Karilla Totino Pires Ferreira

Karilla Totino Pires Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 194022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karilla Totino Pires Ferreira possui 276 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 276
Tribunais: TST, TRT2, TRT15, TJSP, STJ, TJMG
Nome: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
187
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
276
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (74) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1000419-42.2024.5.02.0014 RECORRENTE: EDUARDO DA CONCEICAO FIGUEIREDO RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c85094 proferido nos autos.   ROT 1000419-42.2024.5.02.0014 - 18ª Turma   Parte:   Advogado(s):   EDUARDO DA CONCEICAO FIGUEIREDO ALCIONE MELISSA SEGATI SILVA VIANA (SP187733) Parte:   Advogado(s):   FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (SP17513) KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA (SP194022) Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489)   Id. a698c77: A reclamada FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE requer a exclusão de seu nome do polo passivo da lide, em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado contra si e do trânsito em julgado da matéria. Exclua-se, como requerido. Após, prossiga-se nos termos do despacho de id. e4c23b8.   /jsc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2168627/SP (2024/0335860-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OUTRO NOME : UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122 RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113 MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142 THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675 RECORRIDO : JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADOS : WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190 ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732 INTERESSADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE ADVOGADOS : KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022 ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700 REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879 LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410 CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517 CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350 ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024 RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448 INTERESSADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES ADVOGADOS : DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284 ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902 INTERESSADO : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 INTERESSADO : FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE ADVOGADOS : RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927 ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027 MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542 DECISÃO A recorrida opôs embargos de declaração contra a decisão de e-STJ fls. 2.768-2.770, sustentando a existência de erro material (e-STJ fls. 2.788-2.794), sobrevindo impugnação da recorrente à e-STJ fls. 2.808-2.810. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) requereu a intervenção no processo como amicus curiae (e-STJ fls. 2.795-2.804), seguindo-se requerimento da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS no mesmo sentido (e-STJ fls. 2.817-2.840). A UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na condição de amicus curiae, juntou os memoriais de e-STJ fls. 3.119-3.139 e, em seguida, informou a apresentação de requerimento para participação na audiência pública designada para o dia 18/08/2025 (e-STJ fls. 3.141-3.142). O INSTITUTO DIABETES BRASIL pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a sua intervenção no processo (e-STJ fls. 3.149-3.150). A Defensoria Pública da União esclareceu que já havia formulado requerimento de habilitação (e-STJ fl. 3.152). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS - ABA também apresentou pedido de intervenção como amicus curiae (e-STJ fls. 3.154-3.164). É o breve relatório. Decido. A participação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) neste processo é relevante para o enriquecimento do debate, tendo em vista que dentre as suas atribuições estão as de "propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar", "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades", "exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde" e de "zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar" (art. 4° da Lei n° 9.961/2000). Portanto, não há erro material na decisão de e-STJ fls. 2.768-2.770. Contudo, a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sugerida pela recorrida, também será enriquecedora, à medida em que lhe cabe, no âmbito da suas competências registral e fiscalizatória, aplicar os conceitos definidos pela legislação em vigor (Leis nº 5.991/73 e n° 6.360/76 e Decreto n° 79.094/77), especialmente para a classificação de risco, definição dos regimes de notificação e registro, bem como dos requisitos de rotulagem e instruções de uso de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos. Ademais, as decisões proferidas por esta Corte em relação ao tema repetitivo em questão têm levado em consideração a classificação da bomba infusora de insulina. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifou-se) Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.162.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, grifou-se) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se) Assim, muito embora não se verifique o erro material apontado, justifica-se a intervenção da ANVISA neste procedimento de formação de precedente qualificado. Por outro lado, não se justifica a intervenção da UNIDAS, pois, conforme esclarecido no requerimento da ABRAMGE, esta também representa entidades que operam sob o regime de auto gestão, conforme se depreende do seguinte trecho do requerimento de habilitação: "Cabe salientar, desde já, que a Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE é uma associação civil sem fins lucrativos, que reúne 140 (cento e quarenta) empresas privadas associadas, atuantes em 19 (dezenove) unidades federativas e que operam planos de saúde em todas as suas modalidades: cooperativa médica, medicina de grupo, filantropia, seguradora especializada em saúde e entidade de autogestão. A ABRAMGE reúne, em média, 17.000.000 (dezessete milhões) de beneficiários" (e-STJ fl. 1.085, grifou-se). Destaque-se a necessidade de preservação do equilíbrio dos representantes dos interesses em jogo, o que, inclusive, levou ao indeferimento da participação de outra entidade que representa os interesses dos diabéticos (e-STJ fl. 2.769). A propósito, não há razão para reconsiderar a decisão que indeferiu o ingresso do INSTITUTO DIABETES BRASIL, pois, conforme registrado à e-STJ, "deve ser preservado o equilíbrio de forças, de forma que não se justifica o ingresso de outros representantes dos interesses dos portadores de diabetes no processo, especialmente diante da intervenção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD e da FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE , sem prejuízo da eventual participação em audiência pública" (idem). A intervenção da Defensoria Pública da União é salutar, tendo em vista a sua missão constitucional de defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. No tocante ao requerimento da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS, não está presente o requisito da representatividade adequada, pois as suas finalidades precípuas dizem respeito à defesa de interesses dos advogados associados. Ademais, a contribuição técnica que poderia ser oferecida pelo seu "pujante corpo jurídico que atua na área da saúde" será dada pelos amici curiae já admitidos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, indefiro os pedidos de intervenção da UNIDAS e da ABA, defiro o requerimento da Defensoria Pública da União e determino a intimação da ANVISA para se manifestar, em 10 dias, sobre o interesse em intervir no procedimento. Anotem-se as participações da ANS, já deferida às e-STJ fls. 2.768-2.770, e da Defensoria Pública da União. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2168627/SP (2024/0335860-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OUTRO NOME : UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122 RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113 MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142 THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675 RECORRIDO : JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADOS : WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190 ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732 INTERESSADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE ADVOGADOS : KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022 ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700 REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879 LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410 CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517 CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350 ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024 RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448 INTERESSADO : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES ADVOGADOS : DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284 ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902 INTERESSADO : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 INTERESSADO : FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE ADVOGADOS : RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927 ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027 MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542 DESPACHO Conforme registrado na decisão e-STJ 2.771-2.772, a definição dos expositores para a audiência pública que será realizada no dia 18/08/2025, às 14h00 levaria em conta "o número de interessados e as teses que serão defendidas, garantindo-se uma composição plural e equilibrada dos participantes". Assim, segue a lista dos selecionados, na ordem que será observada na audiência pública, esclarecendo que o tempo máximo de cada expositor (ou grupo) será de 10 minutos: 1) Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD 2) Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE; 3) Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade; 4) Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. 5) Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos – ADIES; 6) Eduardo Blay Leiderman; 7) Defensoria Pública da União; 8) Felipe Pinheiro Lima, Larissa de Souza Paula, Keilane Alves Silva e Marcos Andrei Pacheco Calazans; 9) Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP; 10) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal; 11) Marcus Paulo Falcone Patullo; 12) Fernanda Paes Leme Peyneau Rito; 13) Mário Márcio Ferreira de Barros; 14) UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS; 15) Walkiria Helena Gomes Ferreira; 16) Angélica Carlini; 17) Hilton Melo; 18) Eduardo Fraga Lima de Melo; e 19) Denizar Vianna Araújo. Para o caso de utilização de algum material na exposição, o respectivo arquivo deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico insulina@stj.jus.br até as 23h59 do dia 13/08/2015. Dê-se ciência aos habilitados, divulgue-se a lista na página eletrônica do Tribunal, comunique-se ao Ministro Presidente desta Corte e aos demais integrantes da Segunda Seção, bem como ao Ministério Público Federal. À Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Seção para as providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001123-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd906c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI   DECISÃO Processe-se o recurso ordinário, visto que se encontra tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado habilitado nos autos. Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001123-50.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd906c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI   DECISÃO Processe-se o recurso ordinário, visto que se encontra tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado habilitado nos autos. Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-88.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6a2a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Comprove a reclamada, em 15 dias, o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-88.2022.5.02.0032 RECLAMANTE: DANIELA BUENO VASCO FARIAS PELLEGRINO RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6a2a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Comprove a reclamada, em 15 dias, o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
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