Guilherme Loscilento Costa

Guilherme Loscilento Costa

Número da OAB: OAB/SP 193771

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: GUILHERME LOSCILENTO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1000237-32.2025.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro de Taquaritinga; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000237-32.2025.8.26.0619; Bancários; Apte/Apdo: Angelo Valdair Toneloti (Justiça Gratuita); Advogado: Guilherme Loscilento Costa (OAB: 193771/SP); Apdo/Apte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Paulo Turra Magni (OAB: 17732/RS); Advogado: Arthur Sponchiado de Ávila (OAB: 54157/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2085757-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Guilherme Loscilento Costa - Agravado: Mateus Vicente Leonardo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 311/312 dos autos relativos à ação de execução de título extrajudicial, pela qual a MMª. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 291/300). O executado, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando, em tal linha, a sua hipossuficiência financeira. Já no mérito recursal, em síntese, sustenta que o exequente não teria direito à assistência judiciária. De outra parte, alega que a obrigação consubstanciada no título exequendo seria inexigível. Acrescenta que o exequente não teria cumprido o contrato firmado entre as partes. Argumenta, ainda, que a petição inicial não estaria acompanhada de título executivo. Nesses termos, requer a reforma da r. decisão. É o relatório. Devido à deserção, o recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. Com efeito, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nessa linha, O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125). Na espécie, o pedido de concessão da assistência judiciária formulado pelo agravante restou indeferido pela r. decisão de fls. 113/116, com a determinação de recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção: O recorrente deverá comprovar o recolhimento atualizado do preparo no prazo improrrogável de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Todavia, apesar de regularmente intimado (fl. 117), o agravante deixou de atender a tal determinação, tendo decorrido o prazo concedido para tanto (cf. certidão de fl. 118). Tratando-se, pois, de prazo de natureza peremptória, houve a preclusão da matéria. Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou à agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Pretensão de reabertura de discussão da matéria - Ratificação dos argumentos que não convencem e que já foram apresentados à Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 1073229-64.2023.8.26.0100; Relator:Miguel Petroni Neto; j. 12/04/2024 - grifei). Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu "in albis" - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; j. 01/06/2023 - grifei). RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DOS EMBARGANTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (...).(Apelação Cível 1000731-48.2018.8.26.0066; Relator:Simões de Vergueiro; j. 11/10/2022 - grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o descumprimento da ordem judicial; frisa-se, não recolhido o preparo devido, o caso é de não conhecimento do recurso, por deserção. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Guilherme Loscilento Costa (OAB: 193771/SP) - Fernanda Cordesco (OAB: 361001/SP) - Ana Paula Neves Teixeira (OAB: 371551/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002706-83.2016.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Altimiro Gustavo Fischer - NOTA DA SERVENTIA: manifeste-se a parte exequente da certidão de fls. 609 do Oficial de Justiça no prazo legal. - ADV: GUILHERME LOSCILENTO COSTA (OAB 193771/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002278-57.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1001894-87.2017.8.26.0619) (processo principal 1001894-87.2017.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Toyota do Brasil Ltda - Tulio Rossi Vieira - FLS. 175: Nos termos do COMUNICADO Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760), fica INTIMADO(A) o(a) EXECUTADO para o recolhimento da taxa respectiva ao desarquivamento do processo digital, no prazo de quinze (15) dias. Não sendo comprovado o recolhimento da taxa, os autos permanecerão arquivados. - ADV: RAUL GAZETTA CONTRERAS (OAB 145241/SP), GUILHERME LOSCILENTO COSTA (OAB 193771/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003665-95.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edvar Scardoelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sobre páginas 1002/1003, digam as partes o Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUILHERME LOSCILENTO COSTA (OAB 193771/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), GERALDO FERIOLI (OAB 162111/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5008986-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: CHARLES DA SILVA PEREIRA RÉUS: (1) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (2) BANCO XP S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por CHARLES DA SILVA PEREIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e do BANCO XP S.A., na qual alega que adquiriu um pacote de viagem no site da ré e ela se negou a cumprir a oferta, sendo que parte do pacote foi pago no cartão de crédito, razão pela qual formulou pedido de suspensão das parcelas vincendas, restituição do valor pago pelo pacote e indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do débito e, consequentemente, a obrigação de pagamento (ID Num. 10181187749) A primeira ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contestou (ID Num. 10181040257), alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base nos Temas Repetitivos 60 e 589 e a ausência de interesse processual, enquanto, no mérito, defendeu a inocorrência de ato ilícito. O segundo réu, BANCO XP S.A, contestou (ID Num. 10220316332), sustentando que a documentação do estabelecimento comercial comprovou a legitimidade da operação, afastando a alegação de fraude e justificando a reinclusão do débito na fatura. O autor impugnou as contestações em ID Num. 10252778954. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO I.1- Preliminares Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela primeira ré porque, em conformidade com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 não induzem litispendência para as ações individuais. Ademais, não mais persistem os motivos que orientaram a decisão de suspensão do processo, conforme explicitado e fundamentado na decisão retro proferida. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, bem como falta de tentativa de resolução consensual do problema, verifica-se que para apreciação de tal alegação é necessário analisar o binômio necessidade-adequação. Como necessidade, compete ao autor demonstrar que, sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Neste ponto, diante da ampla defesa apresentada, refutando combativamente a pretensão inicial, é evidente que a pretensão do autor é resistida e adequada, razão pela qual não procede a preliminar analisada. Além do mais, não há decisão em definitivo, com a respectiva modulação dos efeitos, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91). Com estas considerações, afasto as preliminares suscitadas e prossigo com a análise dos fatos e das provas adjacentes aos autos. I.2 - Mérito Cotejando todas as informações e provas, denota-se incontroverso o fato de que as partes não divergem acerca do descumprimento do contrato pela primeira ré. Nesse contexto, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar os fatos narrados configuram ilicitudes aptas a ensejar as indenizações pleiteadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, haja vista que as partes se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedores, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei º 8.078 de 1990 (CDC). Assim, diante da ausência de cumprimento dos termos da oferta anunciada, resta configurada a falha na prestação do serviço da primeira ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a primeira ré deve restituir o valor pago pela parte autora, nos termos do art. 20, II, do CDC. No que diz respeito aos segundo réu, cumpre registrar que a administradora do cartão de crédito participa da cadeia de produção do serviço na medida em que processa o pagamento e cobrança das prestações e a cargo do consumidor, mediante lançamento na fatura mensal e por isso responde por eventual fraude na forma da Súmula 479 do STJ. Contudo, a administradora do cartão de crédito não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, de modo que a solidariedade de que trata o art. 22 do CD não se estende à hipótese. Neste quadro, não é possível imputar à administradora do cartão a responsabilidade pelos desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato incontroversamente imputados à primeira ré, destinatária final do valor pago pelo autor. Isso porque embora seja o administrador do cartão de crédito, o banco réu, de fato, não pode cancelar a compra sem que haja requerimento formal do estabelecimento comercial. Tal possibilidade, se existisse, fragilizaria o meio de pagamento eletrônico. Permitir ao banco a ingerência direta em cancelamentos comprometeria a segurança e previsibilidade do sistema de pagamento eletrônico, gerando instabilidade no mercado. Desse modo, somente a primeira ré poderia requerer o cancelamento e, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o pedido de cancelamento formal junto à primeira ré, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Quanto aos danos materiais, para que surja o dever de indenizar é necessário que o prejuízo seja efetivamente demonstrado pela vítima do evento danoso. Noutros termos, o dano material deve se pautar pelo brocardo restitutio in integrum, positivado no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não podendo o autor se ver restituído de valor inferior ou superior àquele comprovadamente despendido. Nesse contexto, verifica-se que o autor formulou pedido de restituição do valor de R$ 3.133,48, referente ao pacote de viagem 2075606; R$ 3.663,13, referente ao pacote de viagem 2075659; R$ 5.257,05, referente ao pacote de viagem 2075652 e R$ 1.833,00, referente ao pacote de viagem 21694008111, os quais foram devidamente comprovados em ID Num. 10169418242, razão pela qual é devida a restituição neste importe, de forma simples. Entretanto, os valores de R$ 3.663,13, referente ao pacote de viagem 2075659 e R$ 5.257,05, referente ao pacote de viagem 2075652 sofreram ajuste de crédito pelo réu BANCO XP S.A., o que significa dizer que foram “estornados” no cartão de crédito do autor, nos termos da decisão de ID Num. 10181187749, devidamente cumprida em ID Num. 10206947352, de forma que devem ser decotados do montante final a ser restituído, em razão da perda do objeto. Quanto aos danos morais, como é incontroverso, houve a falha na prestação do serviço, sendo as consequências daí advindas, particularmente a surpresa e os contratempos decorrentes do não cumprimento contratual, situação que, certamente, excede o mero desconforto, sendo cabível, pois, a indenização por dano moral. No que se refere ao “quantum”, assinala-se que deve se ter presente a moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento. Portanto, levando-se em conta as peculiaridades do caso em questão, é razoável a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e suficiente como justo lenitivo, sem excesso nem aviltamento. Diante dos fatos, das provas e do direito aplicável à espécie, a pretensão autoral merece parcial procedência. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a primeira ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ao pagamento da quantia de R$ 4.966,48 (quatro mil novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo índices da CGJ/MG, a contar do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, neste caso a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta decisão (STJ – Resp. 903258/RS). Outrossim, mantenho a decisão de ID Num. 10181187749 e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), em relação ao segundo réu, BANCO XP S.A. Serve a presente sentença como certidão para fins de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial. Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou