Vinicios Leoncio
Vinicios Leoncio
Número da OAB:
OAB/SP 193717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicios Leoncio possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
VINICIOS LEONCIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PRECATÓRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001941-74.2013.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Roberto Correa - Celia Maria Querido Marcondes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico Lopes Azevedo Vistos em Saneador. Pág. 449/450: Com a razão à Requerida quando defende que o cumprimento da decisão que fixou os alugueis provisórios deve ser promovido em apartado. Providencie o credor a formação do incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.286, §§ 2º e 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instruindo com cópia do v. acórdão que reformou em parte a decisão liminar, da certidão de trânsito em julgado e do demonstrativo de débito. No mais, observo ser incontroversa a resolução definitiva da questão relacionada à partilha do imóvel, tendo em vista que os recursos apresentados pelo Autor contra o v. acórdão que estabeleceu os parâmetros da partilha se restringem a aspectos processuais acessórios, notadamente a repartição dos ônus sucumbenciais na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Possível, portanto, retomar o curso deste processo, pois superada a causa que outrora ensejou a suspensão da ação. Feitas estas ressalvas, e diante das teses defensivas apresentadas pela Requerida, é oportuno destacar que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação (...) o fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva". (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - g.n. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a suposta anuência do Autor com o uso exclusivo e gratuito do imóvel pela Requerida e pela filha do casal e a assunção da responsabilidade pelo custeio das despesas do imóvel; ii) o valor dos aluguéis a serem eventualmente utilizados como parâmetro para delimitar o montante devido pela Requerida pelo uso exclusivo do bem e das despesas partilháveis assumidas por cada um dos ex-conviventes. A despeito do pedido de julgamento antecipado recentemente formulado pela Requerida (pág. 838/840), observo que ela havia postulado inicialmente a produção de provas orais e periciais (pág. 472/473), as quais são indispensáveis para o julgamento adequado do feito, à luz da controvérsia estabelecida nos autos. Para o deslinde das questões indicadas no item "i" acima, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 14h00min. Tendo em vista a necessidade de privilegiar o diálogo entre as partes e assegurar a plena eficácia na produção da prova, determino que a audiência seja realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências desta 2ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, no Edifício do Forum. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: i) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu(s) adversário(s); ii) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar as testemunhas por eles arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, EXPEÇA-SE, oportunamente, mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva poderá ser realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil. Nesse caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, deverá a parte interessada informar nos autos o(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s), para o(s) qual(is) haverá de ser enviado o link de acesso à reunião virtual, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador da testemunha). Caberá, ainda, à parte orientar a(s) testemunha(s) acerca da necessidade de testar(em) previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e de apresentar(em) seus documentos de identificação no início da sessão. Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação. Posteriormente será avaliada a necessidade de produção de provas periciais para elucidação da controvérsia relacionada ao item "ii" acima indicado. Intime-se. - ADV: VINICIOS LEONCIO (OAB 193717/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), JANICE HELENA FERRERI (OAB 69011/SP), SABRINA ZAMANA PALMA (OAB 262465/SP), THAMIRIS PÂMALA DA SILVA CAVALCANTI (OAB 152411/MG), MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB 87037/MG), EDILAINE CRISTINA AIDUKAS (OAB 110326/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3004191-51.2013.8.26.0238 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRECI 2ª REGIÃO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), VINICIOS LEONCIO (OAB 193717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008058-77.2025.8.26.0590 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001373-64.2023.8.13.0251 - 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema) - Vinicios Leoncio Sociedade de Advogados - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que providencie os recolhimentos das taxas e despesas necessárias, exigidos quando da distribuição de carta precatória no Estado de São Paulo, a saber: Diligências do oficial de justiça: Para a expedição do mandado o valor da diligência dos Oficiais de Justiça, corresponde a 03 UFESPs por ato, que deve ser efetuado na guia própria de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: VINICIOS LEONCIO (OAB 193717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021228-66.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Industria Metalurgica Frum Ltda. - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: VINICIOS LEONCIO (OAB 193717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178527-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Rosália Fonseca - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Sky Tubos e Coneccoes Ltda. - Interesdo.: Renato Ferreira Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 27/28), interposto em face da decisão de fls. 1.072, proferida nos autos nº 0012608-18.2012.8.26.0161, que indeferiu o levantamento de valores, nos seguintes termos: Fls. 1046/1071: Por ora, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se notícias sobre o trânsito em julgado do recurso. Prazo: cinco dias. Aduz o agravante, em síntese, que o agravo de instrumento nº 2286945-35.2024.8.26.0000 reconheceu a impenhorabilidade de saldo remanescente de leilão de imóvel de bem de família. Nesses termos, em razão da ausência de efeito suspensivo no recurso especial e no agravo em recurso especial, não há óbice para o levantamento do valor. Colaciona julgados do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça em que se considerou indevido aguardar ulterior trânsito em julgado de recursos não dotados de efeito suspensivo. Nesses termos, requer a antecipação do efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento do presente recurso. No mérito, propugna pela determinação de da imediata liberação dos valores bloqueados. É o relatório. Não obstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil), que permitam a concessão do efeito pretendido previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Com efeito, a agravante se limitou a aduzir o periculum in mora porquanto a decisão foi fundamentada sem qualquer previsão legal, afrontando entendimento jurisprudencial deste E. TJSP (fl. 21), observando que trará indevidos e injustos prejuízos financeiros para a agravante, que necessita adquirir imediatamente uma residência para a sua família com os valores remanescentes do leilão do seu antigo imóvel. (fl. 21). Nesses termos, inexiste verdadeiro perigo da demora que impossibilite, ao menos, o exercício do contraditório. Forte nessas premissas, indefiro o efeito ativo e suspensivo requerido. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Outrossim, intime o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vinicios Leoncio (OAB: 193717/SP) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Leonardo Soares Tito (OAB: 117067/MG) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Iduvaldo Oleto (OAB: 20581/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria de Fatima Celestino (OAB: 40041/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 0002438-58.2022.8.13.0529 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREIA MARTINS BARBOSA CPF: 066.772.946-17 e outros SENTENÇA Segue anexa a Sentença. Pratápolis-MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito