Patricia De Paula Santos

Patricia De Paula Santos

Número da OAB: OAB/SP 193909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Paula Santos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PATRICIA DE PAULA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021637-20.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - FRANCISCO BEZERRA - Vistos. Excepcionalmente, sem prejuízo de eventual julgamento do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Caso seja requerida a produção de provas, tornem conclusos para deliberações. Mas, se ultrapassado o prazo in albis ou se requerido o julgamento antecipado da lide, tornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001686-78.2024.8.26.0101 (processo principal 1002107-85.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Zilma Pereira Leite - Alpha Vale do Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se o(a/s) executado(a/s), por intermédio de seu patrono via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 39.334,53). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Intime-se. - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP), BRENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 292697/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007771-70.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Douglas Rodrigues Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o darenda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014). Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais muito superiores, o que não justifica a pretendida gratuidade. Por tais fundamentos, também desde já indefiro eventual pedido de parcelamento das custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.Por fim, atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/202, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia Int. - ADV: PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP), ROSANA PINHEIRO DE FARIA (OAB 338763/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005878-69.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 0008110-13.2021.8.26.0564) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ricardo de Almeida - - Rosemeire dos Santos Almeida - Valdir Menezes da Silva - - Esmerina Ernestina da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos, reconhecendo que o imóvel objeto da matrícula nº 20.177 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo do Estado de São Paulo, se trata de bem de família, determinando o levantamento da constrição. Sucumbente, arcará o embargado com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. PIC. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007771-70.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Douglas Rodrigues Santos - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que vincule a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado CG n°. 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia. Int - ADV: PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017374-78.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SOEL MORAIS GOMES Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA SANTOS - SP193909, ROSANA PINHEIRO PEZZO - SP338763 REU: CCISA177 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. D E C I S Ã O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. INDEFERIMENTO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOEL MORAIS GOMES em face de CCISA177 INCORPORADORA LTDA., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para que se declare a inexigibilidade das parcelas. É o relatório. Decido. De início, à míngua de elementos que infirmem a declaração de pobreza do ID 371836250, DEFIRO a gratuidade de justiça. Narra o autor, em síntese, que firmou com a CCISA177 Incorporadora LTDA e com a Caixa Econômica Federal o contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional, para a aquisição de UNIDADE AUTÔNOMA designada Apartamento n.º 516, 5º pavimento, da Torre B, do subcondominio n.º 2, do Empreendimento denominado Cidade Villa Lobos Condomínio Sonata. O preço da unidade foi pactuado na época no montante de R$ 324.000,00, a ser pago com recursos próprios e/ou financiamento bancário. Por estar passando por dificuldades financeiras, não conseguirá pagar as parcelas do financiamento, motivo pelo qual solicitou a resilição do contrato perante a construtora, que respondeu negativamente. Ao consultar a CEF, foi informado que bastava as construtoras Rés encaminharem um termo para a CEF informando sobre o cancelamento do contrato. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia e que busca o exercício do direito de rescisão do compromisso contrato de financiamento imobiliário, e, enquanto pendente a lide, a suspensão da cobrança das prestações vencidas e vincendas de ambos os contratos. Contudo, as afirmações, nesse momento processual, são genéricas. Nesse sentido, apesar de a regra geral ser a da possibilidade de desfazimento de negócio jurídico quando não mais subsista o interesse das partes envolvidas, com a incidência das consequências previamente estabelecidas (perda de percentual do valor pago, imposição de multa etc.), o presente caso, por se tratar de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia, há que ser guiado pelas especificidades da Lei n. 9.514/97. Pela estruturação do instituto de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento das obrigações, por parte do devedor fiduciante, enseja a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e autoriza o início da execução extrajudicial. Havendo, pois, procedimento específico diante de eventual inadimplemento, inexiste direito inequívoco quanto ao pleito de suspensão das prestações do financiamento imobiliário. Nesse sentido, manifesta-se reiteradamente o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEI 9.514/97 - PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - RECURSO DESPROVIDO. I - O imóvel financiado está submetido à alienação fiduciária em garantia, que remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. Desta forma, aplicam-se as regras constantes no artigo 22 e seguintes da Lei n° 9.514/97. II - Não há como deferir o pedido do autor de interromper os pagamentos referentes ao contrato de mútuo, uma vez que o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário. III - Agravo de instrumento desprovido” (TRF3. AI n. 0013047-60.2016.403.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 18/10/2016, DJ 28/10/2016, destaques inseridos). AÇÃO DE RITO COMUM – SFH – DIREITO CIVIL – POSTULADA A RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/MÚTUO: IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA A SE TRADUZIR EM INADIMPLEMENTO ANTECIPADO, SUJEITANDO-SE O POLO MUTUÁRIO AOS DITAMES EXCLUSIVOS DA LEI Nº 9.514/1997 – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Diferentemente de mero arrependimento na relação contratual entre comprador e vendedor do imóvel, aqui a residir instrumento adjeto de mútuo para aquisição daquele bem. 2 - Estando a operação gravada por alienação fiduciária, então o imóvel serve como garantia do retorno do dinheiro empregado na compra do bem e, não havendo qualquer vício contratual, como sentenciado, sem nenhum sentido a postulação privada por resilição unilateral dos negócios jurídicos. 3 - A invocada dificuldade financeira a se traduzir em inadimplemento antecipado, porque explicita o mutuário não terá condições de cumprir ao contrato voluntariamente assinado, vaticinando o C. STJ pela impossibilidade de resilição unilateral, devendo prevalecer o rito da Lei 9.514/1997. Precedentes. 4 - Cabe ao polo autor se sujeitar aos ditames da Lei 9.514/1997, que se sobrepõe ao CDC. 5 - Fixados honorários recursais, em favor dos recorridos, metade para cada um, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 6 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014488-48.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024) E, de igual maneira, decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, por unanimidade, nos autos do REsp n.º 1.891.498 (TEMA 1.095): “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministo Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, fixou tese repetitiva e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." (grifo nosso). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À CPE: 1-Intime-se. 2-Citem-se. 3-Decorrido prazo para contestar, tornem conclusos para despacho. São Paulo, 30 de junho de 2025. bif
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004642-82.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO - Antonio Claudio Zanuto - - Alessandro Magalães Marques - - Adauto Lusvarghi - - Taciana Maria Ito Valadares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), MARIANA EDUARDO GUERRA (OAB 393019/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), CARLOS EDUARDO GONÇALVES (OAB 215716/SP), FÁBIO LEMOS ZANÃO (OAB 172588/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP)
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