Gracy Ferreira Rinaldi
Gracy Ferreira Rinaldi
Número da OAB:
OAB/SP 194293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gracy Ferreira Rinaldi possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
GRACY FERREIRA RINALDI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO RESCISóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002321-85.2025.4.03.6317 AUTOR: JOSE BERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293, MARCELO FLORES - SP169484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por José Berto da Silva contra o INSS. O autor alega que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 - código 257", no valor aproximado de R$ 45,00, em favor de uma entidade sindical/associativa à qual jamais se filiou ou autorizou descontos. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por referirem-se a assuntos diversos da presente ação. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Há notícia na imprensa de que todos os descontos estão suspensos por ordem da Presidência do INSS, em razão dos recentes fatos narrados envolvendo desconto em favor de associações e sindicatos: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/financas/inss-bloqueia-novos-descontos-de-consignado-e-exige-biometria-para-credito/. Ademais, não se verifica no Hiscre (ID 376232990, fls. 9-10) a continuidade de desconto após 04/2025. Portanto, incabível a tutela pleiteada. Esclareça a parte a ausência no polo passivo da AMBEC, uma vez que nega requerimento de adesão. O deferimento de pagamento ou não de danos morais depende da análise da regularidade do vínculo jurídico com a Associação que reclama os descontos, o que tornaria os próprios descontos regulares. Assim, a menção a outra ação, ajuizada anteriormente, em que se discute matéria essencial para o deslinde da presente ação, pode resultar em decisões conflitantes. Prazo de 10 (dez) dias para esclarecimento e, se for o caso, integração da parte à lide. Esse é o entendimento do TRF3: PREVIDENCIÁRIO – DESCONTO INDEVIDOS – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE SINDICAL/ASSOCIAÇÃO – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PRECEDENTE DA TNU – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS – APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU POR ANALOGIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5097198-36.2023.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 06/12/2024, Intimação via sistema DATA: 12/12/2024) E da TR-SP: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. TEMA 183/TNU APLICADO POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023666-92.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Cumprido, voltem conclusos para, se for o caso, aplicação do art. 115, parágrafo único, do CPC. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000691-13.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FLORES - SP169484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 719.677.530-0, DER 23/02/2025). Em manifestação ao laudo, o INSS apresentou proposta de acordo (id 371031473), ofertando a concessão de auxílio-doença a partir de 09/05/2025 e fixando a DCB em 09/11/2025 (id 371031473). Instada a manifestação, a parte autora não apresentou concordância ou recusa à proposta; pugnou pela antecipação da tutela, com implantação do benefício a partir de 09/05/2025 (id 371704200). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Submetida a parte requerente à exame pericial em 09/05/2025 (ID 365435616), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: " Autor apresentou exame clínico que sugere quadro reumático importante, artrite reumatoide. Comumente essa patologia evolui em forma de crises álgicas podendo a periciada permanecer meses e até anos sem sintomas, com o passar dos anos esse tipo de doença pode levar a deformidades ortopédicas, o que ocorre no caso em questão, tornando a incapacidade permanente. Todavia não anexou ao processo exames laboratoriais pertinentes, a documentação comprobatória consiste basicamente nos relatórios do INSS. O exame anexado comprova síndrome do túnel do carpo, todavia em seu relato o autor sequer menciona tal fato. O tratamento referido no momento é apenas em relação ao reumatismo. No exame clínico foram observadas alterações que indicam incapacidade laboral para atividades braçais, mas permite o desempenho pleno em funções com carga física menos extenuante. Pode realizar atividades que exijam menos fisicamente como no setor administrativo, portaria, ascensorista ou a função de forma restrita por exemplo. Conclusão: Periciado com incapacidade para atividade laboral." - grifei e destaquei O Jurisperito consigna que a parte autora está incapacitada para o trabalho em caráter total e temporária, fixando a DII na data da perícia judicial e sugerindo reavaliação em seis meses; aduz que a parte requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em relação à DII fixada na data da perícia, o Tema 343/TNU apresentou a seguinte tese firmada, com acórdão publicado em 14/04/2025, atualmente aguardando o julgamento de embargos de declaração: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. A despeito da tese firmada, é certo que, nos autos, o perito consigna que a característica da doença que acomete o autor não permite firmar períodos de incapacidade pretérita à avaliação realizada. Além disso, colho das manifestações do autor (id 367438874 e id 371704200) ausência de impugnação quanto a DII fixada ao laudo, de modo que acolho a conclusão do perito, o qual fixa a DII em 09/05/2025. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Acolhida a conclusão do Jurisperito de forma integral, de rigor a concessão de auxílio-doença a partir de 09/05/2025, data da perícia judicial. Quanto ao termo final do benefício, a Lei 8.213/1991, com as alterações decorrentes da Lei n. 13.457/2017, a qual determina que, sempre que possível, o ato judicial de reativação do auxílio-doença estimará prazo para duração do benefício, positivando-se a chamada alta programada. No mais, em se tratando de benefício concedido na via administrativa, observo que o § 9º do art. 60 atribui ao segurado o ônus de postulação, na via administrativa, quanto à prorrogação da verba previdenciária, como se vê: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (grifei) Ainda, colho do Decreto 3048/1999 que: Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. Ou seja, o cotejo em tela revela que, mesmo se tratando de concessão judicial, deve o segurado provocar o INSS para fins de prorrogação da verba, vez que a Autarquia, no ato de comunicação da concessão, expedirá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação, facultando-se ao jurisdicionado, em caso de insurgência quanto a eventual cessação, postular o restabelecimento em Juízo (art 5º, inciso XXXV, CF). Assim, tenho que compete ao jurisdicionado requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS (art. 78, § 3º, Decreto 3048/99), hipótese em que a cessação do pagamento dependerá da realização de perícia, atestando a capacidade laboral. Considerando que a perícia foi realizada em 21/03/2024 e a recomendação pericial, a DCB deve ser fixada em 21/09/2024. Por todos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CONTAGEM DO PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (7ª TR/SP, Recurso Inominado nº 0004378-80.2015.4.03.6328 - Presidente Prudente, rel. Juíza Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, j. 08.02.2018) DA TUTELA ESPECÍFICA Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC - visto que houve o reconhecimento do direito da autora em cognição exauriente, bem como se verifica o perigo da demora, extraído do caráter alimentar do benefício ora concedido, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando-se a implantação do benefício. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS: - a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 09/05/2025 em favor da parte autora JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, com RMI e RMA no valor de R$ 2.499,87 (dois mil, quatrocentos e oitenta e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para 06/2025, fixada a DCB em 09/11/2025 (conforme conclusão lançada em laudo), exceto se a parte autora requerer sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, L. 8.213/91. - a pagar os valores atrasados, à ordem de R$ 4.353,99 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) para 06/2025, descontados os valores eventualmente concedidos e incompatíveis com a benesse ora concedida, com juros e correção monetária ex vi Resolução 784/22-CJF, consoante parecer da Contadoria Judicial. Aplico a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/21, art. 3º). Sem custas e honorários nesta instância. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora. Oficie-se, servindo a presente como ofício. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005001-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sileide Socorro Correia Mesquita - Vistos. A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, apresente o(a) autor (a), no prazo de 15 dias: A). Cópia da última declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge. Em caso de isentos de declarar o Imposto de Renda, juntar comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.(http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp). B) Cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge; C) Informe sua fonte de subsistência, com a produção da respectiva prova documental e cópia de sua última folha de pagamento, se existente. D) Extratos de suas contas bancárias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito, dos últimos 30 dias Permanecendo silente, desde já fica indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita, devendo recolher as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo acima, deverá a requerente juntar documentos comprobatórios de sua relação jurídica com a requerida, bem como da efetivação dos descontos realizados, a título de margem consignável - RMC. Int. - ADV: MARCELO FLORES (OAB 169484/SP), GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005001-29.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sileide Socorro Correia Mesquita - Vistos. A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, apresente o(a) autor (a), no prazo de 15 dias: A). Cópia da última declaração de IR entregue, inclusive declaração de bens e de eventual cônjuge. Em caso de isentos de declarar o Imposto de Renda, juntar comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.(http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.Asp). B) Cópias das últimas folhas da carteira de trabalho (contratos de trabalho) e de eventual cônjuge; C) Informe sua fonte de subsistência, com a produção da respectiva prova documental e cópia de sua última folha de pagamento, se existente. D) Extratos de suas contas bancárias, investimentos financeiros e faturas de cartão de crédito, dos últimos 30 dias Permanecendo silente, desde já fica indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão da justiça gratuita, devendo recolher as custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, no prazo de quinze (15) dias. No mesmo prazo acima, deverá a requerente juntar documentos comprobatórios de sua relação jurídica com a requerida, bem como da efetivação dos descontos realizados, a título de margem consignável - RMC. Int. - ADV: MARCELO FLORES (OAB 169484/SP), GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018926-95.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Bastos de Assis - Inicialmente, para fins de verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou da necessidade de correção do vício de eventual ação proposta anteriormente (§1º, do art. 486, do CPC), providencie a serventia relatório de distribuição nesta Comarca de feitos por meio de consulta avançada no Sistema SAJ pelo parâmetro CPF/CNPJ da parte autora (inclusive cancelados), configurando-se os campos "número do processo", "classe", "data da distribuição", "assunto principal", "parte requerida principal" e "situação" e "vara" e organizando-se por data de distribuição. Na forma dos Enunciados 4 e 5, do r. Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto; No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.". Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r. Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Na inércia, a inicial será indeferida. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade, em consonância com os Enunciados 2 e 3, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), deverá a parte providenciar a juntada de: A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples. Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r. Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada. Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO FLORES (OAB 169484/SP), GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018926-95.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evandro Bastos de Assis - Inicialmente, para fins de verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou da necessidade de correção do vício de eventual ação proposta anteriormente (§1º, do art. 486, do CPC), providencie a serventia relatório de distribuição nesta Comarca de feitos por meio de consulta avançada no Sistema SAJ pelo parâmetro CPF/CNPJ da parte autora (inclusive cancelados), configurando-se os campos "número do processo", "classe", "data da distribuição", "assunto principal", "parte requerida principal" e "situação" e "vara" e organizando-se por data de distribuição. Na forma dos Enunciados 4 e 5, do r. Comunicado CG n.º 424/2024, em consonância com as orientações de boas práticas do NUMOPEDE, da CGJ-TJSP (Comunicados CG 02/2017 e 167/2023), e com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de: 1) juntar comprovante atual de endereço; 2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil); 3) comparecer em cartório, em 15 dias, para que sejam reduzidas a termo suas declarações, devendo esclarecer quanto: a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto; No mais, fica o patrono advertido de que, de acordo com o Enunciado 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.". Outrossim de que, conforme Enunciado 13, do r. Comunicado "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Na inércia, a inicial será indeferida. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade, em consonância com os Enunciados 2 e 3, do Comunicado CG n.º 424/2024 (Enunciados - Litigância Predatória), deverá a parte providenciar a juntada de: A) Declarações de bens e rendimentos, completas, dos 2 (dois) últimos exercícios; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples. Sendo titular ou sócio, deverá providenciar juntada dos r. Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada. Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. Em querendo, no mesmo prazo, poderá/ão providenciar o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO FLORES (OAB 169484/SP), GRACY FERREIRA BARBOSA (OAB 194293/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002102-72.2025.4.03.6317 AUTOR: SILEIDE SOCORRO CORREIA MESQUITA Advogados do(a) AUTOR: GRACY FERREIRA BARBOSA - SP194293, MARCELO FLORES - SP169484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza ação em face do INSS, requerendo a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados em favor da UNSBRAS, sem nunca ter autorizado ou contratado qualquer serviço dessa associação. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se referirem a assuntos diversos da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Defiro o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso em tela, tem-se ampla notícia de que todos os descontos estão suspensos por ordem da Presidência do INSS, em razão dos recentes fatos narrados envolvendo desconto em favor de associações e sindicatos. E não colho do HISCRE (id 372093760, f. 10) a continuidade de desconto após 05/2025, no que reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência. No mais, verifico que a parte autora incluiu apenas o INSS no polo passivo da demanda. No entanto, considerando que os descontos foram realizados pela UNSBRAS, que seria a beneficiária dos valores, necessária sua inclusão no polo passivo da ação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da TR-SP: "DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO INDEVIDO MENSALIDADE ASSOCIAÇÃO APOSENTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ENTIDADE QUE SE BENEFICIA DO DESCONTO E O INSS. NULIDADE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE FORMA PRINCIPAL E O INSS SUBSIDIARIAMENTE. TEMA 183 TNU. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5030232-57.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) Assim, diante da não inclusão no polo passivo da entidade SINDNAPI, beneficiária dos valores e, tendo em vista que eventual responsabilidade do INSS, em tese, seria subsidiária (Tema 183, TNU), concedo o prazo de 10 (dez) dias ao polo ativo para emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem análise do mérito. No mesmo prazo e sob a mesma cominação, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso da parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Cumpridas as determinações, sobreste-se o feito, aqui diante da decisão do STF na ADPF 1236, qual homologou acordo que prevê a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como determinou o suspensão dos processos que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos no período de março/2020 a março /2025. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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