Gustavo Stevanin Migliari
Gustavo Stevanin Migliari
Número da OAB:
OAB/SP 193592
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005699-89.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene de Souza Leite - Sudacred - Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda - Cumpra-se o v. acórdão. Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte do requerido/vencido. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte autora, havendo interesse, protocolizar o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório. Todavia, na ausência de interesse da autora/credora na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, por meio de seu(s) advogado(s), através de publicação no DJEN, para comprovar o recolhimento das custas processuais a que condenada, no valor de R$ 185,10 (custas iniciais), no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inscrição na dívida ativa. Na ausência de comprovação de seu pagamento, extraia-se a competente certidão para o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), TATIANE FERNANDES BOTELHO (OAB 498937/SP), BRUNO MARIO DA SILVA (OAB 82064/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002967-04.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tereza da Silva Pontes - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TEREZA DA SILVA PONTES contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, DETERMINAR que o Réu cancele o cartão de crédito consignado da parte autora, no prazo de trinta dias. Revogo a tutela de urgência concedida (fls. 80/81). Eventual saldo devedor remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a Autora optar por sua liquidação imediata do valor total ou optar por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do parágrafo 1º do artigo 17-A da /IN n.º 28/2008). Não ocorrendo opção, pela Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer tempo, liquidação do saldo e exclusão, e, por conseguinte, da RMC. Sucumbentes, reciprocamente, cada parte suportará metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ressalva que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DEFENTE ABUJAMRA (OAB 114710/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001577-16.2024.8.26.0408 (processo principal 1003724-08.2018.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Luiz Antonio Pereira da Silva - Cumpra a parte autora o determinado na decisão de fls. 43 quanto ao indicado: ficando a parte autora responsável pela apresentação da nota fiscal da aquisição dos medicamentos no prazo de 10 (dez) dias após a retirada do mandado de levantamento eletrônico. Decorrido o prazo sem apresentação os autos serão encaminhados conclusos. - ADV: MIRELLA FERNANDES ATANAZIO (OAB 447034/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
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