Dina Maria Hilario Nalli

Dina Maria Hilario Nalli

Número da OAB: OAB/SP 193351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dina Maria Hilario Nalli possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF6, TRF3, TJSP
Nome: DINA MARIA HILARIO NALLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de julho de 2025, sexta-feira, às 23h59min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0000081-82.2019.4.01.3826/MG (Pauta: 300) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES APELANTE: JOAO BATISTA FRANCISCO ADVOGADO(A): DINA MARIA HILARIO NALLI (OAB SP193351) ADVOGADO(A): ROSANE BAPTISTA DE ALMEIDA (OAB SP246382) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IARA DA SILVA RAZUK PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501313-90.2025.8.26.0568 (apensado ao processo 0002014-62.2024.8.26.0568) - Comunicado de Mandado de Prisão - Alimentos - J.A.M.L. - *Autos com vista para a profissional nomeada advogada Diná Maria Hilário Nalli, OAB/SP 193.351, para manifestação. - ADV: DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001443-16.2024.4.03.6344 AUTOR: IZABEL CRISTINA TONON ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA MARIA HILARIO NALLI - SP193351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 4/1/2021. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Caso concreto. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 02 anos, contados da data da perícia médica ocorrida em 17/07/2024. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 08/04/2022. Com relação à data de início da incapacidade firmada pelo perito, não merecem reparos as conclusões do expert, pois levaram em consideração não apenas os exames médicos trazidos aos autos, mas também o exame pessoal feito com a parte autora. Conforme resposta ao quesito de número 7 do laudo pericial, a autora "apresentou um quadro de câncer em 2018, realizou tratamento cirúrgico e quimioterapia, teve uma incapacidade laboral nessa época. Após término do tratamento ela recuperou sua capacidade laborativa. No entanto, com o decorrer do tempo houve progressão da lesão com o aparecimento de metástase óssea e se agravando em 2022." (grifei) Assim, resta justificada a data de início da incapacidade fixada pelo médico perito em 08/04/2022. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos, conforme CNIS (ID 326240401). Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso dos autos, a autora comprovou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, no intervalo de 01/04/1993 a 15/12/2011. Conforme entendimento cristalizado no Tema 255 da TNU: o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Assim, considerando o disposto no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora possui direito à extensão do período de graça por mais 24 meses. Com isso, conforme os dispositivos supracitados e a tese firmada no julgamento do Tema 251 da TNU, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária até 03/12/2020 (CNIS ID 326240401), manteve a qualidade de segurada até 01/01/2023. Desse modo, tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em 08/04/2022, cumpriu a autora todos os requisitos para a concessão do benefício. Provados os requisitos legais e a incapacidade temporária, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/02/2024 (DER - ID 326021748), data do requerimento administrativo posterior ao início da incapacidade laborativa. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213, de 1991, introduzido pela Lei n. 13.457/17, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". O benefício cessará após o prazo fixado, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Assim, o presente benefício é devido até 17/07/2026, a teor do laudo médico, cabendo à parte autora agendar perícia pela via administrativa, a fim de pleitear perante o INSS a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213, de 1991, se nos 15 dias que antecederem a data acima ainda se considerar incapacitada. O caráter temporário da incapacidade impossibilita o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora a partir de 21/02/2024. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício será devido até 17/07/2026, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos. Notifique-se para cumprimento. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001011-55.2004.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: LUCAS MATHEUS VENANCIO, LEONARDO JUNIOR VENANCIO, SARAH CRISTINA VENANCIO, MARIA GORETI DOS REIS VENANCIO Advogados do(a) EXEQUENTE: DINA MARIA HILARIO NALLI - SP193351, HELEN CASSIA DE SOUSA SILVA - SP409795, ROSANE BAPTISTA DE ALMEIDA - MG84114-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069 D E C I S Ã O Preliminarmente faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos. Compulsando os autos digitalizados, verifica-se no id. 372241004, página 89, despacho exarado pelo juízo de 1º grau, noticiando o recebimento dos autos do E. TRF - 3ª Região e concedendo prazo às partes para manifestação, em termos do prosseguimento. Retirados os autos em carga pela parte autora, não houve manifestação, conforme certidão lavrada no id. 372241009, página 01. Diante da inércia da parte autora em proceder com o início do cumprimento de sentença, foram os autos (físicos) remetidos ao arquivo, sobrestado. Na data de 20/MAR/2025 peticionou a parte autora, requerendo o desarquivamento dos autos físicos para digitalização e prosseguimento (id. 372241009, páginas 05-09). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema vigente (PJe). Era o que cabia esclarecer. Pois bem, o cumprimento de sentença dar-se-á, nos termos do estatuto de rito, a requerimento do exequente, o que não ocorreu a tempo e modo. De qualquer modo e, diante da manifestação do exequente (id. 372241045), bem como em razão da celeridade processual e nova sistemática de implantação de benefícios, determino a remessa dos autos ao Setor Administrativo do INSS – CEAB/DJ, por meio da tarefa específica “Encaminhar ao INSS – cumprimento de decisão ou acordo” do sistema PJe para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício, nos termos do julgado. Id. 372246157: diante do pedido de exclusividade na intimações formulado pela i. causídica, ficam as demais advogadas cadastradas no sistema processual, intimadas acerca da pretensão formulada e, não havendo objeção, após a publicação do presente despacho, proceder com a exclusão, certificando. No mais, manifeste-se o executado, em 30 (trinta) dias, acerca dos cálculos trazidos pela parte exequente, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003512-79.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Família - G.M.I. - - P.H.P.F. - Vistos. Fls. 77/78: A princípio, providencie a serventia o encaminhamento dos ofícios. Com a resposta, diga a parte requerente, em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP), DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002309-82.2024.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M. - C.A.C. - Processo Desarquivado - ADV: DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP), FERNANDA FLORA DEGRAVA (OAB 264477/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002720-91.2025.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M. - - T.M.S. - - T.M.S. - - W.G.S. - Vistos. Forte na cota Ministerial de fls. 27, bem como por não haver comprovante de rendimentos do requerido nos autos, fixo alimentos provisórios no importe de 60% do salário mínimo vigente, devido a partir da data da citação, cujo pagamento se dará preferencialmente por meio de depósito em conta bancária indicada pela responsável dos menores ou, na falta, pessoalmente com apresentação de recibo ou, ainda, por depósito judicial em favor destes autos,em até 10 dias contados da citação, pena de execução. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (conforme inteligência do art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, tudo sem perder a possibilidade de realizar uma audiência própria no futuro, caso as partes a requeiram, como também, sem negar a oportunidade para que elas mesmas possam realizar acordo na seara extraprocessual, trazendo-o em juízo para homologação. Forte nisso, cite-se e intime-se o requerido para cumprimento da liminar, bem como para apresentar contestação, em até 15 dias da citação, pena de revelia. Desde já e independentemente de nova intimação pessoal, ficam as partes advertidas e intimadas, salvo se beneficiárias da justiça gratuita, acerca do dever de recolher eventual taxa judiciária, custas ou despesas processuais, pena de inscrição do nome na Dívida Ativa Executiva Estadual. Int. - ADV: DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP), DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP), DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP), DINÁ MARIA HILÁRIO NALLI (OAB 193351/SP)
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