Vanessa Alzani Lagata

Vanessa Alzani Lagata

Número da OAB: OAB/SP 194282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Alzani Lagata possui 254 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: VANESSA ALZANI LAGATA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (55) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) DEPóSITO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5010566-30.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] CARVALHO E PAIM LIMITADA CPF: 36.861.747/0001-81 NARA KELLY STOCCO REZENDE CPF: 930.306.906-44 Certifico que foi realizada a conferência dos seguintes itens desta ação: 1 – Se há processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir; 2 – verificação da classe processual e do assunto; 3 – se há pedido de segredo de justiça e a indicação de justiça gratuita; 4 – nome das partes e documento de identificação da parte autora (CPF e RG se pessoa física, CNPJ e documentos de constituição da PJ); 5 – endereço das partes e comprovante de residência da parte autora; 6 – se houve a indicação de prioridade na tramitação, pedido de liminar ou antecipação de tutela; 7 – instrumento de representação da parte autora; 8 – outros. Ocorrência(s): -Certifico que o instrumento de procuração está desatualizado, datado em julho de 2024. Passos, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CERVI MARQUES FERNANDES Estagiário(a) Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5016956-50.2024.8.13.0479 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARVALHO E PAIM LIMITADA CPF: 36.861.747/0001-81 EXECUTADO(A): STEFANIA DE MOURA SILVA CPF: 097.235.376-30 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Passos, data da assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007902-26.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNIAO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA CPF: 22.349.526/0001-14 SONIA DE SOUZA ABREU SANTOS CPF: 749.917.606-15 Registro de intimação para fins de contagem de prazo. A parte não deve responder esta intimação para que não ocorra o fechamento do prazo. Processo aguardando diligência do Juízo. MARCELA VITORIANO DE PAULA GARCIA Passos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007199-95.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS FARIA PEREIRA CPF: 132.459.636-88 RÉU/RÉ: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a audiência de conciliação designada nestes autos, ocorrerá presencialmente na sede deste Juizado Especial, e por videoconferência, através do sistema CISCO WEBEX, e a sala virtual poderá ser acessada na data e horário designados através do link: https://tjmg.webex.com/meet/pssjesp A forma de participação (presencial ou virtual) é opcional, podendo a parte comparecer pessoalmente ou participar por videoconferência. O não comparecimento/participação da parte autora nesta audiência implicará em CONTUMÁCIA, causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação ao pagamento de custas processuais. O não comparecimento/participação da parte ré nesta audiência implicará em REVELIA, quando reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido o julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ficam as partes e procuradores intimados apenas através desta comunicação, eis que não haverá intimação pessoal da parte autora, cabendo ao respectivo Advogado comunicar seu cliente acerca da data e horário da audiência, bem como para comparecimento à mesma, virtualmente. Seguem anexas as orientações para participação da audiência por videoconferência. Passos, 29 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BASIQUETO BERSANI Estagiário(a) Secretaria
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002374-80.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: UNIAO DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA CPF: 22.349.526/0001-14 RÉU: AUTO PECAS E MECANICA MAGAL LTDA - ME CPF: 10.693.944/0001-45 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. II – Fundamentação Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. O processo encontra-se em ordem, não há nulidades a serem sanadas. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Não tendo a parte ré constituído advogado nos autos, tampouco apresentado defesa, mesmo citado não compareceu à audiência de conciliação, reputo imperiosa a decretação de sua revelia, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95. “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. O réu foi devidamente citado conforme Id nº 10431237305, não compareceu à audiência de conciliação, configurando-se a revelia, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/1995. Deste modo, devem ser presumidos verdadeiros os fatos descritos na inicial, acompanhados da documentação, constantes do Id nº 10295852090 e demais. O valor devido é de R$ 3.853,32 (Três mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme informado inicialmente pela parte autora. III – Dispositivo Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.853,32 (Três mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com supedâneo no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 10, do Código Tributário Nacional, a contar da data da citação. Sem condenação em custas processuais, bem como em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se dando baixa no sistema, observadas as cautelas de estilo. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5002876-47.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CARVALHO E PAIM LIMITADA CPF: 36.861.747/0001-81 RÉU: JUSINES RODRIGUES CPF: 138.527.568-55 SENTENÇA Vistos. Considerando manifestação da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação pela executada (ID 10502322273), JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Deverá a secretaria atentar para eventuais custas em aberto ao final do processo, encaminhando-se a contadoria judicial, caso necessário. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000556-68.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO CPF: 22.760.839/0001-60 RÉU: DIONE GUIMARAES LARA CPF: 076.954.876-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito Nossocrédito LTDA – Sicoob Nossocrédito, em face de Dione Guimarães Lara, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua inicial que, em 16 de agosto de 2017, através da CCB n° 8.582, na modalidade de abertura de crédito, o requerido firmou junto à requerente, a liberação de limite para cheque especial no importe de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); que o limite foi utilizado pelo requerido; desse modo, é credora da importância de R$17.480,48 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), sendo R$9.307,54 (nove mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor mantido na conta-corrente de n° 16.234-5, agência n° 3172, de titularidade do requerido, acrescido de R$6,94 (seis reais e noventa e quatro centavos), a título de previsão de IOF, R$8.013,85 (oito mil e treze reais e oitenta e cinco centavos) a título de previsão de encargos, bem como R$152,15 (cento e cinquenta e dois reais e quinze centavos) a título de Previsão de tarifas; que tal crédito é originário da utilização do limite colocado à disposição do requerido, sendo que este valor foi efetivamente utilizado, contudo, não foi devidamente quitado perante a requerente; que, desde o mês de outubro de 2023, o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) disponibilizado ao requerido foi atingido, razão pela qual, a partir de maio de 2024, não foram mais debitadas as tarifas mensais do pacote de tarifas anteriormente contratado, motivo pelo qual há previsão de tarifas, sendo certo que este valor é devido e só não foi debitado a conta-corrente por não haver limite disponível; além da operação supramencionada, em junho de 2017 fora liberado para o requerido o limite inicial no importe de R$1.500,00, na modalidade de cartão de crédito, sendo que, em 16 de agosto de 2017 através do Termo de Proposta de Adesão - Pessoa Física, ocorreu o aumento do limite, passando para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). houve outras alterações no referido limite conforme demonstram as faturas em anexo, sendo que em outubro de 2019 fora majorado novamente, passando-se para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), e em setembro de 2022 o referido limite passou para R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). desta feita, em novembro de 2023 o requerido não pagou integralmente a fatura no valor de R$ 17.111,36 (dezessete mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos), e nem ao menos o valor mínimo de R$ 7.426,30 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), havendo rotativo automático, sendo acrescidos IOF, multa por atraso, e juros rotativos, previstos nas faturas em anexo. ocorre que o requerido também deixou de pagar integralmente as faturas dos meses seguintes; que, a inadimplência acumulou débito na importância de R$ 125.194,59 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo esse valor transferido por sub-rogação nos direitos creditórios à Requerente na data de 26 de fevereiro de 2024; que, após a cessão de crédito, fora efetuado pagamento parcial pelo requerido, no valor de R$99,22 (noventa e nove reais e vinte e dois centavos) na data de 29 de abril de 2024, sendo que o montante da dívida passou a R$125.095,37 (cento e vinte e cinco mil e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). que tentou o recebimento amigável com o requerido, entretanto, quedou-se inerte; requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$142.575,85 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da propositura da demanda. Instruiu o feito com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$142.575,85 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Ata de audiência de conciliação (id. 10445008008), restada infrutífera. Em Contestação, a parte Requerida alegou, em suma (id. 10458869109): no mérito, pugna pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da ação, com a revisão do contrato, ante a abusividade da cédula de crédito bancário, objeto da demanda. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (id. 10471244731), pugnando seja declarado a validade dos títulos indicados na inicial; o reconhecimento da inexistência de abusividade nas taxas de operação; a manutenção do ônus da prova a cargo do requerido, bem como o reconhecimento do valor do débito apresentado na planilha de cálculo inicial, no valor de R$142.575,85 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da lide. O Requerido requereu a produção de perícia contábil. É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, não vislumbro nenhuma questão processual pendente. Não foram alegadas preliminares. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Embora exista a aplicação do CDC ao presente caso, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. DA PRODUÇÃO DE PROVAS O requerido pugnou pela produção de perícia contábil. Antes de analisar o pedido, intime-se a parte para justificar a pertinência da prova requerida, bem como para especificar a especialidade do expert. Sem prejuízos, considerando que o requerido não pleiteou o deferimento da justiça gratuita, volvam-me os autos conclusos para análise do pleiteado, bem como para determinar eventual nomeação do perito, cujas custas recairá sobre este, uma vez que foi quem requereu a produção de prova pericial. Caso pugne pela concessão do benefício da justiça gratuita, o requerido deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; d) cópia da CTPS. Expeçam-se os expedientes necessários. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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