Katia Mariko Miyada Pustelnik

Katia Mariko Miyada Pustelnik

Número da OAB: OAB/SP 193406

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Mariko Miyada Pustelnik possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015726-95.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Beddha Administração Patrimonial Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram parcial provimento à remessa necessária unicamente para o fim de determinar a aplicação da correção monetária. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA DISCUTINDO A BASE DE CÁLCULO DE ITBI INCIDENTE EM VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA CONCEDENDO A ORDEM PARA O FIM DE “AUTORIZAR A PARTE IMPETRANTE A RECOLHER O ITBI RELATIVAMENTE À TRANSAÇÃO DE QUE CUIDAM OS DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A PETIÇÃO INICIAL, TOMANDO COMO SUA BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, AFASTANDO-SE, POIS, O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” - CABIMENTO PARCIAL - OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1113 COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO - INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DESCONSIDERAR O VALOR DA TRANSAÇÃO INDICADO PELO CONTRIBUINTE E, SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO QUE RESPEITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE UM “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA” FIXADO UNILATERALMENTE PELO FISCO, TAL COMO PREVISTO NA LM Nº 11.154/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO - INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA TRANSAÇÃO, CALCULADA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA PRÁTICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJSP, A PARTIR DA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA ATÉ A DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO ITBI, NO ATO DO REGISTRO JUNTO AO CRI COMPETENTE, APLICANDO O PREVISTO NO ART. 97, § 2º, DO CTN - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE HAJA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR HISTÓRICO DA TRANSAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andreia Pereira Adelino (OAB: 242067/SP) - Katia Mariko Miyada Pustelnik (OAB: 193406/SP) - Cristina Maria Oliveira Suadicani - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059400-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adriano Bartolomei Sebusiani - - Roselia Consentini Sebusiani - - Filipe Rinaldi - - Simone Miri Koh Rinaldi - Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Portanto, porque a pretensão do impetrante é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal afastável apenas por processo administrativo próprio, o pedido é verossímil. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITBI, o valor de alienação 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059400-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Adriano Bartolomei Sebusiani - - Roselia Consentini Sebusiani - - Filipe Rinaldi - - Simone Miri Koh Rinaldi - Vistos. Fls. 71: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, bem como lhes dou provimento para sanar a omissão apontada, eis que houve requerimento para afastamento do valor venal do tributo, inclusive para custas de registro, conforme fls. 13, item "1". Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para estender os efeitos da liminar concedida a fls. 69-70, item 1, para abranger os emolumentos. Intime-se. - ADV: KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020313-63.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Esteio Administração de Bens Ltda - Interessado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliarias da Secretaria de Finanças do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de reexame necessário e apelação contra sentença de fls. 124/129, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de conceder a segurança e declarar a Base de Cálculo do ITBI como o valor apontado no instrumento de transmissão da propriedade registrado (valor da negociação), destarte confirmando a liminar de fls. 90/91 e 95. Por lógica, o mesmo valor deve ser utilizado como base para os emolumentos da serventia extrajudicial. Sem verba honorária, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. O Município de São Paulo apresentou apelação às fls. 134/141 alegando preliminar de inadequação da via mandamental, uma vez que a matéria deduzida na petição inicial demanda produção de provas em escala incompatível com a via mandamental. No mérito, argumentou que a base de cálculo utilizada pela Municipalidade está prevista na Lei Municipal nº 11.154/91. Discorreu sobre o princípio da legalidade e o modo como é apurada a base de cálculo do imposto. Reiterou que o recolhimento do ITBI não deve ser realizado com base no valor da transação, inferior até mesmo ao valor venal utilizado para fins do IPTU, que é sabidamente defasado e não corresponde ao real valor de mercado do imóvel. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 134/141). Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Os recursos não comportam provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente ao imóvel descrito na inicial. Depreende-se dos autos que a impetrante adquiriu o imóvel localizado na Rua Padre José de Anchieta, 896, Santo Amaro pelo valor de R$ 2.760.000,00 (dois milhões e setecentos e sessenta mil reais), conforme instrumentos contratuais juntados às fls. 63/77. Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006. Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006. Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Leonardo Negrão Maués (OAB: 516043/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Patricia Simões Sangirardi Silva (OAB: 337163/SP) - Katia Mariko Miyada Pustelnik (OAB: 193406/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043405-36.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Esteio Administração de Bens Ltda - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrantes recolham o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação sem a imposição de multa e juros de mora e com a aplicação da atualização monetária de acordo com a tabela prática para cálculos de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP até a data do efetivo registro translativo perante o registro de imóveis e ressalvada a possibilidade do município instaurar procedimento próprio para avaliação do imóvel. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043405-36.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Esteio Administração de Bens Ltda - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança pleiteada, a fim de que os impetrantes recolham o ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação sem a imposição de multa e juros de mora e com a aplicação da atualização monetária de acordo com a tabela prática para cálculos de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP até a data do efetivo registro translativo perante o registro de imóveis e ressalvada a possibilidade do município instaurar procedimento próprio para avaliação do imóvel. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), KATIA MARIKO MIYADA PUSTELNIK (OAB 193406/SP), PATRICIA SIMÕES SANGIRARDI SILVA (OAB 337163/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOSE VENDELINO SANTOS, Em causa própria, ; Apelado(a)(s) - VICENTE BOTELHO SOBRINHO; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 13:30 horas. Intimação: Ficam as partes intimadas para sessão de julgamento que será realizada nas formas PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA na data de 03 de julho de 2025, às 13h30min. Na forma Presencial, realizar-se-á no Plenário 7, no endereço Av. Afonso Pena, número 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG. Na forma Videoconferência, PERMITIDAS NOS TERMOS do art. 937, §4º, do CPC/15 e as inscrições para sustentações orais deverão ser encaminhadas mediante e-mail (caciv13@tjmg.jus.br), com antecedência de 24 horas do início da sessão, nos termos do art. 5º, da Portaria Conjunta Nº 1.521/PR/2024. Adv - ANA PAULA VIEIRA ALVES, BEATRIZ FERNANDES RIBEIRO, GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA, HEITOR RAMBAIOLO SALLES, JOSE VENDELINO SANTOS, KARINA ALMEIDA ALVES, KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA, LARISSA MARTINS LOPES, LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA, LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA, NATALIA RIBEIRO TANNUS.
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