Daniel Nery Bernardi
Daniel Nery Bernardi
Número da OAB:
OAB/SP 193341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Nery Bernardi possui 241 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TST, TRT3, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL NERY BERNARDI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATSum 0010726-79.2025.5.15.0142 AUTOR: JOAO RAFAEL DE FARIA RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8989f0d proferido nos autos. DESPACHO Rb Juízo 100% Digital por opção do reclamante no momento do ajuizamento da ação. Designa-se audiência telepresencial INICIAL de rito sumaríssimo para o dia 27/08/2025, às 10h00, à qual as partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. Defesa e documentos deverão ser apresentados no PJe até o horário da audiência. Na audiência referida é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Considerando que há pedido que demanda a realização de prova pericial, as partes não deverão trazer testemunhas à audiência. Diante da realização da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, recomenda-se a familiarização com o ambiente ZOOM (informações de acesso em https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial). Para participar da audiência, as partes e advogados deverão utilizar o seguinte link completo: https://us02web.zoom.us/j/89595932213?pwd=ZnRTRlk5cFc5d1ZJNkdoR3JlV1NHZz09 Caso seja solicitado, informar ID 89595932213 e senha 231199. Para acessar o sistema ZOOM por celular, observe os seguintes procedimentos: baixar e instalar o aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na Play Store;utilizar o link acima para entrar na audiência;habilitar áudio e vídeo, clicando nos ícones respectivospode ser necessário clicar em “TOQUE PARA FALAR” e “DADOS DE REDE WI-FI OU MÓVEL”. As audiências, incluindo a oitiva de testemunhas, são usualmente realizadas nas salas de audiência dos fóruns, onde são garantidas condições de formalidade, registro e segurança. Ainda que a tecnologia permita que as audiências sejam realizadas por videoconferência, o ambiente utilizado pelas partes e testemunhas deve seguir os padrões mínimos de adequação, como os escritórios dos advogados. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 29 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAFAEL DE FARIA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010994-70.2024.5.15.0142 AUTOR: CATARINA APARECIDA DE MORAES MACHADO RÉU: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ab406b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se a presente ação IMPROCEDENTE contra o reclamado ESTADO DE SAO PAULO e PROCEDENTE EM PARTE em relação à reclamada FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, que fica condenada a pagar à reclamante CATARINA APARECIDA DE MORAES MACHADO as seguintes verbas: - diferenças salariais em relação ao salário mínimo estadual paulista, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3 e 13º salários; - adicional de insalubridade em grau máximo, nos meses de junho a novembro/2021, com reflexos em aviso prévio, férias e 13º salários; - salário do mês de outubro/2024; salário do mês de novembro/2024; 10 dias do saldo salarial de dezembro/2024; 39 dias de aviso prévio indenizado e sua projeção; 12/12 de férias + 1/3 do período 2023/2024; 7/12 de férias + 1/3; 12/12 de 13º salário de 2024 e 1/12 de 13º salário; - diferenças de horas extras, com adicional de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salário; - 45 minutos diários, com o adicional de 50% (art. 71, § 4º da CLT); - indenização por dano moral – R$1.000,00; - multa do artigo 467 da CLT; - 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas salariais devidas na contratualidade e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial da reclamante. Honorários sucumbenciais pela reclamada. Honorários periciais pela reclamada FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, no importe de R$ 3.800,00. Fica autorizada a imediata anotação na CTPS da autora pelo patrono constituído, com fundamento no art. 133 da Constituição Federal, para constar a baixa contratual em 18.01.2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), observando o que dispõe o item VII, do art. 14 da Portaria MTE nº 671, de 8 de novembro de 2021, constando apenas e tão somente as informações aqui descritas. Expeça a Secretaria alvarás para habilitação no programa do seguro desemprego e levantamento do FGTS depositado. A reclamada FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA APARECIDA DE MORAES MACHADO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010448-78.2025.5.15.0142 AUTOR: JOSE DE LIRA FILHO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam V.Sa. cientes dos documentos apresentados pela segunda reclamada. Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE LIRA FILHO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010448-78.2025.5.15.0142 AUTOR: JOSE DE LIRA FILHO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam V.Sa. cientes dos documentos apresentados pela segunda reclamada. Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010448-78.2025.5.15.0142 AUTOR: JOSE DE LIRA FILHO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Ficam V.Sa. cientes dos documentos apresentados pela segunda reclamada. Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010047-16.2024.5.15.0142 RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO ANTONIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac7adf proferida nos autos. ROT 0010047-16.2024.5.15.0142 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO ANTONIO DANIEL NERY BERNARDI (SP193341) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id abb7ecb; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id d2a0060). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 0ab383f/092c1d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, I, II, XII, XIII E LV; 7º, XXXVI; 170 E 175, DA CF/88; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, V, DO EG.TST A pretensão da CPFL em ver processado o recurso de revista alegando que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a conduta omissiva da recorrente não se sustenta juridicamente, por ter restado incontroversa sua condição de empresa privada, concessionária de serviços públicos. Destarte, o v. Acórdão Regional bem aplicou os itens IV e VI da Súmula 331 do Eg. TST, procedendo à interpretação sistemática dos artigos 186 do Código Civil e 927, I, do CPC, ao determinar a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896, da CLT, indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ANTONIO - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010047-16.2024.5.15.0142 RECORRENTE: PAULO SERGIO ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO ANTONIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac7adf proferida nos autos. ROT 0010047-16.2024.5.15.0142 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO ANTONIO DANIEL NERY BERNARDI (SP193341) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id abb7ecb; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id d2a0060). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 0ab383f/092c1d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, I, II, XII, XIII E LV; 7º, XXXVI; 170 E 175, DA CF/88; 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, V, DO EG.TST A pretensão da CPFL em ver processado o recurso de revista alegando que o reclamante não se desincumbiu do encargo de comprovar a conduta omissiva da recorrente não se sustenta juridicamente, por ter restado incontroversa sua condição de empresa privada, concessionária de serviços públicos. Destarte, o v. Acórdão Regional bem aplicou os itens IV e VI da Súmula 331 do Eg. TST, procedendo à interpretação sistemática dos artigos 186 do Código Civil e 927, I, do CPC, ao determinar a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896, da CLT, indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ANTONIO - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Página 1 de 25
Próxima