Persio Santos Freitas
Persio Santos Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 193749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Persio Santos Freitas possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG
Nome:
PERSIO SANTOS FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
APELAçãO CíVEL (6)
DESAPROPRIAçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001737-09.2014.5.02.0441 RECLAMANTE: YGOR RAMON ANTÃO SILVA RECLAMADO: NOVA ERA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Ygor Ramon Antão Silva INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) dos esclarecimentos periciais apresentados. SANTOS/SP, 26 de julho de 2025. CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Ygor Ramon Antão Silva
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004342-78.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: João Chocha Filho (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretario Municipal de Saúde de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 139-150. Int. São Paulo, 21 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Persio Santos Freitas (OAB: 193749/SP) - Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1001571-78.2025.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 13ª Câmara de Direito Público; BORELLI THOMAZ; Foro de Santos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1001571-78.2025.8.26.0562; Exame de Saúde e/ou Aptidão Física; Apelante: Município de Santos; Advogado: Persio Santos Freitas (OAB: 193749/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Cássio Maurício Gonçalves Júnior; Advogada: Gleitcheli de Castilho Santos (OAB: 422742/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035995-96.2007.8.26.0562 (562.01.2007.035995) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Márcia Garcia - Condomínio Vila Residencial Parque Nova Cintra - - ESPOLIO DE EDUARDO DIAS COELHO e outros - Solange Ribeiro Ferreira - MUNICIPIO DE SANTOS - - Eduardo Antônio Luzio Coelho - Vistos. P. 1159. Ciente do agravo interposto, não reconsidero a decisão de p. 1153/1154. Informe o desfecho dos efeitos do recurso quando for proferido. No mais, aguarde-se solução pelo Tribunal. Int. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), SOLANGE RIBEIRO FERREIRA (OAB 54007/SP), MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), VERA LUCIA CASTANHEIRA DE AZEVEDO (OAB 366739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028093-79.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Clodoaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCORRER EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS. O IMPETRANTE ALEGOU HAVER SOLICITADO A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS TEVE O PEDIDO INDEFERIDO SEM ADEQUADA MOTIVAÇÃO, RESULTANDO EM PREJUÍZOS FUNCIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO IMPETRANTE, SOB FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA, NÃO INDICANDO A CONDUTA INOBSERVADA PELO SERVIDOR, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE COMPROVA QUE O PEDIDO FOI PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA CLARA PARA O INDEFERIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE APONTA DE QUALQUER MODO CONCRETO A CONDUTA INOBSERVADA PELO SERVIDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO JUSTIFICA SUA ANULAÇÃO. 2. A COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 12.016/2009, ART. 25; LEI MUNICIPAL Nº 4.211/2023, ARTS. 2º E 52.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1072014-34.2022.8.26.0053, REL. CYNTHIA THOME, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.04.2025. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Persio Santos Freitas (OAB: 193749/SP) (Procurador) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004941-82.2025.8.26.0562 (processo principal 1028709-30.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria Lucia de Almeida Robalo - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTOS em face de MARIA LÚCIA DE ALMEIDA ROBALO. A exequente deu início ao presente cumprimento de sentença visando receber a quantia de R$ 25.929,82, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da Ação de Desapropriação nº 1028709-30.2019.8.26.0562. Intimado, o Município executado apresentou impugnação. Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 402,42, sob o fundamento de que a metodologia de cálculo da exequente está incorreta. Sustenta que, para a correta apuração da base de cálculo dos honorários, deveriam ser atualizadas monetariamente tanto a oferta inicial quanto a indenização final, de forma individual, para somente depois se apurar a diferença. Aponta como devido o montante de R$ 25.527,40. A exequente manifestou-se em resposta, defendendo a correção de seus cálculos e apontando falha processual na impugnação, uma vez que a planilha do Município não especificou o índice de correção monetária utilizado. Argumentou ainda que a diferença de valores é irrisória. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside unicamente na metodologia de cálculo da correção monetária para a apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. A Súmula 141 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios em desapropriação "são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente". Por sua vez, a Súmula 617 do E. Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que "a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente". A correta exegese dos enunciados e a própria finalidade do instituto da correção monetária que é a de recompor o valor da moeda no tempo exigem que cada parcela seja atualizada a partir de sua data de origem para que a base de cálculo final seja apurada de forma justa. No caso dos autos, a oferta inicial foi depositada em juízo em dezembro de 2019, enquanto o valor da indenização foi fixado com base no laudo pericial de março de 2020. Sendo os valores oriundos de momentos distintos, o método apresentado pelo Município impugnante de atualizar cada um desses valores individualmente para depois apurar a diferença, é o que se mostra tecnicamente mais preciso e juridicamente adequado. A metodologia da exequente, ao subtrair os valores nominais para só então aplicar a correção, gera uma distorção econômica que, ainda que pequena, resulta em excesso de execução. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso análogo, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Irresignação da recorrente em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelos expropriados - Decisório que merece parcial reforma - Para fins de cálculo da quantia devida devem ser atualizados tanto o montante depositado inicialmente, quanto aquele fixado na condenação, e não somente este último - Equívoco semelhante realizado no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais - Verbas honorárias que devem ser calculadas sobre a diferença entre a quantia fixada para a indenização e a oferta, ambas corrigidas monetariamente, não devendo ser atualizado somente o montante da indenização - Inteligência das súmulas nºs 617 do E. STF e 141 do E. STJ - Ausência de complexidade para a elaboração de novos cálculos, sendo despiciendo o envio dos autos à Contadoria Judicial - Decisão parcialmente reformada - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062013-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)". Por estas razões, de rigor o acolhimento da impugnação. Desta forma, resta evidente o excesso na execução apontada pelo exequente, devendo prevalecer o cálculo apresentado pela municipalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Prefeitura Municipal de Santos para RECONHECER o excesso de execução e HOMOLOGAR o cálculo de fls. 29, fixando o débito total em R$ 25.527,40 (vinte e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), atualizado para abril de 2025. Deixo de impor condenação em sucumbência neste cumprimento de sentença porque o exequente sucumbiu de parte mínima do pedido executório. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração do competente incidente de RPV/PRC, conforme o caso. A teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, anoto ser ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de precatório/pequeno valor. Aguarde-se providências de parte do interessado por 30 (trinta) dias, cumprindo ao cartório certificar nestes autos a instauração e o encerramento do expediente digital. Intime-se. - ADV: RODOLPHO ROBALO GONZALEZ (OAB 351309/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006831-15.2020.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Santos - Espólio de Maria Fernandez Rua - - Espólio de Clóvis de Moura Garcia e outro - Julieta Garcia Aguiar - Vistos. Após detida análise dos autos, enfrento e determino: (i) Em que pese o pedido de fls. 396, a expropriante já se encontra na posse dos imóveis , conforme mandado de imissão na posse expedido às fls. 167/168 e cumprido às fls. 175, razão pela qual o pedido resta prejudicado. (ii) - Findadas as obras de recomposição dos imóveis objetos do pedido de desapropriação, conforme manifestação do Município às fls. 386/389, intime-se a expropriante para que preste contas nos autos, no prazo de 15 dias, dos valores empregados, considerando que foi deferido o levantamento do adiantamento do preço depositado (R$ 87.555,95) em favor da Municipalidade (fls. 343) exclusivamente com intuito de recompor os imóveis. (iii) - Intime-se a Municipalidade, ainda, para no prazo de 5 (cinco) dias realizar o depósito nos autos do valor dos honorários pericias fixados (R$ 2.000,00) para a realização da perícia definitiva conforme fls. 136/137. (iv) Com o depósito, intime-se o perito Carlos Eduardo Pimentel para dar início aos trabalhos, com a apresentação do laudo final no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB 213325/SP), TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB 213325/SP), SILAS ANTUNES DE CARVALHO GAVETTI (OAB 317596/SP)
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