Simone Garibaldi

Simone Garibaldi

Número da OAB: OAB/SP 193088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Garibaldi possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SIMONE GARIBALDI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016077-09.2024.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M. - Vistos. 1-) Fls. 200/204: Primeiramente, já anotada a representação do polo passivo no SAJ, para apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o réu, no prazo de 5 dias e sob pena do indeferimento de tal benesse, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, ou, somente se não prestar informações ao Fisco, todos seus extratos bancários dos últimos três meses. Ressalta-se que tal determinação é perfeitamente possível (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), pois (...) Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ 1ª T. REsp 544.021/BA Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 10.11.2003, p. 168). 2-) No prazo comum de 5 dias: A-) Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada e documentos que a acompanham; B-) Especifiquem ambas as partes as provas a que pretendem produzir, justificando-as, a fim de se aquilatar a sua viabilidade, informando, ainda, o tipo de audiência que almejam: presencial ou virtual, no caso de produção de provas em audiência. Intime-se. - ADV: SIMONE GARIBALDI (OAB 193088/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007791-17.2025.8.26.0005 - Guarda de Família - Fixação - K.R.G. - fls. 36/38¨Vistos.Presentes os requisitos legais, a saber, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à necessidade de fixação provisória da guarda dos menores, a fim de regularizar a situação de fato, e o perigo de dano, traduzido na falta de representação legal, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipatória, para fixar a guarda provisória dos menores A.M.M.R., nascido em 29/05/2021, J.L.M.R., nascido em 13/02/2016 e P.H. M.R., nascido em 05/11/2012, em favor do genitor, ora requerente, até ulterior deliberação.Intimem-se as partes da decisão acima.No mais, em atenção aoart. 695 do CPC, determino, desde logo, a remessa dos autos para o CEJUSC, para agendamento de audiência inicial de tentativa de conciliação, a se realizar de forma presencial, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, bem como em atenção à Resolução nº 809/2019.Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 01/2023.A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela publicada no DJE 17.03.2023, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado nos autos pelas partes após o pagamento. Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41, e deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceção feita aos beneficiários da justiça gratuita, os quais estão isentos da cobrança. Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a expedição de certidão pelo Cejusc.Após o agendamento de sessão de mediação, voltem os autos ao cartório para expedição de mandado de citação da parte requerida.CITE-SE a parte requerida ficando desde logo advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sessão de mediação (art. 335, I, do CPC), presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344, CPC).A requerente será intimada da data da sessão por publicação do D. O. E., na pessoa do advogado constituído.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Com os benefícios do art. 212, §2º, do CPC.Intimem-se.Por fim, CONVIDO as partes para participação na OFICINA DE PAIS E FILHOS, a ser realizada no dia 26 de julho de 2025, das 9 às 12 horas (último sábado do mês julho/2025), na OSC MOCA - organização sem fins lucrativos, localizada na rua Flor Verde, sem número, Jardim Casa Pintada, São Paulo, nas proximidades deste Fórum de São Miguel Paulista. A Oficina da Pais e Filhos, recomendada pelo CNJ (Recomendação nº 50 de 8 de maio de 2014), organizada pelo CEJUSC de São Miguel Paulista, é um programa direcionado às famílias que enfrentam a fase de reestruturação familiar. A Oficina visa ajudar a todos os seus integrantes a superarem as dificuldades comuns dessa fase, principalmente os filhos. O convite é endereçado aos pais e também aos filhos, os quais devem comparecer presencialmente para a realização de atividades específicas para cada grupo, os quais são divididos em salas diferenciadas. Segue em anexo o convite para a atividade, a qual representa uma oportunidade única para contato com essa excelente ferramenta que auxiliará as partes para a breve solução do conflito judicial.:. Nada Mais. São Paulo27 de junho de 2025 Renato Aparecido Bucheb, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: SIMONE GARIBALDI (OAB 193088/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024106-59.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERALDO MACEDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201, SIMONE GARIBALDI - SP193088, WANDERLEI LACERDA CAMPANHA - SP262318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007791-17.2025.8.26.0005 - Guarda de Família - Fixação - K.R.G. - Vistos. Presentes os requisitos legais, a saber, a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à necessidade de fixação provisória da guarda dos menores, a fim de regularizar a situação de fato, e o perigo de dano, traduzido na falta de representação legal, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipatória, para fixar a guarda provisória dos menores A.M.M.R., nascido em 29/05/2021, J.L.M.R., nascido em 13/02/2016 e P.H. M.R., nascido em 05/11/2012, em favor do genitor, ora requerente, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes da decisão acima. No mais, em atenção aoart. 695 do CPC, determino, desde logo, a remessa dos autos para o CEJUSC, para agendamento de audiência inicial de tentativa de conciliação, a se realizar de forma presencial, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020, bem como em atenção à Resolução nº 809/2019. Importante esclarecer que os conciliadores e mediadores, apesar de atuarem como auxiliares da justiça e assim serem devidamente cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não são servidores públicos e não recebem auxílio financeiro por parte do TJSP, de modo que são remunerados pelas partes na forma da Resolução nº 809/2019 e Portaria NUPEMEC nº 01/2023. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela publicada no DJE 17.03.2023, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado nos autos pelas partes após o pagamento. Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41, e deverá ser paga por ambas as partes na proporção de 50% para cada parte, exceção feita aos beneficiários da justiça gratuita, os quais estão isentos da cobrança. Para as partes beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será paga mediante a expedição de certidão pelo Cejusc. Após o agendamento de sessão de mediação, voltem os autos ao cartório para expedição de mandado de citação da parte requerida. CITE-SE a parte requerida ficando desde logo advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sessão de mediação (art. 335, I, do CPC), presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344, CPC). A requerente será intimada da data da sessão por publicação do D. O. E., na pessoa do advogado constituído. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Com os benefícios do art. 212, §2º, do CPC. Intimem-se. Por fim, CONVIDO as partes para participação na OFICINA DE PAIS E FILHOS, a ser realizada no dia 26 de julho de 2025, das 9 às 12 horas (último sábado do mês julho/2025), na OSC MOCA - organização sem fins lucrativos, localizada na rua Flor Verde, sem número, Jardim Casa Pintada, São Paulo, nas proximidades deste Fórum de São Miguel Paulista. A Oficina da Pais e Filhos, recomendada pelo CNJ (Recomendação nº 50 de 8 de maio de 2014), organizada pelo CEJUSC de São Miguel Paulista, é um programa direcionado às famílias que enfrentam a fase de reestruturação familiar. A Oficina visa ajudar a todos os seus integrantes a superarem as dificuldades comuns dessa fase, principalmente os filhos. O convite é endereçado aos pais e também aos filhos, os quais devem comparecer presencialmente para a realização de atividades específicas para cada grupo, os quais são divididos em salas diferenciadas. Segue em anexo o convite para a atividade, a qual representa uma oportunidade única para contato com essa excelente ferramenta que auxiliará as partes para a breve solução do conflito judicial. - ADV: SIMONE GARIBALDI (OAB 193088/SP)
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