Rêmulo Marciano De Souza

Rêmulo Marciano De Souza

Número da OAB: OAB/SP 193880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: RÊMULO MARCIANO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013119-18.2019.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.F. - L.G.M.I.F.A. - Vistos. Fls. 383/403: Manifeste-se a parte adversa, aperfeiçoando o contraditório. Após, tornem os autos conclusos na fila para sentença. Intime-se. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO SERGIO TROSS (OAB 144176/SP), RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), FABIANE FERNANDES DE SOUZA BUSTAMANTE (OAB 387566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005276-26.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Francisco Genesio da Costa - Quetson Willian Silva de Souza - - José Francisco dos Santos e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.612/696: Sobre o(s) documento(s) juntado(s) com a réplica, faculto manifestação à parte requerida com o prazo de 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 298609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002592-05.2023.8.26.0101 (processo principal 1004416-79.2023.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - C.A.D. - H.D.D. - Vistos. Conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), RAFAEL DESTRO MARCIANO DE SOUZA (OAB 483023/SP), MARCOS GÖPFERT CETRONE (OAB 175309/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015878-76.2024.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S. - M.A.S. - Vistos. 1) O pedido de guarda provisória formulado pelo genitor (fls. 47, item 4) comporta acolhimento. Considerando o auto de constatação do Auxiliar do Juízo (fls. 75/76) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 80), DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA dos menores L M D S (fls. 09) e M P D S (fls. 10) ao genitor, ora réu, ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 2) CASSO a liminar deferida a fls. 32/33, suspendendo a obrigação alimentar fixada em face do genitor. 3) Sem pleno contraditório e ampla defesa acerca da necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade envolvendo as partes, para evitar sobrevivência precária, em especial, daPROLE, que tem despesas vitais presumidas,FIXOosALIMENTOS PROVISÓRIOS aos menores L M D S (fls. 9) e M P D S (fls. 10), a serem pagos pela parte requerente, em 30% do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, devidos a partir da data da intimação da requerente acerca da presente decisão. Intime-se o requerido a fim de informar nos autos conta bancária a serem depositados os alimentos à prole. 4) O filho I T D S (fls. 08) já atingiu a maioridade, de modo que não está mais sujeito ao poder familiar. 5) Determino a realização dos ESTUDOS/LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL envolvendo as partes e os menores. Faculto à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesito(s), em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, encaminhem os autos ao Setor competente para a realização de estudo(s)/laudo(s), deprecando-se se necessário. Com a juntada de todos os laudos, intime(m) a(s) partes e o MP que atuar no feito para ciência e eventuais impugnação e apresentação do(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), em 15 dias. 6) Certifique a zelosa serventia eventual decurso de prazo para manifestação da parte autora acerca da decisão de fls. 67/68. 7) Determino a pesquisa de bens/ativos financeiros em nome das partes, através das rotinas eletrônicas INFOJUD e SISBAJUD. Ainda, deverá ser promovida a consulta de automotores/imóveis mediante acesso às rotinas eletrônicas RENAJUD e ARISP. Anoto que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial (fls. 32 e 67). Com as respostas, abra-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007384-28.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Paula Regina Gobo dos Santos - Anselmo Simoes Sobrinho - Vistos. PAULA REGINA GOBO DOS SANTOS ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de ANSELMO SIMÕES SOBRINHO, alegando, em síntese, que as partes se divorciaram em dezembro de 2023, ocasião em que houve a partilha dos bens, através de homologação do divórcio consensual extrajudicial. Alegou que desde então o requerido vem se utilizando do imóvel como moradia exclusiva. Requereu a condenação do réu ao pagamento de aluguel desde novembro de 2023 até quando habitar o imóvel. Juntou documentos (fls. 08/38). O réu foi citado (fls. 56) e apresentou contestação, em cuja peça alega que, por acordo verbal, ficou incumbido de zelar pela residência do casal, especialmente em razão da permanência dos animais de estimação no local, contando, inclusive, com o auxílio de sua irmã, que reside no mesmo condomínio, para os cuidados quando ausente. Afirma que se surpreendeu com a propositura da presente demanda, especialmente porque a autora apresentou avaliação realizada por sua tia, com valor, segundo ele, superior ao praticado no mercado. Aduz que fixou domicílio na cidade de Caraguatatuba e que não exerce posse exclusiva do imóvel, salientando que a autora possui cópias das chaves e pleno acesso ao bem. Ressalta, ainda, que não se opõe à fixação de aluguel caso a autora queira exercer a posse exclusiva. Informa que houve proposta de venda do imóvel, que não se concretizou por objeção da autora quanto à forma de pagamento. Destaca, também, que vem arcando integralmente com o pagamento do IPTU, ainda que a autora se recuse a pagar sua cota-parte. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais (fls. 57/59). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, decorrente de ocupação exclusiva de imóvel em condomínio, cujo julgamento antecipo, uma vez que a prova documental coligida aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a autora e o réu se divorciaram, ficando estabelecido que: 13.1 - Cada um dos divorciandos Anselmo Simões Sobrinho e Paula Regina Gobo dos Santos, receberá dos bens imóveis descritos nos itens 9.1 e 9.2, no valor de R$281.551,50 e, ainda, ficará responsável pelo pagamento da dívida descritas nos itens 10.1 e 10.2, no valor de R$14.085,51, perfazendo o valor de R$267.465,95, totalizando seus quinhões. Analisando-se os autos, incontroverso que o réu está residindo no imóvel, desde o divórcio. Note-se que o próprio réu recebeu a carta citatória no endereço do bem (fl. 56). Limitou-se o réu a alegar que a autora também possui acesso ao imóvel e que não reside no local, mas sim em Caraguatatuba. Todavia, devidamente intimado a especificar as provas, o réu não pleiteou a produção de provas, limitando-se a juntar controle do condomínio de entrada e saída de pessoas. Embora o requerido sustente que a autora detinha acesso e usufruía do imóvel, colacionando, para tanto, o documento de fls. 120/122, referente ao controle de entrada e saída de moradores, verifica-se que tal assertiva não se sustenta. Isso porque a movimentação da autora no local mostrou-se meramente esporádica e por períodos extremamente reduzidos a maioria inferior a uma hora , circunstância que, por evidente, não caracteriza exercício de posse, tal como defende o réu. Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que não residia no imóvel objeto da lide, em total desconformidade com a determinação expressa na decisão de fls. 96/97. Assim, relação à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo requerido, de rigor a procedência do pedido. A autora alega que o requerido se encontra no imóvel objeto da presente ação desde novembro de 2023, fazendo uso exclusivo do bem. Os aluguéis são devidos desde a citação, pois apenas a partir deste momento o réu tomou ciência do interesse da autora de receber contraprestação pelo uso do bem, e se estenderão até a efetiva vendadoimóvel. O valor a ser fixado a título de aluguel, considerando a venda do imóvel, será de 0,5% sobre o valor da venda, já que, em regra, o aluguel é fixado em 1% sobre o valor do imóvel, logo, devendo a metade caber à autora, fixo-o em 0,5%. Contudo, em que pese a adoção pelo magistrado de percentual que tem sido empregado pela jurisprudência para definição de valor locativo 0,5% sobre o valor do imóvel, não se pode ignorar o fato de que a própria autora trouxe avaliação para identificar o valor locativo (fls. 25) de valor mensal de R$ 3.000,00 (50% do valor da locação). Assim, não seria razoável a fixação na sentença de valor superior àquele defendido pela própria parte que postula o direito, o que ocorreu ao se estabelecer o locativo em 0,5% de R$ 700.000,00, ou seja, R$ 3.500,00, de maneira que o arbitramento deve observar aquele identificado pela própria autora, de R$ 3.000,00. Assim, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal de R$3.000,00 desde a sua citação no presente feito (fls. 56), até a data da venda do imóvel, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada vencimento e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts.917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº1789/2017 (Protocolo CPA nº2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art.524). P.R.I. - ADV: RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007384-28.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Paula Regina Gobo dos Santos - Anselmo Simoes Sobrinho - Vistos. PAULA REGINA GOBO DOS SANTOS ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de ANSELMO SIMÕES SOBRINHO, alegando, em síntese, que as partes se divorciaram em dezembro de 2023, ocasião em que houve a partilha dos bens, através de homologação do divórcio consensual extrajudicial. Alegou que desde então o requerido vem se utilizando do imóvel como moradia exclusiva. Requereu a condenação do réu ao pagamento de aluguel desde novembro de 2023 até quando habitar o imóvel. Juntou documentos (fls. 08/38). O réu foi citado (fls. 56) e apresentou contestação, em cuja peça alega que, por acordo verbal, ficou incumbido de zelar pela residência do casal, especialmente em razão da permanência dos animais de estimação no local, contando, inclusive, com o auxílio de sua irmã, que reside no mesmo condomínio, para os cuidados quando ausente. Afirma que se surpreendeu com a propositura da presente demanda, especialmente porque a autora apresentou avaliação realizada por sua tia, com valor, segundo ele, superior ao praticado no mercado. Aduz que fixou domicílio na cidade de Caraguatatuba e que não exerce posse exclusiva do imóvel, salientando que a autora possui cópias das chaves e pleno acesso ao bem. Ressalta, ainda, que não se opõe à fixação de aluguel caso a autora queira exercer a posse exclusiva. Informa que houve proposta de venda do imóvel, que não se concretizou por objeção da autora quanto à forma de pagamento. Destaca, também, que vem arcando integralmente com o pagamento do IPTU, ainda que a autora se recuse a pagar sua cota-parte. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais (fls. 57/59). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, decorrente de ocupação exclusiva de imóvel em condomínio, cujo julgamento antecipo, uma vez que a prova documental coligida aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a autora e o réu se divorciaram, ficando estabelecido que: 13.1 - Cada um dos divorciandos Anselmo Simões Sobrinho e Paula Regina Gobo dos Santos, receberá dos bens imóveis descritos nos itens 9.1 e 9.2, no valor de R$281.551,50 e, ainda, ficará responsável pelo pagamento da dívida descritas nos itens 10.1 e 10.2, no valor de R$14.085,51, perfazendo o valor de R$267.465,95, totalizando seus quinhões. Analisando-se os autos, incontroverso que o réu está residindo no imóvel, desde o divórcio. Note-se que o próprio réu recebeu a carta citatória no endereço do bem (fl. 56). Limitou-se o réu a alegar que a autora também possui acesso ao imóvel e que não reside no local, mas sim em Caraguatatuba. Todavia, devidamente intimado a especificar as provas, o réu não pleiteou a produção de provas, limitando-se a juntar controle do condomínio de entrada e saída de pessoas. Embora o requerido sustente que a autora detinha acesso e usufruía do imóvel, colacionando, para tanto, o documento de fls. 120/122, referente ao controle de entrada e saída de moradores, verifica-se que tal assertiva não se sustenta. Isso porque a movimentação da autora no local mostrou-se meramente esporádica e por períodos extremamente reduzidos a maioria inferior a uma hora , circunstância que, por evidente, não caracteriza exercício de posse, tal como defende o réu. Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que não residia no imóvel objeto da lide, em total desconformidade com a determinação expressa na decisão de fls. 96/97. Assim, relação à indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo requerido, de rigor a procedência do pedido. A autora alega que o requerido se encontra no imóvel objeto da presente ação desde novembro de 2023, fazendo uso exclusivo do bem. Os aluguéis são devidos desde a citação, pois apenas a partir deste momento o réu tomou ciência do interesse da autora de receber contraprestação pelo uso do bem, e se estenderão até a efetiva vendadoimóvel. O valor a ser fixado a título de aluguel, considerando a venda do imóvel, será de 0,5% sobre o valor da venda, já que, em regra, o aluguel é fixado em 1% sobre o valor do imóvel, logo, devendo a metade caber à autora, fixo-o em 0,5%. Contudo, em que pese a adoção pelo magistrado de percentual que tem sido empregado pela jurisprudência para definição de valor locativo 0,5% sobre o valor do imóvel, não se pode ignorar o fato de que a própria autora trouxe avaliação para identificar o valor locativo (fls. 25) de valor mensal de R$ 3.000,00 (50% do valor da locação). Assim, não seria razoável a fixação na sentença de valor superior àquele defendido pela própria parte que postula o direito, o que ocorreu ao se estabelecer o locativo em 0,5% de R$ 700.000,00, ou seja, R$ 3.500,00, de maneira que o arbitramento deve observar aquele identificado pela própria autora, de R$ 3.000,00. Assim, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal de R$3.000,00 desde a sua citação no presente feito (fls. 56), até a data da venda do imóvel, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada vencimento e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts.917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº1789/2017 (Protocolo CPA nº2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art.524). P.R.I. - ADV: RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016377-60.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ruan Aurélio Destro Marciano de Souza - Wellinton Tavares Cahe - Wellinton Tavares Cahe - Ruan Aurélio Destro Marciano de Souza - Vistos. P. 330: foi possível a visualização do vídeo do acidente no link da p. 315. Ciência à parte autora Int. - ADV: RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP), RÊMULO MARCIANO DE SOUZA (OAB 193880/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)
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