Michele Moreira Da Silva Dias

Michele Moreira Da Silva Dias

Número da OAB: OAB/SP 194249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Moreira Da Silva Dias possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP
Nome: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006603-08.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1003539-41.2023.8.26.0554) (processo principal 1003539-41.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda Epp - Nota de cartório: Recolha a parte interessada a respectiva despesa postal para expedição de carta com aviso de recebimento, no valor de R$ 34,35 (FEDTJ cód. 120-1). Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007640-70.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1026399-07.2021.8.26.0554) (processo principal 1026399-07.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda Epp - Vistos. Recolha o(a) exequente as despesas postais. Após, nos termos do artigo 513, § 2º, II do CPC, intime-se a executada, pelo correio, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia de R$ 5.619,88, base: maio/2025, devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007645-92.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1024467-76.2024.8.26.0554) (processo principal 1024467-76.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda - Vistos. Recolha o(a) exequente as despesas postais. Após, nos termos do artigo 513, § 2º, II do CPC, intime-se a executada, pelo correio, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a quantia de R$ 3.725,12, base: maio/2025, devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003557-62.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda Epp - Vanessa Conceição Nascimento - Vistos. CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO LTDA EPP ajuizou ação de cobrança em face de VANESSA CONCEIÇÃO NASCIMENTO alegando que a ré matriculou suas filhas Isabelly e Monique na instituição de ensino autora, visando cursar o ensino fundamental I e II, referente ao ano letivo de 2020. Discriminou na inicial os valores das anuidades de cada uma das alunas matriculadas, bem como as parcelas mensais, além dos valores com material didático contratado. Aduziu que as alunas usufruíram dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino autora até 06/08/2020, quando a ré, responsável financeira, cancelou as matrículas, contudo não houve o pagamento das mensalidades do período de abril até agosto de 2020, cujo débito inadimplido perfaz R$ 10.396,00. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito inadimplido mencionado. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 06/44. Citada, a requerida compareceu aos autos alegando tão somente a nulidade de citação, fls. 156/160. Proferida decisão reconhecendo a nulidade de citação, contudo, determinando a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, fls. 165/166. Decorrido o prazo legal, a requerida não ofertou contestação, fls. 204. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, sendo desnecessária a dilação probatória. No mais, a pretensão é procedente. Ao que se infere dos autos, citada por carta a fls. 150, a requerida compareceu aos autos e alegou a nulidade de sua citação, em razão do AR ter sido recebido e assinado por menor de idade, fls. 156/160. Desse modo, sobreveio a decisão de fls. 165/166 reconhecendo a nulidade da citação, contudo, diante do comparecimento espontâneo da ré aos autos, determinou-se que o início do prazo para apresentação de contestação passou a correr de tal comparecimento aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o qual seria de 15 dias. Contudo, decorrido o prazo supra, a requerida deixou de apresentar contestação nos autos, conforme certificado a fls. 204, pelo que decreto sua revelia. Com a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. De outro giro, os documentos juntados aos autos a fls. 06/39 comprovaram que a requerida celebrou com a requerida dois contratos de prestação de serviços, visando a matrícula das suas filhas, alunas, Isabelly Nascimento Batista e Monique Nascimento Batista, para cursar o ensino fundamental I e II, no período da tarde, junto à instituição de ensino autora, no ano letivo de 2020. Os valores das anuidades e mensalidades dos cursos, discriminados na inicial, além do valor do material didático contratado, para ambas as alunas, restou comprovado documentalmente nos autos pela requerente. De outro giro, incontroverso que a ré solicitou o cancelamento das matrículas das alunas em 06/08/2020, bem como que os serviços educacionais foram devidamente prestados pela requerente no período de abril até agosto (data do cancelamento das matrículas). A requerida celebrou e assinou o contrato, na condição de responsável financeira pelas suas filhas e alunas anteriormente mencionadas. Os serviços educacionais foram efetivamente prestados pela autora, no período de abril até agosto de 2020, quando ocorreu o cancelamento das matrículas, de modo que as mensalidades de tal período são devidas e devem ser pagas pela ré. O inadimplemento quanto ao não pagamento das mensalidades, referente ao período mencionado (abril de 2020 até agosto de 202), de outro giro, também restou incontroverso, diante da contumácia da ré, até porque o pagamento se comprova com a apresentação dos recibos de quitação das mensalidades ou outro documento idôneo, o que não ocorreu no caso tem tela, nos termos do art. 373, II, do CPC. O cálculo das mensalidades devidas e inadimplidas pela ré, juntados a fls. 06/09, pela autora, referente ao período de abril de 2020 a agosto de 2020, não foram impugnados, sendo de rigor o acolhimento do montante tal apontado como devido de R$ 10.396,00, atualizado em fevereiro de 2023. Dessa forma, a procedência da pretensão é de rigor, impondo-se a condenação da ré ao pagamento das parcelas da mensalidade inadimplidas, em relação as alunas matriculadas, no período de abril a agosto de 2020, que totaliza R$ 10.396,00. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades inadimplidas das alunas matriculadas, referente ao período de abril de 2020 a agosto de 2020, em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais juntados aos autos, cujo valor total perfaz R$ 10.396,00, atualizado até fevereiro de 2023. O montante mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, a partir de março de 2023, mais juros de mora de 1% a.m., desde a mesma data, até 28/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), e a partir de 29/08/2024 com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP), JENNIFER SANTOS GONDAREZ (OAB 475235/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007640-70.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1026399-07.2021.8.26.0554) (processo principal 1026399-07.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda Epp - NOTA DO CARTÓRIO: Recolha o exequente as custas postais complementares para expedição da carta de citação no valor de R$ 1,60 (Guia FEDTJ, Código 120-1). - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009232-69.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - C.I.E.E. - Ciência à parte interessada acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se fornecendo os meios necessários à citação sob pena de extinção. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024641-85.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro Integrado de Educação Ltda - A teor da certidão supra, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MICHELE MOREIRA DA SILVA DIAS (OAB 194249/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou