Marcelo Torres Motta

Marcelo Torres Motta

Número da OAB: OAB/SP 193762

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Torres Motta possui 153 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCELO TORRES MOTTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (62) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002680-56.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOSENEIDE MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TORRES MOTTA - SP193762-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito. Intime-se. AMERICANA, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000396-82.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: RUTE GOMES NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TORRES MOTTA - SP193762-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O (laudo desfavorável) Intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais). Prazo: 15 dias Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024. Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos: 1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais) 2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais) Publique-se. Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003805-59.2024.8.26.0053/12 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Lucevanda Andrade - Vistos. À vista da certidão retro e do disposto no art. 5º, parágrafo 2º, e no art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024, deverá a parte exequente providenciar a juntada da (s) peça (s) faltante (s), no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003805-59.2024.8.26.0053/10 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Dolores de Brito Cavalcante - Vistos. À vista da certidão retro e do disposto no art. 5º, parágrafo 2º, e no art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024, deverá a parte exequente providenciar a juntada da (s) peça (s) faltante (s) e, ainda, proceder à retificação do ofício requisitório, por seu advogado, no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003805-59.2024.8.26.0053/14 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sueli Aparecida Valentim - Vistos. À vista da certidão retro e do disposto no art. 5º, parágrafo 2º, e no art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024, deverá a parte exequente providenciar a juntada da (s) peça (s) faltante (s) e, ainda, proceder à retificação do ofício requisitório, por seu advogado, no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição deste incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009505-55.2020.8.26.0053/42 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marinda Maria das Dores - VISTOS. Com efeito, a reserva de honorários contratuais deve ser feita antes da expedição do ofício requisitório ou do respectivo levantamento, nos termos do §4º, artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94. Por certo, o precatório já foi expedido, de modo que resta anotação neste incidente e nos autos do Cumprimento de Sentença para a ocasião do levantamento. Ante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, defiro a anotação dos honorários contratuais. Expeça-se ofício de comunicação a Depre para as devidas anotações. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a anotação neste incidente e nos autos em andamento, certificando-se. Int. - ADV: LUCIANE MARA CHIACHERINI (OAB 217344/SP), MARCELO TORRES MOTTA (OAB 193762/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049065-26.2024.4.03.6301 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA MARTINS DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO TORRES MOTTA - SP193762-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. CONCEICAO APARECIDA MARTINS DE MATOS, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão de benefício assistencial nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício assistencial pleiteado está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo assim redigido: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A lei a que se refere a norma constitucional é a Lei de Organização da Assistência Social - LOAS, nº 8.742, de 07.12.1993, cujos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A sofreram inúmeras alterações nos últimos anos, com redações dadas pelas Leis nº 12.435 de 2011; Lei nº 13.146 de 2015; Lei nº 13.846 de 2019; Lei nº 13.982 de 2020; Lei nº 14.176 de 2021; Lei nº 14.441 de 2022; Lei nº 14.601 de 2023 e Lei nº 14.809, de 2024. Percebe-se o afã do legislador de regular, de inúmeras maneiras possíveis, o benefício assistencial ora para ampliar suas possibilidades ora para restringir. Importante se faz colacionar os ditames legais: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). Em linhas gerais, estabelece a lei de regência que será devido benefício de prestação continuada (BPC), de valor equivalente a um salário-mínimo, à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos ou mais), desde que comprovado que o pretendente do BPC não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput). Conforme se afere, o regramento legal veio à baila mediante a utilização de diversos conceitos jurídicos indeterminados, acima destacados. De modo a conferir concretude à norma, a própria lei cuidou de delinear tais conceitos, sem embargo da subsequente interpretação jurisprudencial que veio para lhes atribuir o alcance definitivo. O benefício assistencial tem por escopo assegurar condições materiais mínimas para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. Assim, nos termos o artigo 20, § 1º, da LOAS, compreende-se por família o núcleo de indivíduos formado pelo requerente do BPC, seu cônjuge ou companheiro, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, seus irmãos solteiros, seus filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O conceito de pessoa com deficiência, por sua vez, foi veiculado no artigo 20, § 2º, da LOAS. Na redação atual, conferida pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada (BCP), a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Firmou-se também a tese de que, para a concessão do LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. A análise da incapacidade deve ser tratada de forma abrangente para possibilitar, ou não, concluir acerca do preenchimento dos requisitos legais. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração. Faz-se necessária uma análise que leve em conta, além da doença, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive o acometido. Por isso os laudos que atestem incapacidade devem ser comungados com as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário. Dessa forma, o conceito da pessoa com deficiência é multidimensional, que abrange tanto a limitação do desempenho de atividade como a redução efetiva da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente. Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais abrangente, atinente às condições profissionais, culturais e locais da requerente. Por último, cabe discorrer sobre a natureza da presunção de miserabilidade decorrente do cálculo da renda per capita familiar postar-se abaixo do referencial do artigo 20, § 3º, da LOAS. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Ressalta-se que o próprio §11 já permitiu que regulamento ampliasse para ½ salário-mínimo o valor para deferimento do LOAS. Sobre tal limite de renda per capita, o benefício assistencial eventualmente já concedido para qualquer membro da família do postulante do BPC não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita, dispositivo este que tem recebido da jurisprudência interpretação extensiva, de modo a abranger não só os benefícios assistenciais acaso concedidos, mas também os benefícios previdenciários, desde que limitados a um salário-mínimo mensal. Dessa forma, a renda per capita familiar superior a ¼ de salário-mínimo deve ser compreendida como uma presunção meramente relativa (iuris tantum) de necessidade aguda do postulante do BPC, admitindo, de todo modo, prova em sentido em contrário. Trata-se de posicionamento, a meu sentir, mais consentâneo com o ideal de realização de justiça, considerando-se que a matéria não deve ser resolvida sob atalhos aritméticos, mas sim por meio da efetiva e concreta verificação da necessidade do postulante do BPC, e, portanto, pela constatação in concreto da situação de miserabilidade daquele que busca o socorro da Assistência Social. Feitas todas essas considerações, avança-se às peculiaridades do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência da parte autora da demanda não foi comprovada pelo laudo pericial médico. Neste, tem-se como peremptoriamente afastada a incapacidade, nos seguintes termos, verbis: "(...) Trata-se de pericianda de 60 anos com quadro de cervicalgia e lombalgia crônica. A dor em coluna cervical e lombar apresentada pela autora é de caráter degenerativo e não há alterações neurológicas atuais como radiculopatias associadas ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral. Apresenta também mobilidade adequada em ombros e joelhos sem deformidades, déficit de força muscular ou sinais inflamatórios atuais denotando quadro estabilizado. (...) Não há impedimento de longo prazo.Não requer assistência/ supervisão em período integral." Destarte, não comprovada a condição de deficiente, não faz jus a parte autora ao benefício postulado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CONCEICAO APARECIDA MARTINS DE MATOS. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.742/93. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Oficie-se. Intimem-se SÃO PAULO, 10 de julho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
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