Claudia Cristina Nasario
Claudia Cristina Nasario
Número da OAB:
OAB/SP 193960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Cristina Nasario possui 63 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJBA, TRT12, TJSP, TRT2
Nome:
CLAUDIA CRISTINA NASARIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 1016176-87.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Alienação Judicial de Bens; Nº origem: 1016176-87.2024.8.26.0554; Assunto: Condomínio; Apte/Apdo: Odair Cardoso Paiva da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Claudia Cristina Nasario (OAB: 193960/SP); Apda/Apte: Sueli Linhan da Silva; Advogado: André Luiz Caetano (OAB: 260917/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007780-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.S.S. - M.U.A.P. - M.U.A.P. - S.S.S. - Vistos. Fl. 299: Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, aguarde-se decisão ao recurso interposto. Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA NASARIO (OAB 193960/SP), CLAUDIA CRISTINA NASARIO (OAB 193960/SP), RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP), RICARDO JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003317-05.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/09/2025 às 14:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, à Av. D. Pedro II, 278, Bairro Jardim, 09080-000, Santo André-SP. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a audiência no Cejusc pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: CLAUDIA CRISTINA NASARIO (OAB 193960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006630-11.2022.8.26.0161 (processo principal 1001393-13.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Magazine Conte Outra Vez Ltda - - Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Claudia Cristina Nasario - Ciência ao exequente, sobre o resultado da pesquisa requerida nas peças sob sigilo. - ADV: CLAUDIA CRISTINA NASARIO (OAB 193960/SP), VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194960-48.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. J. da S. - Embargda: M. de B. P. (Representando Menor(es)) - Embargda: C. B. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 14/16, que indeferiu o efeito suspensivo. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que a decisão é contraditória diante do perigo de dano da prisão civil. Afirma que a própria privação de liberdade é o dano por excelência. Sustenta que o cumprimento da sentença se dá em caráter provisório, pendendo de julgamento recurso de apelação nos autos principais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não há dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes no próprio corpo do julgado. A parte embargante não apresentou situação específica, condizente e própria para demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargado, não tecendo da forma adequada e devida a existência de quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento (Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Quanto ao prequestionamento, de rigor destacar que Para que se tenha por configurado o pressuposto do pré-questionamento, é bastante que o tribunal de origem haja debatido e decidido questão federal controvertida, não se exigindo que haja expressa menção ao dispositivo legal pretensamente violado no especial (vide: RSTJ 157/31, v.u., acórdão da Corte Especial). De acordo com os CC. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é certo que tem entendido este Tribunal que não é necessário, para fins de prequestionamento, a menção expressa do dispositivo constitucional na decisão recorrida, desde que o tema a ele relativo seja objeto de consideração (STF Segunda Turma AI nº 396.899- AgR/RS Rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.06.2003, DJ 01.08.2003), e o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado (STJ Corte Especial Emb. de Divergência em REsp nº 162.608-SP Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.06.1999; v.u.) (in BAASP nº 2148, p. 1313 j). Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil é expresso ao proclamar o prequestionamento implícito para fins de recursos às instâncias superiores, a tornar o pretendido pronunciamento explícito desnecessário à vista da suficiência e objetividade do quanto apreciado e decidido pela Turma Julgadora. Ante o exposto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Claudia Cristina Nasario (OAB: 193960/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 0001163-06.2012.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSE VENTURA DA SILVA AGRAVADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee7b44 proferido nos autos. AP 0001163-06.2012.5.02.0263 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE VENTURA DA SILVA CLAUDIA CRISTINA NASARIO (SP193960) CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (SP212126) Parte: Advogado(s): ANA MARIA IONI FERNANDEZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte: Advogado(s): IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (SP303042) Parte: Advogado(s): MARCOS IONI FERNANDEZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte: Advogado(s): PAULA IONI FERNANDEZ GARCIA FABIO CARRARO (GO11818) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Contra a r. decisão da origem que indeferiu a penhora de percentual da aposentadoria recebida pelos executados, insurge-se a parte agravante, alegando, em suma, que a penhora em salários, no caso específico, tem amparo legal por seu crédito ser de natureza alimentar. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sem razão a agravante. Ressalvando entendimento pessoal, passei a adotar a tese majoritária desta C. 5ª Turma no sentido de que os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal. Portanto, mantenho a decisão agravada." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VENTURA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI AP 0001163-06.2012.5.02.0263 AGRAVANTE: JOSE VENTURA DA SILVA AGRAVADO: IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee7b44 proferido nos autos. AP 0001163-06.2012.5.02.0263 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE VENTURA DA SILVA CLAUDIA CRISTINA NASARIO (SP193960) CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (SP212126) Parte: Advogado(s): ANA MARIA IONI FERNANDEZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte: Advogado(s): IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (SP303042) Parte: Advogado(s): MARCOS IONI FERNANDEZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte: Advogado(s): PAULA IONI FERNANDEZ GARCIA FABIO CARRARO (GO11818) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Contra a r. decisão da origem que indeferiu a penhora de percentual da aposentadoria recebida pelos executados, insurge-se a parte agravante, alegando, em suma, que a penhora em salários, no caso específico, tem amparo legal por seu crédito ser de natureza alimentar. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo, posto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sem razão a agravante. Ressalvando entendimento pessoal, passei a adotar a tese majoritária desta C. 5ª Turma no sentido de que os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal. Portanto, mantenho a decisão agravada." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IFER INDUSTRIAL LTDA FALIDO - PAULA IONI FERNANDEZ GARCIA - MARCOS IONI FERNANDEZ - ANA MARIA IONI FERNANDEZ
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