Antonio Jose Elkhouri Ghosn
Antonio Jose Elkhouri Ghosn
Número da OAB:
OAB/SP 193323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Jose Elkhouri Ghosn possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006602-20.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.P.V.S. - A.S.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias sem que a parte autora se manifestasse nos autos. Nos termos do art. 196, XI, promova o regular andamento do feito no prazo de 05 dias. - ADV: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 113905/SP), ANTONIO JOSÉ ELKHOURI GHOSN (OAB 193323/SP), FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009543-17.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 CENTER PHARMA LTDA - ME CPF: 21.970.142/0001-51 Ficam as partes intimadas da decisão de ID 10480395588. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002164-94.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CELSO RIBEIRO DIAS, JOSE CARLOS PEREIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS UMBERTO D URCO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARIO FUJIWARA Advogados do(a) REU: CAIAN ZAMBOTTO - SP368813, JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN - SP193323, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 D E S P A C H O ID 371817890: intimem-se os defensores dos réus para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, observadas as formalidades de praxe. Taubaté, data da assinatura digital. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017970-89.2015.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.S.G. e outros - R.G. - Tendo decorrido o prazo de validade do mandado de prisão, manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito, apresentando planilha de débito atualizada. - ADV: LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP), LEANDRO PALMA DE SÁ (OAB 199421/SP), ANTONIO JOSÉ ELKHOURI GHOSN (OAB 193323/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009543-17.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 CENTER PHARMA LTDA - ME CPF: 21.970.142/0001-51 Ficam as partes intimadas da sentença proferida. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001798-55.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CELSO RIBEIRO DIAS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS UMBERTO D URCO, MASSAAKI BEPPU INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FABIO RINO Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN - SP193323, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 D E C I S Ã O Celso Ribeiro Dias está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Consta dos autos que no ano de 2012 Nanci Massami Tanaka Hirakawa contratou o contador Massaaki Beppu para intermediar o seu requerimento de aposentadoria junto ao INSS, e aquele por seu turno repassou os documentos pessoais de Nanci M. T. Hirakawa ao advogado Celso Ribeiro Dias. Consta que Celso Ribeiro Dias teria providenciado a inclusão de falso vínculo na CTPS da vítima, relativo ao contrato de trabalho com a empresa Lumi Signs Comunicação Visual Ltda., no período de 1º de dezembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2011, bem como teria promovido a falsificação de documentos que serviriam como prova material do vínculo trabalhista e, na data de 12 de abril de 2012, realizado a transmissão online de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) extemporânea, para fins de registrar no CNIS o vínculo trabalhista, no mesmo período anotado na CTPS da vítima. O benefício previdenciário, requerido inicialmente perante a APS de Mogi das Cruzes/SP sob o n.º 42/162.083.186-1, foi indeferido por falta de tempo de contribuição, haja vista que a pesquisa externa para fins de confirmação do vínculo com a empresa Lumi Signs Comunicação Visual Ltda. resultou negativa ante a não localização da sede da empresa. ID 36446117, fls.81/84: em face do novo requerimento em de 16 de abril de 2013 perante a agência do INSS em Taubaté/SP, foi proferida a decisão de indeferimento em virtude da extemporaneidade do vínculo com a empresa. Foi realizada diligência de campo na sede da empresa para verificação da prestação de serviço, que resultou negativa pela não localização de sua sede. Por fim, consta dos autos que Celso Ribeiro Dias interpôs recurso administrativo da referida decisão (ID 36446117, fl. 86), ao que o servidor da agência do INSS de Taubaté/SP, Carlos Umberto D’urço, promoveu a validação do vínculo falso nos sistemas da autarquia (ID 36446146, fl. 24), não obstante a informação que a empresa não havia sido localizada (ID 36446117, fl.84). Em sede policial (ID 280324052, fl. 7) o servidor da autarquia afirmou que “não entendeu conveniente determinar outra diligência pois já estava convencido da veracidade das alegações” (destaquei). Nos autos há indícios suficientes de materialidade e de autoria a justificar o prosseguimento da ação penal, conforme pontuado pelo Ministério Público Federal. ID 300480963: Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. A peça acusatória foi recebida pelo Juízo, conforme decisão proferida junto ao evento ID 321806111. Celso Ribeiro Dias foi devidamente citado, conforme certidão junto ao ID 339109006, e apresentou resposta à acusação (ID 340236098). A defesa de Celso Ribeiro Dias sustentou que os elementos de provas não são contundentes quanto à participação do acusado no evento delitivo, e nesse passo alegou sua inocência. Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica para descortinar a autoria da assinatura lançada nas anotações da CTPS da Nanci Massami Tanaka Hirakawa. Requereu ainda oitiva das testemunhas arroladas. Breve relato do necessário. Decido. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica, uma vez que é irrelevante e se mostra protelatório ao regular andamento do feito. O Réu alega que a perícia seria relevante para "aferir de qual punho partiu tal registro". Ocorre que a denúncia não se lastreia na acusação de quem teria redigido o suposto vínculo falso, mas sim, se o vínculo é, efetivamente falso, e se o réu tinha ciência desta falsidade. Estes pontos, contudo, são analisados por meio de provas distintas. Por todo o exposto, determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Designo para o dia 26 de junho de 2025, às 14 horas a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório. Em face da complexidade do ato, apenas as testemunhas residentes em São José dos Campos/SP, Porto Alegre/RS, São Paulo e Arujá/SP, serão ouvidas na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. a) A testemunha Fábio Rino deverá comparecer a audiência PRESENCIALMENTE no Fórum da Justiça Federal em Porto Alegre/RS, situado à Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS - CEP: 90010-395, com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário designado. b) A testemunha Nanci Massami Tanaka Hirakawa deverá comparecer à audiência PRESENCIALMENTE no Fórum da Comarca de Arujá, situado à Rua Albino Rodrigues Neves , 585/595 - Center Ville - CEP 07401-125 - Arujá – SP, com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário designado. c) A testemunha Massaki Beppu deverá comparecer à audiência PRESENCIALMENTE no Fórum da Justiça Federal em São Paulo/SP – Criminal- 1ª Subseção Judiciária, situado à Alameda Min. Rocha Azevedo, 25 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP: 01410-001, com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário designado. d) A testemunha Silvana Fátima Santos de Lima, deverá comparecer ao ato PRESENCIALMENTE no Fórum da Justiça Federal em São José dos Campos/SP, situado à Rua Dr. Tertuliano Delphim Jr., 522, Parque Res. Aquarius, São José dos Campos/ SP, CEP 12246-001, com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário designado. Os demais participantes (membro do Ministério Público Federal, advogados, demais testemunhas e o réu) deverão comparecer presencialmente perante a sala de audiências desta 1ª Vara Federal de Taubaté/SP (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, 3º andar, Centro, Taubaté/SP), com 30 (trinta) minutos de antecedência ao horário designado. Promova a Secretaria a necessária comunicação às Subseções Judiciárias de Porto Alegre/RS, São José dos Campos /SP, e de São Paulo/SP, bem como o Juízo de Direito da Comarca de Arujá/SP, para as devidas providências de reserva de salas à realização da audiência na modalidade virtual, bem como as intimações necessárias. Providencie a Secretaria as intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa. Taubaté, data da assinatura digital. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002164-94.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CELSO RIBEIRO DIAS, JOSE CARLOS PEREIRA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLOS UMBERTO D URCO INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARIO FUJIWARA Advogados do(a) REU: CAIAN ZAMBOTTO - SP368813, JOAO PAULO COUTINHO DOS SANTOS - SP382117 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE ELKHOURI GHOSN - SP193323, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra Celso Ribeiro Dias e José Carlos Pereira, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal (ID 301787692). Segundo consta dos autos, entre os dias 27.12.2013 e 29.01.2014, os denunciados, em conjunto com o servidor do INSS Carlos Umberto D’Urço, teriam inserido dados falsos em sistema, o que resultou na concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) indevido a Mário Fujiwara. Conforme a denúncia, após ter dois pedidos de aposentadoria negados, Mário Fujiwara teria contratado o Réu Celso (advogado) por intermédio do Réu José Carlos. Após, os Réus teriam combinado com o servidor do INSS (Carlos) a inserção indevida de informações no sistema. Por este motivo, houve a concessão indevida de benefício entre 12.03.2014 e 29.05.2015, o que resultou em um prejuízo de R$ 13.623,20 (valores à época). A denúncia foi recebida em 10.06.2024 (ID 327988851). Informação de óbito de Mario Fujiwara (ID 336397260). Devidamente citado, o Réu Celso apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 340077052), por meio da qual alega desconhecimento quanto à falsidade dos documentos, bem como imputa responsabilidade penal ao corréu José Carlos. Devidamente citado, o Réu José Carlos apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 355888165), por meio da qual resguardou-se a apresentar as suas alegações posteriormente. Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito (ID 358775507). O Réu Celso opôs embargos de declaração em razão de omissão quanto a seus pedidos de realização de perícia, e de acareação (ID 359337284). Em decisão de 03.04.2025, este juízo acolheu os embargos, reconheceu a omissão e indeferiu os requerimentos anteriormente formulados (ID 359498736). O Réu Celso impetrou Habeas Corpus (ID 360006390), cujo pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (ID 360126482). Audiência realizada em 09.04.2025. Aqui, um esclarecimento. O Réu Celso e seu advogado, a despeito de regularmente intimados, não estavam no local correto para a realização do ato, o que levou o servidor responsável (da Subseção Judiciária de São José dos Campos), em um primeiro momento, a comunicar a sua ausência, e fez com que este juízo designasse a presença de advogado dativo. Pouco após o início da audiência, o advogado do corréu José Carlos (que possui defesa colidente com a do corréu Celso) informou a este juízo que viu o corréu Celso e seu advogado, porém em outro lugar. Neste momento, este juízo interrompeu o ato, e determinou a sua localização, o que só foi possível em razão da informação trazida pelo corréu José Carlos e seu advogado. Na referida audiência, foram ouvidas as testemunhas Renato Alves Morgado Junior, Carlos Vitor Alvarenga. Pelo juízo, e sem compromisso com a verdade, foi ouvido Carlos Umberto. No mesmo ato, também foram realizados os interrogatórios (ID 360592550 e seguintes). Nada foi requerido nos termos do art. 402, do CPP. Memoriais apresentados pelo corréu Celso, por meio dos quais alegou parcialidade da testemunha, ausência de dolo, e reiterou a necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 361091027). Memoriais apresentados pelo corréu Joé Carlos, por meio dos quais alegou nulidade das provas produzidas durante o inquérito por ausência de contraditório, e ausência de provas (ID 361444145). O MPF apresentou memoriais escritos requerendo a condenação dos réus por reputar presentes a materialidade e a autoria, bem como fixação de valor mínimo a título de indenização (ID 362287838). Em razão da apresentação de memoriais do MPF ter sido posterior às defesas, este juízo concedeu derradeira oportunidade de manifestação (ID 362899264). Antecedentes criminais juntados aos autos (IDs 335616109, 335959481, 336061601, 336698316). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Registro que o feito está formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Como já ressaltado em decisão anterior, a peça acusatória preenche os requisitos necessários previstos no art. 41, do CPP, haja vista descrever de maneira suficientemente clara e com todas as circunstâncias as condutas atribuídas. Preliminares Nulidade das provas e pedido de perícia grafotécnica Rejeito a alegação de nulidade das provas obtidas durante a fase inquisitorial. Não há que se falar em violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, porquanto a defesa teve, ao longo da instrução, irrestrito acesso aos autos e possibilidade ampla de se manifestar e questionar os elementos produzidos. Ademais, o inquérito policial possui reconhecida natureza inquisitorial, o que, por si só, não caracteriza qualquer irregularidade. Ademais, a presente sentença é lastreada tanto nos elementos de prova produzidos na fase investigativa (em relação aos quais houve amplo acesso), e no curso da instrução do processo. Por fim, a nulidade, ainda que absoluta, não dispensa a exigência de demonstração de prejuízo, o que no caso não ocorreu, haja vista ter havido mera alegação genérica. Neste sentido: Habeas corpus. 2. Furto qualificado tentado. Prisão em flagrante. 3. Nulidade da decisão que marca audiência de instrução e julgamento antes da manifestação da defesa e da análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado. 4. Para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo (HC 82.899/SP, rel. Min. Cezar Peluso). 5. Ausência de cerceamento de defesa e de prejuízo. Apresentada resposta à acusação, o Juízo de origem afastou a possibilidade da absolvição sumária, dando continuidade à ação penal. 6. Ordem denegada. (HC 112191, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) No que toca ao pedido de perícia grafotécnica, ressalte-se já ter havido, em decisão anterior o seu indeferimento, nos seguintes termos (ID 359498736): Pedido de perícia grafotécnica: indefiro o pedido. Conforme se verifica da resposta à acusação (ID 340077052), há tão somente questionamento genérico quanto às conclusões periciais. O Réu apenas afirma que, das conclusões periciais, não é possível extrair a sua autoria, o que será valorado por este juízo no momento da sentença. Não há sequer questionamento de vício na perícia realizada (ID 39996926, fls. 33/44), o que enfraquece a necessidade de realização de nova perícia. Ademais, não há que se falar em suposta condenação com base exclusivamente em provas produzidas na fase investigatória, haja vista que a própria possibilidade de o Réu questionar a perícia constante dos autos (e exercida em sua defesa) comprova o regular exercício do contraditório. Portanto, extrai-se ser irrelevante eventual conclusão de ter sido ou não o Réu quem teria alterado o documento, haja vista que sua eventual autoria não decorre de ele ter falsificado o documento em si, mas ter ciência e participado da conduta delitiva que resultou em inserção de dados falsos. Passo ao mérito. Mérito Os fatos relatados se amoldam ao seguinte delito: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A materialidade do fato delituoso está provada. Conforme se verifica, em 27.04.2012, a pessoa de Márcio Fujiwara apresentou pedido de concessão de aposentadoria por idade em São Paulo, que foi indeferido por falta de carência (fls. 19, ID 39996650). Entre os documentos apresentados naquele requerimento administrativo, constava a sua CTPS (fls. 04 e seguintes, ID 40004882), cuja análise resultou no indeferimento de seu pedido. Posteriormente, tendo como procurador o Réu Celso, após intermediação do Réu José Carlos, Márcio apresentou novo requerimento, desta vez, em agência do INSS localizada em outra cidade. A CTPS apresentada neste novo requerimento (fls. 51 e seguintes, ID 40004855) possuía severas alterações em relação à CTPS anterior, a saber: 17/02/1961 a 29/03/1963 (Banco Agrícola do Mato Grosso) – há assinatura e data que antes não existia; 02/07/1964 a 31/10/1967 (Pirelli S/A Cia Industrial Brasileira) – há data de admissão que antes não existia; 29/03/1968 a 14/09/1971 (Editora Corrente) – há data de saída que antes não existia. 04/07/1972 a 31/05/1973 (J Messa) – há data de saída que antes não existia; 14/06/1973 a 06/01/1975 (S/A Indústrias Reunidas F Matarazzo) Conforme perícia (fls. 33 e seguintes, ID 39996926), foi constatado que a CTPS possuía sinais de lavagem com água, com lançamentos feitos posteriores à umidificação, além de fotografia incompatível com a data de emissão. Concluiu-se, ainda, sequer ser possível afirmar qual seria o verdadeiro número de série. Ademais, conforme constatou o INSS (fls. 50, ID 40004873), o procedimento de inserção das informações foi feito “ferindo frontalmente” o artigo 18, I, Orientação Interna 174 INSS/DIRBEN, cujas irregularidades foram resumidas em procedimento interno (fls. 06, ID 291394028), e sem as quais não teria sido possível a concessão do benefício (fls. 11, ID 40004873). No que toca à autoria, contudo, a conclusão é diferente. A esse respeito, se, por um lado, não há elementos suficientes para se ter certeza quanto à ausência de envolvimento dos réus, por outro, não há substrato probatório suficiente para a procedência da ação penal. Ouvida em juízo, a testemunha Renato Alves Morgado, servidor do INSS, disse que o servidor do INSS envolvido nas fraudes não foi denunciado, pois, em relação a ele, o crime já estava prescrito. No INSS são utilizados vários sistemas, sendo um deles o CNIS, que é abastecido por bancos, empresas etc. Foi criado em 1976, então vínculos anteriores não aparecem lá. Todos os vínculos do Márcio Fujiwara eram anteriores, portanto, não apareciam no CNIS, o que demanda prova, geralmente por meio de CTPS. Houve a apresentação de CTPS muito mal conservada, sem número, série, carimbo, nada. Mesmo assim, esses vínculos foram inseridos no sistema pelo servidor. O procedimento a ser adotado pelo servidor seria a apresentação de outros documentos, como declaração da empresa, termo de rescisão de contrato, extrato de FGTS etc, o que não foi feito. O segurado Márcio Fujiwara já havia tentado duas vezes com a mesma CTPS, e em ambas, foi indeferido. Com base nisso, o benefício foi concedido, e cassado depois de cerca de 1 ano e meio. Foram descobertas várias fraudes em benefícios de vínculos de aposentadoria com inserção de vínculos falsos, e que havia procuração do réu Celso. Teve um servidor, de nome Ronaldo, em que com ele foram verificadas cerca de 40 aposentadorias fraudadas, e a grande maioria envolvia o Réu Celso. Este servidor foi demitido. Também foi constatada fraude no benefício da mãe do Réu Celso. A fraude envolvia adulteração na CTPS da mãe que não constavam do CNIS. Ele deu entrada primeiro em Cachoeira Paulista – SP, onde foi indeferido, mas foi deferido após novo pedido, desta vez em Pindamonhangaba. O servidor que concedeu se chamava Eliseu, e também foi demitido. Já atendeu o Réu, mas não para analisar benefício. Não fez protocolos requeridos pelo Celso. Cabia ao servidor do INSS verificar a análise formal do documento, bater com informações em sistema e, se houver divergências, requisitar esclarecimentos. Ouvida em juízo, a testemunha Carlos Vitor Alvarenga, servidor do INSS, disse que fazia inserção de dados no CNIS. Havia poucos servidores, motivo pelo qual foi convocado para Taubaté. O D’urço (servidor envolvido nos fatos) falou pra ele que estava um caso com processo já concedido, bastando apenas a homologação. Ao ver a cópia, não dava para ver diferença, pois parecia tudo normal, e naquele momento, a testemunha tinha muitas pessoas para atender. Ao ser chamado na Polícia Federal e ver melhor a comparação das cópias, realmente notou diferenças. Soube que o Mario teve dois indeferimentos, por não constar data de saída na CTPS, e nem dados no CNIS. Depois, o Réu Celso deu entrada em novo pedido em Taubaté, e foi atendido pelo D’Urço. Não sabe dizer onde houve a falha, mas a falha existe e é gritante. O processo estava realmente irregular. Era bem absurdo o procedimento, ainda mais porque o servidor tinha 40 anos de carreira. O benefício já tinha sido concedido em janeiro, e a testemunha foi lá em junho ou julho. Disse que se tivesse visto o documento, teria rejeitado. A diferença era gritante. Não sabe dizer quem fez a inserção na carteira, porém quem fez a inserção no CNIS (que a testemunha homologou) foi o D’Urço. Não sabe dizer se o Réu Celso deu entrada em pedidos em outros lugares, porém os advogados tinham maior facilidade para fazer os agendamentos. Em seu interrogatório, o Réu Celso disse que a acusação é falsa. O Réu é advogado há mais de 20 anos. Não cobrava consultas dos clientes, o que aumentava a demanda pelo seu trabalho. Acabou ficando bastante conhecido. O Réu José Carlos apresentou muitos clientes ao Réu, mais de 200. Quando recebeu os documentos de Márcio Fujiwara, o Réu José Carlos não estava presente. O Réu fez a contagem e concluiu que ele já tinha direito à aposentadoria. Ainda demorou um tempo para a aposentadoria ser concedida, quando então o Mário foi lhe cobrar. Então, Mário disse que já tinha pago ao José Carlos R$ 8 mil. Recebeu o documento na situação em que ele estava. Quem fez o protocolo foi o servidor D’Urço. O Réu não recebeu dinheiro pelo serviço. O Réu fez a aposentadoria dos irmãos do Réu José Carlos. Perguntou se lhe poderia levar clientes para verificar se havia direito à aposentadoria. O José Carlos era candidato a vereador e não cobrava nada do Réu Celso, que disse ter descoberto depois que o José Carlos cobrava antes das pessoas. No início, não desconfiava de José Carlos, porque ele era candidato a vereador e cantor de música sertaneja, imaginando que ele levava os clientes fazendo uso disso. Soube que o Réu José Carlos cobrava dinheiro das pessoas quando uma cliente entrou em contato com ele. No caso do Mário, viu que ele tinha tempo suficiente. Soube da suspensão do benefício um pouco antes de ir à Polícia Federal, quando o Mário entrou em contato e lhe disse que não estava mais recebendo. Depois de ser ouvido na Polícia Federal, o Réu José Carlos desapareceu. Tentou entrar em contato por telefone, mas ele nunca atendeu, e chegou a ir na cidade de Santa Isabel procurá-lo, mas não o encontrou. Chegou a falar com o irmão do Réu José Carlos tempos depois, e perguntou sobre o corréu, mas ele disse que não falava com o irmão e tinha saído da cidade (Santa Isabel). O único defeito notável na CTPS é que era um documento velho e surrado. Também houve problemas em outros casos indicados pelo réu José Carlos. Disse que fez mais de 15 protocolos com a testemunha Renato, e que ambos se conheciam. Em seu interrogatório, o Réu José Carlos disse que a acusação é falsa. Conheceu o Mário Fujiwara na música, que o contratava para atuar como segunda voz para fazer dupla sertaneja. Conhece o Mário há cerca de 10 anos. Passou o contato do Celso para o Mário. Conhecia o Réu Celso pelo fato dele ter aposentado seus irmãos. Não se lembra de levar ao Celso outros clientes além do Mario Fujiwara. Nunca cobrou nada de alguém, nem os R$ 8 mil do Mário. O Mário comentou com ele que perdeu a aposentadoria. Ele falou disso em um evento que fizeram. Não voltou a ter contato com o Celso. Nunca foi candidato a vereador. Foi cliente do Celso, e também teve o mesmo problema. Depois de algum tempo aposentado, foi chamado no INSS porque havia vínculos na sua CTPS que não eram verdadeiros. Disse que perdeu seu benefício, e depois foi recuperado por outro advogado. Note-se que, dos depoimentos em juízo, não há apontamento pormenorizado do envolvimento dos Réus quanto à fraude discutida nestes autos. Ainda que considerados os elementos em conjunto, isto não é suficiente para o reconhecimento da fraude discutida neste processo. Em primeiro lugar, constata-se que os Réus não tiveram envolvimento com o primeiro requerimento apresentado, mas, apenas, no segundo. É certo que a adulteração do documento se deu entre o primeiro e o segundo pedidos, porém a apresentação do documento fraudado ao INSS somente justificaria a procedência da ação penal para os intermediários caso comprovada, ao menos, a ciência da falsidade. Em sentido contrário, caso os intermediários tivessem participado da primeira apresentação do requerimento, a conclusão poderia ser diversa. Por sua vez, não foi possível a oitiva do segurado Márcio Fujiwara, em razão de seu óbito (fls. 01, ID 336397260). Ainda que ele tenha afirmado, em sede policial, que entregou a CTPS ao Réu José Carlos do mesmo modo que havia sido apresentada em seu primeiro requerimento, isto demandaria maior aprofundamento no curso da instrução. No mesmo sentido, o pagamento que efetuou ao Réu José Carlos prova a contraprestação pela retribuição de um serviço, porém não a prática da fraude pelo corréu. A transcrição de áudio de conversa envolvendo o Réu Celso e pessoa de nome Vicentina (segurada que teve o benefício suspenso por possíveis fraudes) (fls. 17-42, ID 39998783) revela, em tese, possível comportamento criminoso, contudo, limitado ao requerimento administrativo de Vicentina, que não é o caso dos autos. Do mesmo modo, a significativa quantidade de ações penais a que responde o Réu devem ser analisadas individualmente, caso a caso. Exemplificativamente, embora o Réu tenha sido condenado, em sentença ainda passível de recurso, nos autos 5005599-33.2020.403.6103, note-se que ali as provas produzidas são diversas. Naqueles autos, houve corroboração pormenorizada pelo segurado que teve o benefício cancelado, bem como o vínculo falso ali constatado dizia respeito a vínculo empregatício na residência da sogra do Réu. Por estas razões, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para o fim de ABSOLVER os Réus Celso Ribeiro Dias e José Carlos Pereira, qualificados nos autos, da prática dos crimes descritos na denúncia, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Taubaté, data da assinatura digital. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
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