Raquel Heloisa Ribeiro Barbosa
Raquel Heloisa Ribeiro Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 194263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Heloisa Ribeiro Barbosa possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
RAQUEL HELOISA RIBEIRO BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012583-03.2016.5.15.0070 AUTOR: OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b55b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar as omissões apontadas, determinando que o texto acima passe a constar como parte integrante da sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA - INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012583-03.2016.5.15.0070 AUTOR: OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b55b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar as omissões apontadas, determinando que o texto acima passe a constar como parte integrante da sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001691-40.2017.5.02.0039 RECLAMANTE: ISRAEL ALVES DE SOUSA RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3335ca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... Ciência do retorno da certidão do Oficial de justiça, conforme b7d9dc7. Sendo assim, considerando o processado, deverá o autor indicar meios hábeis, eficazes e inéditos para prosseguimento da execução que não tenham sido anteriormente indeferidos pelo Juízo, ou cujos resultados tenham sido negativos, em 30 dias. Alerta-se, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Advirto que a mera reiteração de convênios, sem a demonstração de alteração patrimonial que justifique nova pesquisa com os convênios já realizados, não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Silente, os autos serão SOBRESTADOS, ocasião em que fluirá o prazo prescricional previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004379-32.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: FERNANDO LEITE CPF: 074.111.656-11 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Fernando Leite, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que se sub-rogou no direito de reaver o valor de R$ 3.130,00 (três mil, cento e trinta reais), transferido por meio de operação fraudulenta para a conta bancária de titularidade do réu, nos moldes da sentença homologatória de acordo firmado nos autos do processo nº 5000810-79.2022.8.13.0324. Narra que a quantia desviada foi originada de fraude praticada contra cliente da instituição, Edpo Francisco Campos, a quem foi restituído o valor mediante acordo judicial. Sustenta que, identificada a titularidade da conta bancária que recebeu a transferência irregular, ajuizou a presente demanda para buscar o ressarcimento do valor pago. Face ao exposto, requer a condenação do requerido a restituir o valor de R$ 3.130,00 (três mil e cento e trinta reais), devidamente corrigido e atualizado. Com a inicial, vieram documentos. O requerido foi citado (ID 10184817196) e apresentou contestação com pedido contraposto (ID 10208594192), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a pretensão autoral, alegando não ter participado da fraude nem recebido a alegada transferência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 10208566983). Por meio da manifestação de ID 10216514828, o requerente pugnou pela desistência da demanda, tendo em vista a existência de indícios de que se trata de “conta fria”. Ainda, sustentou que inexiste má-fé ou conduta apta a ensejar a condenação por danos morais. Manifestação do requerido pelo julgamento do feito com a improcedência dos pedidos autorais (ID 10227074370). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 10421391447 e 10438295009). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia, em sua peça inaugural, a condenação do réu ao pagamento de valor referente a transferência indevidamente recebida. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se isento de nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, observo que, após juízo de cognição aprofundada do feito, constatou-se a ausência de interesse processual, uma vez que a requerente pugnou pela desistência da demanda. Contudo, o requerido postulou o julgamento do mérito da causa. Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que o Código de Processo Civil não estabeleceu um momento específico para a análise das condições da ação, prevendo apenas que estas podem ser conhecidas pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A doutrina, entretanto, desenvolveu a Teoria da Asserção, a qual dispõe que tais condições, por razões de economia processual, são pressupostos para o julgamento do mérito da causa e não requisitos para o legítimo exercício do direito de ação. Assim, as condições da ação devem ser demonstradas por meio da produção de provas perante o juízo. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, sua verificação se dá com base nas afirmações constantes da petição inicial, ou seja, de forma abstrata, conforme apresentadas, não se confundindo com a pretensão deduzida em juízo. As questões relativas à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da demanda. Caso a ausência de alguma das condições da ação seja constatada após o contraditório, ou seja, com o exame das alegações do réu, essa análise implicará coisa julgada material, pois haverá julgamento de mérito, ensejando a improcedência do pedido, e não o reconhecimento de carência de ação. Dito isso, entende-se que, até o momento anterior à fase instrutória, a ausência de alguma condição da ação deve ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, uma vez iniciada a fase de instrução probatória, já se adentra o mérito, tendo decorrido o momento limite para eventual extinção do feito por ausência de condição da ação. Nesse estágio, as condições da ação já não são mais analisadas in status assertionis, o que implica concluir que, iniciada a instrução, a decisão a ser proferida deverá versar sobre o mérito (procedência ou improcedência do pedido). Fiel a tais premissas, e aplicando a Teoria da Asserção ao presente caso, entendo descabida a extinção do processo neste momento, razão pela qual passo à análise das questões pendentes. II.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido sustenta a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não realizou qualquer negócio jurídico com o banco demandante. Todavia, observo que a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada conjuntamente com este. II.II – DOS PEDIDOS AUTORAIS Não havendo demais questões prévias a serem analisadas, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se houve recebimento de valores por parte do réu. Analisando as provas constantes dos autos, verifico que a parte autora comprovou, por meio dos documentos de IDs nº 10119984052 e seguintes, que, em ação judicial proposta em seu desfavor, foi declarada a inexigibilidade do débito que resultou na transferência da quantia de R$ 3.130,00 para conta de titularidade de Fernando Leite (informação constante no ID nº 10119952920). Por essa razão, sustentou o autor que “em razão de ter suportado os prejuízos decorrentes da fraude, (...) se sub-rogou nos direitos deste para reaver os valores suportados em sentença condenatória”. Ocorre que, apesar da comprovação da transferência bancária do numerário, filio-me ao entendimento de ser incabível, em sede de ação de cobrança regressiva por fraude, a responsabilização objetiva, presumindo-se a má-fé daquele que, de algum modo, se beneficiou da conduta inicialmente ilícita. Vale dizer que a ação de ressarcimento deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, atraindo a responsabilidade subjetiva para o presente caso, o que implica a necessidade de comprovação da participação direta do réu na fraude bancária. Dessa forma, tem-se que a parte autora não pode presumir o conluio da parte ré com a conduta fraudulenta que causou o seu prejuízo. Pelo contrário, o princípio da boa-fé objetiva impõe a presunção de inocência da parte ré, até que se prove conduta dolosa ou culposa que estabeleça nexo causal com o ato ilícito sofrido pela parte autora. No caso dos autos, verifica-se que, apesar da comprovação de que os valores foram transferidos para a conta bancária do réu, não é possível concluir que este tenha participado de eventual fraude praticada por terceiro, até porque, conforme noticiado na peça de defesa, o requerido sequer teve acesso ao referido numerário, tendo apresentado extratos bancários de contas de sua titularidade referentes ao período mencionado (ID 10208574020). Ressalte-se, ainda, que, conforme é sabido, a fraude suportada pelo banco autor constitui hipótese de fortuito interno, por ser ligada à atividade por ele desempenhada, conforme explica SCHREIBER: “Já o fortuito interno seria aquele fato que, conquanto inevitável e, normalmente, imprevisível, liga-se à própria atividade do agente, de modo intrínseco. Por tal razão, o fortuito interno estaria inserido entre os riscos com os quais deve arcar aquele que, no exercício da sua autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade” (SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3 ed. São Paulo; Saraiva Educação, 2020). E, por isso, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp Repetitivo nº 1197929/PR), não sendo cabível, por decorrência, a transferência de referida responsabilidade a terceiro, sem que seja comprovada a participação deste na fraude bancária, pois tal pretensão de regresso é regida pelos ditames da responsabilidade subjetiva. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR PIX - INVASÃO DE CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ). Negada a titularidade de transferência bancária em conta de titularidade do cliente, incumbe à instituição financeira comprovar a correspondente regularidade. Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente. Os valores desviados devem ser integralmente restituídos. Ultrapassa o mero aborrecimento e tem o condão de atingir a intimidade e vida privada a pessoa que tem sua conta bancária violada, somado ao prejuízo financeiro. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122974-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIOLAÇÃO DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO - TRANSFERÊNCIAS PIX VIA APLICATIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONFIGURAÇÃO - FORTUITO INTERNO - OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO 1. Se da leitura das peças processuais, mormente da sentença e do apelo, vislumbra-se que a parte apelante aponta os fatos e fundamentos pelos quais pretende ver reformada a decisão proferida em primeiro grau, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de dialeticidade. 2. Nos termos do verbete 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Ao permitirem operações bancárias pela internet e aplicativos, as instituições financeiras assumem o risco inerente a tais operações, cabendo a elas investir em mecanismos de segurança com intuito de minimizar a prática de ilícitos e fraudes. 4. O consumidora, que tem sua conta corrente fraudulentamente violada por terceiros, sofre efetivo dano moral. Isso porque, a quebra de confiança no sistema, o injustificado desgaste, bem como o comprometimento patrimonial, repercutem sobre a sua integridade psíquica. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, considerando a conduta do ofensor e a extensão das suas consequências. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156038-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) Assim, resta impossibilitado o acolhimento da pretensão autoral, pois não foi demonstrada, sob a ótica subjetiva, a presença de dolo ou culpa do réu para a ocorrência da fraude bancária noticiada na peça de ingresso. Diante dos fundamentos acima expostos, à luz do princípio da boa-fé objetiva e considerando, ainda, o disposto no art. 8º do CPC e nos arts. 4º e 5º da LINDB, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II.III – DA RECONVENÇÃO O requerido pugnou pela condenação do requerente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à aplicação de multa por litigância de má-fé. O requerente, por sua vez, sustenta que inexiste má-fé ou conduta apta a ensejar a condenação ao pagamento de danos morais. No que se refere ao dano moral, cumpre destacar que, para fins de responsabilização, é necessário o preenchimento dos pressupostos gerais da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa (ou sua dispensa, nas hipóteses de responsabilidade objetiva). No presente caso, não se trata de relação direta entre o réu e o autor, decorrente de inadimplemento contratual ou negativa de devolução de valores, mas sim de uma operação bancária supostamente fraudulenta, em que o réu figura como titular de conta que teria recebido, indevidamente, quantia subtraída de terceiro. Verifica-se, no entanto, que não há, nos autos, comprovação efetiva de que o valor foi, de fato, recebido e usufruído pelo réu, tampouco demonstrada sua participação dolosa ou culposa no evento danoso. De outro lado, o ajuizamento de uma ação judicial, por si só, não configura dano moral. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, e que não gera, por si só, a obrigação de indenizar. A responsabilidade por danos morais surge quando há abuso desse direito, como no caso de má-fé, desvio de finalidade ou quando a demanda causa dano relevante e injustificado à parte adversa – o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a ação foi ajuizada com base em elementos objetivos – dentre eles, extratos bancários que identificam a conta do requerido como beneficiária de valores desviados mediante fraude bancária – e fundamentada em sub-rogação legal, decorrente de sentença homologatória de acordo firmado com o consumidor lesado. Não se evidencia, portanto, qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte do banco, tampouco se verifica a existência de exposição indevida, ilegal ou vexatória do réu, tendo o autor se limitado ao exercício regular do direito de ação. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente dívida, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito e fixou indenização por danos morais em R$10.000,00. O autor também apela visando à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação foi legítima, diante da documentação apresentada pelo banco; e (ii) saber se há ilicitude apta a ensejar a indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, se o valor fixado deveria ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprovou a existência da dívida com faturas detalhadas e planilha de evolução de saldo devedor, referente a inadimplemento em cartão de crédito do autor. 5. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o pagamento da dívida, o que não ocorreu. 6. A negativação foi legítima, decorrente do exercício regular de direito, afastando a existência de ilicitude e, por consequência, de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso do autor julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. "A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida regularmente demonstrada não configura ato ilícito". 2. "O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. A (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079719-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo consórcio, cobrança de seguro e honorários extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (I) abusividade na cobrança de encargos e seguro; (II) ocorrência de ato ilícito para justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Cláusulas contratuais são claras e autoexplicativas, dispensando prova pericial. Seguro prestamista e encargos de mora têm respaldo contratual, sendo lícitos. É lícita a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. O exercício regular de direito afasta a pretendida indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cobrança de seguro e encargos previstos contratualmente é válida. Protesto de título por inadimplência não caracteriza ato ilícito ou dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283379-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Dessa forma, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, não vislumbro a litigância de má-fé sustentada, uma vez que, para eventual condenação por litigância de má-fé, exige-se prova robusta da prática dolosa de qualquer das situações descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como do dano acarretado à parte contrária. Tenho, todavia, que tais pressupostos não restaram demonstrados no caso concreto, sendo impossível, portanto, a condenação da parte por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade em favor de Fernando, ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012583-03.2016.5.15.0070 AUTOR: OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e393785 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a parte reclamada reapresentou o cálculo, com o qual concordou a parte reclamante conforme manifestação Id b49253a, homologa-se o cálculo reapresentado pela parte reclamada. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 13.590,92, sendo o valor de R$ 7.051,16 de principal e o valor de R$ 6.539,76 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado e os honorários de sucumbência, no importe de: R$ 100.404,68, sendo o montante principal atualizado de R$ 53.065,80, e o montante dos juros de R$ 47.338,88. - Valor dos honorários advocatícios dos patronos da parte reclamante no importe de R$ 8.793,49. - Valor dos honorários advocatícios dos patronos das partes reclamadas no importe de R$ 7.694,30. - Custas processuais no importe de R$ 704,49 (R$ 418,87 conhecimento e R$ 285,62 execução). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 131.187,88. Observações:- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 21/03/2025 – (IPCA-E + Juros simples de 1% a.m). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 54 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 78,03%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Não houve levantamento de valores nestes autos, até a presente data. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de valores atualizados, Id 25415cb. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto DSB Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA - INDUSTRIAS REUNIDAS COLOMBO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012583-03.2016.5.15.0070 AUTOR: OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e393785 proferida nos autos. DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a parte reclamada reapresentou o cálculo, com o qual concordou a parte reclamante conforme manifestação Id b49253a, homologa-se o cálculo reapresentado pela parte reclamada. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$ 13.590,92, sendo o valor de R$ 7.051,16 de principal e o valor de R$ 6.539,76 de juros. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado e os honorários de sucumbência, no importe de: R$ 100.404,68, sendo o montante principal atualizado de R$ 53.065,80, e o montante dos juros de R$ 47.338,88. - Valor dos honorários advocatícios dos patronos da parte reclamante no importe de R$ 8.793,49. - Valor dos honorários advocatícios dos patronos das partes reclamadas no importe de R$ 7.694,30. - Custas processuais no importe de R$ 704,49 (R$ 418,87 conhecimento e R$ 285,62 execução). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$ 131.187,88. Observações:- Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 21/03/2025 – (IPCA-E + Juros simples de 1% a.m). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 54 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 78,03%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constante no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. DA DEDUÇÃO DO VALOR LEVANTADO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE Não houve levantamento de valores nestes autos, até a presente data. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Planilha de valores atualizados, Id 25415cb. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto DSB Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO NELSON NEGRELLI JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002214-58.2017.5.02.0037 RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: SEVERINO CANDIDO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 25/06/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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