os seus reflexos, bem como, fixou como critério de cálculo que: “Conforme postulação, as diferenças são devidas pelo período de 01/07/2016 a 10/10/2018, acrescidas dos reajustes salariais concedidos ao Reclamante na vigência do contrato de trabalho, a incidirem sobre o piso ora fixado (R$7.480,00)”, conforme constou do (Id. 0bcbec6 – fla. 132 – PDF). Por essa razão não cabe a insurgência da Embargante no sentido de que houve “indevida” inclusão dos reajustes salariais no cálculo das diferenças reconhecidas. Não procedem os Embargos à Execução no particular.  III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença extraído dos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLANDER DONIZETTI SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010726-61.2024.5.03.0041 REQUERENTE: CLANDER DONIZETTI SILVA REQUERIDO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac4403 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    Vistos os autos.    I – RELATÓRIO SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença extraído dos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLANDER DONIZETTI SILVA opõe Embargos à Execução (Id. c1fab2e) alegando incorreções nos cálculos homologados e requerendo a retificação dos mesmos. Sobre os Embargos à Execução o Exequente manifestou-se através do Id. 2E40f3d. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Ficam conhecidos os Embargos à Execução, pois aviados a tempo e modo, estando o juízo regularmente garantido com a realização dos depósitos conforme GD (Id. 06ce0d9 – fla. 552 – PDF).  2.2. MÉRITO 2.2.1. JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alega a Embargante que, nos cálculos homologados, os juros de mora foram apurados antes das deduções das contribuições previdenciárias. Pois bem. A Súmula 200/TST dispõe apenas que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Não há determinação para que as contribuições previdenciárias sejam deduzidas antes da apuração dos juros. O item V da Súmula 368/TST disciplina o cálculo das contribuições previdenciárias e a incidência dos juros de mora e multa, de forma específica. Assim, a dedução das contribuições previdenciárias antes da apuração dos juros de mora (trabalhista), evidentemente, prejudica o Exequente em receber a integralidade das parcelas que lhe são devidas, pois minora a base de cálculo dos referidos juros. O correto é a apuração, atualização e incidência de juros de mora específicos, em separado, das contribuições previdenciárias e deduzi-las (cota parte do empregado) do seu crédito já devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora (trabalhista), tal como constou nos cálculos homologados (Id. 725831f – fla. 433 – PDF). Assim, no particular, nada resta a ser modificado quanto aos cálculos homologados.  2.2.2. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS – EXCESSO Alega a Embargante que há a incidência de reflexo sobre reflexo no FGTS, o que não encontra deferimento no julgado, causando majoração indevida de valores, contrariando o disposto no art. 879/CLT. Pois bem. Analisado os cálculos homologados, os esclarecimentos prestados, verifica-se que a Embargante não aponta qual a parcela que foi calculada de forma a configurar o alegado “reflexo sobre reflexo” nos depósitos do FGTS. Nada obstante, por força do disposto na Lei 8.036/90, em seu art. 15, o FGTS incide sobre todas as verbas apuradas que possui natureza salarial. Assim, não apontado, de forma específica pela Embargante o alegado excesso nos cálculos, não há como acolher suas alegações. Não procede o pedido. 2.2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – APLICAÇÃO DE REAJUSTE – INCORREÇÃO Alega a Embargante que “O Perito, ao elaborar os cálculos, incluiu, indevidamente, reajustes sobre os valores apurados a título de equiparação salarial.” Sustenta que “determinado procedimento é, notoriamente, equivocado, tendo em vista que a equiparação salarial se dá consonante ao salário do paradigma na data de reconhecimento do direito, sem a incidência de reajustes posteriores.” Analiso. Inicialmente, verifica-se da sentença liquidanda que não houve reconhecimento de equiparação salarial, mas sim, diferenças salariais decorrente do exercício da função de Engenheiro Químico. Nesse sentido, a sentença deferiu ao Reclamante o pagamento das diferenças salariai os seus reflexos, bem como, fixou como critério de cálculo que: “Conforme postulação, as diferenças são devidas pelo período de 01/07/2016 a 10/10/2018, acrescidas dos reajustes salariais concedidos ao Reclamante na vigência do contrato de trabalho, a incidirem sobre o piso ora fixado (R$7.480,00)”, conforme constou do (Id. 0bcbec6 – fla. 132 – PDF). Por essa razão não cabe a insurgência da Embargante no sentido de que houve “indevida” inclusão dos reajustes salariais no cálculo das diferenças reconhecidas. Não procedem os Embargos à Execução no particular.  III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença extraído dos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CLANDER DONIZETTI SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. UBERABA/MG, 08 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLANDER DONIZETTI SILVA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7ac5f proferida nos autos.         2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MATEUS BERNARDO DE SOUZA RECORRIDO: RB TRANSPORTES E RESGATES LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A D E C I S Ã O Vistos. Determino a suspensão do presente recurso até o julgamento final pelo STF do Tema 1389 (ARE n.o 1532603). Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. DALVA MACEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - ALLIANZ SEGUROS S/A - RB TRANSPORTES E RESGATES LTDA - BRADESCO SEGUROS S/A
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