Sidinei Mendonca De Brito

Sidinei Mendonca De Brito

Número da OAB: OAB/SP 193901

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: SIDINEI MENDONCA DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000901-58.2019.4.03.6122 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALDO ABREU GARCIA ROSSI - SP417227 REU: VALDIR PEDRO GODOY E OUTROS, ANTONIO DA SILVA, VALDOMIRO CUETO BORGES, JOSE CARLOS RIBEIRO, WILSON DIAS Advogado do(a) REU: SIDINEI MENDONCA DE BRITO - SP193901 Advogado do(a) REU: MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA - SP111179 Advogado do(a) REU: ORIVALDO RUIZ FILHO - SP280349 REU: VALDIR PEDRO GODOY E OUTROS, ANTONIO DA SILVA, VALDOMIRO CUETO BORGES, JOSE CARLOS RIBEIRO, WILSON DIAS TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. Para o que interessa dos autos, a r. sentença foi integralmente mantida pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. Ainda, em sede de recurso especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios já fixados e impondo à parte recorrente (RUMO MALHA PAULISTA S.A.) o pagamento de honorários advocatícios recursais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, transitada em julgado a decisão, caso haja interesse da parte autora, para cumprimento da obrigação de fazer (reintegração de posse), deverão os requeridos proceder voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da intimação, à remoção das benfeitorias e bens inseridos na faixa de domínio da ferrovia, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença: 15 metros do eixo da ferrovia para VALDOMIRO CUETO BORGES e 6 metros a partir do trilho exterior para WILSON DIAS. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento da decisão. Ainda, no interesse da execução da verba honorária, e, estando a liquidação do julgado a depender de mero cálculo aritmético, deverão as partes credoras, se desejarem o cumprimento da sentença, apresentar, em 30 (trinta) dias, memória discriminada e atualizada do cálculo, conforme artigo 534 do CPC, considerando: a) Honorários advocatícios em favor da autora: 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelos réus na proporção de 50% cada, cuja execução fica condicionada nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) Honorários advocatícios recursais: 20% sobre o valor dos honorários já fixados, a serem pagos pela parte recorrente nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor de JOSÉ CARLOS RIBEIRO e ANTÔNIO DA SILVA. Apresentada a conta, intimem-se os devedores, nos termos do artigo 535 do CPC. Se uma vez intimados não interpuserem impugnação à execução, concordarem com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecerem em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento, observadas as condições de gratuidade da justiça dos executados. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecido(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte. Expedida(s) requisição(ões), ciência às partes para conferência. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Apresentada impugnação à execução, venham os autos conclusos. Para os patronos dativos (ID 44893358 e ID 46193818 ), ORIVALDO RUIZ FILHO, OAB 280.349 e MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA, OAB 111.179, requisite-se a verba honorária. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006607-70.2025.8.26.0637 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Marcos Antonio Barbosa - Marcina Canhameiro Carrion - Vistos. À partida, recebo a petição de fls. 37 como emenda à inicial, que ora defiro. Considerando os documentos colacionados às fls. 38/40, defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de embargos de terceiro com requerimento de tutela de urgência opostos por MARCOS ANTONIO BARBOSA em face de MARCINA CANHAMEIRO CARRION, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo tipo automóvel, marca Volkswagen, modelo VW/Gol MI, ano 1998, modelo 1999, placas CVX2A97, cor branca (fls. 12), sobre o qual recaiu anotação, em sua dicção, de restrição total, inserida em razão de ordem judicial proferida no feito nº 000065-24.2023.8.26.0637, fase de cumprimento de sentença, que a embargada move em face de Andreia Matos de Lima, proprietária anterior do veículo. Que teria adquirido o veículo no ano de 2023, desde quando se fizeram os efeitos da tradição. Assim, em sendo terceiro de boa-fé, requer a concessão de tutela liminar de natuereza antecipada para que seja excluída a anotação de restrição total que recai sobre o veículo, permitindo ao embargante circular com o automóvel, permanecendo apenas restrição de transferência. Ao final, que a demanda seja julgada procedente levantando-se, em definitivo, a constrição judicial aqui contestada com o cancelamento da referida restrição. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 09/33). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise dos autos da fase executiva, verifica-se que, de fato, foi determinada a inserção de restrição judicial no prontuário do veículo acima descrito, que á época da anotação, estava registrado em nome da proprietário anterior e executada no feito acima mencionado. Os documentos de fls. 13/18 demonstram que a venda do veículo teria sido efetivada em 05/05/2023, o que revela a presença da probabilidade do direito invocado, que se consubstancia na demonstração de que o embargante adquiriu o veículo objeto da penhora aqui questionada antes do deferimento do ato constritivo pelo Juízo da execução. No entanto, diferentemente do alegado, a restrição determinada pelo Juízo limita-se apenas à evitar a transferência da propriedade perante o registro da autoridade de trânsito, nos termos da Decisão proferida nos autos da fase executiva, copiada às fls. 27 destes autos. Assim, resta esvaziada a pretensão liminar do embargante, uma vez que pretende o cancelamento da anotação de restrição total, o que não foi objeto da ordem emitida pelo RENAJUD, permanecendo apenas a restrição para obstar a transferência, o que já é, de fato, o único objeto da ordem emanada na fase executiva, motivo pelo qual, INDEFIRO a liminar pleiteada. Não obstante, demonstrada de maneira inequívoca, neste limiar do feito, a posse da embargante sobre o bem constrito, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS para determinar a suspensão dos autos de execução em relação ao veículo automóvel, modelo VW/Gol MI, cor branca, ano 1998 e modelo 1999, placa CVX2A97, até o final julgamento dos presentes embargos. Proceda-se, de imediato, traslado de cópia da presente Decisão para os autos da ação executiva. No mais, observo que a embargada se encontra representada nos autos por Advogado, já cadastrados neste processo, pelo que determinado a sua intimação a respeito da presente decisão, via DJE, servirá de citação para que a embargada, em querendo, apresente contestação, nos termos do art. 679 do CPC (interpretação a contrario sensu do estatuído pelo art. 677, §3º do CPC) Intime-se e cumpra-se, com celeridade. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB 390884/SP), NAIARA MAYUMI KAVABATA CELIS (OAB 479512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200391-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tupã; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005338-93.2025.8.26.0637; Assunto: Adicional de Insalubridade; Agravante: Fabio Ferreira de Oliveira e outros; Advogado: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP); Agravado: Município de Tupã
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001935-58.2022.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credimota - Sicoob Credimota - Alaur Garcia Brabo Filho - Fls. 230/259: à parte exequente. Intime-se. - ADV: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000798-57.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Evaldo Fabiano de Matos - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Evaldo Fabiano de Matos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI. Aduz o autor, em síntese, que ocupa o cargo de Serviços Municipais Urbanos, desempenhando as funções de lavador de veículos, tratores e máquinas pesadas no Município de Iacri-SP. Narra que exerceu sua atividade com exposição a agentes nocivos por todo o período de labor e alega que a requerida não fornece os equipamentos de segurança adequados. Em consequência, pede que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional deinsalubridade em grau máximo (40%) no período indicado, condenando-se a Fazenda ré a pagar os valores referentes ao período, incluindo-se reflexos. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/15), juntou procuração e documentos (fls. 16/84). Deferido o pedido de justiça gratuita (fl.85). Regulamente citada via portal, a requerida apresentou contestação às fls.91/94, por meio da qual, no mérito, aduz que o autor ingressou no serviço público municipal no dia 04 de setembro de 2023 após aprovação no concurso público nº 01/2022, ocupando o cargo de Lavador e Zelador de Veículos através da Portaria nº. 206/2023 de 04/09/2023. Aduz que o autor recebe adicional de insalubridade no grau médio de 20%, não havendo falar em grau máximo, pois assevera que são fornecidos os EPIs necessários para neutralizar os efeitos nocivos do agente insalubre. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls.95/212). Réplica reiterando os termos da inicial (fls.219/221). Instadas as partes à produção de provas, a parte autora requerer a realização de prova pericial (fl.225/227). O Município pretende produzir prova documental através dos documentos juntados nos autos (fl.228). DECIDO. PRELIMINARES Inexistem preliminares pendentes de análise. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em grau máximo em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Assim, determino a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de produção de outras provas serão apreciadas após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001426-88.2025.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Mauricio Vieira Pimentel - - Wilson Montezani Demori - - José Ademir Zamana - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta por Wilson Montezani Demori, Mauricio Vieira Pimentel e José Ademir Zamana contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCO-ÍRIS, pelos fatos descritos na inicial. O autor desistiu da ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não há custas e honorários nesta fase processual. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1010675-97.2024.8.26.0637; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro de Tupã; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010675-97.2024.8.26.0637; Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia; Apelante: Alan Bruno Bezerra da Silva Francisco; Advogado: Sidinei Mendonça de Brito (OAB: 193901/SP); Apelado: Município de Tupã; Advogado: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003817-16.2025.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.R.S. - Vistos. Verifica-se que a parte autora, regularmente intimada pela Imprensa Oficial, deixou de providenciar o necessário ao regular trâmite processual. Fica prejudicada a audiência designada para o dia 30.06.2025. Retire-se da pauta. Aguarde-se por mais 60 dias. No silêncio, INTIME-SE a parte autora por carta com aviso de recebimento, para manifestação, promovendo o andamento do feito, em 60 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual, nos termos do artigo 485, § 1º Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-25.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.F.R.O. - - A.J.R.O. - - J.R.C. - Redesigno a audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc, para o dia 11 de agosto de 2025, as 15:30h, observando-se, no mais, a decisão de fls. 23/25, no que couber. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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