Michelle Ferreira De Morais Pinto
Michelle Ferreira De Morais Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 193623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Ferreira De Morais Pinto possui 530 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 295 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
285
Total de Intimações:
530
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO
📅 Atividade Recente
295
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
530
Últimos 90 dias
530
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (249)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (85)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (62)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
RECURSO DE REVISTA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 530 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000131-69.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: JAKELINE ALCANTARA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d28d14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o seguinte: - Fls. 90/96 (ID. a38c4e3), r. Sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, em que consta: "(…) Condena-se, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais acrescido da multa de 40% em conta vinculada em nome da reclamante, sob pena de execução direta; b)-comprovar nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão e no mesmo prazo deverá proceder a juntada do TRCT (com código 01), sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e c)-proceder à entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal. (...) Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). (...)"; - Fls. 100/101 (ID. 9cdea0c), r. Despacho, em que consta: "(…) 1 - Intime-se a reclamada para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer impostas na r. Sentença de fls. 90/96, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas no julgado. (...)"; - Fls. 140/142 (ID. edcf530), r. Sentença de Liquidação, em que consta: "(…) 3 - A executada deverá proceder a entrega do TRCT e da guia CD para habilitação do reclamante junto ao órgão competente, em 5 dias, sob as penas cominadas na r. Sentença (...)"; - certifico que não localizei nos autos a juntada dos referidos documentos; - Fls. 147/148 (ID. f2a834b), manifestação da autora, em que consta: "(…) Diante disso, a fim de impulsionar o andamento da execução, requer a parte autora: 1. O bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD; 2. A realização de pesquisas sobre a existência de bens da executada, por meio dos sistemas RENAJUD (veículos) e ARISP (imóveis), para eventual penhora; 3. A expedição de ofício para apuração do faturamento da empresa executada, com vistas a futura penhora de percentual; 4. A expedição de ofício para identificação dos sócios e administradores da executada, com a possibilidade de redirecionamento da execução e penhora de bens pessoais. Por fim, com fundamento na Instrução Normativa nº 39 do TST, que permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, requer ainda: * —Ainclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A da CLT; * —Aaplicaçãodos artigos 517 e 782, $$ 3º, 4º e 5º do CPC, com o protesto da decisão judicial e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC.". SAO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos. Ante o decurso, in albis, do prazo para pagamento voluntário e o teor da manifestação de fls. 147/148, determina-se: 1 - Providencie a Secretaria da Vara a utilização do sistema Argos Poupa Convênios (E.TRT2) para acionamento dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SERASAJUD em face da executada CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ: 08.971.777/0001-05), observando a Secretaria da Vara, quando da atualização dos cálculos, que deverá ser incluída multa de um salário mínimo, revertida à União Federal, pela ausência da juntada do TRCT aos autos, bem como multa de um salário mínimo, revertida à União Federal, pela ausência de entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, nos termos da r. Sentença de fls. 90/96. 2 - Sem prejuízo, providencie a Secretaria da Vara a inclusão da executada CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA junto ao BNDT, conforme requerido às fls. 147/148. 3 - Juntados os resultados aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para definição de diretrizes para prosseguimento sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE ALCANTARA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000131-69.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: JAKELINE ALCANTARA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d28d14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o seguinte: - Fls. 90/96 (ID. a38c4e3), r. Sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, em que consta: "(…) Condena-se, ainda, a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais acrescido da multa de 40% em conta vinculada em nome da reclamante, sob pena de execução direta; b)-comprovar nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão e no mesmo prazo deverá proceder a juntada do TRCT (com código 01), sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e c)-proceder à entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal. (...) Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). (...)"; - Fls. 100/101 (ID. 9cdea0c), r. Despacho, em que consta: "(…) 1 - Intime-se a reclamada para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer impostas na r. Sentença de fls. 90/96, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas no julgado. (...)"; - Fls. 140/142 (ID. edcf530), r. Sentença de Liquidação, em que consta: "(…) 3 - A executada deverá proceder a entrega do TRCT e da guia CD para habilitação do reclamante junto ao órgão competente, em 5 dias, sob as penas cominadas na r. Sentença (...)"; - certifico que não localizei nos autos a juntada dos referidos documentos; - Fls. 147/148 (ID. f2a834b), manifestação da autora, em que consta: "(…) Diante disso, a fim de impulsionar o andamento da execução, requer a parte autora: 1. O bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, por meio do sistema SISBAJUD; 2. A realização de pesquisas sobre a existência de bens da executada, por meio dos sistemas RENAJUD (veículos) e ARISP (imóveis), para eventual penhora; 3. A expedição de ofício para apuração do faturamento da empresa executada, com vistas a futura penhora de percentual; 4. A expedição de ofício para identificação dos sócios e administradores da executada, com a possibilidade de redirecionamento da execução e penhora de bens pessoais. Por fim, com fundamento na Instrução Normativa nº 39 do TST, que permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, requer ainda: * —Ainclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 642-A da CLT; * —Aaplicaçãodos artigos 517 e 782, $$ 3º, 4º e 5º do CPC, com o protesto da decisão judicial e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC.". SAO PAULO/SP, data abaixo. HELEN RISPOLI LIMA DESPACHO Vistos. Ante o decurso, in albis, do prazo para pagamento voluntário e o teor da manifestação de fls. 147/148, determina-se: 1 - Providencie a Secretaria da Vara a utilização do sistema Argos Poupa Convênios (E.TRT2) para acionamento dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SERASAJUD em face da executada CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (CNPJ: 08.971.777/0001-05), observando a Secretaria da Vara, quando da atualização dos cálculos, que deverá ser incluída multa de um salário mínimo, revertida à União Federal, pela ausência da juntada do TRCT aos autos, bem como multa de um salário mínimo, revertida à União Federal, pela ausência de entrega da guia CD para habilitação da reclamante junto ao órgão competente, nos termos da r. Sentença de fls. 90/96. 2 - Sem prejuízo, providencie a Secretaria da Vara a inclusão da executada CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA junto ao BNDT, conforme requerido às fls. 147/148. 3 - Juntados os resultados aos autos, dê-se visibilidade e ciência à parte autora, com prazo de 5 dias para definição de diretrizes para prosseguimento sob pena de sobrestamento do feito, com aplicação dos efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000897-90.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: DONIZETE BORGES DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ada45 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Aguarde-se por 10 (dez) dias as tratativas conciliatórias, as quais deverão ser apresentadas nos autos. Caso infrutíferas, prossiga-se com os atos executórios. Sem mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE BORGES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000897-90.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: DONIZETE BORGES DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ada45 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Vistos, etc. Aguarde-se por 10 (dez) dias as tratativas conciliatórias, as quais deverão ser apresentadas nos autos. Caso infrutíferas, prossiga-se com os atos executórios. Sem mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME - MERCADO DOS DOCES VILA FORMOSA COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 1001462-09.2023.5.02.0318 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GEISE FERREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001462-09.2023.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001462-09.2023.5.02.0318, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS GEISE FERREIRA DE SOUZA SILVA e FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado reclamado. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vistas dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75/93. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do Estado reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2024 - Id 016a290; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 6ee01d7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se). Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a “não transferência automática” da responsabilidade significa que esta “pode ser reconhecida” em determinadas situações. [...] E, no caso vertente, o ora recorrente não se desvencilhou desse encargo, pois a documentação juntada aos autos com a contestação estatal, apesar de volumosa, resume-se grosso modo ao próprio contrato de prestação de serviços, com seus anexos e especificações, guias de recolhimento de FGTS, certificados de regularidade expedidos pela CEF e folhas gerais de pagamento. Tais documentos retratam, em conjunto, apenas o acompanhamento rotineiro e burocrático do contrato, por parte do ente administrativo, sem evidência de fiscalização permanente, atenta e eficaz, especialmente quanto aos direitos reconhecidos na sentença recorrida como violados. Não há prova assim sequer da mínima fiscalização ou fiscalização por amostragem a que alude o apelante. Transcrevo, no mesmo sentido, as seguintes ponderações do d. parecer do Ministério Público do Trabalho, recomendando a manutenção da condenação subsidiária do ora recorrente (grifos no original): Nesse ponto, não restou demonstrado que o Órgão Público contratante tenha fiscalizado a EXECUÇÃO do contrato e a QUITAÇÃO de todos os encargos trabalhistas nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e artigos 104, inciso III e 121 da atual Lei nº 14.133/21. Os documentos juntados pelo ente relevam apenas rotina administrativa relativa ao ajuste mantido entre as partes e, em contestação, a 2ª Reclamada sequer adentrou ao mérito para explicitar como ocorria a fiscalização. A fiscalização feita, portanto, não foi eficaz e muito menos representou aquela que se espera dos entes públicos, o que confirma a culpa in vigilando. Se a Administração Pública celebrou contrato de prestação de serviços com empresa que, posteriormente, revelou-se inadimplente e inidônea, incorre em culpa in eligendo, não podendo se eximir das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício e em prol da coletividade, sob pena de incorrer em fraude gravíssima, com enorme prejuízo dos trabalhadores em face do Estado. Lembra oportunamente o d. parecer que o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, positiva a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fechando questão sobre o tema. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. [...] (Grifos nossos). Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame da tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínseco. 1.1.- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: [...] Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a “não transferência automática” da responsabilidade significa que esta “pode ser reconhecida” em determinadas situações. [...] E, no caso vertente, o ora recorrente não se desvencilhou desse encargo, pois a documentação juntada aos autos com a contestação estatal, apesar de volumosa, resume-se grosso modo ao próprio contrato de prestação de serviços, com seus anexos e especificações, guias de recolhimento de FGTS, certificados de regularidade expedidos pela CEF e folhas gerais de pagamento. Tais documentos retratam, em conjunto, apenas o acompanhamento rotineiro e burocrático do contrato, por parte do ente administrativo, sem evidência de fiscalização permanente, atenta e eficaz, especialmente quanto aos direitos reconhecidos na sentença recorrida como violados. Não há prova assim sequer da mínima fiscalização ou fiscalização por amostragem a que alude o apelante. Transcrevo, no mesmo sentido, as seguintes ponderações do d. parecer do Ministério Público do Trabalho, recomendando a manutenção da condenação subsidiária do ora recorrente (grifos no original): Nesse ponto, não restou demonstrado que o Órgão Público contratante tenha fiscalizado a EXECUÇÃO do contrato e a QUITAÇÃO de todos os encargos trabalhistas nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e artigos 104, inciso III e 121 da atual Lei nº 14.133/21. Os documentos juntados pelo ente relevam apenas rotina administrativa relativa ao ajuste mantido entre as partes e, em contestação, a 2ª Reclamada sequer adentrou ao mérito para explicitar como ocorria a fiscalização. A fiscalização feita, portanto, não foi eficaz e muito menos representou aquela que se espera dos entes públicos, o que confirma a culpa in vigilando. Se a Administração Pública celebrou contrato de prestação de serviços com empresa que, posteriormente, revelou-se inadimplente e inidônea, incorre em culpa in eligendo, não podendo se eximir das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício e em prol da coletividade, sob pena de incorrer em fraude gravíssima, com enorme prejuízo dos trabalhadores em face do Estado. Lembra oportunamente o d. parecer que o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, positiva a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fechando questão sobre o tema. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. [...] (Grifos nossos). O recorrente, em suas razões pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, indicando violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista a responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público, ao fundamento de insuficiência de prova pelo ente público da fiscalização e em razão da inadimplência de verbas trabalhistas pela primeira reclamada. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GEISE FERREIRA DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 1001462-09.2023.5.02.0318 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GEISE FERREIRA DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001462-09.2023.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001462-09.2023.5.02.0318, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS GEISE FERREIRA DE SOUZA SILVA e FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado reclamado. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vistas dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75/93. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do Estado reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2024 - Id 016a290; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 6ee01d7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se). Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a “não transferência automática” da responsabilidade significa que esta “pode ser reconhecida” em determinadas situações. [...] E, no caso vertente, o ora recorrente não se desvencilhou desse encargo, pois a documentação juntada aos autos com a contestação estatal, apesar de volumosa, resume-se grosso modo ao próprio contrato de prestação de serviços, com seus anexos e especificações, guias de recolhimento de FGTS, certificados de regularidade expedidos pela CEF e folhas gerais de pagamento. Tais documentos retratam, em conjunto, apenas o acompanhamento rotineiro e burocrático do contrato, por parte do ente administrativo, sem evidência de fiscalização permanente, atenta e eficaz, especialmente quanto aos direitos reconhecidos na sentença recorrida como violados. Não há prova assim sequer da mínima fiscalização ou fiscalização por amostragem a que alude o apelante. Transcrevo, no mesmo sentido, as seguintes ponderações do d. parecer do Ministério Público do Trabalho, recomendando a manutenção da condenação subsidiária do ora recorrente (grifos no original): Nesse ponto, não restou demonstrado que o Órgão Público contratante tenha fiscalizado a EXECUÇÃO do contrato e a QUITAÇÃO de todos os encargos trabalhistas nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e artigos 104, inciso III e 121 da atual Lei nº 14.133/21. Os documentos juntados pelo ente relevam apenas rotina administrativa relativa ao ajuste mantido entre as partes e, em contestação, a 2ª Reclamada sequer adentrou ao mérito para explicitar como ocorria a fiscalização. A fiscalização feita, portanto, não foi eficaz e muito menos representou aquela que se espera dos entes públicos, o que confirma a culpa in vigilando. Se a Administração Pública celebrou contrato de prestação de serviços com empresa que, posteriormente, revelou-se inadimplente e inidônea, incorre em culpa in eligendo, não podendo se eximir das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício e em prol da coletividade, sob pena de incorrer em fraude gravíssima, com enorme prejuízo dos trabalhadores em face do Estado. Lembra oportunamente o d. parecer que o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, positiva a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fechando questão sobre o tema. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. [...] (Grifos nossos). Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame da tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínseco. 1.1.- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: [...] Conclui-se, pois, que não houve alteração do cenário jurídico envolvendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas inadimplidas dos empregados da empresa contratada, no âmbito do E. STF, considerando o pronunciamento da Excelsa Corte no suso transcrito julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, a “não transferência automática” da responsabilidade significa que esta “pode ser reconhecida” em determinadas situações. [...] E, no caso vertente, o ora recorrente não se desvencilhou desse encargo, pois a documentação juntada aos autos com a contestação estatal, apesar de volumosa, resume-se grosso modo ao próprio contrato de prestação de serviços, com seus anexos e especificações, guias de recolhimento de FGTS, certificados de regularidade expedidos pela CEF e folhas gerais de pagamento. Tais documentos retratam, em conjunto, apenas o acompanhamento rotineiro e burocrático do contrato, por parte do ente administrativo, sem evidência de fiscalização permanente, atenta e eficaz, especialmente quanto aos direitos reconhecidos na sentença recorrida como violados. Não há prova assim sequer da mínima fiscalização ou fiscalização por amostragem a que alude o apelante. Transcrevo, no mesmo sentido, as seguintes ponderações do d. parecer do Ministério Público do Trabalho, recomendando a manutenção da condenação subsidiária do ora recorrente (grifos no original): Nesse ponto, não restou demonstrado que o Órgão Público contratante tenha fiscalizado a EXECUÇÃO do contrato e a QUITAÇÃO de todos os encargos trabalhistas nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e artigos 104, inciso III e 121 da atual Lei nº 14.133/21. Os documentos juntados pelo ente relevam apenas rotina administrativa relativa ao ajuste mantido entre as partes e, em contestação, a 2ª Reclamada sequer adentrou ao mérito para explicitar como ocorria a fiscalização. A fiscalização feita, portanto, não foi eficaz e muito menos representou aquela que se espera dos entes públicos, o que confirma a culpa in vigilando. Se a Administração Pública celebrou contrato de prestação de serviços com empresa que, posteriormente, revelou-se inadimplente e inidônea, incorre em culpa in eligendo, não podendo se eximir das obrigações trabalhistas devidas aos empregados que prestaram serviços em seu benefício e em prol da coletividade, sob pena de incorrer em fraude gravíssima, com enorme prejuízo dos trabalhadores em face do Estado. Lembra oportunamente o d. parecer que o artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, positiva a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fechando questão sobre o tema. Conclui-se que agiu o tomador público com culpa in vigilando, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, e em conformidade igualmente com a já mencionada Súmula nº 331, V, do C. TST, devendo assim sofrer os efeitos pecuniários da condenação. Por consequência, assoma impositiva a responsabilização do segundo reclamado, não em razão do mero inadimplemento da contratada, mas em virtude da conduta omissiva do ente estatal, devidamente configurada nos autos, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º, da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. [...] (Grifos nossos). O recorrente, em suas razões pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, indicando violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos. Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista a responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Grifo nosso). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público, ao fundamento de insuficiência de prova pelo ente público da fiscalização e em razão da inadimplência de verbas trabalhistas pela primeira reclamada. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000065-02.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: JACIANE FEITOSA RIBEIRO RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JACIANE FEITOSA RIBEIRO Ciência da apresentação do laudo pericial, para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 07 de julho de 2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACIANE FEITOSA RIBEIRO