Janete Gadelha Amato
Janete Gadelha Amato
Número da OAB:
OAB/SP 193702
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
JANETE GADELHA AMATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000402-27.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES CORREA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4530b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000402-27.2025.5.02.0707 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA TIAGO RODRIGUES CORREA ajuizou, em 14/03/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 7e43409). Atribuiu à causa o valor de R$103.782,59 e juntou documentos. A Reclamatória foi inicialmente distribuída na 7ª Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, sendo que referido Juízo, com base no endereço do local de prestação de serviços, determinou a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho da Barra Funda, sendo ação redistribuída para este Juízo. Em 19 de maio de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 4862af4) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 3497f97); b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais, oportunizando ao reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 7d64813), tendo a reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para apresentar razões finais. É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 2. Das benesses da entidade filantrópica As benesses advindas da condição de entidade filantrópica, tais como isenção de recolhimentos previdenciários – cota patronal, de depósitos recursais e de garantia do juízo, deverão ser pleiteadas no momento processual oportuno, com a devida comprovação da condição, eis tratar-se de status sujeito a constante renovação. 3. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 4. Dos documentos. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. No que tange à suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, instituída pela Lei nº 14.010/2020, não assiste razão ao reclamante, eis que não alcança a presente ação. Observe-se que referida Lei foi instituída para regular as relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia causada pelo coronavírus, em razão de uma série de dificuldades que todos enfrentaram, decorrentes de circunstâncias atípicas e peculiares que acabaram surgindo nesse cenário. Nesse contexto, a suspensão prevista na mencionada Lei teve por finalidade a garantia dos direitos existentes nas relações jurídicas, em razão das dificuldades causadas pela pandemia, decorrentes de medidas restritivas de circulação de pessoas, como por exemplo, a dificuldade de ajuizar ações judiciais, posto que parte e patrono enfrentariam obstáculos para reunir documentos e realizar diligências extraprocessuais, uma vez que muitos estabelecimentos permaneceram fechados. No entanto, a ação foi ajuizada muito tempo após o encerramento do período de suspensão da prescrição { 04 (quatro) anos e meio }, sendo assim, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já não enfrentava as mesmas dificuldades em razão das medidas restritivas de circulação de pessoas, de modo que não se justifica a aplicação da causa suspensiva. Sendo assim, não há suspensão da prescrição, seja bienal, seja quinquenal, nos termos da Lei nº 14.010/2020. Portanto, ante todo o exposto, ajuizada a presente reclamação em 14/03/2025, e tendo o contrato de trabalho mantido entre as partes vigido no período de 11/09/2018 a 07/02/2025, declaro prescritos eventuais créditos trabalhistas anteriores a 14/03/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, EXTINGUINDO o feito em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. De fato. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri)” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n. 8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Da rescisão contratual. Do 13º salário referente a 2024. Das verbas rescisórias. Dos arts. 467 e 477, ambos da CLT Incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes – que tivera início em 11/09/2018 – se deu por iniciativa imotivada, por parte da reclamada, em 07/02/2025, tendo esta reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como do 13º salário referente ao ano de 2024. E, em que pesem as dificuldades financeiras alegas pela reclamada, inclusive invocando o artigo 501 da CLT – força maior – é certo que se impõem exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica por este desempenhada, não podendo ser transferido ao empregado tal ônus, sob pena de violação ao princípio da alteridade ou da assunção dos riscos do empreendimento. Ademais, o TRCT indica que o término do contrato de trabalho ocorreu em razão de dispensa sem justa causa e não por motivo de força maior, o que torna o argumento irrelevante. Nessa senda, tendo em vista o reconhecimento da ausência de quitação das verbas rescisórias postuladas, são as mesmas devidas. Destarte fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante: a) 13º salário integral referente ao ano de 2024; b) saldo de salários - 07 (sete) dias do mês de fevereiro de 2025; c) aviso prévio indenizado - 48 (quarenta e oito) dias; d) férias proporcionais acrescidas de um terço (05/12 + projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (1/12 + projeção do aviso prévio); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "c", "d" e "e" (art. 467 da CLT). Os valores das verbas rescisórias ora deferidas – letras “b”, “c”, “d” e “e” retros – deverão ser aqueles contidos no TRCT juntado aos autos pelo próprio reclamante. Esclareço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial, caso da reclamada. Por fim, destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário e 13º salário integral, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. 9. Do FGTS + 40% – parcelamento junto a CEF O extrato da conta vinculada do reclamante junto ao FGTS corrobora suas assertivas no sentido da irregularidade dos depósitos naquele Fundo – ausência de depósitos. Destaco que o parcelamento do FGTS junto à CEF, noticiado pela reclamada, vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar o reclamante, que não participou da negociação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: “RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo,prevalece o entendimento da c. Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 28/10/2011) “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-82900-85.2006.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Designado Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 28/10/2011) Assim, em relação aos meses em que não recolhidos e sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (exceto férias, posto que indenizadas) e sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), incide o FGTS de 8% (oito por cento), acrescidos de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidir sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade – Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. A reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Com relação à multa de que trata o art. 22, da Lei nº 8.036/90, a mesma possui cunho administrativo, devendo ser fixada pelo órgão fiscalizador e revertida em favor do fundo, e não do obreiro, conforme se verifica da seguinte ementa: “FGTS - NÃO RECOLHIMENTO - MULTA - A multa por infração às normas do FGTS é penalidade administrativa a ser aplicada pelo órgão do poder executivo, tendo em vista que a esta Justiça Especializada cabe, tão-somente, a imposição de multas de caráter processual. Assim, não há que se falar em cominação da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22, da Lei nº 8036/90.” (TRT15ª R. - Proc. 28270/00 - Ac. 15058/01 - 5ª T - Relª. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 19.04.2001) Assim, improcede a pretensão. 10. Do seguro-desemprego O reclamante formulou pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contudo, na própria petição inicial, reconheceu o recebimento de tais guias, razão pela qual indefiro a pretensão. 11. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 12. Da justiça gratuita 12.1. Ao reclamante A opção do reclamante em ser patrocinado por advogado particular e a parcial procedência dos pedidos aduzidos são óbices ao deferimento do benefício titulado. 12.2. À reclamada A pretensão da reclamada quanto à extensão, à mesma, dos benefícios da justiça gratuita não prospera. Isto porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da justiça gratuita somente podem ser concedidos à pessoa física do empregado. Neste sentido: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE AO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o artigo 14, bem como o seu par. 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere à necessitados, pessoa física e parte. A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir a prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art.1º.). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. Por fim, a C. Federal não resta contrariada, porque a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode e deve ser regrada pelo Poder Público, impedindo petições que não preencham os requisitos necessários para o seu conhecimento (art. 5º. LV), como, também, não há infringência ao inciso LXXIV, do mesmo dispositivo, porque a comprovação da insuficiência de recursos é o mínimo necessário para a pretensão, o que não restou caracterizado. O benefício da justiça gratuita, pois, somente pode ser acolhido em relação à pessoa física do empregado". (AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2008 RELATOR(A): CARLOS ROBERTO HUSEK REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20080079770 PROCESSO Nº: 00561-2006-318-02-01-7 - ANO: 2007 - TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/02/2008 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECANTO DA CRIANÇA FELIZ AGRAVADO(S): ÂNGELA MARIA ALVES DA SILVA e COOP TRABAL PROFISS ESCOLAS PARTICULARES) Acrescento que a alegada condição de entidade filantrópica não é causa para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da mesma forma, inexiste qualquer previsão legal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita a empresas em recuperação judicial, havendo somente a previsão específica de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), que, se o caso, poderá ser formulada e comprovada no momento oportuno. 13. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação. Da dedução A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas ora deferidas ao reclamante não lhe foram pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual, igualmente, não há dedução a ser autorizada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 3, 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 14/03/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 7); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO RODRIGUES CORREA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, para CONDENAR a reclamada a: - 3.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 8): - a) 13º salário integral referente ao ano de 2024; - b) saldo de salários - 07 (sete) dias do mês de fevereiro de 2025; - c) aviso prévio indenizado - 48 (quarenta e oito) dias; - d) férias proporcionais acrescidas de um terço (05/12 + projeção do aviso prévio); - e) 13º salário proporcional (1/12 + projeção do aviso prévio); - f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e, - g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "c", "d" e "e" (art. 467 da CLT); - 3.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 9); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 13); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (item 13). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e os 13ºs salários integral (2024) e proporcional (2025), uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$70.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000402-27.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES CORREA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4530b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000402-27.2025.5.02.0707 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA TIAGO RODRIGUES CORREA ajuizou, em 14/03/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 7e43409). Atribuiu à causa o valor de R$103.782,59 e juntou documentos. A Reclamatória foi inicialmente distribuída na 7ª Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo, sendo que referido Juízo, com base no endereço do local de prestação de serviços, determinou a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho da Barra Funda, sendo ação redistribuída para este Juízo. Em 19 de maio de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 4862af4) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 3497f97); b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais, oportunizando ao reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 7d64813), tendo a reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para apresentar razões finais. É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este é o entendimento do TST, conforme recente decisão: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E, em recente decisão monocrática, o STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não observou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 2. Das benesses da entidade filantrópica As benesses advindas da condição de entidade filantrópica, tais como isenção de recolhimentos previdenciários – cota patronal, de depósitos recursais e de garantia do juízo, deverão ser pleiteadas no momento processual oportuno, com a devida comprovação da condição, eis tratar-se de status sujeito a constante renovação. 3. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afasto a impugnação. 4. Dos documentos. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pelo reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 6. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento do reclamante. Isto porque, o ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (Artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 7. Da prescrição Oportunamente invocada, aprecio. No que tange à suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, instituída pela Lei nº 14.010/2020, não assiste razão ao reclamante, eis que não alcança a presente ação. Observe-se que referida Lei foi instituída para regular as relações jurídicas de Direito Privado no período de pandemia causada pelo coronavírus, em razão de uma série de dificuldades que todos enfrentaram, decorrentes de circunstâncias atípicas e peculiares que acabaram surgindo nesse cenário. Nesse contexto, a suspensão prevista na mencionada Lei teve por finalidade a garantia dos direitos existentes nas relações jurídicas, em razão das dificuldades causadas pela pandemia, decorrentes de medidas restritivas de circulação de pessoas, como por exemplo, a dificuldade de ajuizar ações judiciais, posto que parte e patrono enfrentariam obstáculos para reunir documentos e realizar diligências extraprocessuais, uma vez que muitos estabelecimentos permaneceram fechados. No entanto, a ação foi ajuizada muito tempo após o encerramento do período de suspensão da prescrição { 04 (quatro) anos e meio }, sendo assim, quando do ajuizamento da ação, a parte autora já não enfrentava as mesmas dificuldades em razão das medidas restritivas de circulação de pessoas, de modo que não se justifica a aplicação da causa suspensiva. Sendo assim, não há suspensão da prescrição, seja bienal, seja quinquenal, nos termos da Lei nº 14.010/2020. Portanto, ante todo o exposto, ajuizada a presente reclamação em 14/03/2025, e tendo o contrato de trabalho mantido entre as partes vigido no período de 11/09/2018 a 07/02/2025, declaro prescritos eventuais créditos trabalhistas anteriores a 14/03/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, EXTINGUINDO o feito em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. A prescrição ora declarada abrange, igualmente, os depósitos de FGTS devidos ao longo do pacto laboral. De fato. O FGTS deriva de um contrato de trabalho, sendo que, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III). Assim, está submetido como qualquer outro a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da mesma Carta Política, que dispõe os prazos prescricionais, improrrogáveis, de dois anos (bienal) e de cinco anos (quinquenal) para discutir direitos decorrentes da relação de emprego, não fazendo qualquer ressalva. Ou seja, a norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação. Como destaca o ilustre professor e desembargador do E. TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins: “ Não poderia a Lei nº 8.036/90 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de 30 anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente.” (Comentários à CLT – Ed. Atlas – 10ª ed., 2006 – pag. 51) Neste sentido, a jurisprudência: “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/03/2007 RELATOR(A): ROVIRSO APARECIDO BOLDO REVISOR(A): LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU ACÓRDÃO Nº: 20070205366 Processo Nº: 00152-2005-491-02-00-9 – Ano:2005 - Turma: 8ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/04/2007 RECORRENTE: EVA APARECIDA PINTO RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: FGTS - PRESCRIÇÃO - A prescrição trintenária definida pelo Enunciado nº 362, do C. TST, para apuração de direitos pertinentes aos depósitos de FGTS, não afasta a natureza trabalhista de que se reveste a parcela que, sob os mesmos critérios adotados para todas as outras verbas trabalhistas, exige que a reclamatória seja ajuizada no prazo improrrogável de 02 (dois) anos do término do liame laboral, sob pena de prescrição do direito de ação. Sobreleva notar que o privilégio da prescrição trintenária encontra fincas no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (8.036/90, D.O. 11/05/1990, ret. D.O. 15/05/1990), que concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores.” “ TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 04/06/2002 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): MERCIA TOMAZINHO ACÓRDÃO Nº: 20020366994 PROCESSO Nº: 20000524616 - ANO: 2000 - TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2002 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA RECORRIDO: EMPRESA JORNALISTICA CHO SUN LTDA EMENTA: Prescrição. FGTS. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do artigo 23 da Lei nº 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX, do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões "nunca inferior" (art. 7º, VII), "no mínimo" (art. 7º, XVI e XXI), "pelo menos" (art. 7º, XVII). No inciso XXIX, do artigo 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei nº 8.036. ” “FGTS. Prescrição. A prescrição do FGTS não pode ser considerada trintenária, mormente porque a Constituição Federal de 05/10/88 fixou, em seu artigo 7º, inciso XXIX, apenas dois prazos prescricionais: o de 2 anos(prescrição extintiva do feito) e o de 5 anos, derrogando, para efeitos trabalhistas, qualquer outro prazo prescricional anteriormente existente”.(TRT 15ª Reg., Ac. 21616/2001, DJ 04.06.01, 5ª Turma, Relatora Designada Olga Ainda Joaquim Gomieri)” Merece, ainda, ser destacado, da decisão proferida pelo MM. Magistrado da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. Bruno Wagner Filho, que decidiu neste mesmo sentido: “A nova legislação que passou a reger o FGTS deixou o trabalhador com plenos poderes de conhecer a regularidade da efetivação dos depósitos fundiários por parte da empresa. O art. 17 da Lei n.8.036/90 determina que o empregador deve fornecer ao empregado a comunicação dos recolhimentos feitos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários, o que normalmente é realizado por meio de campo específico nos recibos de pagamento. A Caixa Econômica Federal passou a enviar ao empregado o extrato do recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o trabalhador pode efetivamente acompanhar se o empregador está realizando os depósitos naquele Fundo, o que antes não ocorria, podendo eventualmente ajuizar ação para receber os depósitos. O próprio art. 25 da Lei n. 8.036/90 permite não só ao empregado ajuizar ação para a cobrança do FGTS, mas ao sindicato, caso o empregado não queira se indispor com o empregador. A existência de informação, nos recibos de pagamento, permite ao empregado acompanhar a regularidade dos depósitos efetuados pela empresa e se os mesmos correspondem a 8% das verbas salariais pagas, além do trabalhador possuir pleno acesso à sua conta vinculada, podendo obter a qualquer momento extrato analítico dos depósitos e perceber a existência de diferenças, aspectos que levam à conclusão não coincidente com a do antigo Enunciado nº 95 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo mérito estava em levar em conta a subordinação do empregado com as inerentes dificuldades para reclamar quando no emprego, que, diante das novas disposições, não mais ocorrem.” Assim, a prescrição ora pronunciada abrange, inclusive, os depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos pelo empregador. 8. Da rescisão contratual. Do 13º salário referente a 2024. Das verbas rescisórias. Dos arts. 467 e 477, ambos da CLT Incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes – que tivera início em 11/09/2018 – se deu por iniciativa imotivada, por parte da reclamada, em 07/02/2025, tendo esta reconhecido o inadimplemento das verbas rescisórias, bem como do 13º salário referente ao ano de 2024. E, em que pesem as dificuldades financeiras alegas pela reclamada, inclusive invocando o artigo 501 da CLT – força maior – é certo que se impõem exclusivamente ao empregador os riscos da atividade econômica por este desempenhada, não podendo ser transferido ao empregado tal ônus, sob pena de violação ao princípio da alteridade ou da assunção dos riscos do empreendimento. Ademais, o TRCT indica que o término do contrato de trabalho ocorreu em razão de dispensa sem justa causa e não por motivo de força maior, o que torna o argumento irrelevante. Nessa senda, tendo em vista o reconhecimento da ausência de quitação das verbas rescisórias postuladas, são as mesmas devidas. Destarte fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante: a) 13º salário integral referente ao ano de 2024; b) saldo de salários - 07 (sete) dias do mês de fevereiro de 2025; c) aviso prévio indenizado - 48 (quarenta e oito) dias; d) férias proporcionais acrescidas de um terço (05/12 + projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (1/12 + projeção do aviso prévio); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e, g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "c", "d" e "e" (art. 467 da CLT). Os valores das verbas rescisórias ora deferidas – letras “b”, “c”, “d” e “e” retros – deverão ser aqueles contidos no TRCT juntado aos autos pelo próprio reclamante. Esclareço que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos termos da súmula nº 388, confere isenção quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, exclusivamente à massa falida, não englobando, por analogia, empresas em recuperação judicial, caso da reclamada. Por fim, destaco que as disposições do artigo 467 da CLT devem incidir sobre as parcelas rescisórias estrito senso – aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional – não incidindo sobre saldo de salário e 13º salário integral, uma vez que estas são verbas salariais contratuais devidas pela prestação de serviços independentemente, inclusive, da forma em que ocorrida a rescisão contratual. 9. Do FGTS + 40% – parcelamento junto a CEF O extrato da conta vinculada do reclamante junto ao FGTS corrobora suas assertivas no sentido da irregularidade dos depósitos naquele Fundo – ausência de depósitos. Destaco que o parcelamento do FGTS junto à CEF, noticiado pela reclamada, vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar o reclamante, que não participou da negociação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: “RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo,prevalece o entendimento da c. Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 28/10/2011) “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-82900-85.2006.5.04.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Designado Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 28/10/2011) Assim, em relação aos meses em que não recolhidos e sobre as verbas de natureza salarial atribuídas na presente sentença (exceto férias, posto que indenizadas) e sobre o aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), incide o FGTS de 8% (oito por cento), acrescidos de 40% (quarenta por cento), percentual que deve incidir sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade – Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 18. A reclamada deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara. Com relação à multa de que trata o art. 22, da Lei nº 8.036/90, a mesma possui cunho administrativo, devendo ser fixada pelo órgão fiscalizador e revertida em favor do fundo, e não do obreiro, conforme se verifica da seguinte ementa: “FGTS - NÃO RECOLHIMENTO - MULTA - A multa por infração às normas do FGTS é penalidade administrativa a ser aplicada pelo órgão do poder executivo, tendo em vista que a esta Justiça Especializada cabe, tão-somente, a imposição de multas de caráter processual. Assim, não há que se falar em cominação da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 22, da Lei nº 8036/90.” (TRT15ª R. - Proc. 28270/00 - Ac. 15058/01 - 5ª T - Relª. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 19.04.2001) Assim, improcede a pretensão. 10. Do seguro-desemprego O reclamante formulou pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contudo, na própria petição inicial, reconheceu o recebimento de tais guias, razão pela qual indefiro a pretensão. 11. Da indenização por danos morais O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. No caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pelo reclamante no que concerne à sua carreira profissional ou à sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pela reclamada. O inadimplemento de verbas rescisórias gera somente danos materiais, já ressarcidos na presente ação. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 12. Da justiça gratuita 12.1. Ao reclamante A opção do reclamante em ser patrocinado por advogado particular e a parcial procedência dos pedidos aduzidos são óbices ao deferimento do benefício titulado. 12.2. À reclamada A pretensão da reclamada quanto à extensão, à mesma, dos benefícios da justiça gratuita não prospera. Isto porque, no Processo do Trabalho, os benefícios da justiça gratuita somente podem ser concedidos à pessoa física do empregado. Neste sentido: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE AO EMPREGADO HIPOSSUFICIENTE. A figura do hipossuficiente, sem sombra de dúvida, somente pode ocorrer em relação ao obreiro, uma vez que todo sistema trabalhista (direito substancial) é voltado para a sua proteção e não para a proteção do empregador. Observe-se que o artigo 14, bem como o seu par. 1º da Lei 5.584/70 estabelece a assistência judiciária ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, assegurando o mesmo benefício ao que comprovar situação econômica que não lhe permita demandar. Nenhuma inconstitucionalidade há na lei invocada. De igual teor é a Lei 1.060/50, quando se refere à necessitados, pessoa física e parte. A Lei 7.115/83, também, não foge a esse amplo sistema protetivo ao se referir a prova através de declaração de pobreza, dependência econômica, bons antecedentes (art.1º.). Outra não é o desiderato da Lei 7.510/86. Por fim, a C. Federal não resta contrariada, porque a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode e deve ser regrada pelo Poder Público, impedindo petições que não preencham os requisitos necessários para o seu conhecimento (art. 5º. LV), como, também, não há infringência ao inciso LXXIV, do mesmo dispositivo, porque a comprovação da insuficiência de recursos é o mínimo necessário para a pretensão, o que não restou caracterizado. O benefício da justiça gratuita, pois, somente pode ser acolhido em relação à pessoa física do empregado". (AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2008 RELATOR(A): CARLOS ROBERTO HUSEK REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20080079770 PROCESSO Nº: 00561-2006-318-02-01-7 - ANO: 2007 - TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/02/2008 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO RECANTO DA CRIANÇA FELIZ AGRAVADO(S): ÂNGELA MARIA ALVES DA SILVA e COOP TRABAL PROFISS ESCOLAS PARTICULARES) Acrescento que a alegada condição de entidade filantrópica não é causa para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da mesma forma, inexiste qualquer previsão legal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita a empresas em recuperação judicial, havendo somente a previsão específica de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT), que, se o caso, poderá ser formulada e comprovada no momento oportuno. 13. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. 14. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 15. Da compensação. Da dedução A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a sua qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face do reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. Por outro lado, as verbas ora deferidas ao reclamante não lhe foram pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual, igualmente, não há dedução a ser autorizada. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 3, 4 e 5); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 14/03/2020, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 7); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por TIAGO RODRIGUES CORREA em face de SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, para CONDENAR a reclamada a: - 3.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 8): - a) 13º salário integral referente ao ano de 2024; - b) saldo de salários - 07 (sete) dias do mês de fevereiro de 2025; - c) aviso prévio indenizado - 48 (quarenta e oito) dias; - d) férias proporcionais acrescidas de um terço (05/12 + projeção do aviso prévio); - e) 13º salário proporcional (1/12 + projeção do aviso prévio); - f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e, - g) acréscimo de 50% sobre os valores das letras "c", "d" e "e" (art. 467 da CLT); - 3.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 9); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 13); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (item 13). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 14). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e os 13ºs salários integral (2024) e proporcional (2025), uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$70.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES CORREA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021564-37.2011.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida Romeo - Gisele Cristina Romeu Pinto - - Peterson Romeu Pintp - - Adriana Aparecida Romeu Pinto - - Fernanda Regina Ferreira Herrera e outros - Vistos. Fls. 752/754: Anote-se. Aguarde-se por trinta dias eventual manifestação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011729-74.2016.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Aurélio de Sena Costa - Ana Maria de Sena Costa - - Maria de Lourdes de Sena Strombech - - Espólio de Jose Luiz de Sena Costa - - CÁTIA MARIA DE SENA COSTA e outros - Edson Barreto Pontes - Fls. 306/307: Em dez (10) dias, providencie, o requerente, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado 41/2024. - ADV: JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP), CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB 287820/SP), CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB 287820/SP), CINTIA NOBREGA ROMÃO (OAB 287820/SP), KATIA AIRES DOS SANTOS (OAB 223999/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007650-33.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alberto Borges - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005585-27.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE ABREU SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JANETE GADELHA AMATO - SP193702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Verifico que o despacho ID n° 365582241 ainda não foi cumprido pela parte autora. Assim, concedo, de ofício, o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Vide art. 321 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020147-55.2021.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.P.S. - L.F.F.S. - A petição de fls. 290 é estranha aos autos, tendo em vista que indica outro processo. Assim, esclareça o autor, no prazo de 10 dias. Na inércia ou nada mais sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP), FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020147-55.2021.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.P.S. - L.F.F.S. - A petição de fls. 290 é estranha aos autos, tendo em vista que indica outro processo. Assim, esclareça o autor, no prazo de 10 dias. Na inércia ou nada mais sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. - ADV: JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP), FLAVIA BRAGA CECCON (OAB 173764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080698-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.A. - R.G.R.G. - - R.H. - - A.C.C.R. - - R.R.B. - - P.G.P. - - D.K.F. - - T.B.M. - - I.S.C.M.S.P. - - H.M.S.I. - - C.A.M. e outro - Vistos. Fls. 1652: Reitere-se o ofício ao IMESC para que a Perita preste os esclarecimentos que entender pertinentes, conforme decisão de fls. 1643. Intime-se. - ADV: EDUARDO MIGUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 249970/SP), LYMARK KAMAROFF (OAB 109192/RJ), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), BRUNO TORRES DE AZEVÊDO (OAB 22428/PE), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), JULIANA PENEDA HASSE (OAB 212272/SP), JANETE GADELHA AMATO (OAB 193702/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), MARCELO CERTAIN TOLEDO (OAB 158313/SP), DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA (OAB 124700/SP), OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB 120372/RJ), HELENA PIVA (OAB 76763/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), CAIO MILNITZKY (OAB 281756/SP), CAIO MILNITZKY (OAB 281756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180161-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alberto Borges - Interesdo.: Artigos Esportivos Fantástico Ltda -epp - Agravada: Rosângela Ramos Borges - Agravado: Débora Cristina Ramos dos Santos - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de sentençanº 0059678-73.2019.8.26.0100, assim proferida: ... há peculiaridades e complexidades atinentes ao caso vertente observo que quase a totalidade da última ordem de penhora recaiu sobre o valor de R$ 36.359,07, em conta da coexecutada DÉBORA. Ocorre, pelo que consta nos autos, tal bloqueio recaiu sobre verbas rescisórias recebidas por esta (fls. 582/583). Sendo assim, para que não sobrevenham prejuízos à manutenção da subsistência da devedora e ante a demonstração robusta de aparente impenhorabilidade de tal quantia, por ora, promova o GABINETE a liberação da quantia de R$ 36.359,07, bloqueada em conta da codevedora DÉBORA em sua conta perante o Banco Santander..., (fls. 590 do feito na origem). Pretende a parte agravante a reversão da decisão impugnada, sob o argumento, em síntese, de que o valor encontrado nas contas da agravada (Débora) em nada configura verba salarial, de poupança ou caráter alimentar, sendo, portanto, passível de bloqueio judicial, nos termos do art. 835, I do CPC; que a agravada não fez prova do alegado, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a necessidade dos valores para sua subsistência; que o desbloqueio do valor localizado seria medida desarrazoada e traria ainda mais prejuízos ao Banco agravante que já vem por anos buscando recuperar judicialmente o que lhe é de direito, uma vez que cumpriu com sua obrigação e disponibilizou aos agravados o crédito solicitado; que o STJ em decisão recentíssima entendeu que não se pode usar a regra de impenhorabilidade de sem a comprovação de que os valores em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são em sua origem com finalidade de poupança ou para o sustento da parte e sua família; subsidiariamente, requer seja mantido o bloqueio dos valores, porém limitado a 30% dos valores oriundos do salário percebido pela agravada; (fls. 01/13). Decido. Processe-se o recurso somente no efeito devolutivo. De início, nos limites da decisão impugnada, não é o caso da concessão do efeito suspensivo, porquanto, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão do efeito pretendido, por se tratar de medida excepcional, depende da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, no atual momento processual não se vislumbra a presença dos requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, não é a hipótese de concessão do efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Janete Gadelha Amato (OAB: 193702/SP) - 3º Andar
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