Elisângela Pacheco Lopes Moron

Elisângela Pacheco Lopes Moron

Número da OAB: OAB/SP 193359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000151-70.2025.8.26.0654 (processo principal 1001210-47.2023.8.26.0654) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.N.M. - - S.N.D. - M.A.M. - NOTA DE CARTÓRIO: para as pesquisas determinadas, deverá o autor/exequente promover o recolhimento prévio das taxas pertinentes, conforme previsto no Provimento n° 2.684/2023, por diligência/sistema judicial e por CPF/CNPJ(s) indicado(s). - ADV: ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP), PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500708-76.2024.8.26.0699 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - S.R.V.P. - Vistos. Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 386 por 90(noventa) dias. Decorridos, cobre-se relatório da rede municipal, a fim de se constatar se as crianças estão livres de eventuais situações de risco e integralmente adaptadas ao lar materno. Int. Salto de Pirapora, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000152-55.2025.8.26.0654 (processo principal 1001210-47.2023.8.26.0654) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M.N.M. - - S.N.D. - M.A.M. - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP), PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021967-53.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jomar Marques de Oliveira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por JOMAR MARQUES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, visando ao fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg para tratamento de Carcinoma-Hepatocelular (CID C22). O autor alega ser portador da referida patologia oncológica e que, devido à rápida evolução da doença e à ineficácia das terapias fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o médico prescreveu o uso contínuo do fármaco pleiteado, o qual, apesar de possuir registro na ANVISA, não é incorporado ao SUS para esta indicação. Sustenta a urgência da medida, sob risco de danos irreversíveis à sua saúde. Requer, em sede liminar, seja o réu compelido a fornecer o medicamento, além dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Processe-se sem a ordem liminar. O direito à saúde é garantia fundamental, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e sua efetivação é dever do Estado. A concretização desse direito, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos clínicos do SUS, foi objeto de análise vinculante pelos Tribunais Superiores, que estabeleceram critérios objetivos para balizar a atuação do Poder Judiciário. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1234) e o col. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106, que sucedeu o antigo Tema 6) fixaram requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: "Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; "Incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do medicamento prescrito; "Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)." No caso concreto, em que pese a gravidade da enfermidade que acomete o autor, os documentos apresentados não são suficientes para preencher, de plano, todos os requisitos exigidos. O relatório médico acostado limita-se a afirmar que o medicamento Sorafenibe 200mg "é o mais eficaz para o seu tratamento, não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS". Tal afirmação, embora relevante, é genérica. Dessa forma, não satisfaz a exigência de um laudo "fundamentado e circunstanciado". Não há no relatório detalhamento sobre quais fármacos da lista do SUS já foram utilizados pelo paciente e se mostraram ineficazes. Tampouco há prova documental das razões clínicas específicas pelas quais os protocolos existentes são contraindicados para o quadro particular do autor. Exige-se, para a concessão do bem da vida, não apenas a indicação do tratamento, mas a demonstração robusta da inadequação das alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público. A simples alegação de que um fármaco é "mais eficaz" não é suficiente para obrigar o Estado a custeá-lo fora dos protocolos estabelecidos, sob pena de comprometer a organização e a sustentabilidade do sistema. Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos estabelecidos em tese vinculante, qual seja, a comprovação inequívoca da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS para o caso específico do autor, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos definidos em tese de Repercussão Geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. 3. CITE-SE A RÉ A CONTESTAR, com as cautelas e advertências da lei. 4. Com a resposta do réu, à réplica. 5. Em seguida, especifiquem provas, justificando a pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como desinteresse pela abertura da fase instrutória. 6. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018986-22.2023.8.26.0602 - Divórcio Consensual - Fixação - E.M.G.S. - - M.E.R.S. - "Encaminho os autos ao setor de publicação para cientificar os interessados de que o formal de partilha eletrônico estará disponível nos autos para encaminhamento juntamente com a senha retro que fica fazendo parte integrante dele assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara. O encaminhamento do formal de partilha é ato de providencia da parte e o procedimento adequado, pessoalmente ou via internet, deverá ser verificado, no cartório em que se encontra registrado os bens. Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo". - ADV: ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP), DÉBORA DA SILVA ESPOSITO (OAB 412197/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001375-39.2024.8.26.0602 (processo principal 1016604-90.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Cesar Henrique Bossolani - - Antonio Eduardo Prado Junior - Italo Humberto Frigério - Vistos. Nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC: a) suspendo o andamento da Execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, devendo permanecer no arquivo. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Eventuais pedidos de desarquivamento deverão ser corretamente nomeados, e acompanhados da respectiva guia e comprovante de pagamento, conforme instruções: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos, exceto quando o pedido for feito por beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB 327901/SP), CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB 327901/SP), ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB 266834/SP), ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB 266834/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000702-46.2024.8.26.0699 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - S.R.V.P. - A.J.L.S. - Vistos. 1. Em face do relatório apresentado pela Promoção Social(Creas/Cras), do parecer do Setor Técnico do Juízo, e havendo, ainda, a concordância do Ministério Público, DETERMINO o desacolhimento do infante C.V.P. e entrega à genitora S.R.V.P. , uma vez que denota-se que houve alteração no comportamento da requerida, que envidou esforços para seguir as orientações da rede de proteção municipal. As técnicas do juízo enfatizaram que os irmãos E.V.P. e C.V.P. demonstraram bem estar durante as visitas ao lar materno, sentindo-se acolhidos e no próprio lar. De outro lado, a requerida aderiu aos encaminhamentos da rede, passando por acompanhamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação. O acolhimento institucional não deve perpetuar-se ou desencadear a destituição do poder familiar que os pais exercem, mas serve para orientá-los, para propiciar ao(s) infante(s) uma infância/adolescência segura, com suporte material e emocional, livre de situações de risco. Por esta razão, cessada a situação de risco que gerou o acolhimento, o desacolhimento é medida de rigor. Acolho ainda a manifestação da equipe técnica, expedindo-se ofício à rede de proteção, nos moldes sugeridos na parte final do relatório fls. 188/193, parte final e parecer de fls. 205, para acompanhamento do núcleo familiar e envio de relatório em 90 dias, a fim de verificar a possibilidade de arquivamento desta execução de medida de proteção. Expeça-se guia de desacolhimento junto ao CNJ da criança E.V.P. 2. Traslade-se cópia dos relatórios do Creas e do Setor Técnico do Juízo, bem como desta decisão para os autos do acolhimento nº 1500708-76.2024.8.26.0699 e abra-se vista às partes para que se manifestem sobre a extinção do feito pela perda do objeto. 3. Da mesma forma, trasladem-se as peças indicadas acima para os autos da ação de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de guarda nº 1002355-66.2024.8.26.0699, ajuizada pelo suposto pai A.J.L.S., com a finalidade das partes promoverem eventual composição acerca das visitas do requerente aos infantes, uma vez que estão bem representadas por advogados naqueles autos. Int. Ciência ao MP. Servirá esta decisão como OFICIO. Salto de Pirapora, 04 de junho de 2025. - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP), GESUÉLI LEME DA SILVA HADDAD (OAB 336960/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500708-76.2024.8.26.0699 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - S.R.V.P. - Manifestem-se as partes sobre a extinção do feito pela perda do objeto (fl. 377/378). - ADV: LUCAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 416410/SP), ELISÂNGELA PACHECO LOPES MORON (OAB 193359/SP)
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