Lúcio Roberto Falce

Lúcio Roberto Falce

Número da OAB: OAB/SP 193419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lúcio Roberto Falce possui 152 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRT9, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: LÚCIO ROBERTO FALCE

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) HABILITAçãO DE CRéDITO (10) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0010734-10.2023.5.15.0083 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RECORRIDO: EDIMAR PEREIRA MATOS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 10734-10.2023.5.15.0083             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000513-81.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TITICO BEER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a80bc1 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. Apresentou a reclamada exceção de incompetência EM RAZÃO DO LUGAR, alegando, em suma, que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Ubatuba/SP. 2. Intimado para manifestação, o reclamante justifica que o domicílio do trabalhador se revela mais adequado e razoável diante de sua condição de hipossuficiente. Pois bem.  3. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, da CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções e, dentre elas, a do § 3°, que possibilita ao reclamante a apresentação da reclamação na localidade da prestação de serviços ou da contratação, o que lhe for mais conveniente. 4. Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, não se enquadrando o autor em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, ou seja, o local da prestação dos serviços (princípio da territorialidade). 5. Além disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, salvo nos casos de atuação da empresa em âmbito nacional e expressa previsão contratual, deve prevalecer, como regra, o foro da efetiva prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT): RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT . ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando de circunstância em que empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art . 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. 2. É certo que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 3 . Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 4. Não havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços pela empresa em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar à regra geral. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000613-51.2022.5 .09.0041, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) 6. Portanto, devem prevalecer, no caso, os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo certo que a hipossuficiência da parte autora não tem o condão de alterar o local para propositura da ação. Cita-se, nesse sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR - 36600-2015-029-09-00-3 - Ac. 09684/2016 - 6a. Turma - Relatora: Des. SUELI GIL EL RAFIHI - DEJT 29/03/2016) 7. Ademais, não vislumbro qualquer violação à garantia constitucional de acesso à justiça, mormente ante a atual possibilidade de realização de audiências por videoconferência e independentemente da adesão (ou não) ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020). Cita-se, sobre a questão: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DA JURISDIÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. De acordo com o art. 7º do Ato Conjunto GP/CR Nº 8, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência neste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, salvo requerimento de apresentação espontânea, as partes, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo poderão ser inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou em local de sua conveniência. A não observação deste dispositivo normativo viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que enseja a nulidade processual a partir do indeferimento do pedido correlato. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000439-70.2021.5.05.0661. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 28/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024. Disponível em: 8. Logo, reconheço a incompetência desta Vara do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino que sejam os autos remetidos para a Vara do Trabalho de Ubatuba/SP. 9. Intimem-se as partes. 10. Após, envie-se cópia dos autos em PDF para o juízo competente, via Malote Digital, e arquivem-se no sistema PJe. ARAUCARIA/PR, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TITICO BEER LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000513-81.2025.5.09.0594 RECLAMANTE: PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TITICO BEER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a80bc1 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 1. Apresentou a reclamada exceção de incompetência EM RAZÃO DO LUGAR, alegando, em suma, que o reclamante foi contratado e prestou serviços no município de Ubatuba/SP. 2. Intimado para manifestação, o reclamante justifica que o domicílio do trabalhador se revela mais adequado e razoável diante de sua condição de hipossuficiente. Pois bem.  3. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, da CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções e, dentre elas, a do § 3°, que possibilita ao reclamante a apresentação da reclamação na localidade da prestação de serviços ou da contratação, o que lhe for mais conveniente. 4. Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, não se enquadrando o autor em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, ou seja, o local da prestação dos serviços (princípio da territorialidade). 5. Além disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, salvo nos casos de atuação da empresa em âmbito nacional e expressa previsão contratual, deve prevalecer, como regra, o foro da efetiva prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT): RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT . ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando de circunstância em que empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art . 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. 2. É certo que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 3 . Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 4. Não havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços pela empresa em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar à regra geral. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000613-51.2022.5 .09.0041, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) 6. Portanto, devem prevalecer, no caso, os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo certo que a hipossuficiência da parte autora não tem o condão de alterar o local para propositura da ação. Cita-se, nesse sentido: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No Processo do Trabalho, a questão da competência em razão do local é regida, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, conforme disposto no "caput" do artigo 651, da CLT. O fato do empregado ser beneficiário das normas relativas à competência territorial não significa que a ele seja outorgado o direito de escolher, segundo seus interesses, a Vara do Trabalho que deseja para julgar seus pedidos. O princípio protetor no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não tem tal envergadura. Aqui, a regra é igualdade formal dos litigantes; a proteção de uma das partes (do obreiro) não é mais que uma exceção. Há que se ter em conta que as regras processuais sempre devem ser interpretadas segundo seu elemento lógico, observando-se os princípios da economia processual e da utilidade do processo. À evidência, a colheita da prova oral, bem como eventual realização de exame pericial se tornam muito mais céleres e proveitosas quando ocorridas no local da prestação de serviços, já que mais próximas da realidade laboral do empregado, evitando-se, assim, atrasos decorrentes, por exemplo, da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. O ajuizamento da ação no foro do local da prestação de serviços, dessa forma, colabora com a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo, com essa conclusão, violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. No caso, inarredável a decisão do Juízo de origem no sentido da remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Joinville-SC, já que a reclamante confirmou a admissão e prestação de serviços nessa cidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-PR - 36600-2015-029-09-00-3 - Ac. 09684/2016 - 6a. Turma - Relatora: Des. SUELI GIL EL RAFIHI - DEJT 29/03/2016) 7. Ademais, não vislumbro qualquer violação à garantia constitucional de acesso à justiça, mormente ante a atual possibilidade de realização de audiências por videoconferência e independentemente da adesão (ou não) ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020). Cita-se, sobre a questão: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DA JURISDIÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. De acordo com o art. 7º do Ato Conjunto GP/CR Nº 8, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência neste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, salvo requerimento de apresentação espontânea, as partes, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo poderão ser inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou em local de sua conveniência. A não observação deste dispositivo normativo viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que enseja a nulidade processual a partir do indeferimento do pedido correlato. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000439-70.2021.5.05.0661. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 28/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024. Disponível em: 8. Logo, reconheço a incompetência desta Vara do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino que sejam os autos remetidos para a Vara do Trabalho de Ubatuba/SP. 9. Intimem-se as partes. 10. Após, envie-se cópia dos autos em PDF para o juízo competente, via Malote Digital, e arquivem-se no sistema PJe. ARAUCARIA/PR, 07 de julho de 2025. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013321-12.2019.8.26.0625 (processo principal 1010544-37.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcílio Muniz da Silva - I. Fl. 351: Anote a Serventia a renúncia da advogada do exequente (Dr. Juliana Neves Ayello- OAB/SP nº 426.705), na medida em que o credoresta representado por outro patrono (fl. 6 - Dr. Lucio Roberto Falce- OAB/SP 193.419). II. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento do acordo. III. Int. - ADV: PAMELA CRISTINA FELICIANA ANTUNES DA SILVA (OAB 337677/SP), JULIANA NEVES AYELLO (OAB 426705/SP), LUCIO ROBERTO FALCE (OAB 193419/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010754-18.2023.5.15.0045 AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES PEREIRA RÉU: CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário Aos advogados das partes: Diante da apresentação do laudo contábil, dê-se vistas as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, na forma do §2º do art. 879 da CLT. Havendo impugnação, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários. Intimado(s) / Citado(s) - CELER SEGURANCA PRIVADA EIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010463-77.2025.5.15.0132 EXEQUENTE: JOSE ORLANDO PINHO EXECUTADO: ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5824d proferida nos autos. DECISÃO Com a decretação da falência da reclamada ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO, em 08/02/2023, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução em R$ 33.037,68 em 07/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 16.445,54 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 11.726,87 .Contribuição previdenciária: R$ 2.006,08 .Honorários advocatícios: R$ 2.859,19 .Custas pela reclamada: isenta Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO, determino sua intimação  para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010463-77.2025.5.15.0132 EXEQUENTE: JOSE ORLANDO PINHO EXECUTADO: ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5824d proferida nos autos. DECISÃO Com a decretação da falência da reclamada ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO, em 08/02/2023, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o cálculo, manteve-se inerte. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, fixando o valor da execução em R$ 33.037,68 em 07/07/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 16.445,54 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 11.726,87 .Contribuição previdenciária: R$ 2.006,08 .Honorários advocatícios: R$ 2.859,19 .Custas pela reclamada: isenta Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada ORPAN - ORGANIZACAO PANAMERICANA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO, determino sua intimação  para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular CMAO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO PINHO
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